1.º Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor
Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Flor, a Assembleia Municipal de Vila Flor, em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, deliberou aprovar, por maioria, a versão final da Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e todos os elementos que o constituem. Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor poderá ser consultada na página da Internet (www.cm-vilaflor.pt) e, nos termos do n.º 6 do artigo 191.º, na plataforma do Sistema Nacional de Informação Territorial (http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/).
Mais torna público que o presente plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Francisco Teixeira de Barros.
Deliberação
Assunto: Plano Diretor Municipal - PDM - Aprovação da versão final da proposta do plano.
A Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal e ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, deliberou aprovar, por maioria o ponto n.º 7 da Ordem de Trabalhos, o qual incluía o conteúdo material e documental vertido na versão final do Plano Diretor Municipal do Município de Vila Flor e o respetivo Regulamento, acima descrito em assunto, com a seguinte votação: Votos a favor 17; abstenções 1; votos contra 10.
No ato da votação estavam presentes 28 elementos dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal. Não foram apresentadas justificações de votos.
Assembleia Municipal de Vila Flor, 02 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Flor, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel (Dr.)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O presente Regulamento, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano e elaborado nos termos da legislação em vigor, constitui elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor.
2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.
3 - O PDM é um instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial do sistema urbano, a classificação do solo e os parâmetros da sua ocupação e a implantação dos equipamentos de utilização coletiva, desenvolvendo, ainda, a qualificação do solo urbano e do solo rústico.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável e tem como objetivos gerais:
a) Ajustar o Plano à realidade do concelho, através da atualização do seu conteúdo, do suprimento das deficiências e omissões detetadas e do enquadramento dos investimentos programados;
b) Especificar um modelo estratégico de atuação, que estabeleça ações distintas, para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial, as mudanças operadas nos últimos anos e a correlativa necessidade de rever os objetivos e vetores para o seu desenvolvimento;
c) Estabelecer um ordenamento do território adequado, equilibrado e em articulação com os municípios vizinhos, por forma a evitar descontinuidades territoriais;
d) Proceder à articulação desta 1.ª revisão do PDM, com os Programas territoriais que abrangem o concelho, nomeadamente com o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro e o Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte;
e) Proceder à articulação do PDM com outros planos em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência;
f) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado, numa ótica de contenção, procurando incentivar a colmatação dos tecidos urbanos incluídos nos perímetros urbanos;
g) Promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;
h) Rever os princípios e as regras de preservação do património cultural, para melhor promover a proteção e valorização dos núcleos históricos e dos valores arquitetónicos, arqueológicos e etnográficos, tendo em vista a defesa do património distintivo do concelho;
i) Rever os princípios e as regras de proteção da paisagem, através da adequação das restrições impostas às intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do concelho;
j) Repensar a estratégia de ordenamento rural do concelho, apostando na sua diversificação, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma idónea as ocupações e utilizações possíveis em solo rústico;
k) Proceder à reestruturação da rede viária adequando-a ao Plano Rodoviário Nacional em vigor e considerando o traçado de novas infraestruturas viárias;
l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:
i) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, esc. 1:10 000;
ii) Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções, esc. 1:10 000;
iii) Planta de Ordenamento - Anexo II - Planta da Estrutura Ecológica Municipal, esc. 1:25 000;
iv) Planta de Ordenamento - Anexo III - Planta das Sub-Regiões Homogéneas do PROF Douro, esc. 1:25 000.
c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:
i) Planta de Condicionantes;
ii) Planta de Condicionantes - Anexo I.1 - Planta de Zonas de Conflito Acústico - Lden, esc. 1:25 000;
iii) Planta de Condicionantes - Anexo I.2 - Planta de Zonas de Conflito Acústico - Ln, esc. 1:25 000;
iv) Planta de Condicionantes - Anexo II - Áreas percorridas por Incêndios nos últimos dez anos, esc. 1:10 000;
v) Planta de Condicionantes - Anexo III - Risco de Incêndio Florestal: Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta, esc. 1:10 000.
2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de Fundamentação do Plano;
b) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;
c) Programa de Execução;
d) Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
e) Carta Educativa;
f) Análise Biofísica - Fisiografia/declives, esc. 1:25 000;
g) Análise Biofísica - Valores Naturais, esc. 1:25 000;
h) Planta de Valores Culturais, esc. 1:25 000;
i) Planta de Equipamentos de Utilização Coletiva, esc. 1:25 000;
j) Planta da Rede Rodo-Ferroviária, esc. 1:25 000.
3 - O PDM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Relatório de Compromissos Urbanísticos;
b) Processo Florestas;
c) Planta com os Atos de Controle Prévio, esc. 1:25 000;
d) Memória Descritiva do Mapa de Ruído;
e) Ficha dos Dados Estatísticos;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
g) Enquadramento Regional, esc. 1:500 000;
h) Planta da Situação Existente, esc. 1:25 000;
i) Planta de Compromissos Urbanísticos, esc. 1:25 000;
j) Mapa de Ruído (Período Noturno), esc. 1:25 000;
k) Mapa de Ruído (Período Diurno/Entardecer/Noturno), esc. 1:25 000.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - No Município de Vila Flor encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial a seguir descriminados, assegurando o PDM a programação e concretização das suas políticas com incidência territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2 de novembro);
b) Plano Nacional da Água (Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro);
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
d) Plano Regional de Ordenamento Florestal Douro (Decreto Regulamentar 4/2007, de 22 de janeiro);
e) Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto).
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do plano consideram-se os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor, bem como as definições constantes nas atuais alíneas:
a) Instalação de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada visando atividades de educação ambiental;
b) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem - estrutura ligeira edificada visando o atividades de desporto, lazer ou recreio, designadamente, parques de merendas, locais informativos e de descanso.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Âmbito e objetivos
Regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, a seguir identificadas:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico;
ii) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;
iii) Albufeiras de águas públicas e respetivas zonas reservadas e zonas terrestres de proteção.
b) Recursos Ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional;
ii) Parque Natural Regional do Vale do Tua.
c) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça;
iii) Áreas Submetidas ao Regime Florestal (Perímetro Florestal da Serra de Faro e Cursos de Água Tributários do Ribeiro da Vilariça);
iv) Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiros, Azevinho e Azinheira);
v) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos dez anos;
vi) Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de incêndio florestal;
d) Recursos Geológicos:
i) Águas minerais naturais;
ii) Prospeção e Pesquisa de Depósitos Minerais;
iii) Exploração de Massas Minerais (pedreiras);
iv) Área de Salvaguarda de Exploração de Urânio.
e) Património Cultural:
i) Monumento Nacional/Património Mundial - ZEP Alto Douro Vinhateiro;
ii) Imóvel/Sítios de Interesse Público e respetiva Zona de Proteção;
iii) Imóvel de Interesse Municipal.
f) Rede Ferroviária;
g) Rede Rodoviária:
i) Rede Rodoviária Nacional:
i.1) Rede Nacional Fundamental;
i.2) Rede Nacional Complementar;
i.3) Estradas Nacionais sob jurisdição da IP, SA.
ii) Estradas Nacionais desclassificados sob jurisdição da IP, SA
iii) Rede Municipal.
h) Rede Elétrica;
i) Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
ii) Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade.
i) Vértices Geodésicos;
j) Ruído:
i) Zonas Acústicas de Conflito.
Artigo 7.º
Regime
1 - No território municipal de Vila Flor é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permita.
2 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, pelo respetivo regime legal aplicável e ainda pelas disposições do plano relativas a tais áreas, que sejam compatíveis com o regime legal da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
3 - Relativamente aos "Cursos de água tributários do Ribeiro da Vilariça" aplica-se o disposto no Decreto 41845, de 9 de setembro de 1958, que constitui a respetiva servidão, a saber:
a) Taludes e barrancos dos ribeiros tributários do Ribeiro da Vilariça, bem como seus afluentes e subafluentes, e, ainda, uma faixa de terreno com a largura de 5 metros, para fora da aresta superior dos taludes submetidos à cultura florestal, e de 1 metro de largura nos terrenos submetidos à cultura agrícola.
4 - As plantas que constituem o Anexo I, Anexo II e Anexo III à Planta de Condicionantes, devem ser atualizadas de acordo com o previsto no regime legal específico. Assim:
a) As áreas florestais percorridas por incêndio e as áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal são identificadas, respetivamente, nos Anexos II e III da Planta de Condicionantes, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionadas ao estabelecido na lei e no presente regulamento, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização nos seguintes termos:
i) As áreas florestais percorridas por incêndio, identificadas no Anexo II da Planta de Condicionantes devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com a colaboração da Câmara Municipal.
ii) As áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal, representadas no Anexo III da Planta de Condicionantes são parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDMFCI), delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao sistema de defesa da floresta contra incêndios, as quais obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PDMFCI.
CAPÍTULO III
Usos do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Classificação e qualificação do solo rústico e urbano
1 - A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Rústico e em Solo Urbano.
2 - O solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:
a) Aglomerados rurais;
b) Espaços agrícolas;
c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;
d) Espaços florestais;
e) Espaços naturais e paisagísticos;
f) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos:
g) Espaços de ocupação turística;
h) Espaços de equipamentos e outras estruturas.
3 - A qualificação do solo urbano realiza-se através da delimitação das seguintes categorias:
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais do tipo I, II e III;
c) Espaços de atividades económicas;
d) Espaços verdes;
e) Espaços de uso especial.
4 - São ainda identificados na Planta de Ordenamento os Espaços-Canais que, integrando o solo rústico e o solo urbano, correspondem à Rede Rodoviária existente no território municipal:
a) Rede Rodoviária Nacional:
i) Rede Nacional Fundamental;
ii) Rede Nacional Complementar.
b) Estradas Desclassificadas sob jurisdição da IP, SA;
c) Rede Municipal.
5 - Para além do previsto nos n.º 1, 2 e 3, do presente artigo, são, ainda identificadas na Planta de Ordenamento:
a) Anexo I - Planta de Proteções: as áreas de proteção do ambiente urbano e dos recursos naturais, cuja defesa importa salvaguardar, de modo a assegurar um adequado ordenamento do território municipal;
b) Anexo II - Planta da Estrutura Ecológica Municipal: identificação da estrutura ecológica municipal;
c) Anexo III - Planta das Sub-Regiões Homogéneas do PROF DOURO.
Artigo 9.º
Compatibilidade entre usos e atividades
Consideram-se usos e atividades compatíveis com o uso dominante, os que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente, aqueles que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem-estar. São razão suficiente para recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a) Desvalorizem a paisagem natural e o enquadramento paisagístico global, assim como os valores em presença;
b) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;
c) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
d) Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;
e) Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;
f) Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos.
SECÇÃO II
Proteção do ambiente urbano e dos recursos naturais
Artigo 10.º
Identificação
O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções representadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções - e regula as proteções previstas no n.º 5, do artigo 8.º, deste Anexo, compreendendo:
a) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;
b) Zonamento Acústico;
c) Valores Culturais;
d) Recursos Geológicos - Áreas com potencial de exploração;
e) Corredor Ecológico do Tua.
SUBSECÇÃO I
Estrutura ecológica municipal
Artigo 11.º
Identificação
1 - A estrutura ecológica municipal, definida na Planta de Ordenamento, no seu Anexo II - Planta da Estrutura Ecológica Municipal, é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais, os quais têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos solos rústicos e urbanos.
2 - A estrutura ecológica é constituída pelos sistemas da Reserva Ecológica e Reserva Agrícola Nacional, pelas áreas que integram as categorias de Espaço Natural, de Espaço Florestal de Conservação e pelos Espaços Verdes, pela área florestal e agrícola que integra o corredor ecológico do Rio Tua definido pelo PROF do Douro e pelas áreas incluídas no Parque Natural Regional do Vale do Tua.
Artigo 12.º
Regime
1 - Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal, em solo rústico e em solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são definidos pela categoria de espaço em que se inserem e condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor prevejam.
2 - Na área florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tua, as normas, as espécies e os modelos de silvicultura a aplicar nas espécies a manter, deverão ser as idóneas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub-regiões homogéneas, conforme estabelecido nas Orientações do PROF Douro - Anexo 4 do presente regulamento.
3 - Nas categorias ou subcategorias, que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deve salvaguardar os requisitos constantes do Anexo 6 do presente regulamento - Normas de Intervenção na Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo do previsto no PROF Douro e nas disposições legais aplicáveis.
