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Decreto-lei 89/91, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece um prazo para a reclamação de créditos sobre o ex-Fundo de Fomento da Habitação relativos a contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais extraordinários.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/91

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei 52/90, de 10 de Fevereiro, determinou ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) o pagamento dos encargos financeiros decorrentes do não cumprimento pontual das obrigações do ex-Fundo de Fomento da Habitação, assumidas nas declarações de dívida emitidas por esta entidade para contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais pela Comissão para o Alojamento de Refugiados.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, as empresas interessadas devem apresentar ao IGAPHE requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.

O Decreto-Lei 52/90 não fixou, porém, um prazo limite para a entrega dos requerimentos e consequente definição e regularização das situações pendentes. Impõe-se, pois, a determinação de um termo certo para a entrega dos requerimentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 52/90, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As empresas devem apresentar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, até ao dia 30 de Junho de 1991, requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/23/plain-25080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Decreto-Lei 52/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de pagamento dos encargos financeiros resultantes da emissão de declaração de dívida emitida pelo ex-Fundo de Fomento de Habitação no âmbito de programas habitacionais extraordinários de desenvolvimento pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar 59/91 - Ministério das Finanças

    APLICA O NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO E REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, AOS DIRECTORES E SUBDIRECTORES ESCOLARES DAS SECÇÕES DO EX-INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS, CRIADO PELO DECRETO NUMERO 20245, DE 22 DE AGOSTO DE 1931. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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