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Aviso 17134/2018, de 26 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria

Texto do documento

Aviso 17134/2018

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria

Consulta pública

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o preceituado no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, que a Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 16 de outubro de 2018, no exercício da competência fixada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, deliberou, por unanimidade:

«a) Submeter o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública destinada à recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

b) Publicitar o referido projeto de regulamento na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como nos lugares de estilo;

c) Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, ouvir as seguintes entidades: a UGT - União Geral de Trabalhadores; a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Restaurantes e Similares do Centro; a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; a APA - Agência Portuguesa de Ambiente; a Autoridade Marítima; a Polícia de Segurança Pública de Leiria; a Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Leiria; a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e as Juntas de Freguesia do concelho de Leiria;

d) Em cumprimento do disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, delegar a competência da direção do procedimento na Senhora Vereadora Ana Esperança.»

Torna público, ainda, que durante o período de consulta pública, os interessados podem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao diretor do procedimento, Senhora Vereadora Ana Esperança, para Câmara Municipal de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, ou para o endereço eletrónico cmleiria@cm-leiria.pt ou fazer a sua entrega, de segunda a sexta-feira, das 09:00 h às 16:30 h, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, Edifício dos Paços do Concelho, entrada pela Rua Dr. João Soares.

Mais torna público, que o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria encontra-se também disponível para consulta na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou, em formato papel, no Balcão Único de Atendimento, Edifício dos Paços do Concelho, entrada pela Rua Dr. João Soares, e nas sedes das juntas de freguesia do concelho de Leiria.

30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.

De entre estas alterações destaca-se, a par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a descentralização da decisão de limitação dos horários destes estabelecimentos, ao conceder-se às câmaras municipais a possibilidade de restringirem os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta sequência, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que os órgãos autárquicos municipais adaptem os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista neste diploma ou restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima enunciados.

No Município de Leiria, a liberalização dos horários de funcionamento tem conduzido à intensificação de situações de incomodidade, especialmente provocadas pela aglomeração dos consumidores no exterior dos estabelecimentos, a qual favorece a produção de ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública, bem como à ocorrência de episódios de perturbação da segurança e ordem pública nas imediações daqueles.

Esta incomodidade aliada ao facto dos estabelecimentos se situarem na sua grande maioria junto de habitações tem posto em causa o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade dos moradores, como demonstram as reclamações destes e as participações das forças de segurança recebidas na Câmara Municipal.

Deste modo, por razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, torna-se necessário limitar, em certos casos, o horário de funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos.

Para o efeito, foram identificadas as zonas que constam do Anexo I ao presente regulamento, para as quais, por razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos residentes, é fixado o regime de limitação de horários de funcionamento vertido no artigo 6.º deste regulamento, sem prejuízo da possibilidade do seu alargamento e da sua restrição.

Em simultâneo, prevê-se a possibilidade de alargamento pontual dos horários de funcionamento para eventos específicos, mediante um procedimento administrativo simplificado, de modo a permitir a redução de custos para os operadores e evitar a prática de atos e formalidades previstos para o alargamento de horário por período determinado.

Com vista a garantir uma maior certeza jurídica quer para os titulares e exploradores dos estabelecimentos quer para as entidades fiscalizadoras, a tipologia dos estabelecimentos prevista no presente regulamento passa a ser aferida com base na classificação económica da atividade declarada.

Não obstante a matéria objeto do presente regulamento ser dificilmente mensurável numa lógica quantificável de custo/benefício, pretende-se encontrar uma solução equilibrada entre os diferentes interesses, quer os decorrentes dos direitos dos moradores quer os que sustentam a dinâmica da economia local, por recurso à aplicação do princípio da proporcionalidade na prossecução do interesse público que, por força de lei, aos órgãos autárquicos cumpre acautelar de forma equitativa, adequada e necessária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o presente Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina, de extrema relevância não só para os titulares e exploradores dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em particular, como também para os residentes no área do Município de Leiria em geral, que pretendem ver garantida a sua segurança e protegida a sua qualidade de vida, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como nos lugares de estilo.

Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, vão ser ouvidas as seguintes entidades: a UGT - União Geral de Trabalhadores; a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Restaurantes e Similares do Centro; a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; a APA - Agência Portuguesa de Ambiente; a Autoridade Marítima; a Polícia de Segurança Pública de Leiria; a Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Leiria; a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e as Juntas de Freguesia do concelho de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é estabelecido o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, as disposições constantes do presente regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Leiria.

2 - O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas, que exerçam as atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município de Leiria.

3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se compreendidos no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos ou outra.

4 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, para efeitos do presente regulamento, encontram-se indexados à Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).

Artigo 4.º

Zonas identificadas no Anexo I

As zonas identificadas no Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento foram delimitadas tendo em conta o uso predominantemente habitacional, nas quais se desenvolvem atividades económicas, seja em edifícios próprios ou nos pisos inferiores dos edifícios de uso habitacional.

CAPÍTULO II

Horários de funcionamento dos estabelecimentos

SECÇÃO I

Regimes de horários de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 5.º

Regime geral dos horários de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º têm horário de funcionamento livre.

Artigo 6.º

Regimes específicos dos horários de funcionamento

1 - Os estabelecimentos previstos nos números seguintes, localizados nas zonas identificadas no Anexo I do presente regulamento, e, fora destas, em edifícios com uso habitacional, estão sujeitos ao regime deste artigo.

2 - Aos estabelecimentos de restauração e ou de bebidas sem espaço de dança, tais como cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, restaurantes, casas de pasto, snack-bars, self services, cervejarias, pizzarias, marisqueiras, tabernas, adegas típicas e outros estabelecimentos análogos (CAE 56101, 56102, 56103, 56104, 56107, 56290, 56301, 56303, 47112 e 47192) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 06h00 e as 24h00 de domingo a quinta-feira e entre as 06h00 e a 01h00 do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

3 - Aos estabelecimentos de bebidas que exerçam a atividade de bar e outros estabelecimentos análogos (CAE 56302) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 06h00 e as 01h00 do dia seguinte de domingo a quinta-feira e às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte.

4 - Aos estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, designadamente discotecas, boîtes, cabarets, clubes noturnos e clubes de dança, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos (CAE 56105, CAE 56305) é aplicável para todos os dias da semana o horário de funcionamento compreendido entre as 15h00 e as 05h00 do dia seguinte.

5 - Às salas de jogos, salas de cinema e recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, é aplicável para todos os dias da semana o horário de funcionamento compreendido entre as 10h00 e as 02h00 do dia seguinte.

6 - Aos estabelecimentos com área de venda superior a 2000 m2, independentemente de se localizarem ou não em centros comerciais, é aplicável, durante todo o ano, os seguintes horários de funcionamento:

a) De domingo a quinta-feira, entre as 06h00 e as 24h00.

b) Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 06h00 e as 02h00.

7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o enquadramento dos estabelecimentos que se integrem em mais de uma das tipologias previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5, é efetuado por referência à atividade principal declarada ao abrigo da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).

8 - Se o estabelecimento possuir secção acessória, o seu enquadramento para efeitos de aplicação do presente artigo é efetuado de acordo com a secção principal, nos termos do número anterior.

9 - Considera-se secção acessória aquela que representa menos de 50 % da área de venda do estabelecimento, não podendo o seu funcionamento exceder o limite do horário definido para a secção principal.

10 - O presente artigo aplica-se ainda aos seguintes estabelecimentos:

a) Que exerçam, de facto, uma atividade nele enquadrável, mesmo quando o titular ou o explorador do estabelecimento esteja inscrito sob outro CAE;

b) Que estejam instalados em unidades móveis ou amovíveis, quer em espaço público quer em espaço privado de acesso público, e aos estabelecimentos dos mercados municipais, cujo acesso se faça pela via pública, conforme as atividades que exerçam e o CAE em que se incluam.

