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Edital 12/2019, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 12/2019

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no passado dia 17 de outubro, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo.

O presente Regulamento encontra-se também disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo, e no sítio da internet desta Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Nota Justificativa

A educação assume-se, no contexto atual, como uma tarefa transversal que cabe a toda a sociedade. Sendo a aquisição de escolaridade de nível secundário e superior fundamental para o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, conta-se, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a educação, cabendo às autarquias locais, nomeadamente, promover e desenvolver ações que fomentem, na sua área de circunscrição territorial, a educação e o ensino, contribuindo para o aumento das competências pessoais e sociais dos jovens.

As atuais dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho de Castelo de Vide constituem, ou podem constituir, sérios obstáculos ao prosseguimento dos estudos de muitos jovens, e para os do ensino secundário, causar graves prejuízos socioeconómicos no seio do seu agregado familiar.

Tendo presente esta realidade, pretende-se que o presente regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos jovens que, não obstante a fragilidade da respetiva situação económica, pretendam continuar a sua formação académica.

A atribuição de bolsas de estudo ao ensino superior é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido socioeconómico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores capazes, preparados e habilitados, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do concelho de Castelo de Vide.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da concessão das bolsas de estudo previstas no presente regulamento a estudantes do ensino superior são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à execução deste projeto correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, o qual será previsto no orçamento para cada ano. Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição das bolsas de estudo a alunos carenciados permitirá que anualmente vários estudantes possam ingressar ou manter a frequência no ensino superior, ou ainda permitir uma frequência no ensino secundário com um apoio extra, cuja ausência comprometeria a situação socioeconómica de vários agregados familiares, condições indispensáveis à obtenção de formação e capacitação académicas que mais tarde ou mais cedo reverterão direta ou indiretamente a favor do concelho.

Acresce que, da implementação e funcionamento deste projeto de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior e secundário, o município de Castelo de Vide realizará a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, alcançando uma das atribuições que em matéria de educação lhe está cometida (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea d) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho).

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do respetivo regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, anexo I, sendo que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação daquele órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do município nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do supracitado diploma legal.

Pelo exposto, a Câmara Municipal de Castelo de Vide, ponderados os custos e benefícios das novas medidas apresentadas neste projeto, elabora e aprova a proposta de regulamento de atribuição de bolsas de estudo para estudantes do concelho de Castelo de Vide, tendo sido a mesma submetida a consulta pública, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Ainda no cumprimento do artigo 100.º do CPA, foi ouvido o Conselho Municipal de Educação, regulamentado pelo Decreto-Lei 7/2003 de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 72/2015 de 11 de maio.

Nestes termos, e conforme o disposto no artigo 241.º da CRP, bem como da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea hh) do n.º 1 artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, da Lei 85/2009, de 27 de agosto, concretizada pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, propõe a Câmara Municipal o seguinte projeto de Regulamento.

Sabemos que as sociedades evoluem pela via do conhecimento e que só através de um investimento objetivo na cultura e na educação podemos atingir um verdadeiro estágio de desenvolvimento civilizacional.

O Município de Castelo de Vide quer afirmar em cada ação de investimento nestas áreas o compromisso de contribuir para a realização pessoal e profissional de cada indivíduo e consequente bem-estar social coletivo.

Constitui um objetivo do Executivo Municipal, no âmbito do compromisso assumido no seu Programa de Ação Social, o apoio aos jovens para que prossigam os estudos durante e após a escolaridade obrigatória. Nesse sentido, a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes economicamente desfavorecidos, a partir da conclusão do ensino escolar obrigatório, reveste singular importância.

Entende-se que:

O poder regulamentar próprio das Autarquias Locais consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, destina-se a uma sondagem mais fidedigna das necessidades das populações, incluindo as necessidades sociais, o que justifica a implementação de um Regulamento Municipal.

As atribuições e competências municipais estão enumeradas taxativamente no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, à qual está adstrito o Município de Castelo de Vide, em consonância com os princípios que enformam a Administração Pública, designadamente o Princípio da Legalidade.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente projeto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e nos termos e para os efeitos das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, esta última alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro. É ainda regido pelas alíneas a), d), e) e g) do artigo 74.º da CRP, sendo a alínea a) deste artigo concretizada pelo n.º 1 do artigo 2.º, pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 85/2009 de 27 de agosto, pelos n.º s 1 e 2 do artigo 3.º e pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Para os efeitos da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, este projeto de regulamento foi elaborado considerando também a norma do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008 de 19 de setembro e 29-A/2011 de 1 de março, norma essa alterada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2012 de 12 de agosto. Considerou-se também o disposto no preâmbulo da Portaria 181/86 de 6 de maio e no n.º 1 do artigo 8.º e no anexo III do Despacho 8452-A/2015.