SUBSECÇÃO II
Zonas inundáveis ou áreas ameaçadas pelas cheias
Artigo 13.º
Identificação e regime
1 - A área objeto de proteção das zonas inundáveis é constituída pela zona contígua às margens do Rio Tua e correspondente às áreas ameaçadas pelas cheias.
2 - Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente, nos termos do enquadramento legal que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
3 - A ocupação das zonas inundáveis, sem prejuízo da legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É permitida a reconstrução de edifícios existentes, desde que a cota de soleira no uso habitacional, seja superior à cota local da maior cheia conhecida;
b) É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, sendo que, a cota de soleira, no uso habitacional, tem de ser superior à cota da zona inundável;
c) Nos casos previstos na alínea a), quando ocorram fora das áreas urbanas consolidadas, a cota de soleira, nos usos de comércio e serviços terá, também, que ser superior à cota da zona inundável;
d) É interdita a construção de caves e de aterros;
e) É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;
f) É interdita a instalação de empreendimentos turísticos;
g) Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.
4 - Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas, que garantam a existência de sistemas de proteção e drenagem e a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos, devendo, para tanto, ser desenvolvidos os estudos necessários.
SUBSECÇÃO III
Zonamento acústico
Artigo 14.º
Identificação e regime
1 - O zonamento acústico corresponde às Zonas Sensíveis e às Zonas Mistas, que ocorrem no território municipal e se encontram devidamente identificadas na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento.
2 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR).
3 - Para efeitos da aplicação do RGR consideram-se zonas urbanas consolidadas, as áreas abrangidas pelas categorias integradas em solo urbano.
4 - A realização de qualquer operação urbanística deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito, resultantes de:
a) Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;
b) Construção de edificações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a).
5 - Nos casos previstos no número anterior, devem ter-se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas à minimização do seu impacto, quer ao nível do isolamento acústico e dos sistemas construtivos, quer dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna e da disposição dos vãos exteriores.
6 - São identificadas, no Anexo I da Planta de Condicionantes, denominado Planta de Zonas Acústicas de Conflito, as áreas em que os níveis de ruído (devidamente classificadas no Mapa de Ruído) ultrapassam o permitido pelo RGR, razão pela qual deve, a Câmara Municipal, proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.
SUBSECÇÃO IV
Parque natural regional do vale do tua
Artigo 15.º
Identificação e regime
1 - Na área abrangida pelo Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT), devidamente delimitada na Planta de Condicionantes, aplica-se o regime estabelecido pelo presente Plano, tendo em vista a proteção dos valores de biodiversidade presentes e a sua potenciação para o turismo de natureza, e atividades de desporto e lazer, complementares a este último.
2 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável, dos valores naturais de interesse regional, nas áreas integradas no Parque Natural Regional do Vale do Tua, são definidas as seguintes medidas:
a) Fomentar, a instalação de povoamentos florestais com espécies consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea Tua/Carrazeda do PROF Douro e para sub-região homogénea do Sabor;
b) São interditas, as seguintes ações:
i) O enxugo ou a drenagem de terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
ii) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição, parcial ou total, da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas de linhas de água, necessárias à manutenção das condições ecológicas, de preferência de modo manual, tais como extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras;
iii) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes ou de materiais de qualquer outra natureza e lançamento de efluentes sem o tratamento prévio exigido pelas normas em vigor;
iv) Instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;
v) Instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;
vi) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer outra natureza e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, nos termos da legislação em vigor;
vii) Licenciamento de explorações de massas minerais.
c) Estão condicionadas ao parecer da entidade gestora do PRNVT, nos termos do qual podem ficar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e, sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, as seguintes ações:
i) A instalação, em solo rústico, de redes elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;
ii) A construção de vias ferroviárias, rodoviárias ou outras, bem como a beneficiação ou alargamento das existentes, não inseridas em solo urbano;
iii) Outras edificações em solo rústico, exceto as destinadas a uso habitacional unifamiliar integrado na exploração do próprio;
iv) As obras de hidráulica destinadas a rega, a drenagem de terrenos ou que incluam intervenções sobre linhas de água;
v) A construção de obras de acostagem ou rampas-varadouro.
d) São permitidas as seguintes ações com incidência urbanística:
i) Todas as atividades, funções e operações urbanísticas previstas nas categorias de solo urbano que ocorrem dentro do perímetro do parque;
ii) Todas as atividades, funções e operações urbanísticas previstas nas categorias de solo rústico que ocorrem dentro do perímetro do parque.
SUBSECÇÃO V
Valores culturais
Artigo 16.º
Identificação
1 - Os valores culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.
2 - Os valores culturais, no concelho de Vila Flor, são constituídos por:
a) Património classificado;
b) Outros valores arqueológicos;
c) Outros valores arquitetónicos;
d) Núcleos com valor urbanístico e paisagístico.
3 - Os valores culturais, referentes ao Património Classificado, encontram-se representados e numerados na Planta de Condicionantes e no Anexo 1 do presente Regulamento, os que respeitam aos outros valores arqueológicos, encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções e numerados no Anexo 2 e aos que respeitam aos outros valores arquitectónicos e aos núcleos com valor urbanístico e paisagístico encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções e no Anexo 3 do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Regime geral
1 - Aos valores culturais, definidos nos termos do artigo anterior, aplicam-se as disposições constantes deste capítulo, sem prejuízo da restante regulamentação do PDM; em caso de dúvida, prevalece a regra mais restritiva.
2 - Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os Valores Culturais identificados na Planta de Ordenamento, com exceção dos Núcleos com valor urbanístico e paisagístico, dispõem de uma área de proteção de 50 metros, para além dos seus limites físicos, na qual devem estar garantidas a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da imagem arquitetónica e do perfil da paisagem e deve ser promovido o reforço dos valores patrimoniais e ambientais.
3 - A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios ou em quaisquer outros locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais.
4 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto, no subsolo ou à superfície, elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos:
a) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
b) A obrigação da sobredita comunicação fica a cargo do responsável pela direção técnica da obra;
c) Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Regime específico dos outros valores arqueológicos
1 - Ao património arqueológico aplica-se a legislação de proteção em vigor, desde logo, o princípio da conservação pelo registo científico, a qual pode justificar alterações ao projeto, tendo em vista garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, quando se comprovem ser de elevado interesse patrimonial.
2 - No licenciamento das operações urbanísticas que envolvam novas construções, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto ao nível do solo e subsolo, das áreas onde esteja inventariado património arqueológico, as mesmas deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar de proteção dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.
3 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.
Artigo 19.º
Regime específico dos outros valores arquitetónicos
Ao restante património cultural que, embora não estando classificado, assuma importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Nestes imóveis apenas serão permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, bem como a demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a sua descaracterização, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e mediante parecer favorável da Câmara Municipal;
b) As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não podendo comprometer a sua integridade do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
c) A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso do imóvel, caso o mesmo se mostre incompatível com as características arquitetónicas ou estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
Artigo 20.º
Regime específico dos núcleos com valor urbanístico e paisagístico
Aos núcleos com valor urbanístico e paisagístico que se destacarem pelo seu interesse arquitetónico, paisagístico, histórico ou etnológico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Obrigação de proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana e do perfil da paisagem;
b) A demolição de edifícios existentes só será permitida nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, ou depois de licenciada a nova construção, quando os edifícios existentes, ou parte deles, contribuam para a descaracterização do conjunto;
c) São permitidas novas construções, quando as características arquitetónicas, o recuo e a volumetria das edificações, se integrem, harmoniosamente, na imagem urbana das construções envolventes, devendo optar-se pela utilização dos materiais e cores tradicionais;
d) As intervenções nas fachadas de edifícios existentes, bem como as das novas construções, quando resultem de reconstrução, devem observar as seguintes disposições:
i) É interdita a alteração do dimensionamento das janelas e portas, salvo quando se destinar a responder a necessidades físicas específicas dos moradores ou a garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade;
ii) Sempre que possível, deverão ser removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;
e) Os materiais e cores a aplicar deverão proporcionar uma boa integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, devendo ser observadas as seguintes disposições:
i) Em caso de necessidade de substituição de materiais de construção ou de revestimento, incluindo caixilharias, deverão ser adotados materiais que garantam a continuidade do conjunto;
ii) Nos edifícios existentes, com paramentos de pedra da região, é interdita a colocação de qualquer tipo de estores ou portadas exteriores, sendo apenas permitida a instalação de portadas interiores de madeira;
iii) É interdita a colocação de elementos decorativos que possam comprometer a qualidade estética do edifício e de suportes publicitários na cobertura dos edifícios, os quais poderão ser colocados na fachada do mesmo, desde que, pela forma, volume, cor, material ou iluminação utilizados, não prejudiquem a morfologia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes;
iv) É interdita a utilização de toldos quando a sua aplicação interfira com as características arquitetónicas do edifício, contribuindo para a sua desvalorização, e/ou as cores não sejam compatíveis com as do edifício;
v) No revestimento das coberturas de edifícios novos e ampliados, será aplicada telha cerâmica com cor natural e com remate sobre a parede, efetuado através da aplicação de telha de cumeeira.
f) Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação têm que assegurar o acesso independente e estar devidamente isolados, quer ao nível do pavimento, quer da parede, por material resistente ao fogo;
g) Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;
h) No caso de existir logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 40 % da sua área tem de se manter permeável;
i) Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Caracterização
O solo rústico é todo aquele que:
a) Pela sua reconhecida aptidão, se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal e à conservação, valorização e exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos;
b) Se destine a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que ocupado por infraestruturas,
c) Não seja classificado como urbano.
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - As ações de ocupação, uso e transformação do solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, e optar pela utilização de tecnologias sustentáveis, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
b) Instalações de abastecimento e armazenamento de combustíveis;
c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
d) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
e) Pesquisa e prospeção de recursos geológicos, a cuja exploração, caso ocorra, se aplica a legislação específica vigente, nomeadamente, o previsto no respetivo Plano de Lavra.
4 - São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, com respeito pelo disposto no número anterior.
5 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no presente regulamento ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a) Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis devem integrar-se, de forma harmoniosa, na paisagem rural e na morfologia do terreno, compatibilizando-se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais;
b) A edificação nova isolada, para fins habitacionais, é interdita, exceto se for destinada a habitação própria e permanente do requerente e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes disposições:
i) O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação;
ii) O requerente comprove a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a habitação pretendida;
iii) A exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares;
iv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
c) Não é permitida a constituição do regime de propriedade horizontal para conjuntos de edifícios localizados em solo rústico, exceto nas edificações integradas em empreendimentos turísticos;
d) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, quando esta seja autorizada, devendo, neste caso, o requerente assumir os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.
e) As redes de infraestruturas públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes, devem ser construídas nos Espaços de Ocupação Turística e Espaços de Equipamentos e outras estruturas, apenas quando tal se revelar como sendo a solução mais apropriada às características de ocupação e utilização em causa.
6 - Nos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0.
7 - Quando forem admitidas instalações pecuárias em novos edifícios, construídos com essa finalidade, e na ampliação, alteração e legalização dos já existentes, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço e, ainda, as seguintes disposições:
a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais, de empreendimentos turísticos ou de comércio e serviços;
b) No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;
c) As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais da exploração em causa, conforme atestado da entidade competente.
8 - Quando forem admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, em novos edifícios, construídos com essa finalidade, e na ampliação, alteração e legalização dos já existentes, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço e, ainda, as seguintes disposições:
a) É obrigatório comprovativo da entidade competente, atestando que a sua localização exige proximidade da matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica é inconveniente a sua instalação em zonas industriais;
b) Não podem ser gerados ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, nem podem ser criados efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
9 - Quando forem admitidos empreendimentos turísticos serão aplicados os parâmetros estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço e, ainda, as seguintes disposições:
a) Devem ser utilizadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
b) Devem ser utilizadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c) Deve ser assegurada a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental.
10 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante, que integram o solo rústico são geridos nos termos dos respetivos regimes de edificabilidade, previstos nos artigos 25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 48.º, 51 e 54.º deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo.
