de 2 de Janeiro
A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, concluída em Londres em 20 de Outubro de 1972, foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho.A referida Convenção foi alterada pelas emendas adoptadas, pela Organização Marítima Internacional, em 19 de Novembro de 1981, em 19 de Novembro de 1987 e em 19 de Outubro de 1989, tendo estas emendas sido introduzidas no ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo aviso publicado no n.º 258 da 1.ª série do Diário da República, de 9 de Novembro de 1983, pelos Decretos n.os 45/90, de 20 de Outubro, e 56/91, de 21 de Setembro.
Posteriormente, a 22.ª sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou, em 29 de Novembro de 2001, através da Resolução A.910 (22), novas emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que agora cabe aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 2001, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no
Mar,1972
1 - Regra 3: o parágrafo a) passa a ter o seguinte texto:«a) A palavra 'navio' designa todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão, os veículos WIG e os hidroaviões, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água;» Acrescentar um novo parágrafo m) com o seguinte texto:
«m) A expressão 'veículo wing-in-ground' (WIG) designa todo o veículo multimodal que, no modo operacional principal, voa junto à superfície utilizando o efeito resultante da proximidade a essa superfície.» 2 - Regra 8: o parágrafo a) passa a ter o seguinte texto:
«a) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve ser tomada de acordo com as regras desta parte e deve, se as circunstâncias o permitirem, ser executada de uma forma clara, com larga antecedência e de acordo com os usos e costumes marítimos.» 3 - Regra 18: acrescentar um novo parágrafo f) com o seguinte texto:
«f) - i) Um veículo WIG deve, quando a descolar, a amarar ou em voo junto à superfície, manter-se bem afastado de todos os outros navios e evitar dificultar a sua navegação;
ii) Um veículo WIG operando sobre a superfície da água deverá cumprir as regras desta parte para navios de propulsão mecânica.» 4 - Regra 23: acrescentar um novo parágrafo c) com o seguinte texto e renumerar o parágrafo seguinte:
«c) Um veículo WIG deve mostrar, somente quando a descolar, a amarar ou em voo junto à superfície, além das luzes prescritas no parágrafo a) desta regra, uma luz vermelha de alta intensidade de relâmpagos visível em todo o horizonte.» 5 - Regra 31: deve ser alterada como segue:
«Um hidroavião ou um veículo WIG que não possa mostrar os faróis e balões com as características e localização prescritas pelas regras desta parte deve mostrar faróis e balões aproximando-se o mais possível, em características e localizações, dos prescritos por esta regra.» 6 - Regra 33: o parágrafo a) passa a ter o seguinte texto:
«a) Um navio de comprimento igual ou superior a 12 m deve dispor de um apito, um navio de comprimento igual ou superior a 20 m deve dispor de um sino, além de um apito, e um navio de comprimento igual ou superior a 100 m deve dispor também de um tantã cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. O apito, o sino e o tantã devem satisfazer as especificações do anexo III deste Regulamento. O sino ou o tantã, ou ambos, podem ser substituídos por outro equipamento, tendo respectivamente as mesmas características sonoras, desde que seja sempre possível accionar manualmente os sinais prescritos.» 7 - Regra 35: acrescentar um novo parágrafo i) com o seguinte texto e renumerar os parágrafos seguintes:
«i) Um navio de comprimento igual ou superior a 12 m, mas inferior a 20 m, não é obrigado a fazer os sinais de sino prescritos nos parágrafos g) e h) desta regra. No entanto, quando o não fizer, deve emitir um outro sinal sonoro eficaz, com intervalos não superiores a dois minutos.» 8 - O anexo I, secção 13, passa a ter o seguinte texto:
«13 - Embarcações de alta velocidade (ver nota *).
a) O farol de mastro das embarcações de alta velocidade pode ser colocado a uma altura cuja relação com a boca da embarcação seja inferior à prescrita no parágrafo 2, a), i), deste anexo desde que o ângulo na base do triângulo isósceles formado pelo farol de mastro e os faróis de borda, visto de frente, não seja inferior a 27º.
b) Em embarcações de alta velocidade de comprimento igual ou superior a 50 m, a separação vertical de 4,5 m entre os dois faróis de mastro requerida no parágrafo 2, a), ii), deste anexo pode ser modificada desde que essa distância não seja inferior ao valor determinado pela seguinte fórmula:
y = ((a + 17(Psi))C/1000) + 2 em que:
y é a altura do farol de mastro principal acima do farol de mastro de vante, em metros;
a é a altura do farol de mastro de vante acima da superfície da água, quando em operação, em metros;
(Psi) é o caimento, quando em operação, em graus;
C é a separação horizontal dos faróis de mastro, em metros.
(nota *) Código Internacional das Embarcações de Alta Velocidade, 1994, e Código Internacional das Embarcações de Alta Velocidade, 2000.» 9 - O parágrafo a) da secção 1, «Apitos», do anexo III passa a ter o seguinte texto:
«a) Frequência e alcance sonoro.
A frequência fundamental do sinal deve estar compreendida entre 70 Hz e 700 Hz. O alcance sonoro do sinal de um apito é determinado pelas frequências, que podem compreender a frequência fundamental e ou uma ou mais frequências mais elevadas, situadas entre 180 Hz e 700 Hz ((mais ou menos) 1%) para um navio de comprimento igual ou superior a 20 m, ou entre 180 Hz e 2100 Hz ((mais ou menos) 1%) para um navio de comprimento inferior a 20 m, e que proporcionem os níveis de pressão acústica especificados na secção 1, c), abaixo.» O parágrafo c) passa a ter o seguinte texto:
«c) Intensidade do sinal e alcance sonoro.
Um apito instalado a bordo de um navio deve assegurar, na direcção de máxima intensidade e a uma distância de 1 m, um nível de pressão acústica não inferior ao valor estabelecido na tabela seguinte, pelo menos, numa faixa de um terço de oitava, situada na gama de frequências de 180 Hz a 700 Hz ((mais ou menos) 1%) para um navio de comprimento igual ou superior a 20 m, ou de 180 Hz a 2100 Hz ((mais ou menos) 1%) para um navio de comprimento inferior a 20 m.
(ver tabela no documento original) O parágrafo b) da secção 2 «Sino ou tantã», passa a ter o seguinte texto:
«b) Construção.
Os sinos e os tantãs devem ser construídos num material resistente à corrosão e concebidos de modo a emitir um som claro. O diâmetro da boca do sino não deve ser inferior a 300 mm em navios de comprimento igual ou superior a 20 m. Sempre que possível, recomenda-se instalar no sino um badalo com comando mecânico, de modo a garantir uma força de impacte constante, mas com possibilidade de accionamento manual. A massa do badalo não deve ser inferior a 3% da massa do sino.» (Ver texto em língua inglesa no documento original)