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Portaria 431-D/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Villa Romana do Rabaçal, nas freguesias do Zambujal e do Rabaçal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 431-D/2013

A Villa Romana do Rabaçal distribui-se pelos concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, no território da antiga civitas de Conimbriga e nas proximidades da importante via romana que ligava Olisipo a Bracara Augusta, no troço entre Sellium e Conimbriga.

O sítio é conhecido pelo menos desde o início do século XX, mas os trabalhos arqueológicos sistemáticos principiaram em 1984. As escavações colocaram a descoberto um importante conjunto de estruturas de uma villa tardo-romana, do século IV d.C, constituída por três espaços arquitetónicos distintos e ocupando uma área com cerca de 40 m de largura por 250 m de comprimento.

A pars urbana apresenta um peristilo central de planta octogonal em torno do qual se distribuem os diferentes espaços habitacionais, cujo projeto arquitetónico obedece ao traçado de dois eixos fundamentais, com orientação norte-sul e este-oeste, a partir dos quais se define o equilíbrio volumétrico da construção. A entrada na domus faz-se diretamente para o peristilum central, cujos corredores exibiam uma cobertura assente em 24 colunas, conservando-se alguns fustes lisos em mármore de Estremoz e Vila Viçosa. Estes espaços, a partir dos quais se tinha acesso às restantes divisões da casa, estão pavimentados com um notável conjunto de mosaicos que constitui o ex-libris da Villa Romana do Rabaçal, e dos quais se destaca, entre outras composições figurativas, geométricas e vegetalistas, a série das "Quatro Estações».

Identificado a cerca de 50 metros da pars urbana, num local bem servido de água, encontra-se um complexo termal privado dotado de zona de serviços, praefurnium, caldarium, tepidarium e frigidarium, apoiados numa rede de condutas de recolha de águas e saneamento.

Na Villa Romana do Rabaçal foram igualmente reconhecidos vestígios da pars rústica, nomeadamente muros, pavimentos e uma elevação localizada a norte.

A classificação da Villa Romana do Rabaçal reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.

A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia das câmaras municipais de Condeixa-a-Nova e Penela.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Villa Romana do Rabaçal, nas freguesias do Zambujal e do Rabaçal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas c) e f) e das subalíneas i), ii) e vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Todos os trabalhos que prevejam afetação de solo deverão ser alvo de estudo arqueológico;

b) As estruturas que compõem o sítio classificado devem ser preservadas integralmente;

c) Apenas serão permitidas intervenções de conservação e restauro associadas a propostas de investigação e valorização, podendo estas revestir aspetos de reconstrução, desde que baseadas em estudo documentado de valorização e fruição do sítio classificado;

d) Excecionalmente, poderá considerar-se a inclusão de novas construções no sítio classificado, desde que tenham por objetivo a divulgação e fruição do bem, devendo, contudo, ser antecedidas de projeto específico e global de integração, a avaliar pela administração cultural competente;

e) Para a realização de qualquer tipo de intervenção no sítio classificado deverão ser observadas as condições identificadas no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nomeadamente no que concerne à apresentação dos relatórios prévio, intercalar e final, assim como à autoria dos respetivos projetos, vistoria prévia e acompanhamento;

f) A colocação de qualquer sistema de publicidade, assim como a ocupação do espaço público, não poderão alterar a especificidade arquitetónica do sítio classificado ou perturbar significativamente a sua perspetiva ou contemplação, a avaliar pela administração cultural competente.

29 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

15522013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 12/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reclassifica como sítio de interesse nacional a Villa Romana do Rabaçal em Coimbra, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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