Artigo 23.º
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridos em solo rústico terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, as previstas no PMDFCI, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:
a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora do solo urbano é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
b) As novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas), ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas, devem salvaguardar, na sua implantação, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação.
c) As novas edificações em solo rústico não florestal, fora das áreas edificadas consolidadas devem salvaguardar, na sua implantação, a garantia de distância à estrema da propriedade, das seguintes faixas de proteção desde que num raio de 50 metros não exista ocupação florestal:
i) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
ii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
d) As novas edificações de apoio à atividade agrícola, atividade silvícola e as instalações pecuárias, no Solo Rústico não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas e desde que num raio de 50 metros não exista ocupação florestal, ficam isentas de salvaguardar na sua implantação, as distâncias mínimas às estremas da propriedade referidas no número anterior.
e) Nas áreas classificadas no PDM como Solo Rústico, nas categorias que integram os Espaços Florestais e os Espaços Naturais, a implantação de novas edificações deverá garantir sempre, de acordo com a legislação em vigor, a constituição de uma faixa de proteção contra incêndios florestais.
SECÇÃO II
Aglomerados rurais
Artigo 24.º
Identificação e utilização dominante
1 - Os aglomerados rurais correspondem a espaços com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, promotoras do desenvolvimento rural.
2 - As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial, e são as seguintes:
a) Edificações habitacionais;
b) Atividades comerciais, industriais e de serviços complementares;
c) Instalações de apoio à atividade agrícola;
d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
e) Empreendimentos turísticos, bem como Instalações, Serviços e Equipamentos de exploração turística, desde que desenvolvidas no âmbito da atividade principal.
3 - São passíveis de edificação as parcelas que possam garantir os seguintes requisitos relativos à edificação:
a) Cumprir o previsto no artigo 9.º deste Regulamento;
b) A integração na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;
c) A altura da fachada, definida pela altura média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios, quando aplicável;
d) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas.
Artigo 25.º
Regime de edificabilidade
1 - As edificações devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à área da parcela;
b) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;
c) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 1,0 aplicado à área da parcela;
d) No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:
i) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
ii) Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
iii) Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
2 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos aos quais deverão ser aplicados os parâmetros previstos no número anterior.
3 - Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
4 - Às instalações de apoio às atividades agrícolas, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 28.º deste Plano.
5 - A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
SECÇÃO III
Espaços agrícolas
Artigo 26.º
Identificação
O espaço agrícola destina-se, fundamentalmente, a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. A edificação é permitida, ainda que com um caráter restrito. Integram os espaços com uso agrícola dominante e correspondem às seguintes áreas:
a) As áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, incluindo as do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça;
b) Outras áreas com características semelhantes de reduzida dimensão e adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho.
Artigo 27.º
Ocupações e utilizações
1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística, sem prejuízo da sua utilização florestal e pecuária.
2 - As áreas que integram os espaços agrícolas admitem, ainda, as seguintes utilizações, consideradas como compatíveis, desde que admitidas pelas entidades que tutelam os regimes jurídicos das condicionantes que nele vigorem:
a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor/proprietário desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 22.º;
b) Instalações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;
c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 22.º;
d) Estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 22.º;
e) Empreendimentos turísticos, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 22.º;
f) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento.
4 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF Douro, do PMDFCI e do artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 28.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificação, quando permitida, nos termos do artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
b) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
c) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao máximo de 12 metros de altura.
2 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos, aos quais deverão ser aplicados os parâmetros previstos no n.º 1 do artigo 25.º
3 - Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
4 - Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
5 - Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
6 - Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.
7 - Às instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,15, com um piso acima da cota de soleira.
8 - Aos estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,25, com um piso acima da cota de soleira.
9 - A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
SECÇÃO IV
Espaços florestais
Artigo 29.º
Identificação e utilização dominante
1 - Os espaços florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas, que garantem a sua fertilidade, compreendendo as seguintes subcategorias:
a) Espaço Florestal de Conservação;
b) Espaço Florestal de Produção.
2 - É admissível, nestes espaços, a atividade agrícola pecuária e silvo pastoril, assim como a exploração dos recursos naturais, desde que que não degradem a aptidão do solo e sejam compatíveis com o uso dominante, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, nomeadamente através de ações de prospeção, para reconhecimento de áreas com potencial geológico.
3 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, admite-se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas para cada uma das categorias, desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica e a manutenção da biodiversidade.
4 - O PROF Douro estabelece as orientações para o ordenamento e a gestão dos espaços florestais, nomeadamente as normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub-regiões homogéneas de Carrazeda, Douro superior, Sabor e Tua, constantes do anexo 4 do presente Regulamento.
5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF Douro, do PMDFCI e do Artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Regime
1 - Os espaços florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integram-se nas sub-regiões homogéneas definidas no PROF Douro, aplicando-se-lhes as disposições constantes do Anexo 4 do presente Regulamento.
2 - Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, de acordo com a legislação em vigor, a beneficiação das superfícies florestais, a edificação e a beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.
3 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub-regiões homogéneas de Carrazeda, Douro, Sabor e Tua, assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.
4 - Os exemplares espontâneos de espécies florestais, objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF Douro, são:
a) O Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
b) O Quercus robur (Carvalho alvarinho ou roble);
c) O Juniperus spp. (Zimbro);
d) O Celtis australis (Lodão bastardo) e
e) O Taxus baccata (Teixo).
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de conservação
Artigo 31.º
Identificação
Os espaços florestais de conservação são espaços que integram todas as áreas com importância para a conservação da natureza, para a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal - no qual se inclui, nomeadamente, o Parque Natural Regional do Vale do Tua -, incluindo a proteção do solo e da água, onde prevalece a função de conservação, conforme definido para a sub-região homogénea, e de que é exemplo a floresta modelo nos termos do PROF Douro.
Artigo 32.º
Utilização dominante
1 - Nos espaços florestais de conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão ser preservados os exemplares arbóreos presentes, tendo como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo, herbáceo e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, devendo, eventuais intervenções, realizar-se sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme as Orientações do PROF Douro, constantes do Anexo 4 deste Regulamento.
2 - Nas áreas que integram os espaços florestais de conservação, sem prejuízo da legislação específica em vigor, admitem-se como compatíveis, as seguintes utilizações:
a) Habitação em edificações pré-existentes;
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;
c) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, aldeamento turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e ou de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
d) Equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental.
e) Na área abrangida pela UOPG10 é permitida, também, a construção de equipamentos e infraestruturas de apoio a atividades de recreio e lazer conforme disposto no Artigo 81.º deste Regulamento.
Artigo 33.º
Regime de utilização
1 - Nos espaços florestais de conservação aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade, em função dos respetivos usos:
a) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção;
b) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até ao máximo de 12 metros de altura;
c) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos, correspondendo a edificabilidade máxima ao índice de utilização do solo de 0,4, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma;
d) Nos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira;
e) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira;
f) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuárias ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, até 9 metros de altura da fachada.
2 - A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados, pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais de produção
Artigo 34.º
Identificação
1 - Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos, conforme Orientações do PROF Douro, constantes do Anexo 4 deste Regulamento.
2 - Nos espaços coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentem risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN, prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
3 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doença, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF Douro e no PMDFCI de Vila Flor.
Artigo 35.º
Utilização dominante
1 - Nos espaços florestais de produção são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização, a beneficiação das superfícies florestais e a edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente, na rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.
2 - Nos espaços florestais de produção, de acordo com o regime definido no presente Regulamento, admitem-se, como compatíveis, as seguintes utilizações:
a) Instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;
b) Aproveitamento de recursos geológicos;
c) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, desde que seja reconhecido o seu interesse para o município, por deliberação da Assembleia Municipal;
d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural.
3 - Nos espaços florestais de produção são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo III - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais, do Anexo I - Planta de Proteções, da Planta de Ordenamento e no Anexo 4 do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Regime de utilização
1 - Nos espaços florestais de produção aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade, em função dos respetivos usos:
a) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio ao uso dominante, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, até 9 metros de altura da fachada;
b) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até ao máximo de 12 metros de altura;
c) Nas infraestruturas públicas, a edificabilidade admitida é aquela que for necessária à especificidade própria da tipologia de infraestrutura.
2 - Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros:
a) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º deste Plano;
3 - As instalações pecuárias, de regime intensivo, deverão localizar-se a uma distância nunca inferior a 200 metros, do solo urbano ou de qualquer edificação isolada e, ainda, de reservatórios e captações de águas.
SECÇÃO V
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 37.º
Identificação e utilização dominante
1 - Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem, quer a sistemas agrossilvo-pastoris dominantes, quer a sistemas agrícolas e silvícolas, alternados e funcionalmente complementares, que reúnem, sobretudo, áreas com a função de proteção, de recreio, de enquadramento e de estética da paisagem.
2 - Nestes espaços desenvolvem-se, fundamentalmente, atividades cinegéticas, apícolas, silvo pastoris, agrícolas e de recreio, numa ótica integrada e sustentável, do seu aproveitamento.
3 - Nestas áreas, as ações de florestação e reflorestação, de prevenção de fogos, pragas e doenças e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, aos modelos de silvicultura e à função prioritária, definidas para as Sub-regiões homogéneas Douro superior, nos termos do disposto nas Orientações do PROF - Douro, definidas no Anexo 4 deste Regulamento.
4 - Nas zonas que integram o espaço de uso múltiplo agrícola e florestal admitem-se, complementarmente, as seguintes utilizações compatíveis:
a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor/proprietário desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 22.º;
b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias previstas no artigo 28.º, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística e
c) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.
5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais, a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF Douro, do PMDFCI e do artigo 23.º deste Regulamento.
Artigo 38.º
Regime de utilização
Aos espaços de uso múltiplo, agrícola e florestal, aplica-se o regime previsto no artigo 28.º deste Regulamento, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, no Anexo 4 do presente Regulamento e na legislação específica em vigor.
SECÇÃO VI
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 39.º
Identificação
Os espaços naturais são espaços com uso dominante conservacionista, correspondem a valores naturais e paisagísticos com importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza, caracterizam-se por terem um grau muito elevado de sensibilidade ecológica e compreendem as seguintes áreas:
a) Corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, correspondentes a uma faixa de 30 metros - ou mais, quando justificável -, a partir do limite dos leitos dos principais cursos de água;
b) Os planos de água das albufeiras da Burga, do Peneireiro, de Foz/Tua, de Valtorno/Mourão e do Ribeiro Grande e do Arco, e respetivas faixas de proteção;
c) As áreas de maior profusão de afloramentos rochosos, de dimensão relevante.
Artigo 40.º
Ocupações e utilizações
1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido.
2 - Nestes espaços recomenda-se a realização de atividades necessárias para garantir o sistema natural, nomeadamente:
a) Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrossilvo-pastoril;
b) Nos corredores ecológicos são ainda permitidas atividades que promovam práticas agrícolas e pastoris extensivas; devendo, as espécies a privilegiar fazer parte do elenco florístico autóctone.
3 - São condicionadas a parecer da entidade gestora do PRNVT, as seguintes ocupações e utilizações:
a) Edifícios habitacionais, nas edificações preexistentes;
b) Equipamentos de educação ambiental;
c) Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
d) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
e) Construção de aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW, assim como obras hidráulicas de conservação;
f) Abertura de novas vias de comunicação;
g) Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza;
h) Infraestruturas fluviais, nomeadamente pontões flutuantes e embarcadouros.
4 - Sem prejuízo das situações previstas no número anterior são interditas as seguintes ações:
a) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
b) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;
c) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
d) Obstrução das linhas de água;
e) Exploração de recursos geológicos.
5 - São admitidas como utilizações complementares a caça e a pesca.
Artigo 41.º
Regime de utilização
Nos espaços naturais e paisagísticos aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade, em função dos respetivos usos:
a) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o número máximo de pisos permitidos, os quais não poderão exceder 7 metros de altura.
b) Nas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder 5 metros de altura.
c) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder 5 metros de altura;
d) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos, correspondendo a edificabilidade máxima ao índice de utilização do solo de 0,2, e não podendo exceder um piso, abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma;
e) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
SECÇÃO VII
Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
SUBSECÇÃO I
Espaços consolidados
Artigo 42.º
Identificação
São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.
Artigo 43.º
Ocupações, utilizações e regime
1 - É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
2 - Nos espaços consolidados é admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais (pedreiras), devidamente licenciadas e de outros estabelecimentos industriais, que estejam relacionados com a atividade transformadora, conexa com a atividade extrativa.
Artigo 44.º
Medidas de salvaguarda ambiental
1 - O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos regem-se pelas normas da legislação específica em vigor.
2 - Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.
SUBSECÇÃO II
Espaços complementares
Artigo 45.º
Identificação
Os espaços complementares são constituídos por espaços com recursos geológicos prioritários para a progressão dos espaços consolidados das explorações.
