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Edital 938/2018, de 2 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis

Texto do documento

Edital 938/2018

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 10 de agosto de 2018, deliberou aprovar o projeto de Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

24 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Projeto de Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro

Nota Justificativa

No âmbito do Protocolo de Colaboração para o Ordenamento, Gestão e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro celebrado a 11 de dezembro de 2009, com a então Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, foram delegadas no Município de Aveiro competências para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da Ria de Aveiro, bem como poderes de fiscalização e de licenciamento de diversas utilizações privativas dos recursos hídricos, tais como a atracação permanente de embarcações, as competições desportivas, a navegação marítimo-turística, a instalação de equipamentos de apoio à navegação e de atracação, entre outras utilizações não interditas.

O Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro (RCURA) regulamentou o exercício daquelas novas competências acometidas ao Município de Aveiro, prevendo os requisitos e as condicionantes à emissão de títulos de utilização privativa, de forma a assegurar a proteção dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro, nomeadamente no que concerne à prevenção e controlo da poluição e à preservação das infraestruturas existentes.

Decorridos cerca de seis anos desde a aprovação do primeiro regulamento que fixou as regras aplicáveis à utilização dos Canais Urbanos, e cerca de quatro anos do que até à data se encontra em vigor, verifica-se a necessidade de proceder a várias correções e ajustamentos, adaptando-o aos objetivos de dinamização das utilizações em função da forte procura e da elevação da qualidade da gestão da operação.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento, doravante também designado por RCURA, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 66.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea ii) do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as retificações introduzidas pela declarações de retificação n.º 46-C/2013, de 01 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual conferida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua com a retificação introduzida pela declaração de retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O RCURA estabelece as medidas e ações a implementar pela Câmara Municipal de Aveiro, no âmbito da sua gestão, com vista à proteção e valorização dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro, as normas disciplinadoras da sua utilização, bem como os requisitos para a atribuição de títulos da sua utilização privativa, nos termos do Protocolo celebrado em 11 de dezembro de 2009, entre a ARH-C - Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, e o Município de Aveiro - Anexo I (protocolo).

2 - O RCURA define ainda as regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusas e Comportas da cidade de Aveiro.

3 - A área de intervenção do RCURA abrange o plano de água compreendido na delimitação constante da planta em anexo ao protocolo ao presente regulamento (Anexo I).

Artigo 3.º

Objetivos

O RCURA tem como objetivos:

a) A valorização, requalificação e revitalização dos canais urbanos da Ria de Aveiro;

b) A definição de procedimentos e regras de uso do plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro, assegurando o seu uso equilibrado e contínuo;

c) A salvaguarda e defesa dos recursos hídricos existentes nos canais urbanos da Ria de Aveiro;

d) A definição das regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusas e Comportas da cidade de Aveiro;

e) A preservação e melhoria da qualidade dos recursos hídricos e assegurar a prevenção e controlo da poluição nas mais variadas formas;

f) A garantia da adequada gestão e compatibilização dos múltiplos usos no plano de água objeto do presente regulamento;

g) A identificação das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

h) A definição, dentro do plano de água, dos locais mais aptos para as diversas utilizações propostas;

i) A defesa e valorização do património cultural da Ria de Aveiro, nomeadamente, barcos moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras, doravante designados embarcações tradicionais.

Artigo 4.º

Composição

São elementos do RCURA as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Protocolo celebrado em 11 de dezembro de 2009, entre a ARH-C - Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e o Município de Aveiro (Anexo I);

b) Planta de Síntese com o zonamento dos canais urbanos (Anexo II).

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do RCURA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio público marítimo;

b) Infraestruturas viárias e ferroviárias;

c) Infraestruturas pertencentes aos emissários da SIMRIA;

d) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;

e) Zona de Proteção de Bens Imóveis;

f) Instrumentos de Gestão Territorial em vigor.

PARTE II

Canais Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições relativas à utilização dos canais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro são, genericamente, permitidas várias utilizações, nas condições constantes da legislação específica, do disposto no presente regulamento, do Anexo I, incluindo as seguintes atividades:

a) Navegação recreativa com embarcações a remo, à vela, a pedais ou outras;

b) Navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão elétrica;

c) Navegação recreativa com embarcações a motor de explosão a quatro tempos ou equipadas com propulsão elétrica;

d) Navegação marítimo-turística com embarcações a motor de explosão a dois e quatro tempos ou equipadas com propulsão elétrica.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro deverá compatibilizar as atividades indicadas no número anterior, de forma a permitir, nos termos da lei e do presente regulamento, as várias utilizações permitidas.

3 - Em qualquer zona dos planos de água é permitida a circulação de embarcações da autoridade marítima nacional, de socorro, de emergência, de manutenção e destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da sua qualidade.

Artigo 7.º

Utilizações interditas

1 - No plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro é, em geral, interdita a prática dos seguintes atos ou atividades:

a) Banhos e natação, exceto no âmbito de competições desportivas devidamente licenciadas;

b) Caça;

c) Pesca submarina;

d) Pesca turística;

e) Pesca lúdica embarcada e apeada;

f) Mergulho;

g) Aquacultura;

h) Navegação com embarcações de comprimento superior a 25 metros ou a 5 metros de boca;

i) Navegação com motas de água ou jet-skis, esqui náutico, wakeboard e outras atividades similares;

j) Lavagem de embarcações e seus motores, sua reparação ou mudança de óleo;

k) Abandono de embarcações;

l) Fazer lume ou colocar objetos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes ou em quaisquer instalações dos canais urbanos da Ria de Aveiro;

m) Utilização de sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

n) Fixação de objetos ou de equipamentos nas plataformas, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;

o) Execução de reparações e de trabalhos que possam causar ruído nos postos de amarração, salvo autorização expressa Câmara Municipal;

p) Uso de projetores, salvo em caso de emergência;

q) Utilização de veículos nos cais flutuantes;

r) Atracação fora do local estipulado pela Câmara Municipal na licença;

s) Fazer lume a bordo;

t) Estender vestuário no convés, nas aderiças das embarcações, ou nos muros dos canais;

u) Deixar soltas as aderiças;

v) Emitir ruído, exceto se relacionado com a navegação e/ou permitido por lei;

w) Fundear, parar ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações, nos canais urbanos e nos postos de amarração, exceto em caso de emergência.

2 - Sempre que a navegação ou a permanência de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a Câmara Municipal restringir o seu acesso aos canais urbanos da Ria, a título temporário ou definitivo.

