de 7 de junho
Sumário: Reclassifica como sítio de interesse nacional a Villa Romana do Rabaçal em Coimbra, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
A Villa Romana do Rabaçal foi classificada como sítio de interesse público, conforme Portaria 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, 2.º suplemento, de 1 de julho de 2013.
Posteriormente a esta classificação, a Direção Regional de Cultura do Centro, no seguimento de uma iniciativa conjunta com a Câmara Municipal de Penela, apresentou uma proposta de reclassificação como sítio de interesse nacional, bem circunstanciada e reveladora da importância e singularidade do sítio arqueológico.
A Villa tardo-romana do Rabaçal constitui um modelo exemplar da conceção de vida, da variedade e da riqueza material das residências rurais aristocráticas da Antiguidade Tardia da Lusitânia, reproduzindo modelos arquitetónicos urbanos e eruditos que se conjugam com a sua implantação, subordinada à necessidade de cativar os recursos naturais existentes para o funcionamento das estruturas hidráulicas do complexo termal e de uma quinta agrícola.
Na residência senhorial destaca-se a peculiaridade da complexa planta orientada, de características orientais e eruditas, nomeadamente no que respeita ao seu esquema radial e aos espaços de planta centrada, octogonais e absidiados, bem como o sistema construtivo, em abóbada de tubaria, e o aparato decorativo de grande requinte. Estes elementos expressam claramente uma conceção unitária, na qual a arquitetura, de modelo áulico, se interliga com o programa iconográfico dos baixos-relevos e dos pavimentos de mosaicos, estabelecendo paralelos com as villas e outras construções coevas do antigo território da Lusitânia romana.
Os excecionais mosaicos, considerados como o único conjunto de arte proto-bizantina até agora descoberto em Portugal, e um dos poucos exemplares conservados na Europa, remetem, em termos programáticos, para uma dimensão cosmológica, traduzindo igualmente a dimensão cultural, filosófica e estética da civilização romana da época, e espelhando o período de recuperação económica que caracterizou o século iv.
A Villa Romana do Rabaçal apresenta-se, por conseguinte, como uma notável representação física do poder económico e das vivências sociais e culturais do seu proprietário e da sociedade onde se inseria, configurando um importante documento da história e da evolução da arquitetura doméstica desta área da Península Ibérica e um testemunho das suas ligações ao mundo romano como um todo.
Assim, pelo presente decreto procede-se à reclassificação como sítio de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional» e mantêm-se em vigor as restrições fixadas para a Villa Romana do Rabaçal através da Portaria 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, 2.º suplemento, de 1 de julho de 2013, bem como a zona especial de proteção fixada pela Portaria 660/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2018.
A reclassificação da Villa Romana do Rabaçal reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Face ao exposto e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º e seguintes do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
O presente decreto reclassifica como sítio de interesse nacional, a Villa Romana do Rabaçal, situada no lugar da Ordem, União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, concelho de Penela e freguesia do Zambujal, concelho de Condeixa-a-Nova, distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
Artigo 2.º
Restrições
Mantêm-se em vigor as restrições fixadas para o sítio classificado através da Portaria 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, 2.º suplemento, de 1 de julho de 2013.
Artigo 3.º
Zona especial de proteção
Mantém-se em vigor a zona especial de proteção fixada pela Portaria 660/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Assinado em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
114283381