Portaria 843/83
de 20 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de frango morto ao retalhista e ao público, no continente, fica sujeita ao regime de preços estabelecido na presente portaria.
2.º Para efeitos deste diploma, considera-se preço de referência o preço por quilograma de frango vivo, resultante da ponderação do preço de mercado e do preço de contrato.
3.º Entendo-se por preço de mercado o preço por quilograma de frango vivo, resultante da ponderação dos preços médios de frango no produtor, observados, nos mercados de referência constantes da lista A anexa a este diploma.
4.º Mercados de referência são as principais regiões produtoras de frango, onde semanalmente, no dia do mercado, são recolhidas as cotações de frango vivo para o cálculo do preço de mercado.
5.º Preço de contrato é um preço representativo, por quilograma de frango vivo, obtido a partir dos contratos em vigor estabelecidos pelos estabelecimentos de abate e a produção integrada.
6.º O preço de referência é válido por mês de calendário e é estabelecido com base nas cotações das duas últimas semanas precedentes ao mês em que vai vigorar.
7.º Se o preço resultante da ponderação do preço de mercado e do preço de contrato, constatados durante as primeiras duas semanas de um dado mês, for superior ou inferior em 4$00 por quilograma ao preço de referência em vigor, o preço de referência para a 2.ª quinzena desse mês será estabelecido a partir desta nova ponderação.
8.º O preço de referência será válido a partir da quinta-feira da semana seguinte à quinzena que serviu de base para a sua fixação, mantendo-se em vigor até a véspera dessa data o preço de referência anteriormente estabelecido.
9.º O preço de referência é fixado por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, sob proposta da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, apoiando-se, para o efeito, nas cotações dos mercados de referência fornecidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e nos preços constantes dos contratos enviados pelos estabelecimentos de abate à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
10.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de abate com contratos com produção integrada deverão enviar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços a fotocópia dos contratos celebrados ou renovados, em carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias a contar da data de celebração ou renovação dos mesmos.
2 - Para os contratos em vigor na data de publicação deste diploma o prazo a que se refere o número anterior é de 8 dias a contar desta data.
11.º Os preços limite de entrega ao retalhista de carcaça de frango pronto a cozinhar, com e sem miudezas, e das miudezas comestíveis são determinados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços com base no preço de referência fixado, na quebra do peso do frango vivo/morto, nos encargos de abate, nas taxas devidas e nas margens de venda e de distribuição fixadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno
12.º Os estabelecimentos de abate, quando notificados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, deverão enviar a esta entidade, por carta registada com aviso de recepção, no prazo que lhes tenha sido fixado a contar da data da notificação, todos os elementos solicitados e julgados necessários para o cumprimento do disposto no número anterior.
13.º Os preços limite referidos no número 11.º serão publicados pela Administração em, pelo menos, 3 jornais diários, um do Norte, um do Centro e outro do Sul, mantendo-se em vigor até à quinta-feira imediata à da sua publicação os anteriormente em vigor.
14.º O comércio retalhista não pode vender a carcaça de frango pronto a cozinhar, com e sem miudezas comestíveis, e as miudezas comestíveis a preços superiores aos que resultam da aplicação dos factores constantes da lista B anexa a este diploma aos respectivos preços de entrega ao retalhista.
15.º Os factores a que se refere o número anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
16.º Em situações declaradas de graves perturbações do mercado, as regras de formação de preços constantes deste diploma podem ser suspensas e substituídas por outras de carácter excepcional e duração transitória aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
17.º Em todos os locais de venda de frango ao público é obrigatória a afixação dos preços de venda de frango pronto a cozinhar, com e sem miudezas comestíveis, e das miudezas comestíveis, por forma bem legível e visível do exterior do local de venda. Para a aplicação desta disposição, a altura das letras e dos números do preçário não pode ser inferior a 2 cm.
18.º Na embalagem ou no talão de venda entregue ao cliente deve constar, de forma bem legível, o peso e o preço das peças vendidas, bem como a identificação do estabelecimento de venda.
19.º Até serem fixados e publicitados, nos termos dos números 11.º e 13.º, respectivamente, deste diploma, os preços limite de entrega ao retalhista:
a) As empresas que, à data da publicação deste diploma, estão abrangidas pela Portaria 416/82, de 26 de Abril, não poderão praticar preços superiores aos legalmente autorizados nessa data;
b) Não podem ser excedidas as margens de comercialização estabelecidas na Portaria 331-1/81, de 5 de Abril.
20.º - 1 - A venda de frango a preços superiores aos resultantes da aplicação da presente portaria constitui crime de especulação, nos termos dos Decretos-Leis 75-Q/77, de 28 de Fevereiro e 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Constitui crime de falsas declarações a prestação dos elementos, nos casos previstos nos n.os 10.º e 12.º do presente diploma, quando intencionalmente falsos ou incompletos.
3 - Constitui crime de desobediência simples, prevista e punida no artigo 388.º do Código Penal, a falta do envio, atempado, dos elementos referidos nos n.os 10.º e 12.º
21.º É revogada a Portaria 331-1/81, de 5 de Abril.
22.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Agosto de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
LISTA A
Mercados de referência
Guimarães.
Tondela.
Rio Maior.
LISTA B
Preços de venda ao público
Carcaça de frango com miúdos ... a x 1,15.
Carcaça de frango sem miúdos ... b x 1,15 ou a x 1,222.
Miudezas comestíveis (conjunto) ... c x 1,20 ou a x 0,606.
Pescoços ... d x 1,20 ou a x 0,192 ou c x 0,372.
Fígados ... e x 1,20 ou a x 1,056 ou c x 2,004.
Moelas ... f x 1,20 ou a x 1,236 ou c x 2,268.
em que:
a é o preço de entrega ao retalhista do quilograma carcaça de frangos com miúdos;
b é o preço de entrega ao retalhista do quilograma carcaça de frango sem miúdos;
c é o preço de entrega ao retalhista do quilograma de miudezas comestíveis (conjunto);
d é o preço de entrega ao retalhista do quilograma pescoços;
e é o preço de entrega ao retalhista do quilograma fígados;
f é o preço de entrega ao retalhista do quilograma de moelas;
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.