3 - A interdição prevista no número anterior será objeto de deliberação pela Câmara Municipal de Aveiro, devidamente fundamentada.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá pontualmente interditar total ou parcialmente, pelo tempo estritamente necessário, o acesso dos operadores ao plano de água no âmbito de eventos por si organizados ou licenciados, devendo para o efeito comunicar com a antecedência mínima de 48 horas aos utilizadores afetados.

5 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá, por razões de segurança, de operacionalidade ou em consequência de intervenções de manutenção, condicionar o acesso ou a circulação de embarcações ou de pessoas nos canais urbanos, devendo informar os utilizadores, com a antecedência possível, dos motivos e duração do condicionamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos proprietários das embarcações

1 - Os proprietários das embarcações ou seus representantes, são obrigados, durante todo o tempo de permanência nos canais urbanos da Ria de Aveiro, a:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis, bem como as instruções que lhes sejam transmitidas pela Câmara Municipal de Aveiro ou por outras autoridades;

b) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

c) Respeitar e fazer respeitar pelos utilizadores da sua embarcação as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre os cidadãos;

d) Cumprir as regras de manobra e navegação legalmente previstas;

e) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e de conservação;

f) Manter as embarcações devidamente atracadas, de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou impeça a livre passagem de pessoas;

g) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, os bens do Município de Aveiro ou de terceiros, bem como cabos de amarração de bitola conveniente em relação à embarcação e em bom estado de conservação;

h) Manter livre o acesso a locais onde se encontram instaladas gruas, rampas, bombas de combustível ou outros equipamentos, bem como as suas imediações, de modo a não causar impedimentos ou a aumentar o risco da operação;

i) Manter devidamente legalizada perante as autoridades e a Câmara Municipal de Aveiro as suas embarcações, de acordo com a legislação nacional;

j) Permitir e facilitar a inspeção ou a entrada na zona de amarração e na embarcação das autoridades competentes e dos representantes da Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente para verificação do bom cumprimento do disposto no presente regulamento;

k) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, a sua matrícula (conjunto de identificação), nos termos legalmente previstos;

l) Observar as regras estabelecidas pelo Município de Aveiro, nomeadamente as relativas à atracação e ruído;

m) Manter atualizadas junto da Câmara Municipal de Aveiro as informações respeitantes à identificação, morada e contactos do titular da licença;

n) Comunicar com a antecedência mínima de 30 dias à Câmara Municipal de Aveiro qualquer intenção de modificação na titularidade da embarcação, nomeadamente em caso de venda ou aluguer da mesma.

2 - Os proprietários das embarcações respondem perante o Município de Aveiro, conjunta e solidariamente, pelos danos provocados por si ou por terceiros que as utilizem, nos canais urbanos da Ria de Aveiro ou nos equipamentos do domínio público neles instalados.

Artigo 9.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Todos os utilizadores estão obrigados ao cumprimento do presente regulamento e são responsáveis, perante o Município de Aveiro ou perante terceiros, pelos danos e avarias que provoquem, bem como pela limpeza dos detritos e resíduos que produzam.

2 - Quando os utilizadores não procedam à reparação dos danos, estragos ou avarias que provoquem ou à remoção dos resíduos depositados em locais indevidos, nos prazos fixados pelo Município, este executará aqueles trabalhos correndo as despesas por conta dos infratores, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal.

Artigo 10.º

Proteção das embarcações tradicionais

Os proprietários de embarcações tradicionais que naveguem nos canais urbanos da Ria de Aveiro estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, nomeadamente:

a) Conservar, cuidar e proteger devidamente a sua embarcação de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

b) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização da embarcação à garantia da respetiva conservação.

Artigo 11.º

Limites gerais ao licenciamento

Para além dos requisitos e condições estabelecidos na lei e no presente regulamento, a atribuição de qualquer licença deverá garantir a normal circulação do tráfego marítimo e a compatibilização das utilizações permitidas, previstas no artigo 6.º

Artigo 12.º

Navegação e manobra

1 - A navegação e manobra das embarcações que circulem nos canais urbanos da Ria de Aveiro obedecem ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto 1/2006, de 2 de janeiro.

2 - A velocidade máxima de navegação nos canais urbanos da Ria de Aveiro é de 3 nós, não podendo, em qualquer caso, provocar ondulação suscetível de comprometer a segurança dos demais utilizadores e/ou danificar as embarcações e infraestruturas existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embarcações devem manter sempre uma velocidade de segurança que lhes permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes.

4 - O limite de velocidade máxima estipulado será objeto de indicação através de sinalética adequada, a colocar à entrada das Eclusas e das Comportas.

Artigo 13.º

Locais para atracação das embarcações

1 - Em cada canal urbano são definidas por projeto a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro as zonas com locais destinados à atracação provisória, temporária ou permanente de embarcações.

2 - Os locais referidos no número anterior devem estar identificados e sinalizados, permitindo o embarque e desembarque em segurança.

Artigo 14.º

Cadastro

1 - A Câmara Municipal deverá organizar e manter atualizado um registo de todas as licenças emitidas, consoante a utilização, bem como dos equipamentos atribuídos, dele constando, nomeadamente:

a) Nome ou denominação social do titular;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número de Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, consoante o caso;

d) Matrícula (conjunto de identificação) da embarcação e sua tipologia;

e) Número, data, prazo e finalidade da licença;

f) Área do plano de água ocupada;

g) Equipamentos do domínio municipal cedidos, localização e dimensões.

2 - A Câmara Municipal identificará e manterá atualizada, no Sistema de Informação Geográfica da autarquia, a informação relativa aos equipamentos públicos e privados destinados à atracação de embarcações, quer se encontrem livres ou ocupados, identificando o titular da ocupação, o número e o prazo da licença.

3 - A Câmara Municipal Aveiro procederá ao inventário com a caracterização das embarcações tradicionais, solicitando aos proprietários os elementos necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Acesso ao plano de água

1 - O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água é efetuado a partir das Eclusas e das Comportas do Canal de São Roque e do Canal do Paraíso.

2 - O horário de entrada e saída nos canais urbanos da Ria de Aveiro é o do funcionamento das comportas.

3 - O acesso aos canais urbanos está condicionado ao regime de abertura e de fecho das comportas, não sendo imputável ao Município de Aveiro qualquer responsabilidade por prejuízos que daí possam advir para os utilizadores dos canais urbanos da Ria de Aveiro.

Artigo 16.º

Publicidade

Não é permitida a instalação por terceiros de quaisquer suportes publicitários no plano de água, muros ou margens dos canais urbanos da Ria de Aveiro ou nas embarcações tradicionais que neles naveguem, sem prejuízo da organização e promoção de eventos pela Câmara Municipal de Aveiro ou por particulares, em parceria com a Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 17.º

Zonamento

Na área de intervenção do regulamento são estabelecidos os seguintes zonamentos, conforme planta de síntese em anexo (Anexo II):

a) Zona I - Lago da Fonte Nova;

b) Zona II - Canal do Côjo;

c) Zona III - Doca do Côjo;

d) Zona IV - Canal Central

e) Zona V- Canal do Paraíso;

f) Zona VI- Canal de São Roque;

g) Zona VII- Canal dos Botirões;

h) Zona VIII - Canal das Pirâmides.

