A Villa Romana do Rabaçal encontra-se classificada como sítio de interesse público, conforme a Portaria 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho.
A descoberta e escavação sistemática, desde 1984, da Villa Romana do Rabaçal revelou as estruturas arquitetónicas da pars urbana e da pars rustica deste exemplo de arquitetura doméstica rural romana, edificada na segunda metade do século iv d. C., notável em termos de património integrado, nomeadamente arte musiva. O espólio exumado permitiu a criação de um núcleo museológico que se desdobra entre a villa propriamente dita e o museu do Rabaçal, situado na povoação com o mesmo nome.
A presente Portaria define uma zona especial de proteção com fronteiras facilmente identificáveis no terreno, que tem em consideração o enquadramento do sítio classificado e a relação aberta com a paisagem circundante.
A sua fixação visa assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural da envolvente do bem classificado, nomeadamente reservar o seu potencial arqueológico, garantir a qualidade paisagística, o enquadramento visual e as perspetivas de contemplação do bem, e potenciar a requalificação das construções existentes.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e das Câmaras Municipais de Penela e Condeixa-a-Nova, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos n.os 1 e 2, alínea d), do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Villa Romana do Rabaçal, no lugar da Ordem, União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, concelho de Penela, e freguesia do Zambujal, concelho de Condeixa-a-Nova, distrito de Coimbra, classificada como sítio de interesse público pela Portaria 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Zona A - todas as intervenções ou trabalhos que prevejam afetação do solo deverão estar condicionados a escavações prévias;
Zona B - todas as intervenções ou trabalhos que prevejam afetação do solo deverão ser realizados com acompanhamento arqueológico.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
As casas de rés-do-chão podem ser ampliadas com um piso;
Todas as intervenções novas ou com implicação significativa no existente devem fundamentar-se e exprimir um entendimento do «lugar», refletindo-se numa integração criteriosa e coerente. Em concreto, as volumetrias deverão enquadrar-se no nível médio da zona, apresentar morfologia coerente com o respetivo conceito arquitetónico e um cromatismo coerentemente relacionado com o revestimento das respetivas construções;
ii) Devem ser preservados:
A Casa da Nora (Zambujal, coordenadas 40º02'20.7"N 8º27'24.2"W);
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Os edifícios que forem identificados através de vistoria técnica pelas entidades oficiais competentes;
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Deve ser constituída por caracteres soltos (max. 30 cm x 30 cm), executados em materiais adequados, corretamente inseridos no alçado (não excedendo a largura do vão correspondente), podendo ser iluminados por pequenos projetores aplicados de forma a interferir o menos possível nos alçados.
Os toldos devem ser de uma só água, rebatíveis, de uma só cor e sem qualquer referência publicitária.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, podem as câmaras municipais de Penela e Condeixa-a-Nova ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura ou substituição de materiais degradados ou dissonantes;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais;
12 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
311854248