Artigo 46.º
Ocupações, utilizações e regime
1 - A utilização destes espaços está condicionada ao nível do esgotamento das reservas disponíveis e da evolução da recuperação paisagística dos espaços consolidados, com base nos seguintes pressupostos:
a) Utilização racional dos recursos existentes;
b) Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação a ela afetas.
2 - A exploração de espaços complementares só pode ser iniciada em conformidade como previsto no PARP.
3 - Após iniciada a exploração aplicam-se as disposições constantes no Artigo 44.º deste Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Espaços potenciais
Artigo 47.º
Identificação
Os espaços potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos, cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.
a) As áreas de recursos geológicos potenciais correspondem a áreas de salvaguarda de exploração e a áreas potenciais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 48.º
Ocupações e utilizações
Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação específica aplicável, não sendo permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
a) Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto nos Artigo 43.º e Artigo 44.º deste Regulamento.
SECÇÃO VIII
Espaços de ocupação turística
Artigo 49.º
Identificação
1 - Os espaços de ocupação turística correspondem a espaços associados à fruição de valores naturais, culturais e elementos de interesse paisagístico, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da atividade de turismo, saúde, recreio e lazer.
2 - Na Planta de Ordenamento são identificados como espaços de ocupação turística:
a) Complexo Turístico do Peneireiro;
b) Aldeia de Gavião.
Artigo 50.º
Ocupações e utilizações
Nos espaços de ocupação turística são permitidas a construção de novos edifícios, bem como intervenções nos edifícios existentes, tendo em vista a instalação de:
a) Qualquer tipologia de empreendimentos turísticos;
b) Estruturas de apoio à fruição e utilização do território envolvente;
c) Equipamentos desportivos, de cultura, recreio e lazer;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
e) Unidades de comércio e serviços de apoio à utilização turística.
Artigo 51.º
Regime de edificabilidade
1 - A ocupação dos espaços de ocupação turística deve ser precedida da elaboração de plano de pormenor na modalidade de Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico, nos termos definidos no capítulo relativo à programação e execução do plano diretor municipal.
2 - Nos espaços de ocupação turística, aplicam-se os seguintes parâmetros:
a) A recuperação do edificado existente, deverá respeitar a manutenção das características arquitetónicas e a utilização de materiais, que assegurem a sua correta integração na paisagem;
b) As novas construções não podem ter mais de três pisos, nem pode, a fachada, exceder a altura de 10 metros, salvo se se tratarem de edifícios de apoio, cuja especificidade técnica possa exigir uma altura superior e desde que a construção esteja adaptada às características morfológicas do terreno;
c) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à área da parcela.
3 - No espaço de ocupação turística do Complexo Turístico do Peneireiro, aplicam-se os seguintes parâmetros:
a) Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
b) Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.
SECÇÃO IX
Espaços de equipamentos e outras estruturas
Artigo 52.º
Identificação
1 - Estes espaços correspondem a áreas onde se encontram instalados equipamentos de utilização coletiva e outras estruturas de apoio às atividades compatíveis com o solo rústico.
2 - Na Planta de Ordenamento os espaços identificados nesta categoria correspondem a:
a) Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva - Parques fluviais;
b) Espaços destinados a Infraestruturas - Parque Ambiental do Nordeste, Central de Resíduos de Construção e Demolição e ETA.
Artigo 53.º
Ocupações e utilizações
Nestes espaços é permitida a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios e estruturas existentes, bem como a construção nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) Equipamentos de utilização coletiva destinados ao lazer e recreio e funções complementares;
b) Infraestruturas de apoio ao Parque Ambiental do Nordeste;
c) Infraestruturas de apoio à Central de Resíduos de Construção e Demolição.
Artigo 54.º
Regime de edificabilidade
1 - No espaço de equipamentos e outras estruturas que integra o Parque Ambiental do Nordeste e a Central de Resíduos de Construção e Demolição, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, desde logo, os que se encontrem previstos na legislação em vigor;
b) É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 metros e constituída, no mínimo em 60 % da sua extensão, por cortina arbórea e arbustiva, a qual deve, por sua vez, dar prioridade à manutenção da vegetação original.
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 55.º
Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano
O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a) Espaço central;
b) Espaço habitacional de tipo I;
c) Espaço habitacional de tipo II;
d) Espaço habitacional de tipo III;
e) Espaços de atividades económicas;
f) Espaços de uso especial;
g) Espaços verdes.
Artigo 56.º
Disposições comuns
1 - Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno, de forma harmoniosa, compatibilizando-se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais.
2 - Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.
3 - No preenchimento das áreas não edificadas da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos/recuo e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes nos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios; no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.
4 - Nos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0.
5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, pode ser exigido que os projetos incorporem medidas de salvaguarda, devidamente especificadas, por forma a garantir:
a) O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;
b) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação, nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades, situadas nas suas proximidades;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se incompatíveis com o solo urbano as instalações pecuárias.
SECÇÃO II
Solo urbano
SUBSECÇÃO I
Espaço central
Artigo 57.º
Identificação
1 - O espaço central corresponde à área do centro de Vila Flor, onde se inclui o seu núcleo histórico e se concentram as funções principais, nomeadamente, comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.
2 - Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.
Artigo 58.º
Ocupações e utilizações
1 - São objetivos genéricos para estes espaços, a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.
2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, públicos e privados, admitindo-se ainda pequenos estabelecimentos industriais e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante.
Artigo 59.º
Regime de edificabilidade
1 - Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no artigo anterior, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.
2 - No espaço central, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios existentes, têm que se integrar, harmoniosamente, no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e, ainda, respeitar as seguintes disposições:
a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas, dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios; no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) O número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros de altura, excetuando as partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
d) O índice máximo de ocupação do solo é 0,8.
e) Nas novas edificações, onde venham a coexistir usos mistos, os usos que não sejam destinados à habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados da função habitacional.
SUBSECÇÃO II
Espaços habitacionais
Artigo 60.º
Identificação
1 - Os espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 - Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo, predominantemente, à edificação.
3 - Os espaços habitacionais de tipo I localizam-se no perímetro urbano de Vila Flor e correspondem às áreas edificadas do concelho de maior densidade e volumetria.
4 - Os espaços habitacionais de tipo II localizam-se nos perímetros urbanos de Vila Flor, Freixiel, Samões, Santa Comba de Vilariça, Seixo de Manhoses, Vilas Boas e Benlhevai e correspondem a áreas edificadas de maior volumetria e com predomínio da habitação unifamiliar.
5 - Os espaços habitacionais de tipo III localizam-se nos perímetros urbanos de Assares, Candoso, Carvalho de Egas, Folgares, Vieiro, Lodões, Mourão, Nabo, Roios, Sampaio, Macedinho, Trindade, Valbom, Vale Frechoso, Alagoa, Valtorno, Arco, Vilarinho das Azenhas, Meireles e Ribeirinha e correspondem a áreas edificadas de menor volumetria e com predomínio da habitação unifamiliar.
Artigo 61.º
Ocupações e utilizações
1 - São objetivos genéricos para estes espaços, a preservação das características gerais do tecido urbano, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.
2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos casos de espaços habitacionais maioritariamente edificados, as novas construções e a ampliação de edifícios existentes, ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) A integração no tecido urbano construído deve ser harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente: o alinhamento, a altura da fachada, a volumetria e a ocupação do lote ou parcelas, nos moldes tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto nos casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar um outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas, dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;
d) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 90 %, exceto no caso de parcelas já ocupadas na totalidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 56.º;
2 - Quando as áreas não se encontrem maioritariamente edificadas, as novas construções e a ampliação de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidas, atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a área edificada mais próxima, no que respeita à altura de fachada e à volumetria.
3 - Nos espaços referidos no número anterior, as operações urbanísticas ficam, ainda, sujeitas aos seguintes parâmetros de edificabilidade, a aplicar à parcela:
a) Nos espaços habitacionais de tipo I, o Índice de ocupação do solo, de ora em diante designado IOS é 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros;
b) Nos espaços habitacionais de tipo II, o IOS é de 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os12 metros;
c) Nos espaços habitacionais de tipo III, o IOS é de 0,65; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os 10 metros.
4 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais só poderão ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.
5 - A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes, apenas será permitida, quando vise a melhoria das condições ambientais e não crie situações de incompatibilidade de usos.
SUBSECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
Artigo 63.º
Identificação
Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação, preferencial, de atividades industriais e empresariais bem como a outras funções, daquelas, complementares.
Artigo 64.º
Ocupações e utilizações
1 - Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, nos termos da legislação em vigor.
2 - São admitidos usos diversos, tais como: armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos e espaços verdes.
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços de atividades económicas a ampliação e alteração de edifícios existentes, bem como as novas construções, têm que cumprir os seguintes parâmetros:
a) O índice máximo de ocupação do solo admitido é de 0,8;
b) O índice máximo de impermeabilização permitido é de 90 %;
c) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
d) O afastamento mínimo da edificação, face ao limite frontal do lote, é de 8 metros e, face ao limite lateral, de 5 metros, com exceção das fachadas de construções geminadas ou em banda, coincidentes com a extrema do lote ou parcela.
2 - Nos casos previstos no número anterior, têm que ser asseguradas a integração paisagística, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea, envolvente da totalidade do espaço.
SUBSECÇÃO IV
Espaços de uso especial
Artigo 66.º
Identificação
Os espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas estruturantes ou, ainda, outros usos específicos em solo urbano, onde sejam prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente, nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo, também, contemplar locais complementares de entretenimento.
Artigo 67.º
Ocupações e utilizações
É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização coletiva, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de espaços verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas, de apoio a esses equipamentos.
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
1 - Na construção de novos edifícios, a sua configuração e implantação e o tratamento dos espaços exteriores, devem ser definidos em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.
2 - Nos espaços de uso especial, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes têm que cumprir os seguintes parâmetros:
a) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 1,0;
c) O número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 m, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija fachadas de alturas superiores.
SUBSECÇÃO V
Espaços verdes
Artigo 69.º
Identificação
1 - Os espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.
2 - Os espaços verdes incluem os seguintes tipos de funções:
a) Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços, públicos ou privados, não equipados, que podem ter funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;
b) Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos equipados, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.
Artigo 70.º
Ocupações e utilizações
1 - Nos espaços verdes são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto, compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
2 - Nos espaços verdes, apenas são permitidas novas edificações de apoio às atividades previstas e com as seguintes ocupações e utilizações:
a) Atividades de recreio e lazer, compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;
b) Reconstrução de estruturas existentes, quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;
c) Infraestruturas, quando não ponham em causa os valores que se pretendem defender e, desde que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
3 - Nos espaços verdes, o índice máximo de impermeabilização admitido é de 10 %;
4 - Nos espaços verdes, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, deste artigo, apenas são permitidas construções novas, cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer, constituídas ou a constituir, nestes espaços, nomeadamente:
a) Quiosques/ esplanadas;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com, não mais do que um piso e uma área máxima de construção de 200 m2;
c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
d) Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc..
5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são, ainda, admitidas, obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano e com manutenção do uso ou alteração de uso, desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
6 - Nos casos previstos no número anterior, terão que ser demonstradas as necessidades funcional e social das obras e, ainda, ser dada a garantia de que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
CAPÍTULO VI
Rede viária
Artigo 71.º
Identificação
A rede viária encontra-se representada na Planta de Ordenamento, e corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e a rede ferroviária.
SECÇÃO I
Rede ferroviária
Artigo 72.º
Identificação e regime de proteção
1 - A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde a um troço da Linha do Tua.
2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor aplicável.
SECÇÃO II
Rede rodoviária
Artigo 73.º
Identificação e funções
1 - A rede rodoviária representada na Planta de Ordenamento é constituída pelas seguintes categorias de estradas:
a) Rede Rodoviária Nacional:
i) Rede Nacional Fundamental - IP2;
ii) Rede Nacional Complementar - IC5;
iii) Estradas Nacionais sob jurisdição da IP, SA - EN213, troço da EN214 e troço da EN215.
b) Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da IP, SA - EN102, troço da EN214 e EN15-4.
c) Rede Viária Municipal.