Artigo 18.º

Classes das embarcações

1 - Para efeitos de determinação das taxas devidas pela atracação, previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR), as embarcações agrupam-se de acordo com as seguintes classes:

Embarcações Classe I - até 6 m de comprimento;

Embarcações Classe II - de 6,01 a 8 m de comprimento;

Embarcações Classe III - de 8,01 a 10 m de comprimento;

Embarcações Classe IV - de 10,01 a 12 m de comprimento;

Embarcações Classe V - de 12,01 a 15 m de comprimento;

Embarcações Classe VI - de 15,01 a 20 m de comprimento;

Embarcações Classe VII - de 20,01 a 25 m de comprimento.

2 - Em caso de dúvida sobre o comprimento de uma embarcação, a Câmara Municipal de Aveiro reserva-se o direito de atribuição da classe.

SECÇÃO II

Atracação

Artigo 19.º

Noção

1 - As Zonas de Atracação identificadas no Anexo II ao presente regulamento correspondem às áreas onde é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, nomeadamente através da utilização de moirões, trapiches, ou argolas, nas demais condições previstas no presente regulamento.

2 - A atracação de embarcações no plano de água pode ser provisória, temporária ou permanente.

3 - Entende-se por atracação provisória, aquela que é realizada durante o período de tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, tripulação e/ou mercadorias, até ao máximo de 30 (trinta) minutos.

4 - Considera-se atracação temporária, aquela que é realizada por um período de tempo não superior a 7 dias consecutivos.

5 - Considera-se permanente, a atracação de embarcações por um período de tempo superior ao previsto no número anterior.

6 - A atracação de embarcações só é permitida nas Zonas de Atracação referidas no n.º 1, do presente artigo e fica dependente da instalação, pelo requerente, ou da atribuição, pela Câmara Municipal, de equipamento adequado para o efeito.

7 - A atracação provisória e a atracação temporária são obrigatoriamente realizadas em equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Aveiro para o efeito e dependem de disponibilidade.

8 - Para além da liquidação da taxa de recursos hídricos a que haja lugar nos termos da lei, a atracação temporária e a atracação permanente em equipamentos municipais está sujeita ao prévio pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

9 - As taxas devidas pela utilização de bens do domínio municipal para atracação permanente serão liquidadas e cobradas aquando do licenciamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

10 - As taxas devidas pela utilização de bens do domínio municipal para atracação temporária serão cobradas à entrada das comportas do canal das pirâmides.

11 - Os lugares de atracação cedidos pela Câmara Municipal a particulares, a qualquer título, não poderão ser transmitidos a terceiros, onerados ou alienados.

Artigo 20.º

Atracação de Embarcações Tradicionais

Nas Zonas I, II, III e IV do Anexo II, ao presente regulamento, apenas é permitida a atracação de embarcações tradicionais, tais como barcos moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras.

Artigo 21.º

Limite à atracação nos cais e trapiches públicos

Nos cais e trapiches do domínio municipal, apenas é permitida a atracação lado a lado até 2 (duas) embarcações.

Artigo 22.º

Encalhe a seco

1 - As embarcações poderão ser autorizadas a encalhar a seco, a título precário, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - O encalhe a que se refere o número anterior depende da existência de espaço disponível, a identificar pela Câmara Municipal de Aveiro e do pagamento prévio da correspondente taxa estabelecida na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, que será liquidada e cobrada nos termos aí previstos.

3 - Os proprietários das embarcações autorizadas a encalhar a seco deverão deixar limpo e em bom estado de conservação o local de atracação.

4 - O escoramento da embarcação será da responsabilidade do proprietário.

Artigo 23.º

Moirões

1 - A instalação de moirões só é permitida para apoio à atracação permanente de embarcações e está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo ainda respeitar as seguintes condições:

a) A localização dos novos moirões deve observar uma distância entre si de múltiplos de 1,5 metros, sendo o mínimo admissível de 4,5 metros;

b) A distância do moirão à margem deve ser fixada entre 1,80 metros e 2,20 metros, assegurando o alinhamento dos postes.

2 - Os moirões a instalar deverão reproduzir os elementos decorativos tradicionais utilizados nas embarcações tradicionais da Ria de Aveiro, segundo os modelos a definir pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 24.º

Equipamentos privados de atracação

1 - A instalação de novas estruturas para atracação de embarcações, nomeadamente, moirões, cais e trapiches, só é permitida nas condições a aprovar pela câmara municipal, conforme modelo a definir pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - O titular da licença obriga-se a desmontar e levantar todas as estruturas e equipamentos que lhe pertençam até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do período de validade da mesma, exceto se a Câmara Municipal optar pela sua reversão para o domínio municipal, sem direito a qualquer indemnização para o particular.

3 - A opção de reversão prevista no número anterior deve ser comunicada ao titular da licença até ao seu termo.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, a Câmara Municipal realizará as ações necessárias à remoção, a expensas do titular da licença.

Artigo 25.º

Regras de atracação

1 - O proprietário ou responsável da embarcação ocupará o local de atracação definido na licença.

2 - O lugar de atracação apenas pode ser utilizado pelo titular da respetiva licença e para as embarcações nela identificadas, sem prejuízo das permissões de atracação provisória devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Aveiro relativas à realização de iniciativas de interesse público.

3 - Caso os equipamentos públicos existentes se encontrem ocupados, a Câmara Municipal de Aveiro poderá permitir a atracação temporária de embarcações em lugares atribuídos a particulares, sempre que estes se encontrem vagos por períodos iguais ou superiores a 30 dias.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o respetivo titular comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, o período em que o equipamento de atracação estará desocupado.

Artigo 26.º

Atividade marítimo-turística

1 - Os cais de embarque e desembarque de utilização prioritária para o exercício da atividade marítimo-turística serão identificados em projeto a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - Em cada procedimento aberto pela Câmara Municipal, cada operador marítimo-turístico apenas pode concorrer a 1 (um) dos locais indicados.

3 - Os operadores marítimo-turísticos devem colocar junto aos cais de embarque e desembarque que utilizem no exercício da respetiva atividade um painel, de dimensões máximas de 1 metro por 0,75 metros, com a seguinte informação, em português e em inglês:

a) Número do RNAAT;

b) Circuito a realizar e respetiva duração;

c) Nome e tipologia da embarcação utilizada;

d) Preço de venda ao público dos ingressos (com IVA incluído);

e) Contactos gerais do operador;

f) Número de emergência nacional.