Nos termos do artigo 100.º e para os efeitos de audiência dos interessados, foi ouvido o Conselho Municipal de Educação, regulamentado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 72/2015, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente projeto de Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes inscritos e matriculados em estabelecimentos e cursos de Ensino Secundário e Superior.

2 - Para interpretação das normas constantes do presente projeto de Regulamento, entende-se por Estabelecimento de Ensino todo aquele que ministre cursos de ensino secundário e de ensino superior, reconhecidos pelo Ministério que os tutela, em território nacional e estrangeiro, designadamente:

a) Escolas Secundárias;

b) Escolas de Formação Profissional;

c) Universidades;

d) Institutos Politécnicos.

Artigo 3.º

Bolsas de Estudo

1 - Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar os encargos com a frequência do ensino secundário ou de um curso superior que confira um grau académico.

2 - A Bolsa de Estudo visa contribuir para custear, entre outras, despesas com alojamento, alimentação, transporte e material escolar.

3 - A Bolsa de Estudo é suportada integralmente pelo Município de Castelo de Vide.

Artigo 4.º

Divulgação

O Município de Castelo de Vide fará a divulgação das Bolsas de Estudo através de edital e do seu site oficial, www.cm-castelo-vide.pt.

Artigo 5.º

Âmbito de Aplicação

1 - Só poderão requerer a atribuição de Bolsa de Estudo os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estarem a residir em Portugal devidamente autorizados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

b) Residir no concelho de Castelo de Vide há mais de 3 anos;

c) Ter idade não superior a 25 anos;

d) Encontrar-se matriculado em estabelecimento de ensino que ministre cursos aos quais seja conferido o grau académico do ensino secundário e superior;

e) Não ter reprovado no último ano letivo, salvo por motivos de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

f) Não ter concluído, à data da candidatura, formação superior bietápica (1.º ou 2.º ciclos de estudos superiores);

g) Não possuir, por si ou através de agregado familiar, um rendimento mensal per capita que ultrapasse o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente projeto de Regulamento;

h) A atribuição da Bolsa de Estudo fica condicionada a uma por agregado familiar, sem prejuízo de poder ser atribuída a 2 ou mais elementos do mesmo agregado familiar, desde que para o cálculo do rendimento do agregado familiar seja incorporado o rendimento relativo à ou às atribuições de bolsas anteriores, em função do cálculo previsto no quadro do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura à atribuição de Bolsa de Estudo far-se-á em impresso próprio a levantar nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Castelo de Vide ou on-line.

2 - A apresentação das candidaturas deverá ocorrer nos prazos fixados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, mediante a afixação de editais nos locais habituais e no site oficial da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

3 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do B.I./Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino secundário ou superior;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar;

e) Certificado do aproveitamento escolar relativo aos últimos 3 anos com indicação da média obtida;

f) Declaração de IRS dos elementos que compõem o agregado familiar e, em caso de isenção de apresentação do mesmo, comprovativo dessa isenção, passado pela Repartição de Finanças;

g) Fotocópia da última declaração do IRC (modelo 22 e anexos), no caso de algum dos elementos do agregado familiar ter obtido rendimentos de Sociedades;

h) Plano de estudos do curso em que está inscrito;

i) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;

j) Atestado de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, no caso previsto nos artigos 5.º, alínea e) e 19.º

Artigo 7.º

Agregado Familiar do Estudante

1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 5.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, em função da retribuição mínima mensal garantida, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Capitação Média Mensal

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a Bolsa de Estudo.

2 - O rendimento mensal do agregado familiar per capita é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

C = (RA: MAF)/12

em que:

RA é o rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da declaração de IRS e outras declarações de rendimento ainda que não consideradas para efeitos fiscais.

MAF é o número de membros do agregado familiar.

Artigo 9.º

Número, Montante e Regularidade de Pagamento da Bolsa de Estudo

1 - O número e o montante das bolsas de estudo a atribuir em cada um dos anos letivos será definido pela Câmara Municipal até setembro de cada ano.

2 - A bolsa de estudo é atualizada, anualmente, de acordo com o valor da inflação.

3 - Em cada ano letivo a bolsa de estudo é paga em 10 prestações mensais.

Artigo 10.º

Forma de Pagamento

O valor da bolsa de estudo será feito através de transferência bancária.

