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Aviso 19414-D/2018, de 31 de Dezembro

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Sumário

Abertura do concurso de acesso à categoria de Chefe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 19414-D/2018

Concurso de acesso à categoria de Chefe da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso

Na sequência do Despacho 1329/2018, da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, de 12 de dezembro, do Despacho 2023/2018, do Secretário de Estado do Orçamento, de 12 de dezembro de 2018, e do Despacho 24/2018, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, de 28 de dezembro, foi autorizada a abertura de concurso de acesso à categoria de Chefe da Polícia Marítima para provimento de 8 lugares previstos no mapa de pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, e dos artigos 3.º e 32.º, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 28 de dezembro de 2018, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, o concurso de acesso à categoria de Chefe da Polícia Marítima, para preenchimento de 8 lugares naquela categoria.

2 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março; da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação; da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2018); do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; e do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro.

3 - Local de trabalho e remuneração

a) O presente concurso visa o preenchimento de oito lugares na categoria de Chefe da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Chefe da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima no Território Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e na Escola da Autoridade Marítima, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

b) Para efeitos remuneratórios a promoção de Subchefes a Chefes corresponde à 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 26, da Tabela Anexo I, conforme previsto no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, devidamente conjugado com o artigo 7.º, do Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

4 - Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

5 - Requisitos de admissão

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

Mínimo de cinco anos de permanência na categoria de Subchefe;

Boa informação de desempenho, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 54.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

Qualidades de chefia, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 54.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

6 - Métodos de seleção

O método de seleção consiste na apreciação da avaliação curricular, ponderando os seguintes fatores:

(1) Tempo de serviço (TS) - É contabilizado o tempo de serviço na atual categoria, em anos completos à data de abertura do concurso, de acordo com a seguinte fórmula:

TS = 5 + n.º de anos completos na categoria de Subchefe

(2) Avaliação do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, dos últimos 5 anos à data da abertura do presente procedimento, reportado ao tempo de permanência na categoria de Subchefe, calculando-se a média aritmética dos itens em que foi avaliado (M), de forma a obter o valor AD, através da seguinte fórmula:

AD = (20*M)/6

(3) Qualidades de Chefia (QC) - Calcula-se a média aritmética (M) das aptidões correspondentes à qualidade de chefia, previstas na ficha de avaliação individual do desempenho constante do Anexo C ao Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, referentes aos últimos 5 anos à data da abertura do presente procedimento, de forma a obter o valor QC, pela fórmula:

QC = (20*M)/6

(4) Classificação dos candidatos obtida no curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima (CP).

(5) Habilitações Literárias (HL) - Aplicar o estabelecido no n.º 2, do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

(6) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:

Classe Exemplar - 20 valores

1.ª classe - 16 valores

2.ª classe - 12 valores

3.ª classe - 8 valores

4.ª classe - 4 valores

7 - Classificação final

A obtenção da classificação final do concurso é função da avaliação curricular, através da ponderação dos fatores indicados no ponto anterior, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (2 (AD + QC) + TS + HL + RD + CP)/8

CF - Classificação Final; TS - Tempo de serviço; AD - Avaliação do Desempenho; QC - Qualidades de Chefia; HL - Habilitações Literárias; RD - Registo Disciplinar; CP - Classificação no Curso de Promoção a Subchefe.

8 - Ordenamento final

Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, calculada às centésimas, sendo que em caso de igualdade de classificação constitui fator de preferência o previsto no n.º 2, do artigo 34.º, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

9 - Formalização das candidaturas

a) As candidaturas devem ser formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) O candidato deve enviar por correio eletrónico, para o endereço cgpm.sec@amn.pt, até às 23h59 m do dia do termo do prazo estabelecido em 1., cópia do requerimento com carimbo de entrada na secretaria do respetivo Comando.

d) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das habilitações literárias concluídas.

10 - As promoções a que dizem respeito o presente concurso inserem-se no quadro de execução do plano de promoções para o ano 2018.

11 - Composição do Júri

Presidente: Contra-almirante Fernando Jorge Ferreira Seuanes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);

Vogais Efetivos:

Capitão-de-fragata Marco Alexandre de Serrano Augusto, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves;

Vogais Suplentes:

Capitão-de-fragata Pedro Daniel Vinhas Silva;

Subinspetor da Polícia Marítima Belarmino Pereira Moreira.

28 de dezembro de 2018. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-Almirante.

311949861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3572136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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