4 - Os operadores marítimo-turísticos devem usar de diligência na condução das embarcações e de civismo e correção ética para com o público.

CAPÍTULO II

Títulos de utilização privativa

Artigo 27.º

Licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio, a emitir pela Câmara Municipal de Aveiro, as seguintes utilizações privativas dos canais urbanos da Ria de Aveiro, condicionadas à adoção de soluções de salvaguarda da circulação e de prevenção da poluição das águas dos canais urbanos e dos locais de atracação:

a) A atracação temporária e permanente;

b) As competições desportivas, após parecer da Capitania do Porto de Aveiro;

c) A navegação marítimo-turística;

d) A instalação de equipamentos de apoio à navegação e/ou de atracação dentro dos canais urbanos da Ria de Aveiro, nomeadamente, de equipamentos flutuantes, de cais de ancoragem e de moirões, públicos ou privados, após prévio parecer da Capitania do Porto de Aveiro;

e) A instalação de equipamentos flutuantes destinados a estabelecimentos de restauração e de bebidas, após parecer prévio da Capitania do Porto de Aveiro.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e a requerimento do interessado, compete à Câmara Municipal apreciar e deliberar sobre os projetos apresentados por particulares para instalação de novos equipamentos e definir as condições da respetiva utilização, os quais integram o domínio municipal.

Artigo 28.º

Pedido de informação prévia

Qualquer interessado pode apresentar junto da Câmara Municipal de Aveiro um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização privativa do domínio hídrico ou de bens do domínio municipal, para qualquer das finalidades previstas no artigo 27.º

Artigo 29.º

Procedimento e condições para atribuição de licença de utilização dos recursos hídricos

1 - Compete à Câmara Municipal de Aveiro emitir as licenças de utilização dos recursos hídricos, nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31/05, na sua redação atual.

2 - São condições para a atribuição e manutenção de licenças de utilização dos recursos hídricos para a navegação marítimo-turística, nomeadamente as seguintes:

a) Utilização de pelo menos uma embarcação tradicional para o exercício da atividade (barcos moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras);

b) Pessoal habilitado e devidamente fardado, de acordo com modelo previamente autorizado pelo Município;

c) Tratando-se de circuitos que envolvam a transmissão de informação ao turista, a referência aos pontos de interesse da cidade de Aveiro, nomeadamente a nível histórico, cultural, etnográfico, arquitetónico, definida previamente pela Câmara Municipal e constante de documento a entregar aos operadores, os quais se obrigam a frequentar uma formação anual, sem custos, a promover pela Câmara Municipal de Aveiro.

3 - As condições estabelecidas no número anterior para a atribuição e manutenção de licenças de utilização dos recursos hídricos para a navegação marítimo-turística poderão ser excecionadas por decisão fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Liquidação da Taxa de Recursos Hídricos

1 - Nos pedidos para utilizações por prazo inferior a um ano, a Câmara Municipal de Aveiro, remete à APA, IP/ARH-C, os elementos necessários à determinação da matéria coletável, nomeadamente a identificação do requerente e da utilização pretendida, a indicação da área (em metros quadrados) do domínio público hídrico ocupada e a data de inicio e do fim da utilização, para efeitos de liquidação da taxa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.

2 - A licença só será emitida, nos termos do n.º 1, e entregue ao requerente, após a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa à APA, IP/ARH-C.

3 - Nas utilizações por prazo igual ou superior a um ano, os elementos necessários à determinação da matéria coletável referidos no n.º 1 são comunicados à APA, IP/ARH-C, até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeitem, para efeitos de liquidação da taxa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Procedimento e condições para atribuição de licença para utilização de bens do domínio municipal

1 - Tratando-se de atribuição de licença com duração igual ou superior a um ano, compete à Câmara Municipal de Aveiro definir, mediante procedimento por hasta pública, os critérios de escolha e as condições para a atribuição das licenças de ocupação de bens do domínio municipal.

2 - Tratando-se de ocupação com duração inferior a um ano, serão atribuídas, a requerimento do interessado, as licenças de ocupação de bens do domínio municipal.

3 - Às taxas a liquidar pela ocupação de bens do domínio municipal, cujo procedimento de liquidação e cobrança se encontra previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, acrescem as taxas de recursos hídricos, a liquidar nos termos do artigo 30.º

4 - Verificando-se o incumprimento das normas previstas no presente regulamento as licenças de utilização dos bens do domínio municipal podem ser revogadas pela Câmara Municipal, ouvido o interessado.

Artigo 32.º

Título

1 - No caso de a ocupação do domínio público hídrico estar associada à utilização de um bem ou equipamento do domínio municipal, é emitida pela Câmara Municipal de Aveiro uma única licença.

2 - A licença será titulada por alvará, cuja emissão depende do pagamento prévio de todas as taxas devidas e caduca no termo da respetiva validade.

3 - A desistência da utilização dos títulos de utilização privativa por parte dos proprietários das embarcações dá lugar à perda do valor das taxas pagas, não conferindo o direito a qualquer tipo de indemnização.

PARTE III

Sistema Municipal de Eclusas e Comportas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 33.º

Objeto

A presente Parte estabelece as regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusa e Comportas da Cidade de Aveiro, doravante designado por Sistema, contemplando os procedimentos a adotar para a realização das seguintes operações:

a) Controle do nível de água dentro da cidade;

b) Passagem de embarcações pela Eclusa do Canal das Pirâmides e pelas Comportas do Canal de S. Roque e do Canal do Paraíso;

c) Passagem de veículos e de peões pela Ponte Móvel Rodoviária da Eclusa do Canal das Pirâmides.

Artigo 34.º

Constituição do sistema

1 - O Sistema é constituído pelos seguintes equipamentos:

a) A Eclusa (incluindo o tanque e as duas comportas da Eclusa propriamente dita), as três comportas do açude e a Ponte Móvel Rodoviária do Canal das Pirâmides;

b) As três Comportas do Canal de S. Roque (designadas por «Comporta Sul» junto à Ponte de Carcavelos, «Comporta Central» e «Comporta Norte»;

c) A Comporta do Canal do Paraíso.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior constam da planta de localização identificada no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 35.º

Propriedade das instalações

1 - Todas as instalações e equipamentos, amovíveis ou não, que constituem o Sistema são propriedade do Município de Aveiro.

2 - O acesso às instalações que se encontram dentro da área vedada da Eclusa é restrito aos funcionários da Câmara Municipal de Aveiro, no exercício das respetivas funções, ou a outras pessoas devidamente autorizadas.

