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Despacho 9638/2018, de 15 de Outubro

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Sumário

Equipas multidisciplinares para 2018-2019

Texto do documento

Despacho 9638/2018

O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho e 96/2015, de 29 de maio, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, competências atualmente cometidas ao Ministro da Educação em conformidade com o disposto na alínea j) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto e 138/2017, de 10 de novembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional.

O Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, aprovou e definiu a missão, atribuições e modelo de organização interna da Direção-Geral da Educação (DGE), tendo, por sua vez, a Portaria 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria 32/2013, de 29 de janeiro, no desenvolvimento do previsto naquele decreto-lei, fixado a sua estrutura nuclear, bem como as respetivas competências e estabelecido, no seu artigo 9.º, a dotação máxima de equipas multidisciplinares deste serviço.

Por outro lado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é atribuída ao dirigente máximo do serviço a competência para a constituição das equipas multidisciplinares e designação das suas chefias, de entre os efetivos do serviço.

Nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 20.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, foi determinada a adoção de um modelo de estrutura matricial nas áreas de atividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projetos educativos ou outros projetos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE.

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, compete aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau a organização da estrutura interna do respetivo serviço ou organismo.

Assim, ao abrigo das citadas disposições da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, e tendo em conta as atuais necessidades de funcionamento da DGE, determino o seguinte:

1 - Os números 11 a 16 do Despacho 13608/2012, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de outubro, alterado e republicado pelo Despacho 3088/2015, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«11 - São mantidas em funcionamento, até ao prazo de conclusão do desenvolvimento dos respetivos projetos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, as seguintes equipas multidisciplinares, funcionalmente integradas na DGE:

a) (Revogada.)

b) A Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE);

c) A Equipa de Educação Artística (EEA).

12 - Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE):

12.1 - A ERTE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por uma chefe de equipa, na dependência direta do diretor-geral, cabendo-lhe em particular:

a) Sensibilizar para a educação digital e para a integração curricular das tecnologias digitais como meios promotores do sucesso educativo;

b) Promover o desenvolvimento das competências digitais na educação, numa perspetiva de educação para a cidadania digital;

c) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas inovadoras e promotoras do sucesso educativo que contemplem, incluam e façam uso de ambientes digitais no processo de ensino e de aprendizagem;

d) Propor orientações para uma utilização pedagógica e didática de qualidade dos espaços, equipamentos e recursos educativos digitais, à disposição dos estabelecimentos de ensino e de educação;

e) Sensibilizar a comunidade escolar para a adequação dos recursos educativos à necessidade de garantir a acessibilidade de todo o público-alvo promovendo a equidade e igualdade de oportunidades no acesso ao currículo;

f) Desenvolver, certificar, gerir e divulgar recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes do currículo e formação;

g) Promover a investigação e divulgar estudos sobre a utilização educativa das TIC em meio escolar;

h) Contribuir para a formação contínua de educadores e professores na área da integração curricular das TIC e das pedagogias digitais;

i) Assegurar a participação da DGE junto de instâncias, organismos e instituições nacionais e internacionais em projetos e iniciativas que envolvam o estudo, a promoção, a avaliação e o uso educativo das TIC.

12.2 - O estatuto remuneratório da chefe de equipa da ERTE é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

12.3 - Mantenho a designação da licenciada Maria Teresa Cruz Mata Nazaré Godinho Gonçalves, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a ERTE, com efeitos a 1 de setembro de 2018, inclusive.

12.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2019.

13 - Equipa de Educação Artística (EEA):

13.1 - A EEA é uma equipa multidisciplinar, dirigida por uma chefe de equipa, na dependência direta da Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular (DSDC), cabendo-lhe em particular:

a) A promoção de um plano de intervenção no domínio das diferentes formas de arte em contexto escolar, de modo a formalizar nas práticas educativas os princípios teóricos assumidos, neste âmbito, pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas linhas de orientação definidas superiormente;

b) A coordenação, o acompanhamento, o desenvolvimento de estudos e a proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a educação artística genérica;

c) A promoção de dinâmicas de trabalho sistemático entre as instituições de cultura e as instituições escolares, facilitando o acesso por parte da escola aos seus diferentes programas, através da articulação interministerial;

d) O desenvolvimento de modelos alternativos de formação estética e artística dos profissionais de educação em contexto de trabalho, concebendo referentes básicos para a formação inicial, contínua e especializada, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo para o planeamento das respetivas necessidades;

e) A identificação das necessidades de recursos pedagógicos específicos requeridos para uma melhor aprendizagem na área artística da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.

13.2 - O estatuto remuneratório da chefe de equipa da EEA é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

13.3 - Designo a licenciada Carla Vitória Bento Rosa Neto, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a EEA, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, inclusive.

13.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2019.

14 - É constituída, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, a Equipa de Acompanhamento e Monitorização de Desenvolvimento Curricular (EAMDC), funcionalmente integrada na DGE:

14.1 - A EAMDC é uma equipa multidisciplinar, dirigida por uma chefe de equipa, na dependência direta da DSDC, à qual compete genericamente implementar um sistema de acompanhamento e monitorização que permita conhecer e intervir nos contextos e nos processos de cada escola, de forma a promover a sua melhoria, cabendo-lhe em particular:

a) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento do currículo nas escolas, propondo medidas para a respetiva reorganização;

b) Propor e assegurar procedimentos facilitadores do trabalho a desenvolver nas escolas;

c) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas inovadoras e promotoras do sucesso educativo;

d) Promover mecanismos de articulação entre as escolas com vista à partilha de práticas e ao desenvolvimento do trabalho em rede.

14.2 - O estatuto remuneratório da chefe de equipa da EAMDC é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

14.3 - Designo a mestre Cristina Maria Correia Palma, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a EAMDC, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, inclusive.

14.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2019.

15 - (Revogado.)

16 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, são cometidas:

16.1 - Às chefes de equipa licenciada Maria Teresa Cruz Mata Nazaré Godinho Gonçalves, licenciada Carla Vitória Bento Rosa Neto e mestre Cristina Maria Correia Palma, no que respeita à equipa multidisciplinar que chefiam, as competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das competências para autorizar o exercício de funções a tempo parcial, para conceder licenças e autorizar o regresso à atividade;

16.2 - (Revogado.)»

2 - É extinta a equipa multidisciplinar designada Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE), com efeitos a 31 de agosto de 2018.

3 - É revogada a alínea a) do n.º 11 do Despacho 13608/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, inclusive.

1 de outubro de 2018. - O Diretor-Geral, José Vítor dos Santos Pedroso.

311695286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3499666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-03-09 - Decreto-Lei 26/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Decreto-Lei 99/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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