2 - A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção: entre elas está estabelecida uma hierarquia, constituída pelos seguintes níveis:
a) Sistema primário: integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias da rede nacional, que servem as principais ligações ao exterior, constituindo a base da estrutura viária concelhia e privilegiando a função de mobilidade, integrando as seguintes vias:
i) O IP2, o IC5, a EN213 e troços da EN215 e da EN324.
b) Sistema secundário: integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego, entre si e à sede do concelho, bem como em assegurar ligações alternativas, de importância secundária, ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções de mobilidade e acessibilidade, integrando as seguintes vias:
i) EN102, EN214 e EN215, assim como troços da EN314, EN324 e EN15-4 e ainda pelas EM 587, EM604, EM609 e ainda o CM1148.
c) Sistema terciário: constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função de acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local, integrando as seguintes vias:
i) EM586, EM604-1, EM 605, EM606, EM608-1, EM610, EM625, EM626 e EM629, CM1145, CM1146, CM1147, CM1096, CM1148-1 e CM1150.
3 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho;
4 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional e restantes estradas desclassificadas, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos ao parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito;
5 - Qualquer outra pretensão a implementar, por promotores públicos ou privados, que pela sua natureza tenham capacidade de gerar/atrair tráfego, ou que, direta ou indiretamente interfiram com a rede rodoviária sob jurisdição da IP, deverá desenvolver um estudo de tráfego cumprindo as normas em vigor nesta empresa, de modo a poder ser avaliado o seu impacte.
CAPÍTULO VII
Programação e execução do plano diretor municipal
SECÇÃO I
Planeamento e gestão
Artigo 74.º
Objetivos programáticos
1 - A programação do solo deve processar-se da seguinte forma:
a) Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconetividade com as áreas edificadas existentes;
b) Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;
c) Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de unidades de execução, de planos de pormenor e de operações de loteamento;
d) Integrar as linhas de água e áreas com potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;
e) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;
f) Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e promover a introdução de vegetação;
g) Definir malhas viárias coerentes, devidamente estruturadas e corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes e promovendo, assim, soluções de continuidade e fluidez;
h) Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade, de pessoas com mobilidade condicionada, ao meio edificado e aos transportes públicos;
i) Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.
2 - Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e para as Unidades de Execução terão que incluir planos de acessibilidade, que definam, claramente, os percursos pedonais acessíveis, de ligação entre pontos de utilização relevantes, e que demonstrem, com clareza, o cumprimento do regime de acessibilidade em vigor.
3 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do PDM de Vila Flor através da inscrição, dos projetos e ações previstas, no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.
Artigo 75.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infraestruturas viárias e estacionamento
1 - As áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e infraestruturas viárias, e são dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos estabelecidos nos quadros seguintes.
2 - Para aferir o respeito pelos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para tais fins.
3 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias, estacionamento e espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva a considerar em operações de loteamento, nas operações urbanísticas que nos termos do regulamento municipal sejam consideradas de impacte relevante e as obras com impactes semelhante a um loteamento são os que constam dos quadros seguintes e nas alíneas b) e c).
a) Nas infraestruturas viárias, os parâmetros de dimensionamento deverão salvaguardar os seguintes princípios:
i) O perfil dos arruamentos a beneficiar ou dos novos arruamentos a executar no âmbito de operações urbanísticas a concretizar dentro e fora de UOPG, deverá atender ao respetivo nível e contribuir para o seu adequado desempenho;
ii) Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, o perfil transversal dos novos arruamentos deverá ter como referência os seguintes parâmetros:
Parâmetros de dimensionamento de Infraestruturas viárias
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
(ver documento original)
b) Os parâmetros de dimensionamento a considerar para os Espaços Verdes, são os seguintes:
i) Habitação - 30 m2/fogo;
ii) Comércio e Serviços - 20 m2/100 m2 ac;
iii) Industria e Armazéns - 10 m2/100 m2 ac.
c) Os parâmetros de dimensionamento a considerar para os Equipamentos de Utilização Coletiva, são os seguintes:
i) Habitação - 35 m2/fogo;
ii) Comércio e Serviços - 15 m2/100 m2 ac;
iii) Industria e Armazéns - 10 m2/100 m2 ac.
4 - Constituem exceções ao n.º 3:
a) As operações urbanísticas a efetuar nos espaços centrais e nos espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado, por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;
b) As alterações de uso de edifícios existentes, para comércio e serviços, com área de construção inferior a 300 m2;
c) A criação de estacionamento público, em operações urbanísticas que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente justificados por deliberação do Executivo.
Artigo 76.º
Regime de cedência
1 - Nas operações de loteamento e de reparcelamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito: as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos; as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
2 - Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.
3 - Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município nos termos previstos em regulamentação municipal.
4 - Para efeito de cedência de áreas para espaços verdes públicos, só são considerados espaços, aqueles cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência, com diâmetro igual ou superior a 10 metros.
5 - Excetuam-se do número anterior, os casos em que as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, desde que aceite pela Câmara Municipal.
6 - As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal, devidamente infraestruturadas e equipadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor e a aprovar pelo executivo.
7 - Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias, à operação de loteamento e ao reparcelamento; se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento de utilização coletiva na referida parcela; ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não haverá lugar a cedências para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou em espécie, nos termos da regulamentação municipal.
SECÇÃO II
Execução e compensação
Artigo 77.º
Formas e instrumentos de execução
1 - A execução do Plano processa-se no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como no âmbito da delimitação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que se concretizam em Planos de Pormenor ou em Unidades de Execução.
2 - A execução deste Plano deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou na legislação que o substitua.
Artigo 78.º
Mecanismos de compensação
1 - Os mecanismos de compensação a utilizar pela Câmara Municipal de Vila Flor, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória, dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o estabelecimento da edificabilidade média do plano e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.
2 - O princípio de perequação compensatória é concretizado nas unidades de execução e planos de pormenor previstos para as UOPG, identificadas no presente Plano e às demais, que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.
3 - A edificabilidade média do Plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do Plano.
4 - A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes -; se públicos -; rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do artigo 75.º deste Plano.
5 - Os encargos de urbanização para efeitos de perequação intraplano correspondem a todos os custos previstos nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
6 - A comparticipação nos custos de urbanização é determinada pelos seguintes critérios:
i) O tipo de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições do plano;
ii) A capacidade edificatória atribuída;
iii) A extensão excecional de infraestruturas para serviço de uma parcela.
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 79.º
Identificação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
2 - O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000:
a) UOPG1 - Parque Urbano da Vila;
b) UOPG2 - Espaço de Atividades Económicas de Vila Flor/Samões;
c) UOPG3 - Vila Flor 1;
d) UOPG4 - Vila Flor 2;
e) UOPG5 - Vila Flor 3;
f) UOPG6 - Núcleo antigo de Santa Comba de Vilariça;
g) UOPG7 - Santa Comba;
h) UOPG8 - Vilas Boas;
i) UOPG9 - PPIER de Gavião;
j) UOPG10 - PPIER dos Moinhos de Valtorno;
k) UOPG11 - Espaço de Atividades Económicas do Cachão;
l) UOPG12 - Espaço de Atividades Económicas de Stª Comba da Vilariça;
m) UOPG13 - PPIER /Parque Ambiental do Peneireiro.
3 - A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, nomeadamente taludes, linhas de água e caminhos.
Artigo 80.º
Disposições Comuns
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão devem assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem, ainda, integrar áreas a afetar a espaços urbanos e a espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva.
2 - Na programação e execução das unidades operativas de planeamento e gestão aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas Unidades atribuídos parâmetros específicos, os quais assumem caráter excecional.
3 - A Câmara Municipal deve elaborar Planos de Pormenor ou Unidade de Execução para a UOPG1, UOPG3, UOPG4, UOPG5, UOPG7 e UOPG8, e Plano de Pormenor para a UOPG2, UOPG6, UOPG9, UOPG 10, UOPG 11, UOPG12 e UOPG13.
a) Nas UOPG2, UOPG11 e UOPG12 será executado Plano de Pormenor com efeitos registais;
b) Na UOPG6 será executado Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana;
c) Nas UOPG9, UOPG10 e UOPG13 será executado Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico.
Artigo 81.º
Objetivos e regulamentação das unidades
1 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG1 - Parque Urbano da Vila, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Criar um novo espaço verde que valorize a sede de concelho, vocacionado para o recreio e lazer da população e que, além de preservar as características paisagísticas da área, o mais intactas possível, estabeleça a ligação entre o centro antigo e as recentes áreas de expansão da Vila;
b) Prever uma intervenção paisagística que salvaguarde os valores biofísicos e as características paisagísticas da área, definindo percursos pedonais com circuito de manutenção, áreas de estadia, zonas de recreio juvenil e infantil e espaços para a prática de desportos ao ar livre;
c) Prever a implementação de equipamentos e infraestruturas de apoio que permitam dinamizar o espaço, com uma área máxima de construção de 250 m2, um só piso e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
d) Prever a criação de um estabelecimento de restauração e bebidas com uma área máxima de construção de 200 m2 e um só piso.
e) A execução da UOPG 1 deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos.
2 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG2 - Espaço de Atividades Económicas de Vila Flor/Samões, a UOPG11 - Espaço de Atividades Económicas do Cachão e a UOPG12 - Espaço de Atividades Económicas de Stª Comba da Vilariça, todas de iniciativa municipal, devem respeitar as seguintes disposições:
a) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;
b) Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas;
c) Permitir, nestes espaços, usos como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes;
d) Garantir a circulação, o número de acessos necessários e respetivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga, bem como uma estrutura verde de suporte e enquadramento;
e) Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;
f) Tratar os resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias;
g) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações;
h) Os prazos de execução são:
i) UOPG2 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de cinco anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de dois anos;
ii) UOPG11 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de seis anos;
iii) UOPG12 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos.
3 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão UOPG3 - Vila Flor 1, UOPG4 - Vila Flor 2, UOPG5 - Vila Flor 3 e UOPG8 - Vilas Boas, todas de iniciativa particular, e UOPG7 - Santa Comba, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;
b) Definir áreas habitacionais, de densidades baixas e atrativas para a fixação da população, que constituam alternativas ao solo rústico, privilegiando a habitação unifamiliar em moradias isoladas ou geminadas;
c) Definir espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, que garantam uma boa cobertura da rede e que constituam locais de referência e de desafogo, devidamente equipados, para usufruto da população;
d) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação, e promover uma correta integração paisagística das edificações;
e) Definir uma rede viária estruturada e um sistema de circulação adequado às novas áreas urbanas, e prever, ainda, a criação de estacionamento.
f) Os prazos de execução são:
i) UOPG3 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos;
ii) UOPG4 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos;
iii) UOPG5 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos;
iv) UOPG7 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de quatro anos;
v) UOPG8 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos.
4 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG6 - Núcleo antigo de Santa Comba de Vilariça, a executar pelo sistema de cooperação, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Implementar uma política integrada de salvaguarda e valorização do património arquitetónico, cultural e etnográfico, tirando partido do caráter rural deste núcleo e do seu grande potencial turístico;
b) Definir um programa de revitalização do espaço urbano, adequando-o à necessidade urgente de um incremento funcional que apoie a população local e promova a fixação de novos habitantes, definindo, concretamente, as intervenções a aplicar ao parque edificado existente;
c) Dinamizar o aproveitamento das potencialidades lúdicas, culturais e turísticas da aldeia, enquadrando-as em diferentes tipos de oferta turística, materializada em pequenas unidades de qualidade;
d) Requalificar o tecido urbano existente, através de intervenções de qualificação do espaço público, de reabilitação do parque edificado, de valorização da estrutura comercial e de articulação com os eixos viários existentes;
e) Criar soluções que evitem a descaracterização do património edificado, promovendo a requalificação do parque habitacional, tendo por base regras que restrinjam os materiais a utilizar nas obras de reabilitação e nas novas construções, bem como as características arquitetónicas dos edifícios, de forma a que estes mantenham, no essencial, a traça tradicional;
f) Definir, de um modo mais pormenorizado, a articulação entre o tecido urbano e os espaços verdes, promovendo, sempre que possível, a sua fruição pela população, como área de recreio e lazer;
g) Criar percursos que promovam a ligação entre o meio urbano e o rústico.
h) Os prazos de execução são:
i) UOPG6 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos.