Artigo 36.º

Condições de Utilização

1 - O Sistema funciona em regime contínuo durante as 24 horas de cada dia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município poderá estabelecer horários diferentes para a passagem das embarcações e/ou dos veículos sempre que entender conveniente em função do interesse público em causa.

3 - O proprietário das embarcações e/ou dos veículos e todos aqueles que praticarem quaisquer atos ilícitos relativos à utilização das instalações, respondem perante o Município e terceiros, pelos danos que causarem nas pessoas e bens, por violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pelos atos e omissões dos seus representantes legais, trabalhadores, colaboradores, agentes, mandatários ou prestadores de serviços.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista no número anterior, a utilização indevida das infraestruturas que integram o sistema, constitui motivo bastante para o cancelamento das licenças e autorizações que tenham sido atribuídas pelo Município de Aveiro.

CAPÍTULO II

Passagem de Embarcações, Veículos e Peões

Artigo 37.º

Prioridade de passagem

No funcionamento do Sistema será sempre dada prioridade à passagem das embarcações relativamente aos veículos e aos peões, exceto aos veículos de transporte de doentes e outros veículos prioritários, de acordo com o Código da Estrada em vigor.

Artigo 38.º

Horário de passagem das embarcações

1 - Durante o seu funcionamento, a Eclusa poderá encontrar-se no estado de comportas abertas ou comportas fechadas.

2 - No estado de comportas abertas é permitida a passagem das embarcações nos termos previstos no presente regulamento.

3 - No estado de comportas fechadas, e de modo a evitar o desgaste prematuro de todo o mecanismo mecânico-hidráulico, será estabelecido um horário de passagem pela Câmara Municipal de Aveiro a publicitar nos locais de estilo do Município.

4 - No estado de comportas fechadas sempre que houver uma quantidade de embarcações em número suficiente para preencher a superfície do tanque da Eclusa proceder-se-á à sua passagem, independentemente do horário praticado.

Artigo 39.º

Utilização da ponte

1 - O atravessamento da ponte, por veículos ou por peões, deverá ser efetuado no estrito cumprimento do código da estrada.

2 - É interdita a permanência ou a circulação na ponte enquanto esta se encontrar em fase de manobra, sob pena de aplicação das sanções previstas no código da estrada e neste regulamento.

CAPÍTULO III

Nível de água na cidade

Artigo 40.º

Controle do nível de água

1 - A inundação dos arruamentos e das áreas envolventes aos canais urbanos ocorre quando o nível da água sobe para além do 2,5.º degrau da escada da eclusa.

2 - Em períodos de cheias, provocados por marés vivas ou por condições atmosféricas adversas, o Sistema deve manter-se com as comportas fechadas para proteção e defesa contra as inundações.

3 - Em períodos de cheias, provocadas pela ocorrência de longos períodos ou de grandes intensidades de precipitação, o Sistema deve manter-se com as comportas:

a) Abertas - sempre que o nível da água no interior dos canais urbanos seja superior ao nível da água no exterior dos canais urbanos;

b) Fechadas - sempre que o nível da água no interior dos canais urbanos seja inferior ao nível da água no exterior dos canais urbanos.

4 - Em situações de alerta de mau tempo anunciado pela ANPC, ou por outra entidade de reconhecida idoneidade na matéria, poderá recorrer-se ao abaixamento do nível da superfície da água no interior dos canais urbanos, para o mínimo possível, na baixa-mar imediatamente anterior à «hora prevista para a ocorrência do temporal». Esta ação permite que os canais urbanos funcionem como bacia de retenção, amortecendo os caudais de ponta gerados pela forte intensidade de precipitação.

5 - O nível da superfície da água nos canais urbanos da cidade deverá permitir a navegação das embarcações.

6 - A condição referida no número anterior é satisfeita através da manutenção do nível da água entre o 4,5.º degrau e o 3,5.º degrau da escada da eclusa.

Artigo 41.º

Funcionamento habitual

1 - O funcionamento habitual do sistema será no estado de comportas abertas, isto é, "à maré", implicando que o nível de água nos canais urbanos seja idêntico ao nível de água no exterior do sistema.

2 - Assim, o estado do sistema dependerá da altura da água do seguinte modo:

a) Comportas abertas: quando a altura da água no exterior dos canais estiver compreendida entre o 4,5.º degrau e o 3,5.º degrau da escada da eclusa;

b) Comportas fechadas: quando a altura da água no exterior dos canais estiver abaixo do 4,5.º degrau ou acima do 3,5.º degrau da escada da eclusa;

3 - No estado de comportas fechadas a passagem das embarcações será efetuada recorrendo-se à manobra do Sistema.

Artigo 42.º

Apoio às Marinhas e às Culturas Biogenéticas

1 - Quando os proprietários, arrendatários e usufrutuários das marinhas e das culturas biogenéticas que drenam diretamente para o Canal de S. Roque e das que escoam para os Esteiros de Sá, Leivas e Moça, a jusante das comportas, (isto é, a zona do esteiro compreendida entre a Eclusa e as comportas do Canal de S. Roque) desejarem pôr as suas propriedades a «seco», será criada a «baixa-mar» dentro da cidade, durante o tempo necessário para o escoamento das mesmas.

2 - O pedido para a realização desta operação de «baixa-mar» deverá ser feito diretamente à Câmara Municipal de Aveiro, presencialmente ou por telefone, com uma antecedência mínima de 7 dias úteis, salvo em casos de urgência devidamente justificados.

3 - Os serviços da Câmara Municipal de Aveiro informam os utilizadores dos canais urbanos da decisão de realização de «baixa-mar», com a antecedência de 5 dias úteis, salvo em casos de urgência devidamente justificados em que tal não seja possível.

Artigo 43.º

Prioridade entre o Turismo e as marinhas/Culturas biogenéticas

Havendo necessidade de conciliar os vários interesses dos utilizadores da Ria de Aveiro, relativos ao nível de água nos canais urbanos, o funcionamento do sistema será complementado pelas seguintes regras de prioridade:

a) Nos dias úteis terão prioridade os pedidos dos: proprietários/arrendatários/usufrutuários das marinhas/culturas biogenéticas;

b) Aos fins de semana e feriados terão prioridade os pedidos dos operadores marítimo-turísticos.

Artigo 44.º

Autolimpeza e renovação das águas

1 - A operação de autolimpeza e de renovação das águas no interior dos canais urbanos da cidade de Aveiro far-se-á:

a) No período que decorre desde a lua cheia até ao quarto minguante; e,

b) No período que decorre desde a lua nova até ao quarto crescente.

