Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior
Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 17 de setembro de 2018.
Mais torna público que o Regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, após publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, 5 de janeiro de 2017, sendo disponibilizada a documentação para consulta no edifício dos Paços de Concelho, no atendimento ao munícipe na Loja do Cidadão, assim como na página da Internet, da qual resultou uma sugestão que foi atendida e integrada no projeto de regulamento. Foi também, durante este período, remetida a documentação para pronúncia à Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior, à Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, à Guarda Nacional Republicana e às juntas de freguesia do concelho. Durante o período de consulta pública foi apresentada uma reclamação/sugestão por parte de um particular e foi emitido parecer por uma das entidades consultadas, nomeadamente pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
O regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será disponibilizado na página da internet da autarquia.
2 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais), passando a considerar-se que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, agora alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assiste a faculdade às câmaras municipais, de restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.
Assim, por um lado, impõe-se a intervenção do Município, com vista à alteração dos Regulamentos Municipais que disponham sobre a matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, adaptando-os às alterações legislativas recentes, por outro, essa alteração regulamentar deverá ter já em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional. Na verdade, perfilam-se em confronto os direitos de acesso e exercício a atividade económica e interesses empresariais, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos de personalidade, fundamentais, com assento constitucional, que exigem uma solução ponderada.
No Município de Rio Maior grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, encontram-se concentrados na área urbana, predominantemente, no centro da cidade, onde ainda se verifica alguma densidade populacional. Assim, em prol da segurança e qualidade de vida dos munícipes e de forma a garantir a sã convivência de todos os interessados, justifica-se que se estabeleçam restrições ao funcionamento dos estabelecimentos, consoante a sua especificidade.
Para isso, o presente Regulamento cria cinco grupos de estabelecimentos, atribuindo a cada um deles o horário de funcionamento que se considerou ser mais adequado, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à consulta das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente Guarda Nacional Republicana (GNR), Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior (AECRM), Associação Portuguesa para a defesa dos consumidores (DECO) e Juntas de Freguesia do Concelho de Rio Maior.
Nos termos dos n.º (s) 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, foi elaborado o presente projeto de Regulamento e sujeito a consulta pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através do Edital 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2017, e do Edital 46/2016 datado de 9 d dezembro de 2016, afixado nos locais do estilo, publicitado no jornal local e no sítio da Internet do Município de Rio Maior em http://www.cm-riomaior.pt/municipio/documentacao/consulta-publica prazo que terminou no dia 16 de fevereiro de 2017. Decorrido o referido prazo e ponderados os contributos apresentados, foram acolhidos aqueles que se consideraram pertinentes.
Assim, a Assembleia Municipal de Rio Maior, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, na sua sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal tomada ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior.
CAPÍTULO I
Disposições Introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e ainda com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Rio Maior, rege-se pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Horários de Funcionamento
Artigo 3.º
Regime geral do período de funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento e do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Artigo 4.º
Classificação dos Estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam -se em cinco grupos.
2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços, que não se incluam nos restantes grupos.
3 - Pertencem ao segundo grupo:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, que se designam por estabelecimentos de bebidas;
b) Restaurantes, self-services, snack-bares, self-services, casas de pasto e outros estabelecimentos análogos, que se designam por estabelecimentos de restauração;
c) Bares e similares;
d) Salas de jogos;
e) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
f) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Pertencem ao terceiro grupo:
a) Os clubes noturnos, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.
b) Discotecas e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
5 - Pertencem ao quarto grupo:
a) Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.
6 - Pertencem ao quinto grupo:
a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;
b) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centro de saúde;
c) Parques de estacionamento e garagens de recolha;
d) Agências funerárias;
e) Lojas de conveniência.
7 - Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerada única e exclusivamente a respetiva autorização de utilização.
Artigo 5.º
Fixação dos horários em função da classificação por grupos
1 - Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:
a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;
b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00. Para os estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, é fixado um horário de funcionamento entre as 8h00 e as 2h00, de domingo a quarta-feira e das 8h00 às 4h00 de quinta-feira a sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização.
c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 3h00, fixando-se entre as 12h00 e as 5h00 de quinta-feira a sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas com segurança própria, possuir sistema de videovigilância, luminosidade adequada, bem como limitador acústico ligado a uma central de registo, disporem de corretas condições de acessibilidade e estacionamento de apoio.
d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00.
e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.
2 - Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com carácter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos setores.
Artigo 6.º
Estabelecimentos mistos
1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.
2 - Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.
Artigo 7.º
Esplanadas
1 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre deverão encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.
2 - Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, desde que ocupem espaço do domínio público.
3 - O não cumprimento do dever de encerramento previsto no n.º 1 constitui infração punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 8.º
Regimes especiais
1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:
a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, podem os estabelecimentos existentes no local alargar os respetivos períodos de funcionamento de harmonia com os horários das festividades.
3 - Os horários fixados nos artigos anteriores não se aplicam na época dos festejos da Passagem de Ano, no Carnaval e durante os eventos promovidos pelo Município.
Artigo 9.º
Restrições ao Horário de Funcionamento
1 - A Câmara Municipal, ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa e a junta de freguesia respetiva, pode ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, incumprimento dos valores limite de exposição de ruído, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.
2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.
3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
4 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1 presume-se favoráveis à restrição do horário, caso não sejam emitidos no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 10.º
Permanência nos estabelecimentos após o horário de encerramento
É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos do horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
Artigo 11.º
Pareceres das Entidades
1 - As entidades referidas no artigo 8.º, devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.
2 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 12.º
Mapa do horário
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
4 - O mapa a que se refere o anterior n.º 1, deve conter as seguintes informações:
a) Identificação do estabelecimento, do titular, da atividade, localização e CAE;
b) Horário definido.
Artigo 13.º
Taxas
As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Rio Maior.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, Regime Sancionatório e Preventivo
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
Artigo 15.º
Coimas
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
b) De (euro) 250 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.
4 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artº5 do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 16.º
Outros regimes
1 - No âmbito do presente Regulamento, é ainda aplicável o regime sancionatório e preventivo previsto no Regulamento Geral do Ruído.
2 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
3 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
4 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º
Normas de conduta
1 - Não é, em qualquer caso, permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.
2 - Excetuam-se do n.º 1 os equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
3 - Sempre que decorra alguma atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.
Artigo 18.º
Norma transitória
Os estabelecimentos que não se encontrem em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, proceder ao seu cumprimento.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as devidas alterações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Norma revogatória
A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as disposições constantes de regulamentos municipais anteriores referentes à matéria, ou outras que de algum modo com este sejam contraditórias.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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