5 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão UOPG9 - PPIER Gavião e UOPG10 - PPIER dos Moinhos de Valtorno, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, minorando ao máximo os volumes de aterro e escavação, através da implementação de novas estruturas;
b) Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;
c) Valorizar a componente natural, preservando as espécies autóctones e propondo a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região;
d) Os edifícios a construir terão de apresentar características arquitetónicas e utilizar materiais, que assegurem a sua correta integração na paisagem e minimizar, tanto quanto possível, os volumes de escavação e aterro;
e) Recuperar as edificações por forma a permitir a criação de unidades de alojamento turístico, nas tipologias de turismo em espaço rural, procurando salvaguardar as suas características tradicionais;
f) Criar a Rota dos Moinhos de Valtorno, estabelecendo a ligação entre o aglomerado e a albufeira, através de um percurso pedonal e ciclável - de preferência circular -, com pavimentos em materiais permeáveis e associando-lhe estruturas de apoio e espaços de estadia;
g) Valorizar as margens da albufeira de Valtorno, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correta estratégia de conservação e gestão;
h) Criar equipamentos e infraestruturas de apoio, com vista à promoção de atividades de recreio e lazer, associadas ao plano de água, com uma área máxima de construção de 500m2.
i) Os prazos de execução são:
i) UOPG9 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos;
ii) UOPG10 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos;
6 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG13 - PPIER do Parque Ambiental do Peneireiro, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Valorizar o território envolvente ao Parque de Campismo e de Caravanismo, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correta estratégia de intervenção e gestão;
b) Promover a implantação de um espaço de recreio e lazer, onde predomine a vertente pedagógica e de sensibilização da população para a fauna e flora silvestre e para as raças domésticas, autóctones, da região;
c) Desenvolver o ecoturismo, através da criação de percursos em rede com o PNRVT;
d) Criar equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de apoio à promoção das atividades previstas, nomeadamente, de empreendimentos turísticos;
e) As intervenções previstas deverão acautelar o disposto no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio;
f) Os prazos de execução são:
i) UOPG13 - A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Artigo 82.º
Disposições revogatórias
O presente Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sedo revogado o PDM de Vila Flor, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115/94, de 10 de novembro.
ANEXO 1
Património Classificado
(ver documento original)
ANEXO 2
Listagem dos Outros Valores arqueológicos
I. Água Empossada - Forno (CNS - 4001) (Assares e Lodões)
II. Poço da Moura/Cova da Moura - Arte Rupestre (CNS - 2274) (Assares e Lodões)
III. Recreio - Via (CNS - 28274) (Assares e Lodões)
IV. Freixeda 1 - Mancha de Ocupação (CNS - 31893) (Assares e Lodões)
V. Freixeda 2 - Achado(s) Isolado(s) (CNS - 31894) (Assares e Lodões)
VI. Cabeço de São Pedro - Povoado Fortificado (CNS - 4147) (Assares e Lodões)
VII. Lodões - Habitat (CNS - 1978) (Assares e Lodões)
VIII. Habitat Romano do Salgueiro - Habitat (CNS - 18073) (Benlhevai)
IX. Marco do Alto da Serra - Outros (CNS - 18072) (Benlhevai)
X. Minas Romanas do Carvão - Mina (CNS - 2255) (Benlhevai)
XI. Senhora da Esperança - Igreja (CNS - 18067) (Benlhevai)
XII. Póvoa - Habitat (CNS - 18074) (Candoso e Carvalho de Egas)
XIII. Alho - Lagar (CNS - 18091) (Freixiel)
XIV. Castelo - Povoado Fortificado (CNS - 3679) (Freixiel)
XV. Fraga da Serra - Arte Rupestre (CNS - 2856) (Freixiel)
XVI. Ponte sobre o Tua - Ponte (CNS - 1764) (Freixiel)
XVII. Igreja de Freixiel - Achado(s) Isolado(s) (CNS - 18093) (Freixiel)
XVIII. Salgueiral - Necrópole (CNS - 2272) (Freixiel)
XIX. Santa Marinha - Habitat (CNS - 2293) (Freixiel)
XX. São Domingos - Habitat (CNS - 2251) (Freixiel)
XXI. Sapinha - Arte Rupestre (CNS - 18090) (Freixiel)
XXII. Serra do Vieiro - Povoado Fortificado (CNS - 18095) (Freixiel)
XXIII. Alto de Godeiros - Atalaia (CNS - 18105) (Vila Flor e Nabo)
XXIV. Pala do Conde - Sepultura (CNS - 18106) (Vila Flor e Nabo)
XXV. Tapados de Santa Cruz - Habitat (CNS - 18103) (Vila Flor e Nabo)
XXVI. Facho - Atalaia (CNS - 18132) (Vila Flor e Nabo)
XXVII. Quinta de Castelares - Habitat (CNS - 18130) (Vila Flor e Nabo)
XXVIII. Vila Flor - Habitat (CNS - 18131) (Vila Flor e Nabo)
XXIX. Maragato - Atalaia (CNS - 18108) (Roios)
XXX. Moinho 1 - Mina (CNS - 18109) (Roios)
XXXI. Moinho 2 - Habitat (CNS - 18110) (Roios)
XXXII. Parede Nova - Habitat (CNS - 5139) (Roios)
XXXIII. Chã da Senhora da Rosa 1 - Monumento Megalítico (CNS - 18119) (Sampaio)
XXXIV. Chã da Senhora da Rosa 2 - Monumento Megalítico (CNS - 18120) (Sampaio)
XXXV. Chã Grande - Monumento Megalítico (CNS - 18118) (Sampaio)
XXXVI. Chãs - Monumento Megalítico (CNS - 18117) (Sampaio)
XXXVII. Igreja de Santo André - Achado(s) Isolado(s) (CNS - 18122) (Sampaio)
XXXVIII. Santa Marinha - Povoado Fortificado (CNS - 18121) (Sampaio)
XXXIX. Rego do Souto - Habitat (CNS - 18125) (Santa Comba de Vilariça)
XL. Moreirão - Mancha de Ocupação (CNS - 31892) (Santa Comba de Vilariça)
XLI. Ferradoza - Habitat (CNS - 28273) (Santa Comba de Vilariça)
XLII. Santa Cruz - Habitat (CNS - 232) (Santa Comba de Vilariça)
XLIII. São Sebastião - Habitat (CNS - 18124) (Santa Comba de Vilariça)
XLIV. Gavião - Habitat (CNS - 18076) (Seixo de Manhoses)
XLV. Seixo de Manhoses/Monte Grande - Habitat (CNS - 1957) (Seixo de Manhoses)
XLVI. Alto do Cabeço 2 - Sepultura (CNS - 13248) (Trindade)
XLVII. Arrodeios - Necrópole (CNS - 18128) (Trindade)
XLVIII. Castelo - Povoado Fortificado (CNS - 18126) (Trindade)
XLIX. Fraga dos Namorados - Arte Rupestre (CNS - 18127) (Trindade)
L. Igreja de Trindade - Igreja (CNS - 18129) (Trindade)
LI. Cabeço Murado - Povoado Fortificado (CNS - 18077) (Valtorno e Mourão)
LII. Nossa Senhora do Castanheiro - Igreja (CNS - 18078) (Valtorno e Mourão)
LIII. Fraga do Ovo 1 - Vestígio(s) de Superfície (CNS - 34324) (Valtorno e Mourão)
LIV. Fraga do Ovo 2 - Vestígio(s) de Superfície (CNS - 34326) (Valtorno e Mourão)
LV. Mourão Velho - Habitat (CNS - 18096) (Valtorno e Mourão)
LVI. São Sam painho - Indeterminado (CNS - 18097) (Valtorno e Mourão)
LVII. Cabeço da Penha do Corvo - Arte Rupestre (CNS - 18079) (Vale Frechoso)
LVIII. Cabeço do Castelo/Castelo de Valadares - Povoado Fortificado (CNS - 18084) (Vale Frechoso)
LIX. Santo Estevão - Habitat (CNS - 18083) (Vale Frechoso)
LX. Castelo Velho - Povoado Fortificado (CNS - 18133) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXI. Cabeço de Faro - Fortificação (CNS - 18099) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXII. Cabeço de Nossa Senhora da Assunção - Povoado Fortificado (CNS - 3713) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXIII. Casinhas/Casarelhos de Meireles - Habitat (CNS - 18100) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXIV. Moura de Meireles - Habitat (CNS - 18088) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXV. Olival do Rei - Habitat (CNS - 2035) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXVI. Pala da Feiticeira - Abrigo (CNS - 18089) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXVII. Tamancas - Achado(s) Isolado(s) (CNS - 18087) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
LXVIII. Quinta da Peça - Vestígios Diversos (CNS - 2296) (Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas)
ANEXO 3
Outros valores arquitetónicos e núcleos com valor urbanístico e paisagístico
Arquitetura religiosa
1 - Capela do Santíssimo Sacramento (Assares)
2 - Capela de N.S. do Carrasco (Benlhevai)
3 - Igreja do Espírito Santo (Benlhevai)
4 - Capela de N.S. da Assunção (Candoso)
5 - Igreja de S. Sebastião (Candoso)
6 - Capela de N.S. do Rosário (Carvalho de Egas)
7 - Igreja de Santa Catarina (Carvalho de Egas)
8 - Capela de N.S. do Rosário (Freixiel)
9 - Capela de S. Luís (Freixiel, Folgares)
10 - Capela de São Domingos (Freixiel)
11 - Capela de São Sebastião (Freixiel)
12 - Capela do Espírito Santo (Freixiel)
13 - Capela e cruzeiro de Santo Cristo (Freixiel)
14 - Capela Velha de São Tomé (Freixiel, Vieiro)
15 - Igreja de Santa Maria Madalena (Freixiel)
16 - Capela de N.S. do Rosário (Lodões)
17 - Igreja de São Tiago (Lodões)
18 - Igreja de São João Batista (Mourão)
19 - Capela da Santa Cruz (Nabo)
20 - Capela de N.S. do Carrasco (Nabo)
21 - Igreja Matriz de São Genicio (Nabo)
22 - Capela da N.S. das Graças (Roios)
23 - Igreja de São João Batista (Roios)
24 - Capela de N.S. de Lurdes (Samões)
25 - Capela de N.S. do Rosário (Samões)
26 - Capela de S. Francisco (Samões)
27 - Igreja de S. Brás (Samões)
28 - Capela de N.S. da Conceição (Sampaio)
29 - Capela de N.S. da Rosa (Sampaio)
30 - Capela de N.S. do Rosário/Igreja Nova (Sampaio)
31 - Capela de Santa Marinha (Sampaio)
32 - Igreja de Santo André (Sampaio)
33 - Capela de São Jorge (Sta. Comba de Vilariça)
34 - Capela de São Sebastião (Sta. Comba de Vilariça)
35 - Capela de Santo António (Sta. Comba de Vilariça)
36 - Igreja Matriz de São Pedro (Sta. Comba de Vilariça)
37 - Capela de N.S. do Rosário (Seixo de Manhoses)
38 - Capela de Santo António (Seixo de Manhoses)
39 - Igreja de Santa Bárbara (Seixo de Manhoses)
40 - Santuário de Santa Cecília (Seixo de Manhoses)
41 - Capela de Santa Maria Madalena (Trindade, Macedinho)
42 - Capela de São Gregório (Trindade, Valbom)
43 - Capela de N.S. de Lurdes (Vale Frechoso)
44 - Igreja de São Lourenço (Vale Frechoso)
45 - Capela de N.S. do Rosário (Valtorno)
46 - Capela do Espírito Santo (Valtorno, Alagoa)
47 - Capela do Santo Cristo (Valtorno)
48 - Igreja - Capela do Santíssimo (Valtorno)
49 - Capela do Solar dos Lemos (Vila Flor)
50 - Capela da Senhora da Piedade (Vila Flor)
51 - Capela de N.S. da Veiga (Vila Flor)
52 - Capela de Santa Luzia (Vila Flor)
53 - Capela de São Lourenço (Vila Flor, Arco)
54 - Capela de São Sebastião (Vila Flor)
55 - Igreja da Misericórdia (Vila Flor)
56 - Igreja Matriz de São Bartolomeu (Vila Flor)
57 - Santuário da Senhora da Lapa (Vila Flor)
58 - Capela do Espírito Santo (Vilarinho das Azenhas)
59 - Igreja de Santa Justa (Vilarinho das Azenhas)
60 - Santuário de N.S. dos Remédios (Vilarinho das Azenhas)
61 - Capela de N.S. do Rosário (Vilas Boas)
62 - Capela de Santa Marinha (Vilas Boas, Meireles)
63 - Capela de Santo António (Vilas Boas)
64 - Capela de São Sebastião (Vilas Boas)
65 - Capela Velha de Santo António (Vilas Boas, Ribeirinha)
66 - Igreja de Santa Maria Madalena (Vilas Boas)
67 - Santuário de N.S. da Assunção (Vilas Boas)
68 - Pelourinho de Santa Comba da Vilariça (Santa Comba da Vilariça)
69 - Cruzeiros (Sta. Comba da Vilariça)
70 - Cruzeiro da Senhora do Rosário (Vilas Boas)
Arquitetura civil
71 - Casa do Conde (Freixiel)
72 - Solar dos Almeida Morais (Freixiel)
73 - Solar dos Almeida Morais Deutel (Freixiel)
74 - Solar dos Araújos Borges (Freixiel)
75 - Solar dos Morais Madureira Lobo (Freixiel)
76 - Solar dos Reimão de Menezes (Lodões)
77 - Villa Júlia (Samões)
78 - Solar dos Vaz (Sampaio)
79 - Casa da Renda (Sta. Comba da Vilariça)
80 - Solar das Senhoras de Sendim (Sta. Comba da Vilariça)
81 - Solar dos Ochoas (Sta. Comba da Vilariça)
82 - Antiga Casa Paroquial (Trindade, Valbom)
83 - Casa Paroquial (Vale Frechoso)
84 - Antigos Paços do concelho - Museu Municipal (Vila Flor)
85 - Casa Africana (Vila Flor)
86 - Casa Araújo Leite (Vila Flor)
87 - Casa da Quinta da Pereira (Vila Flor)
88 - Casa dos Aragões (Vila Flor)
89 - Casa dos Morais Madureira (Vila Flor)
90 - Casa dos Seixas Caldeiras (Vila Flor)
91 - Casa dos Sil (Vila Flor)
92 - Casa dos Viscondes de Lemos (Vila Flor)
93 - Casa Paroquial (Vila Flor)
94 - Casa Soveral Pastor (Vila Flor)
95 - Farmácia da Misericórdia (Vila Flor)
96 - Lar de N.S. dos Remédios (Vila Flor)
97 - Solar de Sid Leite Pereira (Vila Flor)
98 - Solar dos Capitães-Mores (Vila Flor)
99 - Solar dos Condes de Sampaio (Vila Flor)
100 - Solar dos Lemos (Vila Flor)
101 - Casa da Câmara (Vilas Boas)
102 - Solar do Largo do Soto (Vilas Boas)
103 - Casa da Cadeia (Sampaio)
104 - Casa da Câmara (Sampaio)
105 - Termas de Águas de Bem Saúde (Sampaio)
106 - Estação Ferroviária
107 - Edifício da Escola Primária
Valores etnográficos
108 - Fonte e Fonte Velha (Freixiel)
109 - Fonte de Lodões (Lodões)
110 - Fonte Romana (Mourão)
111 - Lagar de Azeite - Museu (Trindade, Valbom)
112 - Fonte das Bestas (Vila Flor)
113 - Fonte do Olmo (Vila Flor)
114 - Azenhas
115 - Outras Fontes
Núcleos com valor urbanístico e paisagístico
C1 - Núcleo antigo de Santa Comba de Vilariça (Santa Comba de Vilariça)
C2 - Núcleo antigo de Vila Flor (Vila Flor)
C3 - Conjunto com interesse em Vilas Boas (Vilas Boas)
ANEXO 4
Orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO)
Tendo como objetivo a compatibilização do PROF Douro com a revisão do PDM de Vila Flor, integrámos no presente anexo ao regulamento, as orientações florestais definidas nesse plano, assim como as medidas de defesa da floresta que decorrem do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, com base no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março. Desta forma, o presente anexo é constituído por duas partes: a primeira, corresponde as disposições e orientações fundamentais, referentes à disciplina de uso e transformação do solo, nos espaços florestais do concelho de Vila Flor e a segunda é às medidas de defesa da floresta - silvicultura, arborização e rearborização.