SECÇÃO II

Procedimento de alargamento dos horários de funcionamento

Artigo 7.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos podem ser alargados para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, a pedido do titular ou do explorador do estabelecimento, desde que não fique prejudicada a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos, traduzida no direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade dos moradores da zona onde os estabelecimentos se localizem, e não sejam afetadas as condições de circulação pedonal e automóvel e as de estacionamento.

2 - O alargamento dos horários de funcionamento pode ser concedido por período determinado, até ao limite máximo de 5 anos, sendo suscetível de renovação mediante a apresentação de novo requerimento pelo interessado.

Artigo 8.º

Requerimento e instrução

O procedimento de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular e ou do explorador do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;

c) O endereço do estabelecimento, respetivo nome e localização;

d) A área do estabelecimento e das secções acessórias, se existentes;

e) A indicação do título administrativo que permite a utilização do estabelecimento;

f) A indicação do ato permissivo que permite o acesso à atividade que desenvolve no estabelecimento;

g) A indicação dos códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), relativamente à atividade desenvolvida no estabelecimento;

h) A indicação do período de alargamento do horário de funcionamento pretendido, em termos claros e precisos.

Artigo 9.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de alargamento do horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores as competências previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

Consulta a entidades externas

1 - O alargamento do horário de funcionamento é precedido de consulta obrigatória, mas não vinculativa, às seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores envolvidos e associações patronais do setor que representem os interesses dos titulares dos estabelecimentos abrangidos;

b) Associações que, em geral, representem os consumidores;

c) Junta de Freguesia com jurisdição sobre a área territorial em que se situe o estabelecimento ou grupo de estabelecimentos;

d) Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção;

e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

f) Outras entidades e serviços municipais que o órgão instrutor, em concreto, entenda dever consultar, quando a especificidade do pedido o justifique.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, contados da data da receção do pedido de parecer.

3 - A falta de pronúncia das entidades referidas no n.º 1 é tida, para todos os efeitos, como parecer favorável.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de alargamento de horário de funcionamento no prazo de 45 dias úteis contados da data de apresentação do pedido.

2 - A decisão a que se refere o número anterior integra as razões de facto e as normas jurídicas que lhe servem de fundamento, devendo ter em consideração o pedido apresentado e os pareceres emitidos pelas entidades consultadas, e, ainda, refletir a ponderação dos possíveis interesses em confronto, em termos equitativos, adequados e necessários.

3 - A decisão sobre o alargamento do horário de funcionamento é notificada ao requerente e, em simultâneo, às entidades externas consultadas em cumprimento do disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Indeferimento do alagamento dos horários de funcionamento

Os pedidos de alargamento do horário de funcionamento são indeferidos quando o titular ou o explorador do estabelecimento tiver sido condenado por três vezes em processo contraordenacional, nos últimos três anos, por violação das normas do presente regulamento.

Artigo 13.º

Extinção do alagamento dos horários de funcionamento

1 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento pode, a qualquer momento, ser revogada, por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração das circunstâncias em que se fundamentou.

2 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento caduca com a modificação do titular ou do explorador do estabelecimento ou do ramo de atividade.

SECÇÃO III

Procedimento de alargamento pontual dos horários de funcionamento

Artigo 14.º

Alargamento pontual dos horários de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos podem ser alargados, pontualmente e a requerimento do interessado, uma vez por ano, para a realização de eventos específicos.

