de 4 de Maio
Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Direito à objecção de consciência)
1 - O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório e suas consequências são regulados pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
2 - O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
Artigo 2.º
(Objectores de consciência)
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
Artigo 3.º
(Informação)
Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.
CAPÍTULO II
Serviço cívico
Artigo 4.º
(Conceito de serviço cívico)
1 - Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.2 - O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.º e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:
a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;
d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;
e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;
g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;
h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
i) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;
j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
l) Colaboração nas acções de estatística civil;
m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.
3 - O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.
4 - O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.
Artigo 5.º
(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de
conciência)
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.
Artigo 6.º
(Equiparações)
1 - O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.2 - O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.
3 - Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.
Artigo 7.º
(Tarefas e funções do serviço cívico)
1 - As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.
2 - Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências banifestadas pelo interessado.
Artigo 8.º
(Recusa ou abandono do serviço cívico)
1 - Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.
2 - Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.
3 - As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.
CAPÍTULO III
Situação jurídica do objector de consciência
Artigo 9.º
(Aquisição da situação de objector de consciência)
A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.
Artigo 10.º
(Princípio de igualdade)
Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
Artigo 11.º
(Convocação extraordinária e requisição)
1 - Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.
2 - A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.
Artigo 12.º
(Inabilidades)
1 - O objector de consciência é inábil para:a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;
b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;
c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;
d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
2 - A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.
Artigo 13.º
(Cessação da situação de objector de consciência)
1 - A situação de objector de consciência cessa:
a) Pela renúncia expressa a essa situação;
b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.
2 - A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.
3 - A renúncia será autorizada judicialmente, mediante requerimento do objector de consciência apresentado no tribunal que atribuiu a situação, devendo o objector de consciência ser sempre ouvido antes de denegada a autorização ou quando o tribunal o entenda necessário.
4 - Nos casos previstos no capítulo V, o requerimento de renúncia será apresentado ao tribunal da comarca da residência do objector.
5 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 1, o tribunal fará oficiosamente comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 14.º
(Efeitos da cessação)
A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.
Artigo 15.º
(Cartão de identificação)
Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.
CAPÍTULO IV
Processo Artigo 16.º
(Princípios gerais)
1 - O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.2 - A acção é proposta no tribunal da comarca, da residência do autor.
3 - Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.
4 - A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.
5 - A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.
6 - O processo referido no n.º 1 é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
Artigo 17.º
(Prazo)
1 - A acção será proposta desde o ano do recenseamento até ao 30.º dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.2 - No caso de a convocação para as provas de classificação e selecção ser feita com prazo inferior a 35 dias, o prazo da apresentação da petição é de 5 dias a contar da data da afixação do aviso respectivo.
Artigo 18.º
(Efeitos da acção)
A acção suspende o cumprimento das obrigações militares do autor subsequentes às do recenseamento.
Artigo 19.º
(Petição inicial)
1 - O processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.2 - No prazo de 10 dias, o tribunal comunicará oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente a interposição da acção.
Artigo 20.º
(Documentos)
1 - A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como com o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos úteis à apreciação do pedido.2 - Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, úteis à apreciação do pedido podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em fase de recurso.
Artigo 21.º
(Citação do Ministério Público)
1 - O Ministério Público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.2 - Ao Ministério Público será concedida prorrogação do prazo, até ao máximo de 40 dias, quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.º 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações que não possa obter dentro daquele prazo ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Artigo 22.º
(Interrogatórios)
1 - Findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido dentro de 10 dias despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.2 - Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos com as formalidades e advertências previstas para depoimento de parte.
3 - O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.
4 - Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa designadamente psicólogos ou ministros de confissão religiosa.
Artigo 23.º
(Novas diligências)
1 - Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis quer aos peritos referidos no n.º 4 do artigo anterior quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.2 - No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.
Artigo 24.º (Decisão)
1 - Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 22.º, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento, a realizar no prazo de 8 dias.2 - A audiência de discussão e julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.
3 - Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.
4 - A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:
a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.
5 - A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.
6 - A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.
Artigo 25.º
(Recursos)
1 - As alegações de recurso, em qualquer instância, podem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.2 - O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 26.º
(Má fé)
Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção alicerçada em razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por motivos egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como litigante de má fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.
Artigo 27.º
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
Regime transitório especial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
(Casos de aplicação do regime transitório especial)
O presente capítulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:
a) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo normal nas Forças Armadas, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;
b) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, desde que façam prova perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo;
c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.
Artigo 29.º
(Suspensão das obrigações militares)
1 - Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar serviço efectivo normal nas Forças Armadas, este suspender-se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou do estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.
2 - A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.
3 - Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.
4 - A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.
SECÇÃO II
Órgãos competentes
Artigo 30.º
(Comissão regional de objecção de consciência)
1 - Em cada sede do distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá uma comissão regional de objecção de consciência com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.
2 - A comissão é constituída por um juiz de direito a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um cidadão designado pelo Ministro da Defesa Nacional e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo procurador-geral da República.
3 - A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.
4 - A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.
5 - As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 28.º, sendo então extintas, mediante portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.º 4.
Artigo 31.º
(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência) 1 - Em cada sede do distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência a propor nos termos do presente capítulo.2 - O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de 2, que serão sorteados de entre os nomes que figuram numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.
3 - São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.
4 - A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende do requerimento das partes.
5 - Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 38.º pelos cidadãos referidos no artigo 28.º, sendo então extintos, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 32.º
(Processo perante a comissão regional)
1 - Os cidadãos referidos no artigo 28.º que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial do continente ou de cada uma das regiões autónomas em cuja área tiverem a sua residência uma petição nos termos do artigo 19.º do presente diploma.
2 - A petição será instruída nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do presente diploma.
3 - Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.
4 - O processo é isento de custas.
Artigo 33.º
(Termos subsequentes)
1 - O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para a corrigir em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.2 - Recebida a petição, o presidente designará logo data para interrogatório do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.
3 - O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o n.º 5.
4 - Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.
5 - Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos ou sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.
Artigo 34.º
(Audiência)
O interrogatório do requerente é feito, em audiência não pública, perante a comissão, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 35.º
(Novas diligências e deliberações)
1 - Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.2 - Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.
3 - O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.
4 - Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.
(Decisão)
1 - A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no artigo anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.2 - Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente à prova dos factos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma.
3 - A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.
4 - A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva.
Artigo 37.º
(Notificação e comunicação)
A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e no mesmo prazo comunicada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.ºArtigo 38.º
(Processo judicial)
1 - Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.2 - Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites previstos nos artigos 21.º e 22.º 3 - A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 26.º
Artigo 39.º
(Julgamento)
Findas as diligências a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a realizar no prazo máximo de 30 dias, o juiz designará o dia para o julgamento.2 - A audiência do julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.
Artigo 40.º
(Comunicação da sentença)
A sentença, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.ºArtigo 41.º
(Dispensa do serviço cívico e do serviço efectivo normal)
1 - Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do dever de prestação de serviço cívico desde que hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência até 31 de Dezembro de 1984.
2 - Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Ter o cidadão completado a idade de 28 anos;
b) Não terem sido incorporados no prazo de 18 meses após a decisão definitiva.
3 - Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.
Artigo 42.º
(Má fé e direito subsidiário)
É aplicável ao disposto do presente capítulo:a) O regime estabelecido no artigo 26.º quando há má fé do interessado;
b) Subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Artigo 43.º
(Prioridades)
Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 44.º
(Legislação complementar)
O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.
Aprovada em 22 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 17 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.