I - Orientações do plano regional de ordenamento florestal do douro (PROF DOURO)
1.1 - Corredores Ecológicos
1.1.1 - Disposições Legais:
1.1.1.1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados; integram os principais eixos de conexão e estão delimitados no Anexo I, da Planta de Ordenamento deste Plano, com uma largura máxima de 3 km.
1.1.1.2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, como sejam a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais, ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, e a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão, quer da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais quer da manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
1.1.1.3 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.
1.1.1.4 - Na área PROF do Douro, concelho de Vila Flor foi estabelecido o seguinte traçado:
a) Rio Tua.
1.1.2 - Normas de Silvicultura por Função de Proteção - Subfunção de Proteção da Rede Hidrográfica:
1.1.2.1 - No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes e temporários, dando-lhes o enquadramento e o tratamento próprios:
a) Os cursos de água devem ter um leito limpo e regularizado, definido por margens revestidas por vegetação ripícola. Os leitos de cheia devem estar estruturados em campo aberto, podendo ser atravessados por sebes ou cortinas arbóreas, associadas, ou não, a caminhos, desde que não constituam barreiras impeditivas do normal escoamento das águas. Os espaços de vale em leito de cheia são, tradicionalmente, ocupados por áreas agrícolas. No caso de se verificar não terem viabilidade agrícola, deverá ser dada preferência à silvo pastorícia ou, em alternativa, manter-se a clareira aberta em prados naturais;
b) Nas cabeceiras das linhas de água, antes de se demarcar o sulco do leito normal do curso de água, pode optar-se por uma mancha de vegetação natural bruta em regeneração selvagem, uma vez que, nestas áreas, a vegetação não constituirá uma obstrução ao escoamento da água. Diferentemente, fora dos leitos definidos (normal e de cheia), o recurso à vegetação, como elemento de retenção e retardamento do escoamento das águas, é recomendável como forma de aumentar o tempo de concentração e de facilitar a infiltração da água no solo;
c) As margens dos leitos de cheia devem, de preferência, ser contidas por orlas de manchas arbóreas e arbustivas. Os caminhos de bordadura deverão, por razões de ordem estética, ser implantados, predominantemente, na franja das manchas arbóreas, já dentro do arvoredo, uma vez que, o enquadramento assimétrico da clareira, vista a partir do caminho e coada pela franja de vegetação da orla e uma forte contenção conferida pela espessura do interior da mancha arborizada, tornará o caminho mais aprazível.
1.1.2.2 - O regime de utilização do domínio hídrico, nomeadamente, a sementeira, a plantação e o corte de árvores, está regulamentado por legislação própria:
a) A rede viária e divisional deve ser afastada das linhas de água, evitando, sempre que possível, o seu atravessamento. Sendo inevitável atravessá-las, deve procurar-se o melhor local para o fazer, considerando que: os atravessamentos das linhas de água devem ser reduzidos ao menor número possível; devem ser feitos no ponto onde a linha de água for mais estreita e os locais de cruzamento devem ser perpendiculares às linhas de água;
b) Deve ser evitado o acesso de gado às margens de linhas de água, tanto em regime de pastoreio como de permanência de animais, exceto nos locais destinados a abeberamento;
c) Deve ser Implementada ou conservada a banda ripícola, com galeria incluída - caso esta exista -, com um mínimo de 10 m de largura. Nesta faixa, deverão evitar-se as culturas aráveis e os adubos e produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos particulares excecionais, autorizados pela entidade competente;
d) Deve ser implementado um programa de erradicação de exóticas, que promova a recuperação de vegetação ripícola;
e) Devem ser condicionadas quer as atividades, quer a circulação de pessoas, de forma a garantir a conservação do habitat e as condições de tranquilidade necessárias à conservação de espécies da fauna;
f) Deve ser evitada a instalação de estruturas artificiais, alheias à banda ripícola, a qual ficará sempre dependente da autorização legal;
g) Qualquer intervenção a realizar na banda rípicola deve ser efetuada, de preferência, no período que medeia entre junho e fevereiro.
1.1.3 - Normas de Silvicultura por Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos - Subfunção Conservação dos Recursos Genéticos:
1.1.3.1 - No planeamento devem ser incorporadas medidas de remoção/contenção de espécies invasoras, as quais devem ser acionadas de modo periódicas e contínuo.
1.1.3.2 - Devem ser implementados ou preservados os corredores ecológicos, enquanto promotores da conectividade, idónea à criação de ligações, que visam a transferência e as trocas genéticas entre ecossistemas diferentes, garantindo-lhes consistência e sustentabilidade.
1.1.3.3 - No repovoamento florestal devem ser utilizadas plantas oriundas de semente certificada e com origem identificada, recolhida de acordo com as normas adequadas à manutenção da diversidade genética.
1.1.3.4 - Não utilizar como origem de semente, árvores isoladas e núcleos arbóreos com poucos exemplares da espécie ou espécies em causa. Devem ter uma localização afastada dos maus povoamentos da mesma espécie ou daquelas com os quais são capazes de hibridar;
1.1.3.5 - Devem ser preservados os núcleos, manchas e corredores de vegetais autóctones, nos povoamentos de produção intensiva, como reduto do património genético local.
1.1.4 - Espécies e Modelos de Silvicultura por Função de Proteção e de Conservação:
1.1.4.1 - Às espécies a seguir descritas devem ser aplicados os respetivos modelos de silvicultura, por função de proteção e de conservação descritos nos anexos do "Plano" do PROF DOURO (cf. site oficial do ICNF).
1.2 - Sub-regiões Homogéneas
De acordo com o definido na Carta de Síntese do PROF DOURO, o concelho de Vila Flor, abrange as seguintes Sub-regiões Homogéneas:
a) Tua, no território Norte-Oeste do concelho;
b) Carrazeda, na área Oeste-Sul do concelho;
c) Sabor, no território Centro-Este, do concelho e
d) Douro Superior, na área Sul-Este do concelho.
1.3 - Objetivos Específicos comuns
Constituem objetivos específicos comuns, definidos no artigo 13.º do Regulamento do PROF DOURO, aplicáveis a todas as sub-regiões:
a) A diminuição do número de ignições de incêndios florestais;
b) A diminuição da área queimada;
c) A reabilitação dos ecossistemas florestais:
i) A proteção dos valores fundamentais de solo e água;
ii) A salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;
iii) A melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
iv) A promoção do uso múltiplo da floresta;
v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
vi) A recuperação de galerias ripícolas;
vii) A monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
viii) O estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
ix) A recuperação de áreas ardidas.
d) A beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:
i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;
v) Aumento da incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;
e) A consolidação da atividades florestal, através, nomeadamente:
i) Da profissionalização da gestão florestal;
ii) Do incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;
iii) Do incremento da implementação de sistemas de gestão sustentáveis e da sua certificação;
iv) Do desenvolvimento da diferenciação e valorização dos espaços florestais, através do reconhecimento prestado pela certificação.
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
g) A monitorização do desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.
1.4 - Objetivos Específicos da Sub-região Homogénea Carrazeda
1.4.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Carrazeda, visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento de proteção, de produção e de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
1.4.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada, com sobreiro e azinheira, com função de proteção das encostas;
b) Aumentar a superfície florestal arborizada, com sobreiro, com função de produção de cortiça;
c) Adaptar as práticas silvícolas e exigir maior rigor, na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
d) Desenvolver o ordenamento cinegético;
e) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
f) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação, fundamentalmente nos concelhos de Tabuaço, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Coa;
g) Garantir um mosaico paisagístico diversificado, compatibilizando as atividades florestais e vitivinícolas;
h) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o medronho e o mel;
i) Criar a denominação da Cortiça do Nordeste;
j) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.
1.4.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos, os seguintes programas prioritários, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Alta prioridade
i) A beneficiação de superfícies florestais arborizadas:
ii) O fogo controlado;
iii) A compartimentação/acessibilidade;
iv) A proteção florestal contra a processionária do pinheiro;
v) A avaliação/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais.
b) Média prioridade
i) A arborização de terras agrícolas;
ii) A arborização de espaços florestais não arborizados;
iii) A condução da regeneração natural das folhosas autóctones;
iv) A recuperação após fogo;
v) A certificação da gestão florestal da Cortiça;
vi) A expansão da subericultura;
vii) O reforço do movimento associativo;
viii) O ordenamento cinegético;
ix) A regularização e beneficiação silvo pastoril.
1.5 - Objetivos Específicos da Sub-região Homogénea Douro Superior
1.5.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea do Douro Superior, visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores; da proteção e do recreio e do enquadramento e estética da paisagem.