2 - A operação será efetuada através da abertura e do fecho das comportas e em obediência pelas regras a seguir discriminadas:

a) Entre o pôr-do-sol e duas horas após o nascer-do-sol do dia seguinte;

b) Garantia de que as zonas baixas da cidade não sofrerão inundações;

c) Garantia de que, a partir das 09 h da manhã, existirá uma altura de água que permitirá a navegação das embarcações nos canais urbanos da cidade de Aveiro.

3 - Os proprietários das embarcações, de infraestruturas e de equipamentos de apoio à navegação deverão assegurar que os seus pertences que utilizam os canais urbanos não constituem qualquer perigo para as restantes embarcações, infraestruturas e equipamentos.

Artigo 45.º

Situações de exceção

1 - Em qualquer situação não prevista nas presentes normas de funcionamento deve a Câmara Municipal de Aveiro proceder com o zelo e a diligência que a situação exigir e adotar as ações mais convenientes, sempre na prossecução do objetivo de evitar a inundação dos arruamentos e áreas envolventes aos canais urbanos.

2 - Sempre que seja necessário manter o nível de água nos canais urbanos a uma cota inferior à cota mínima de navegação, por motivos excecionais, de obras ou outras, deverão os utilizadores da Ria de Aveiro ser previamente informados pela Câmara Municipal de Aveiro.

PARTE IV

Regime Sancionatório

Artigo 46.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Marítima Nacional, à APA, IP/ARH-C, e Direção Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Polícia Municipal.

2 - Sempre que se verifiquem violações às normas constantes da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, cuja competência sancionatória pertença à APA, IP/ARH-C, a Câmara Municipal de Aveiro deverá participar a respetiva ocorrência.

Artigo 47.º

Âmbito

1 - As infrações cometidas nos canais urbanos da Ria de Aveiro serão sancionadas a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no presente regulamento, na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atualizada.

2 - As infrações ao Regime de Utilização dos Recursos Hídricos encontram-se previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que, nos termos do protocolo que constitui o anexo I ao presente regulamento, seja entidade competente para o licenciamento.

3 - Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro a instrução e a decisão dos processos de contraordenação referentes a infrações ao presente regulamento, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.

4 - O produto das coimas aplicáveis pela prática das contraordenações previstas no presente regulamento constitui receita integral do Município.

5 - O disposto no presente regulamento não prejudica a competência em matéria contraordenacional legalmente acometida à Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 48.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, emergente dos factos praticados, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A utilização dos bens ou equipamentos do domínio municipal sem a necessária licença, quando obrigatória nos termos do presente regulamento;

b) A instalação de quaisquer estruturas de atracação e apoio à navegação sem a necessária licença;

c) A falta de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento;

d) A prática de qualquer ato ou atividade interdita nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

e) O não cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, para os proprietários ou utilizadores das embarcações;

f) O desrespeito pelo estabelecido no artigo 12.º;

g) O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água fora dos locais mencionados no n.º 1 do artigo 15.º;

h) A violação do disposto no artigo 16.º;

i) A atracação provisória ou temporária de embarcações fora das «Zonas de Atracação» demarcadas e/ou fora dos equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Aveiro para o efeito;

j) A atracação permanente de embarcações fora das «Zonas de Atracação» demarcadas e/ou dos equipamentos, públicos ou privados, destinados e licenciados para o efeito;

k) A atracação, nas zonas I, II, III e IV previstas no artigo 17.º, de embarcações de tipo diverso das mencionadas no artigo 20.º;

l) A atracação, nos cais e trapiches do domínio público identificados no anexo II, de mais de 2 embarcações, lado a lado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º,

m) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 22.º;

n) O incumprimento das normas previstas no artigo 23.º para a instalação de moirões;

o) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

p) O incumprimento das regras de atracação previstas no artigo 25.º;

q) A falta de colocação, pelos operadores marítimo-turísticos, de um painel com as características e menções previstas no n.º 3 do artigo 26.º;

r) O incumprimento dos deveres de conduta previstos no n.º 4 do artigo 26.º;

s) O acesso às instalações que se encontram dentro da área vedada da Eclusa, sem autorização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º;

t) A utilização indevida das infraestruturas que integram o sistema das Eclusas previsto no presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas h), l), m), o), p), q), r), s) e t), são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2.500 e de (euro) 1.000 a (euro) 25.000, consoante seja praticada por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a g), i) a k) e n), são puníveis com coima de (euro) 1.000 a (euro) 4.500 e de (euro) 2.500 a (euro) 45.000, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos do valor da coima reduzidos a metade.

Artigo 49.º

Responsabilidade pelas Contraordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas singulares ou coletivas, publicas e privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 50.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração ao presente regulamento depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.

2 - Em caso de reincidência o montante mínimo das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

Artigo 51.º

Sanções Acessórias

Simultaneamente com a coima prevista no artigo anterior poderão ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, nos termos previstos no presente regulamento e no regime geral das contraordenações:

a) Suspensão temporária dos títulos de utilização dos recursos hídricos concedidos pela Câmara Municipal;

b) Impossibilidade de obtenção de nova licença por período até dois anos;

c) Inibição de navegação em toda a área correspondente ao Plano de Água dos canais urbanos da Ria de Aveiro até dois anos.

Artigo 52.º

Suspensão e remoção

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, a Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão imediata de qualquer ato que consubstancie infração ao presente regulamento.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, a Câmara Municipal de Aveiro ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças.

3 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação, no prazo de 8 dias contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.

4 - A Câmara Municipal poderá ordenar a remoção de qualquer embarcação que se encontre em infração ao disposto no presente regulamento.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação.

6 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção, efetuará previamente uma caracterização do estado de conservação da embarcação, com registo em auto de remoção e os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por esta.

Artigo 53.º

Depósito

1 - Quando a Câmara Municipal proceder à remoção das embarcações nos termos previstos no presente regulamento, os respetivos interessados na sua devolução dispõem de 10 dias para as levantar, após terem sido notificados para o efeito.

2 - Será aplicada uma compensação diária, a título de depósito, no montante de (euro) 5/m2.

3 - Se os proprietários não procederem ao levantamento das embarcações no prazo global de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, estas consideram-se perdidas a favor do Município.

4 - As embarcações serão entregues após comprovativo do pagamento das despesas com a remoção e das taxas de depósito devidas.

PARTE V

Disposições Finais

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente regulamento atender-se-á ao disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na Lei 58/2005, de 29 de dezembro e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todas na sua redação atual, sendo as dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação decididas por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, no uso das suas competências legais.

2 - As referências do presente regulamento aos diplomas legais em vigor consideram-se efetuadas aos diplomas que lhes vierem a suceder sobre a mesma matéria.