2 - Sem prejuízo do disposto número anterior, na noite de segunda-feira de Carnaval, na véspera do Dia da Cidade (de 21 para 22 de maio) e na Noite de Passagem de Ano (de 31 de dezembro para 1 de janeiro), os estabelecimentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento podem estar abertos mais duas horas para além dos respetivos limites de horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Requerimento e instrução

O procedimento de alargamento pontual do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular e ou do explorador do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;

c) A indicação dos códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), relativamente à atividade desenvolvida no estabelecimento;

d) O endereço do estabelecimento, respetivo nome e localização;

e) A indicação do período de alargamento do horário de funcionamento pretendido, em termos claros e precisos, das características do evento específico e a data da sua realização.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

O requerimento referido no artigo anterior deve ser apresentado, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data do evento a realizar, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de alargamento pontual do horário de funcionamento, no prazo de 15 úteis dias contados da data de apresentação do pedido.

2 - A Câmara Municipal pode delegar a competência prevista no número anterior no seu presidente com a faculdade de subdelegação nos vereadores.

3 - A decisão sobre o alargamento pontual do horário de funcionamento é notificada ao requerente e, em simultâneo, à Junta de Freguesia com jurisdição sobre a área territorial em que se situe o estabelecimento e à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção.

Artigo 18.º

Indeferimento do alagamento pontual de horário

Os pedidos de alargamento pontual do horário de funcionamento são indeferidos quando:

a) O titular ou o explorador do estabelecimento tiver sido condenado por três vezes em processo contraordenacional nos últimos três anos, por violação das normas do presente regulamento;

b) Ao titular ou ao explorador do estabelecimento já tiver sido concedido o alagamento pontual que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 14.º

SECÇÃO IV

Procedimento de restrição de horários de funcionamento

Artigo 19.º

Restrição de horários de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos podem ser restringidos oficiosamente ou a pedido de quem tenha legitimidade procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, em situações devidamente justificadas e que possam pôr em causa a segurança e ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações que possam pôr em causa a segurança e ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente:

a) A concentração de cidadãos no exterior do(s) estabelecimento(s);

b) O ruído propagado do interior do(s) estabelecimento(s) que seja audível no exterior;

c) Os distúrbios de clientes que permaneçam na via pública, junto ao(s) estabelecimento(s) que constituam perigosidade ou possam pôr em causa a higiene e saúde pública.

3 - A restrição de horários de funcionamento dos estabelecimentos pode abranger um ou vários estabelecimentos ou apenas as respetivas esplanadas, incluindo os que tenham horário de funcionamento livre, áreas concretamente delimitadas, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas.

4 - A restrição de horários de funcionamento é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular ou explorador e do facto dos mesmos poderem ser distintos ao longo do tempo.

Artigo 20.º

Restrição por iniciativa da Câmara Municipal

O procedimento de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se oficiosamente, sempre que, coligidos os elementos probatórios das situações enunciadas no artigo anterior, designadamente comunicações ou participações efetuadas pelo Serviço de Fiscalização Municipal, ou por outras entidades com competências na matéria, em especial as de segurança pública, reclamações reiteradas e relatórios de avaliação acústica realizados por entidades acreditadas, estes corroborem e fundamentem que o período de funcionamento do estabelecimento põe em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 21.º

Iniciativa de quem tem legitimidade procedimental

1 - O procedimento de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos por quem tenha legitimidade procedimental inicia-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil, identificação fiscal e endereço de correio eletrónico;

c) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

d) A identificação do(s) estabelecimento(s) de que pretende ver restringido(s) o(s) horário(s) de funcionamento;

e) O fundamento do pedido de restrição do horário de funcionamento, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, que possam pôr em causa a segurança e ou a qualidade dos cidadãos;

f) A junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;

g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - O requerente pode, ainda, por sua iniciativa a expensas suas, fazer acompanhar o seu pedido de relatório de avaliação acústica efetuado por entidade devidamente acreditada para o efeito.