Artigo 11.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas será efetuada por um júri constituído para esse efeito, designado por Comissão de Análise de Candidaturas.

2 - A Comissão será composta pelo Presidente da Câmara ou por um seu representante, um cidadão de reconhecida idoneidade designado pela Assembleia Municipal, um representante das juntas de Freguesia do concelho de Castelo de Vide, um representante das associações juvenis, designado de entre as associações com sede no concelho de Castelo de Vide e inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis e um técnico superior de ação social, designado pelo Senhor Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Critérios de Apreciação das Candidaturas

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das Bolsas de Estudo:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Será fator de desempate:

a) a maior distância entre Castelo de Vide e o estabelecimento de ensino, nos casos em que o candidato se candidate à bolsa para frequência do ensino superior.

b) melhor média dos últimos anos, nos casos em que o candidato se candidate à bolsa para frequência do ensino secundário.

Artigo 13.º

Aprovação das Candidaturas

1 - Competirá à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas a aprovação dos candidatos.

2 - A Câmara Municipal comunicará aos interessados a lista provisória de bolseiros aprovados, cabendo recurso do mesmo para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da receção da comunicação.

3 - Findo o período de apreciação final, a Câmara Municipal tornará a deliberação definitiva das Bolsas de Estudo e comunicará a lista definitiva de bolseiros, no prazo de 10 dias.

Artigo 14.º

Manutenção da Bolsa de Estudo

1 - O bolseiro deverá fazer prova de como transitou de ano antes do início de cada ano letivo, admitindo-se, em caso negativo, a exposição por escrito das razões que o impediram à Comissão de Análise de Candidaturas.

2 - O bolseiro deverá proceder à apresentação dos documentos referidos no artigo 6.º no início de cada ano letivo.

Artigo 15.º

Suspensão da Bolsa

Nos casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º, a Bolsa ficará suspensa, até que o bolseiro faça prova da transição de ano.

Artigo 16.º

Extinção do direito de Receber a Bolsa de Estudo

Constituem causas de extinção do direito a receber a Bolsa de Estudo:

a) A não entrega de documentos comprovativos, referidos no artigo 6.º;

b) A alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar;

c) A reprovação de ano, salvo o disposto no artigo seguinte;

d) A mudança de residência do aluno para fora do concelho;

e) A desistência da frequência do curso;

f) As falsas declarações prestadas por inexatidão ou omissão no formulário de candidatura;

g) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º

Artigo 17.º

Aproveitamento Escolar

1 - Os estudantes que não detenham aproveitamento escolar perderão o direito à Bolsa de Estudo, exceto quando a causa do insucesso seja comprovadamente doença prolongada ou qualquer situação considerada grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal.

2 - As exceções previstas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Comissão de Análise decidir manter ou não a Bolsa de Estudo.

Artigo 18.º

Deveres e Obrigações dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

1 - Participar à Câmara todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa de Estudo, relativas à sua situação económica, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da Bolsa.

2 - Prestar trabalho voluntário na Câmara Municipal não inferior a 50h anuais.

3 - Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição das Bolsas de Estudo.

4 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 19.º

Estudantes Portadores de Deficiência Física ou Sensorial

Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade conforme o estipulado no Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro - Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, que seja igual ou superior a 60 % aferido por uma Junta Médica, mediante atestado de incapacidade, beneficia de estatuto especial de atribuição de Bolsa de Estudo, a fixar caso a caso pela Câmara Municipal, após ponderada a sua situação concreta pela Comissão de Análise das Candidaturas.

Artigo 20.º

Disposições Finais

A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá reduzir ou mesmo anular o montante de Bolsa de Estudo, verificando-se a cumulação com outras de que o bolseiro seja titular, quando exceder o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 21.º

Delegação de Poderes

A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá delegar no Presidente da Câmara e este subdelegar em Vereador todas as competências expressas no presente Regulamento, por aplicação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo para estudantes do concelho de Castelo de Vide, aprovado em Assembleia Municipal no dia 29 de setembro de 2008, publicado em 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Omissões, Lacunas e Situações Extraordinárias

Os casos omissos, as lacunas e eventuais situações extraordinárias serão analisadas, avaliadas e propostas pela Comissão de Análise de Candidaturas e resolvidos e colmatados pela Câmara Municipal, por deliberação ou no caso de delegação no Presidente da Câmara, por despacho fundamentado deste, ou do Vereador por ele designado, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do Direito.

As infrações ao presente projeto de Regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação - Regime das Contra-Ordenações.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente projeto de Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação no Diário da República.

311897227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3574270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 72/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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