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Regulamento 156/2012, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento 156/2012

Para os devidos efeitos, a seguir se publica, depois de submetida à apreciação pública e de aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2012, a alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria.

19 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Dr. Raul Castro.

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do diploma legal atrás referido, os órgãos autárquicos municipais devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 29 de abril de 2011, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 12 de julho do mesmo ano.

Considerando que a iniciativa "Licenciamento Zero" se destina a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e a empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, de modo a dar cumprimento à continuação das reformas de modernização do Estado.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", veio introduzir alterações no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Assim, sobre o Projeto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria foram consultados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACILIS), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

O mesmo projeto de alteração do Regulamento foi, ainda, objeto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2011, e em edital afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Esta alteração ao Regulamento foi aprovada pela Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria

Os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 14.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º e 29.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Leiria e no sítio www.cm-leiria.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido.

2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 11.º

[...]

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 45 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 14.º

[...]

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento, no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do pedido.

2 - (Revogado.)

3 - A deliberação final de deferimento do pedido de alargamento ou de restrição de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.

4 - Os pedidos de horário de funcionamento referidos no número anterior são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento.

Artigo 19.º

[...]

O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, prevista no artigo 16-B.º;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 27.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Aos pedidos de horário de funcionamento, bem como de alargamento ou restrição do horário de funcionamento cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as disposições constantes neste diploma regulamentar.

Artigo 29.º

[...]

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada.»

Artigo 2.º

Alteração à organização sistemática ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria

É introduzida a Secção I e a Secção II ao Capítulo III, respetivamente com a epígrafe «Alargamento ou restrição de horário de funcionamento» e «Comunicação de horário de funcionamento», passando a primeira a conter os artigos 10.º a 16-A.º, e a segunda os artigos 16-B.º e 16-C.º, todos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria

São aditados ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria os artigos 16-A.º, 16-B.º e 16-C.º, com a seguinte redação:

«Artigo 16-A.º

Taxas

Pela autorização do pedido de alargamento de horário de funcionamento é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 16-B.º

Comunicação

O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Artigo 16-C.º

Elementos a constar na comunicação

A mera comunicação prévia da alteração ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto na disposição atrás referida deve conter:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com a menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 15.º a 18.º, 20.º e 21.º, bem como os Anexos I e II, todos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia 2 de maio de 2012.

19 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

305981643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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