Artigo 22.º

Rejeição liminar

Compete ao Presidente da Câmara Municipal rejeitar liminarmente os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 23.º

Consulta a entidades externas

1 - A restrição do horário de funcionamento do(s) estabelecimento(s) é precedida de consulta obrigatória, mas não vinculativa, às seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores envolvidos e associações patronais do setor que representem os interesses dos titulares dos estabelecimentos abrangidos;

b) Associações que, em geral, representem os consumidores;

c) Junta de Freguesia com jurisdição sobre a área territorial em que se situe(m) o(s) estabelecimento(s) ou grupo de estabelecimentos;

d) Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção;

e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

f) Outras entidades e serviços municipais que o órgão instrutor, em concreto, entenda dever consultar, quando a especificidade do pedido o justifique.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, contados da data da receção do pedido de parecer.

3 - A falta de pronúncia das entidades referidas no n.º 1 é tida, para todos os efeitos, como parecer favorável.

Artigo 24.º

Decisão final

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a restrição do horário de funcionamento no prazo de 45 dias úteis dias contados da data de apresentação do pedido, fixando em concreto o horário de restrição a aplicar, que poderá vigorar em todas as épocas do ano ou em épocas determinadas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, ter em consideração o pedido apresentado e os pareceres emitidos pelas entidades consultadas e integrar as razões de facto e as normas jurídicas que lhe servem de fundamento.

3 - A decisão sobre a restrição do horário de funcionamento é notificada ao requerente e, em simultâneo, às entidades externas consultadas em cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 25.º

Reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento

1 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer a reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento, desde que comprove ter efetuado as diligências necessárias à eliminação dos pressupostos em que a mesma se fundamentou.

2 - Em caso de modificação do titular ou do explorador do estabelecimento, estes podem igualmente requerer a reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento.

3 - Os pedidos de reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento a que se referem os números anteriores não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

Mapa de horário, abertura e encerramento de estabelecimentos

Artigo 26.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou do conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

4 - O horário de funcionamento constante do respetivo mapa é de cumprimento obrigatório.

5 - A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento são da responsabilidade do titular ou do explorador do estabelecimento.

6 - O mapa de horário de funcionamento deve conter, de forma legível, a seguinte informação:

a) Identificação do titular e ou explorador do estabelecimento;

b) Identificação do respetivo alvará de utilização;

c) Horário de abertura e de encerramento diário;

d) Período diário de interrupção de funcionamento, se aplicável;

e) Encerramento para descanso semanal, se aplicável;

f) Horário da esplanada, quando exista.

7 - A decisão de alargamento ou de restrição do período de funcionamento implica a substituição e atualização imediata, pelo titular ou explorador do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento.

Artigo 27.º

Abertura dos estabelecimentos

É permitida a abertura dos estabelecimentos antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza, sem a permanência de clientes.

Artigo 28.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada e ou a permanência de clientes ou de utentes no seu interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços, não pratique atividades relativas ao seu funcionamento, com exceção das relacionadas com o encerramento de caixa, limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas pelo seu titular ou explorador e ou seus trabalhadores, durante o período de funcionamento, e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO IV

Horários de funcionamento das esplanadas instaladas em espaço público ou de acesso público

Artigo 29.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - O horário de funcionamento aplicável às esplanadas instaladas ao ar livre, em espaço público ou de acesso ao público, acompanha o horário dos estabelecimentos a que referem os artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

2 - Aos horários de funcionamento das esplanadas pode ser aplicado o procedimento de restrição previsto no artigo 19.º e seguintes, com as devidas adaptações, não abrangendo essa restrição o horário de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 30.º

Condições de funcionamento das esplanadas

1 - O mobiliário necessário ao funcionamento das esplanadas deve ser recolhido para o interior do estabelecimento ou selado até 30 minutos após o limite de horário de funcionamento a que se refere o artigo anterior, devendo no mesmo período de tempo ser efetuada a limpeza do espaço ocupado pela esplanada e, bem assim, aquele se situe num raio de 5 metros.

2 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário de funcionamento fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.