1.5.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de proteção das encostas;
b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;
c) Adaptar as práticas silvícolas e exigir maior rigor na escolha das espécies, em situação de elevado risco de erosão;
d) Desenvolver o ordenamento cinegético;
e) Criar de zonas de pastagem permanentes;
f) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvo pastoril;
g) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;
h) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
i) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais, para recreio e lazer, com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénica, e das paisagens notáveis da sub-região;
j) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, a castanha e os cogumelos;
k) Criar a denominação da Cortiça do Nordeste;
l) Certificar a gestão florestal sustentada, do Sobreiro.
1.5.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Alta prioridade
i) A arborização de terras agrícolas;
ii) A arborização de áreas florestais não arborizados;
iii) A compartimentação/acessibilidade;
iv) A expansão da subericultura;
v) O relançamento da cultura do castanheiro;
vi) O ordenamento cinegético;
vii) A dinamização e ordenamento aquícola;
viii) A regularização e beneficiação silvo pastoril;
ix) A certificação da gestão florestal da Cortiça e do Castanheiro.
b) Média prioridade
i) A restauração de ecossistemas degradados;
ii) A beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
iii) A recuperação após fogo;
iv) A manutenção e adensamento da cortina ripária;
v) A proteção florestal contra a processionária do pinheiro;
vi) O adensamento e relocalização de infraestruturas;
vii) A avaliação/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais;
viii) O reforço do movimento associativo;
ix) As atividades de natureza em espaço florestal.
1.6 - Objetivos Específicos da Sub-região Homogénea Tua
1.6.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Tua, visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento de proteção, de produção e de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
1.6.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira e carvalho negral, com a função de proteção das encostas;
b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com a função de produção de cortiça;
c) Adaptar as práticas silvícolas e exigir maior rigor na escolha das espécies, em situação de elevado risco de erosão;
d) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
e) Expandir a atividade piscatória nas águas interiores;
f) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénica, e das paisagens notáveis da sub-região;
g) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, a castanha e os cogumelos;
h) Criar a denominação da Cortiça do Nordeste;
i) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.
1.6.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Alta prioridade
i) A compartimentação/acessibilidade;
ii) O adensamento e relocalização de infraestruturas;
iii) A certificação da gestão florestal da Cortiça;
iv) A expansão da subericultura;
v) O reforço do movimento associativo;
vi) A dinamização e ordenamento aquícola.
b) Média Prioridade
i) A arborização de terras agrícolas;
ii) A condução da regeneração natural das folhosas autóctones;
iii) A beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
iv) A recuperação após fogo;
v) A manutenção e adensamento da cortina ripária;
vi) A proteção florestal contra a processionária do pinheiro;
vii) As atividades de natureza em espaço florestal;
viii) O ordenamento cinegético;
ix) A regularização e beneficiação silvo pastoril.
1.7 - Objetivos Específicos da Sub-região Homogénea Sabor
1.7.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Tua, visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento de produção, de proteção e do recreio, e do enquadramento e estética da paisagem.
1.7.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira e carvalho negral, com a função de proteção das encostas;
b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;
c) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
d) Desenvolver o ordenamento cinegético;
e) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvo pastoril;
f) Incentivar à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;
g) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
h) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénica, e das paisagens notáveis da sub-região;
i) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, a castanha e os cogumelos;
j) Criar a denominação da Cortiça do Nordeste;
k) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.
1.7.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Alta prioridade
i) A compartimentação/acessibilidade;
ii) O adensamento e relocalização de infraestruturas;
iii) A avaliação/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais;
iv) A certificação da gestão florestal da Cortiça;
iv) A expansão da subericultura;
v) O reforço do movimento associativo;
b) Média Prioridade
i) A arborização de terras agrícolas;
ii) A condução da regeneração natural das folhosas autóctones;
iii) A proteção florestal contra a processionária do pinheiro;
iv) O ordenamento cinegético;
v) A dinamização e ordenamento aquícola.
1.8 - Modelos Gerais de silvicultura e de organização territorial
1.8.1 - As sub-regiões Carrazeda, Douro superior, Sabor e Tua devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam nas seguintes normas de intervenção e modelos de silvicultura aplicáveis a cada sub-região homogénea:
(ver documento original)
1.8.2 - São aplicáveis às sub-regiões identificadas, as seguintes normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
1.8.3 - Aplicam-se na Sub-região Carrazeda
As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região homogénea e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) Normas de silvicultura por função de Proteção;
b) Normas de silvicultura por função de Produção;
c) Normas de silvicultura por função de Silvo pastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.
1.8.3.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber.
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Alnus glutinosa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Quercus faginea;
vii) Arbutus unedo;
viii) Pyrus cordata;
ix) Quercus ilex;
x) Salix atrocinerea;
xi) Salix purpúrea;
xii) Salix salviifolia;
xiii) Fraxinus excelsior;
xiv) Prunus avium;
xv) Populus x canadensis.
1.8.3.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais, desde que devidamente justificadas, como, por exemplo, o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
1.8.4 - Aplicam-se na Sub-região Douro Superior
As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região homogénea, e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) As normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem;
b) As normas de silvicultura por função de Silvo pastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
c) As normas de silvicultura por função de Proteção.
1.8.4.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
ix) Quercus pyrenaica;
x) Quercus suber.
b) Relevantes:
i) Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix purpúrea;
iv) Salix salviifolia;
v) Fraxinus excelsior;
vi) Prunus avium;
vii) Ulmus minor;
viii) Juniperus oxycedrus;
ix) Pinus pinea.
1.8.5 - Aplicam-se na Sub-região Sabor
As normas de silvicultura, de acordo com a hierarquia funcional da sub-região homogénea e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) As normas de silvicultura por função de Produção;
b) As normas de silvicultura por função de Proteção;
c) As normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
1.8.5.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Pinus pinea;
iii) Quercus pyrenaica;
iv) Quercus suber.
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Cedrus atlântica;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
v) Quercus rubra;
vi) Alnus glutinosa;
vii) Celtis australis;
viii) Corylus avellana;
ix) Fraxinus angustifolia;
x) Quercus faginea;
xi) Arbutus unedo;
xii) Betula alba;
xiii) Juniperus oxycedrus;
xiv) Pistacia terebinthus;
xv) Quercus ilex.
1.8.5.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
1.8.6 - Aplicam-se na Sub-região Tua
As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região homogénea, e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) As normas de silvicultura por função de Proteção;
b) As normas de silvicultura por função de Produção;
c) As normas de silvicultura por função de Silvo pastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.
1.8.6.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber.
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Alnus glutinosa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Quercus faginea;
vii) Arbutus unedo;
viii) Pistacia terebinthus;
ix) Pyrus cordata;
x) Quercus ilex;
xi) Salix atrocinerea;
xii) Salix purpúrea;
xiii) Salix salviifolia;
xiv) Fraxinus excelsior;
xv) Prunus avium;
xvi) Populus x canadensis.
1.8.6.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
1.8.7 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, do perímetro Florestal da Serra de Faro.
1.8.8 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF), todos os prédios, das explorações florestais e agroflorestais privados, com área mínima de 50 ha. Assim:
a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 20 ha;
b) A dimensão das parcelas florestais deve variar entre 20 e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 e 20 ha nas áreas definidas nos PMDFCI, como sendo de maior risco de incêndio, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou por faixas de arvoredo de alta densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF do Douro.
1.8.9 - Nas explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, aplicam-se:
a) As normas de silvicultura preventiva;
b) As normas de intervenção e modelos de silvicultura, previstas por função;
c) As restrições legalmente previstas, à aplicação de cortes de realização, em manchas contínuas, com extensões superiores a 10 ha, com exceção dos casos em que exista um plano de cortes, devidamente autorizado pelo ICNF.
1.8.9.1 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, salvo nos corredores ribeirinhos, onde é:
a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;
b) Proibida a realização de cortes massivos (corte raso), devendo, quando necessário, ser realizados pé a pé, nos termos da legislação em vigor.
II - Medidas de defesa da floresta - silvicultura, arborização e rearborização
1.9 - A silvicultura, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da sua composição específica e do seu arranjo estrutural, com o objetivo de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
1.10 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais, que garantam a descontinuidade, horizontal e vertical, dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
1.11 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, e, nas áreas definidas, nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, como sendo de maior risco de incêndio, entre 1 ha e 20 ha, devendo, o seu desenho e localização, ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
1.12 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície continua superior a 20 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo, com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
1.13 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
1.14 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados na parte II, do presente anexo, relativo às medidas de defesa da floresta.
ANEXO 5
Exclusões da Reserva Ecológica Nacional (REN)
(ver documento original)
ANEXO 6
Normas de intervenção na Estrutura Ecológica Municipal (EEM)
As recomendações de intervenção referidas dizem respeito aos atos de licenciamento identificados no n.º 6.1, tendo em vista a salvaguarda dos valores naturais em presença e às ações identificadas nos números seguintes, consideradas essenciais para a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas em presença.
1.1 - Nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:
a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como sejam: eiras, poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;
ii) Sebes de compartimentação da paisagem;
iii) Galerias ripícolas dos cursos de água, as quais, em caso de degradação, deverão ser recuperadas com elenco florístico autóctone.
b) Cumprimento, na atividade agrícola, do Código das Boas Práticas Agrícolas, tendo em vista proteger a água, da poluição por nitratos de origem agrícola;
c) Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água e os respetivos corredores ecológicos, desenvolvimento da galeria ripícola, de modo a dotá-la de vegetação, capaz de funcionar como "corredor" de vida silvestre, para refúgio da fauna e barreira contra a erosão;
d) Nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria e margens naturais dos cursos de água, permitir, apenas, as construções que se relacionem, diretamente, com as atividades de apoio à utilização das albufeiras;
e) Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que possam contribuir para a proteção do solo e da água;
f) Manutenção das manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituam reservas florísticas de elevada diversidade e possam constituir vetores de dispersão e colonização;
g) Condicionar o derrube ou corte de oliveiras, amendoeiras, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, medronheiros, cornalheiras e zimbros;
h) Condicionar a destruição de muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios e núcleos de vegetação arbustiva e arbórea.
1.2 - A realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, nas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, deverá salvaguardar os seguintes requisitos:
a) Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação de terrenos ser reduzida ao mínimo indispensável, privilegiando sempre a conservação e valorização do coberto vegetal, nas suas diferentes expressões (maciços arbóreo-arbustivos, matos, sebes de compartimentação e na vedação de propriedades);
b) Preservar a vegetação autóctone existente;
c) Privilegiar a introdução das espécies definidas em cada sub-região Homogénea do PROF Douro;
d) Controlar e erradicar espécies exóticas, invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;
e) Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados e matos húmidos;
f) Sempre que seja necessário encerrar minas ou outras cavidades naturais, onde apareçam ou possam aparecer morcegos, devem ser utilizadas estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.
1.3 - Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos, devem ser desenvolvidas as ações a seguir descritas, recorrendo às espécies prioritárias e relevantes, indicadas no Anexo 4 - Orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro:
a) Quaisquer intervenções nas margens, justificadas por razões maiores, com vista à sua consolidação, proteção contra erosão ou cheias, e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente, devem basear-se em técnicas de engenharia natural;
b) A manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido e diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea, autóctones;
c) O desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho, a partir da regeneração natural da vegetação existente;
d) A progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica, pela autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.
1.4 - As intervenções sobre os leitos e margens de rios estão dependentes de autorização, sendo, apenas, permitidas apenas:
a) A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, que consiste na remoção de obstáculos, designadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos e o corte e/ou a poda seletiva de árvores que, comprovadamente, obstruam o leito e reduzam a sua capacidade de vazão;
1.5 - As intervenções sobre os bosques ribeirinhos estão dependentes de autorização, sendo permitidas, apenas:
a) A poda de limpeza de secos;
b) O corte de partes ou totalidade, por razões sanitárias;
c) o corte de árvores e arbustos invasores, nos termos definidos pela legislação em vigor.
1.6 - As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e suas margens, bem como eventuais intervenções no bosque ribeirinho, só poderão ser executadas no período compreendido entre 1 e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.
1.7 - As ações referidas, sem prejuízo de disposições adicionais, impostas pelas entidades competentes, são executadas conforme as seguintes disposições:
a) As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas, no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica a erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda, nos troços onde predominam espécies introduzidas, com vista à sua progressiva substituição;
b) A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_10.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_22.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_8.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_19.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_26.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_16.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_25.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_7.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_12.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_14.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_11.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_23.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_13.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_1.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_5.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_6.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_18.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_2.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_3.jpg
45878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45878_4.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_9.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_15.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_20.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_21.jpg
45882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45882_24.jpg
45879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45879_17.jpg
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