Artigo 55.º

Competência de outras entidades

1 - As autorizações, aprovações e licenciamentos previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - O disposto no presente regulamento não prejudica as competências legalmente acometidas à Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 56.º

Delegação e subdelegação de competências

Os atos previstos no presente regulamento são da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente e por este subdelegada no Vereador com o pelouro dos canais urbanos.

Artigo 57.º

Vigência

O Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro entra em vigor quinze (15) dias após a sua publicação e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a delegação de competências, no Município de Aveiro, para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da Ria de Aveiro, de acordo com o Protocolo de Colaboração mencionado no n.º 1, do artigo 4.º (anexo I) ou em qualquer instrumento que lhe venha a suceder.

Artigo 58.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro (RCURA), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro na Sessão Extraordinária de outubro de 2014, realizada em 10/10/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de novembro de 2014.

ANEXO I

Protocolo de Colaboração para o Ordenamento, Gestão e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro

Considerando que:

A Lei 58/2005, de 29/12/2005 aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 200/60/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Nos termos do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de maio, conjugado com a Portaria 394/2008 de 5 de junho, compete às Administrações de Região Hidrográfica assegurar o exercício das competências de licenciamento e fiscalização que lhes estão legalmente acometidas.

A acima citada Lei 58/2005 confere às Administrações de Região Hidrográfica, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º a faculdade de delegação nas Autarquias dos poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas, bem como dos poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria.

O referido diploma estabelece no seu artigo 34.º que as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários, devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade dos municípios nos aglomerados urbanos [n.º 2, alínea a)].

Atendendo a que a política nacional de gestão do domínio hídrico é melhor prosseguida, segundo princípios de eficácia, eficiência e subsidiariedade, através de uma estreita colaboração entre a Administração Central e as Autarquias Locais, como no caso concreto do Município de Aveiro em que os Canais da Ria atravessam o centro da Cidade e que, portanto, qualquer intervenção nestes tem um impacto direto na ambiência urbana;

Entre:

Primeira Outorgante: Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., pessoa coletiva n.º 508 610 397, com sede no Edifício Fábrica dos Mirandas, Av. Cidade Aeminium, 3000-429 Coimbra, adiante abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., representada neste ato, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de abril, pela sua Presidente, Prof. Doutora Maria Teresa Fidélis da Silva; e

Segundo Outorgante: Município de Aveiro, pessoa coletiva de direito público n.º 505 931 192, sito no Cais da Fonte Nova, adiante abreviadamente designado por M.A. representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia, que outorga em nome dele e no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, para o que foi autorizado em Reunião de Câmara Municipal datada de 7 de setembro de 2009.

É celebrado o presente Protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

Constitui objeto do presente Protocolo a colaboração entre as partes outorgantes em matéria de gestão e preservação dos canais urbanos da Ria de Aveiro, identificados no mapa anexo.

Cláusula Segunda

Âmbito

1 - O âmbito territorial de aplicação do presente Protocolo é coincidente com a delimitação dos canais constante no mapa anexo, numa perspetiva de valorização, requalificação e revitalização dos canais urbanos da Ria na cidade de Aveiro.

2 - Com vista à concretização do objetivo exposto na Cláusula anterior, o M.A. compromete-se a implementar as medidas e ações adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro na cidade de Aveiro, nomeadamente no que concerne à prevenção e controlo da poluição nas mais variadas formas e à proteção e melhoria da qualidade da água, em respeito pelas disposições legais em vigor.

Cláusula Terceira

Competências Delegadas no M.A.

1 - Dentro da concretização das medidas previstas nos artigos 30.º a 32.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro de 2005, das atribuições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e, enquanto não for aprovado o plano de gestão da bacia hidrográfica do Vouga, a ARH do Centro, IP, delega no M.A. as competências para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da RIA de Aveiro na cidade de Aveiro, assinalados no mapa anexo, podendo o segundo outorgante emitir títulos de utilização para os usos privativos nos canais urbanos da Ria de Aveiro nas situações a seguir indicadas e, devendo assegurar a fiscalização dessas utilizações nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 90.º da citada Lei:

a) Instalação de equipamentos de apoio à navegação e estacionamento nos canais, nomeadamente equipamentos flutuantes, cais de ancoragem, públicos ou privados, condicionado à adoção de soluções de salvaguarda da circulação e da poluição das águas dos canais;

b) Competições desportivas;

c) Utilização do plano de água para navegação, circulação de transportes públicos e estacionamento nos canais urbanos, salvaguardado o parecer de outras entidades competentes;

d) Instalação de equipamentos flutuantes de restauração e bebidas (vulgarmente designados por similares de hotelaria);

e) Limpeza e desassoreamento dos canais urbanos.

2 - No âmbito da alínea e) as intervenções de desassoreamento dos canais ficam sujeitas a parecer prévio da ARH do Centro, I. P.

3 - A emissão de títulos de utilização sobre o Domínio Público Marítimo carece obrigatoriamente do parecer favorável da Autoridade Marítima, nos termos do art. 106.º da Lei 58/2005, de 29.12.

4 - A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como a instalação de infraestruturas náuticas deve obedecer às condições e regras constantes do Anexo I ao presente Protocolo.

5 - Cabe ainda ao segundo outorgante garantir a sinalização dos canais no âmbito deste protocolo.

Cláusula Quarta

Taxa de Recursos Hídricos

1 - A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) referente às utilizações abrangidas pelo presente protocolo será liquidada pela primeira outorgante ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.

2 - Para efeitos de cobrança da taxa de recursos hídricos a segunda outorgante remeterá à primeira outorgante os elementos necessários à determinação da matéria tributável.

3 - A primeira outorgante arrecadará a receita, e transferirá para a Autarquia de Aveiro uma dotação destinada a apoiar o eficiente exercício das competências delegadas, correspondente a 35 % das taxas que tenham sido arrecadadas e das coimas que tenham sido cobradas, no ano anterior, ao abrigo das competências delegadas.

Cláusula Quinta

Deveres da C.M.A.

Constituem deveres do MA, nos termos do artigo 32.º e 30.º da Lei da Água:

a) Promover a monitorização das águas dos canais urbanos da Ria de Aveiro referidos no mapa em anexo, através de uma rede de monitorização previamente acordada com a ARH do Centro, dando conhecimento dos resultados à ARH do Centro, I. P., trimestralmente;

b) Promover a gestão e conservação dos canais e infraestruturas hidráulicas neles existentes incluindo os taludes e implementar medidas de proteção contra cheias e inundações;

c) Implementar medidas destinadas a prevenir perdas de poluentes, nomeadamente por parte de Estações elevatórias para as águas dos canais;

d) Implementar medidas de limpeza e desassoreamento dos canais sempre que necessário;

e) Fornecer à ARH do Centro, I. P., cópia dos títulos de utilização privativa emitidos e demais informações que lhe forem solicitadas sobre os mesmos;

f) Fornecer anualmente à ARH do Centro, I. P., todos os elementos necessários para a cobrança da taxa de recursos hídricos até ao dia 31 de dezembro, bem como o relatório anual sobre a implementação deste protocolo até ao dia 1 de fevereiro.

