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Decreto Regulamentar 59/91, de 7 de Novembro

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Sumário

APLICA O NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO E REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, AOS DIRECTORES E SUBDIRECTORES ESCOLARES DAS SECÇÕES DO EX-INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS, CRIADO PELO DECRETO NUMERO 20245, DE 22 DE AGOSTO DE 1931. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 59/91
de 7 de Novembro
O novo estatuto remuneratório, cujos princípios gerais foram definidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, sendo desenvolvidos e regulamentados no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras e categorias da função pública.

Relativamente às situações não contempladas pelo Decreto-Lei 353-A/89 - e ressalvados os casos expressamente previstos -, o artigo 27.º do mesmo diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faz por decreto regulamentar.

Nesta oportunidade, e em obediência aos mesmos imperativos legais, as medidas consagradas visam fixar as remunerações dos cargos de director escolar e de subdirector escolar.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com organizações profissionais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As remunerações dos cargos de director escolar e de subdirector escolar são as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se aos directores e subdirectores das secções do ex-Instituto do Presidente Sidónio Pais, criado pelo Decreto 20245, de 22 de Agosto de 1931, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 21105, de 15 de Abril de 1932, e extinto pelo Decreto-Lei 89/91, de 19 de Fevereiro.

Art. 3.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências aos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-04-15 - Decreto 21105 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    DETERMINA QUE O INSTITUTO DO PROFESSORADO PRIMÁRIO OFICIAL PASSE E DENOMINAR-SE INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS. REVOGA A LEGISLAÇÃO EM CONTRARIO.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 89/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um prazo para a reclamação de créditos sobre o ex-Fundo de Fomento da Habitação relativos a contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais extraordinários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-03 - Decreto Regulamentar 3/97 - Ministério da Educação

    Altera os índices remuneratórios para os cargos de director e de subdirector escolar, conforme tabela publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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