A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1156/91, de 11 de Novembro

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Sumário

DETERMINA QUE EM CONDICOES DE IGUALDADE COM OS CIDADAOS DO SEXO MASCULINO, OS CIDADAOS DO SEXO FEMININO POSSAM VOLUNTARIAMENTE A CANDIDATAR-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM QUALQUER DAS MODALIDADES EM ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO.

Texto do documento

Portaria 1156/91
de 11 de Novembro
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço militar voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial;

Considerando que o carácter inovador de tal medida e a consequente necessidade de adaptações organizativas e de infra-estruturas no âmbito geral do Exército impõem que a sua aplicação se processe gradualmente, em ordem a assegurar uma integração progressiva e adequada dos cidadãos acima referidos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, e no artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das suas modalidades, nas seguintes armas de serviço do Exército:

Armas de Engenharia e de Transmissões;
Serviços de Saúde, Administração Militar, Material, Informática, Pessoal, Justiça e Disciplina, Cartográfico, Reconhecimento das Transmissões, Transportes, Educação Física, Material de Instrução e Bandas do Exército.

2.º O recrutamento e selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo no Exército processa-se nas condições previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar e nas normas de Admissão à Academia Militar e Escola de Sargentos do Exército, conforme os casos.

3.º O regime de prestações de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias vigentes para o pessoal do Exército, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.

4.º De acordo com o interesse e necessidades específicas do Exército, serão fixadas, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, as especialidades das armas e serviços referidos no n.º 1 em que o ingresso é estendido a cidadãos do sexo feminino.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Outubro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Portaria 392/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DA LIGA DOS COMBATENTES APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 745/75, DE 16 DE DEZEMBRO, DE FORMA A ADEQUA-LO AO NOVO QUADRO DE SÓCIOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 1156/91, de 11 de Novembro (determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino possam voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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