Cláusula Sexta

Fiscalização

1 - A fiscalização será desenvolvida pela segunda outorgante de forma sistemática e pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativas à área territorial de atuação do presente protocolo.

2 - Para efeitos de fiscalização, o M.A. deverá observar o princípio da pró-atividade, de modo a verificar o cumprimento das condições dos títulos de utilização, os usos indevidos ou ilícitos e eventuais danos ambientais, de forma a atuar por antecipação nas potenciais causas.

3 - O M.A. deverá fiscalizar o cumprimento das condições dos títulos de utilização dos recursos hídricos, a observância das normas que garantam a utilização dos canais urbanos da Ria de Aveiro e o estado de conservação das placas de sinalização.

4 - Para efeito de fiscalização, o M.A. deverá utilizar os meios próprios necessários à prossecução da competência delegada e solicitar o apoio da primeira outorgante e de outras forças e agentes policiais sempre que a complexidade da situação o exigir.

Cláusula Sétima

Relatório de Atividades

Para um melhor acompanhamento das atividades previstas no presente protocolo a segunda outorgante obriga-se a elaborar, no mês de janeiro de cada ano um relatório anual onde constará as atividades desenvolvidas no âmbito do presente protocolo a enviar à ARH do Centro, IP. Este Relatório será apreciado pela Comissão de Acompanhamento referida na Clausula seguinte.

Cláusula Oitava

Comissão de Acompanhamento

É criada uma comissão de acompanhamento composta por três representantes sendo um de cada uma das entidades outorgantes e um terceiro da Comunidade Intermunicipal Região de Aveiro, cabendo a coordenação desta Comissão ao primeiro outorgante. Caberá à Comissão de Acompanhamento apreciar o Relatório Anual a elaborar pelo segundo outorgante, bem como propor medidas de aperfeiçoamento do presente protocolo.

Cláusula Nona

Resolução contratual

A ARH do Centro, I. P., poderá resolver unilateralmente o presente Protocolo, desde que o comunique com uma antecedência mínima de um ano, por carta registada com aviso de receção, caso o Segundo Outorgante não cumpra integralmente as suas obrigações ou não prossiga os objetivos subjacentes à sua celebração.

Cláusula Décima

Alteração do Protocolo

Toda e qualquer alteração ao presente Protocolo carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes.

Cláusula Décima Primeira

Prazo

1 - O presente protocolo tem a duração de 10 anos renovando-se automática e sucessivamente, nas mesmas condições, por períodos de 5 anos, salvo se for denunciado por qualquer das partes em qualquer momento, ou resolvido, por uma das partes face a manifesto incumprimento do clausulado pela outra.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima prevista na cláusula quinta.

3 - A resolução do presente Protocolo não prejudica o decurso e conclusão dos procedimentos em curso, que continuarão a correr no M.A., até um prazo limite de 3 meses.

4 - Qualquer ação que seja lesiva dos interesses da ARH do Centro, I. P., que possa comprometer o âmbito do presente protocolo, determina a assunção da primeira outorgante da responsabilidade de regular a situação em exclusivo.

Este Protocolo, composto por 10 (dez) páginas e um mapa, é feito em duas vias de igual teor, ficando um exemplar para cada uma das Outorgantes, e vai ser assinado por todos, livre, esclarecidamente e de boa-fé, rubricando-se, ainda, cada uma das páginas.

Aveiro, 11 de dezembro de 2009. - Pela Primeira Outorgante, a Presidente da ARH do Centro, I. P., Prof.ª Doutora Maria Teresa Fidélis Silva. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

ANEXO I

Condições e Regras para as Instalações nos Canais Urbanos

Os canais urbanos na sua génese foram fundamentais enquanto suporte das principais atividades económicas e, especificamente, como importantes vias de circulação navegáveis, característica que se pretende assegurar, potenciar e privilegiar.

Neste contexto, qualquer intervenção e ocupação dos canais urbanos, não poderão pôr em causa a normal circulação do tráfego fluvial. Assim, assegurando e privilegiando esta condição, pretende-se identificar e estabelecer algumas regras e condições de ocupação que apoiem uma gestão e integração adequadas.

Com este objetivo, considerou-se fundamental, neste âmbito, estabelecer um conjunto de parâmetros que, por um lado, regulem a eventual autorização para a instalação de estabelecimentos flutuantes «similares de hotelaria» e por outro, orientem e condicionem a instalação de infraestruturas náuticas.

1 - A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas deverá respeitar cumulativamente, as seguintes condições gerais:

a) Constituírem estruturas de caráter amovível e flutuante;

b) Integrar-se nos polígonos definidos em planta;

c) Sendo estas estruturas equiparadas às edificações, em termos de funcionalidade e utilização deverão assegurar o cumprimento do regime jurídico da urbanização e da edificação e o da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) A área de implantação não deverá exceder os 195 m2;

e) A implantação deverá cumprir uma distância máxima medida à margem do canal de 10 m, não podendo, em qualquer caso, exceder um terço da largura total do canal;

f) A altura máxima, medida a partir do nível da água, será de 4,0 m;

g) Assegurar a instalação das infraestruturas básicas e a execução de todos os trabalhos necessários para a ligação às redes públicas, sem que as mesmas agravem as condições de salubridade ou provoquem impactos visuais negativos.

2 - A instalação de estruturas de apoio às embarcações, nomeadamente, moirões, cais e trapiches, bem como as condições de utilização dessas mesmas estruturas, deverão ser objeto de regulamento municipal e obedecer a projeto tipo a aprovar pela Câmara, tendo como referência os trabalhos desenvolvidos no âmbito da POLIS Cidade. O projeto a aprovar pela Câmara Municipal deverá, ainda, considerar os seguintes princípios e orientações básicas:

a) A instalação de novos moirões e trapiches poderá ser de iniciativa pública e/ou privada;

b) A localização dos novos moirões deverão considerar uma distância entre eles de múltiplos de 1,5 m, sendo o mínimo admissível de 4,5 m;

c) A distância do moirão à margem deverá estabelecer-se entre 1,80 m e 2,20 m assegurando o alinhamento dos postes.

(ver documento original)

ANEXO II

Canais Urbanos da Ria de Aveiro - Zonamento

(ver documento original)

311666199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3487686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-02 - Decreto 1/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 29 de Novembro de 2001 pela Resolução A.910 (22).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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