Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Vila Franca de Xira
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por vinte câmaras, no município de Vila Franca de Xira, nos termos propostos no Memorando n.º 1011/DEDPR/2017, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
2 - O sistema de videovigilância abrange o caminho pedonal ribeirinho e o parque urbano do Cevadeiro até ao Jardim Municipal Constantino Palha, com uma extensão de cerca de 3,5 km e uma área aproximada de 7 hectares, sendo limitada, a nascente, pelo Rio Tejo e, a poente, pela linha do comboio.
3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 60/2017, de 21 de novembro de 2017, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente, desde que salvaguardada a adoção de medidas efetivas que impeçam a captação de imagens de edifícios e áreas envolventes, em especial das zonas habitacionais, e assegurada a segurança e integridade das imagens captadas e gravadas, através da limitação de acesso nos centros preparados para o efeito e com os necessários mecanismos de limitação física e lógica de acessos.
4 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O Comandante da Divisão Policial de Vila Franca de Xira é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;
5 - O disposto na alínea c) do n.º 4 do presente despacho fica condicionado à observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro.
6 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
20 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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