3 - Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível, por razões de limitação de área, remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, o equipamento pode permanecer no exterior do estabelecimento desde que devidamente selado, devendo os estrados ser acomodados de forma bem visível pelos transeuntes e a permitir a limpeza do local de forma fácil e eficaz.

4 - Para efeitos do número anterior, os titulares ou os exploradores dos estabelecimentos devem requerer a dispensa de remoção do mobiliário das esplanadas junto do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A dispensa do dever de remoção do mobiliário das esplanadas concedida nos termos do número anterior não prejudica a sua remoção integral do espaço público, pela Câmara Municipal, incluindo os estrados, em datas específicas e sempre que o interesse público o justifique.

6 - Às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público é aplicável o disposto nos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo 31.º

Remoção

1 - Em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção do mobiliário das esplanadas, sempre que este se encontre colocado em espaço público, ficando todas as despesas por conta dos infratores.

2 - A deterioração do mobiliário das esplanadas, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento, bem como do cumprimento das decisões que venham a ser tomadas no âmbito do regime nele previsto, compete aos serviços de Fiscalização Municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção, à Polícia Marítima da área de jurisdição da Praia do Pedrógão e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 33.º

Contraordenações e coimas

1 - São puníveis como contraordenação:

a) O funcionamento do estabelecimento fora do horário permitido pelo disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário que haja sido alargado ou restringido por decisão da Câmara Municipal;

c) O funcionamento do estabelecimento fora do horário afixado, em violação do disposto n.º 4 do artigo 26.º;

d) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;

e) A elaboração do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em desacordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26.º;

f) A não substituição e atualização imediata, pelo titular ou explorador do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, quando haja lugar a decisão de alargamento ou de restrição do período de funcionamento por decisão da Câmara Municipal;

g) O funcionamento das esplanadas do fora do horário permitido pelo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

h) O funcionamento das esplanadas fora do horário que haja sido restringido por decisão da Câmara Municipal;

i) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 artigo 30.º

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c), g) e h) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 3 740,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 500,00 até (euro) 25 000,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas d), e), f) e i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até (euro) 450,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 450,00 até (euro) 1 500,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível no caso das contraordenações previstas nas alíneas e), f) e i) do n.º 1, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido a metade.

5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores.

6 - Aos processos de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

7 - O produto das coimas reverte para o Município de Leiria.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do estabelecimento por período não inferior a 15 dias e não superior a 60 dias;

b) Alteração do horário de encerramento para as 22:00 horas, por um período que pode ser fixado entre o mínimo 30 dias e o máximo de 90 dias;

c) Perda a favor do Município de Leiria de objetos pertencentes ao agente.

2 - Da decisão de aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é dado conhecimento à Junta de Freguesia com jurisdição sobre a área territorial em que se situe o estabelecimento e à Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção.

Artigo 35.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de objetos pertencentes ao agente é acompanhada de auto de apreensão.

2 - O auto de apreensão a que se refere o número anterior deve ser apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração contraordenacional.

3 - O pagamento voluntário das coimas, quando legalmente admissível, antes de ser proferida decisão final do processo de contraordenação, permite ao arguido, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - Após decisão final proferida no processo de contraordenação, o arguido dispõe de 30 dias úteis para proceder ao levantamento dos objetos apreendidos.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada em matéria contraordenacional determinar o destino mais adequado que lhes deve ser dado.

Artigo 36.º

Cessação imediata do funcionamento do estabelecimento

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente regulamento, as autoridades mencionadas no artigo 32.º podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento ou da esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento fixado.

2 - O desrespeito pela ordem de encerramento do estabelecimento ou da esplanada faz incorrer o infrator no crime de desobediência previsto e punível pelo Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Taxas

Os pedidos, comunicações ou atos decorrentes do presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 38.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual, e as do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 12 de julho 2011, e alterado pelo Regulamento 156/2012 do Município de Leiria publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 26 de abril de 2012, e demais regulamentação municipal em contrário.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta das zonas a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

311799874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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