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Despacho 24/2018, de 2 de Janeiro

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Sumário

Autorização da instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Despacho 24/2018

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Vila Franca de Xira

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por vinte câmaras, no município de Vila Franca de Xira, nos termos propostos no Memorando n.º 1011/DEDPR/2017, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O sistema de videovigilância abrange o caminho pedonal ribeirinho e o parque urbano do Cevadeiro até ao Jardim Municipal Constantino Palha, com uma extensão de cerca de 3,5 km e uma área aproximada de 7 hectares, sendo limitada, a nascente, pelo Rio Tejo e, a poente, pela linha do comboio.

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 60/2017, de 21 de novembro de 2017, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente, desde que salvaguardada a adoção de medidas efetivas que impeçam a captação de imagens de edifícios e áreas envolventes, em especial das zonas habitacionais, e assegurada a segurança e integridade das imagens captadas e gravadas, através da limitação de acesso nos centros preparados para o efeito e com os necessários mecanismos de limitação física e lógica de acessos.

4 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O Comandante da Divisão Policial de Vila Franca de Xira é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

5 - O disposto na alínea c) do n.º 4 do presente despacho fica condicionado à observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro.

6 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

20 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

311019834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3202166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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