Lei 23/83
de 6 de Setembro
Conselho de Comunicação Social
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, da alínea d) do artigo 164.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
ARTIGO 1.º
(Conselho de Comunicação Social)
A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 2.º
(Natureza)
O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.
ARTIGO 3.º
(Âmbito)
1 - O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
3 - Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.
ARTIGO 4.º
(Atribuições)
O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.
ARTIGO 5.º
(Competências)
Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:
a) Apreciar a conformidade da sua orientação com as normas constitucionais e legais aplicáveis;
b) Dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;
c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;
d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidade representativa dos jornalistas;
e) Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção, bem como ao Governo ou à Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia do sigilo profissional;
f) Requerer a presença nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção;
g) Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;
h) Deliberar, para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificadas quaisquer outras entidades ou pessoas a fim de serem ouvidas;
i) Apreciar, a título gracioso, queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais e legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes;
j) Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.º e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta;
l) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;
m) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências;
n) Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito;
o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos por lei.
ARTIGO 6.º
(Natureza das deliberações)
As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 5.º têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
ARTIGO 7.º
(Nomeação e exoneração dos directores)
1 - O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.
2 - O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.
3 - Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.
ARTIGO 8.º
(Elementos informativos)
1 - O Conselho de Comunicação Social tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.
2 - O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por eles foram cumpridas as normas constitucionais e legais que lhes são aplicáveis.
ARTIGO 9.º
(Relatórios de actividade)
O Conselho de Comunicação Social elabora relatórios semestrais de actividade, dos quais devem constar todas as deliberações e respectivas declarações de voto, que serão remetidos, para apreciação, à Assembleia da República e, para conhecimento, ao Governo.
ARTIGO 10.º
(Dever de colaboração)
Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.
CAPÍTULO II
Membros do Conselho de Comunicação Social
ARTIGO 11.º
(Composição)
O Conselho de Comunicação Social é composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República.
ARTIGO 12.º
(Incapacidades)
Não podem ser membros do Conselho de Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
ARTIGO 13.º
(Incompatibilidades)
A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:
a) Titular de órgãos de soberania, excluindo os tribunais, e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Titular de órgãos deliberativos ou executivos das autarquias locais;
c) Membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e trabalhador de qualquer órgão de comunicação social;
d) Trabalhador da Administração Pública, agente do Estado ou de outra entidade pública, salvo quando se trate de exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica ou outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
ARTIGO 14.º
(Restrições ao exercício de direitos)
É vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.
ARTIGO 15.º
(Forma de eleição)
1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo, de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.
3 - Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.
4 - Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza uma relação nominal das candidaturas, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos e, à frente de cada nome, um quadrado em branco.
6 - Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar em número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de nulidade do voto.
7 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
8 - Se após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores em relação às vagas por preencher tantas vezes quantas as necessárias.
9 - A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
10 - A lista dos eleitos é publicada, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 16.º
(Eleição do presidente e do vice-presidente)
1 - Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem de entre si, por voto secreto, um presidente e um vice-presidente.
2 - Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.
3 - Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.
ARTIGO 17.º
(Posse)
Os membros do Conselho de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias, a contar da publicação prevista no n.º 10 do artigo 15.º
ARTIGO 18.º
(Duração do mandato)
1 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social é de 4 anos.
2 - O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social inicia-se com a tomada de posse e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
3 - Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.
4 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.
ARTIGO 19.º
(Inamovibilidade)
Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio, para que foram eleitos, salvo nas casos seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
ARTIGO 20.º
(Renúncia)
1 - Os membros do Conselho de Comunicação Social podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.
2 - A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República, devendo ser publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 21.º
(Perda de mandato)
1 - Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:
a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na presente lei ou infrinjam o disposto no artigo 14.º;
b) Mantenham ou aceitem funções ou sofram condenação judicial incompatíveis com o exercício do mandato;
c) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível.
2 - A perda do mandato é declarada pela Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 22.º
(Preenchimento de vagas)
1 - As vagas que ocorrerem durante o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são preenchidas pelo processo adoptado para a eleição inicial.
2 - Os membros que preencham vagas completam o mandato dos substituídos.
ARTIGO 23.º
(Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
ARTIGO 24.º
(Direitos e regalias)
1 - Aos membros do Conselho de Comunicação Social é atribuída uma remuneração correspondente à letra A da função pública, bem como os direitos e regalias inerentes à condição de trabalhador da Administração Pública.
2 - Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a receber um exemplar de cada uma das publicações periódicas e a visionar ou a ouvir em diferido, conjunta ou isoladamente, sempre que o requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário, no prazo em que as respectivas empresas são legalmente obrigadas a conservar o seu registo magnético.
ARTIGO 25.º
(Garantias de trabalho)
1 - Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho de Comunicação Social por virtude do exercício das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
3 - Os membros que cessem funções no Conselho de Comunicação Social retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos postos de trabalho ser entretanto ocupados a título interino.
4 - Durante o exercício das suas funções os membros do Conselho de Comunicação Social não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros do Conselho se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Conselho de Comunicação Social suspende o respectivo prazo.
ARTIGO 26.º
(Regime de trabalho)
1 - Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.
2 - Quando a acumulação prejudique o cabal desempenho do cargo de membro do Conselho, cabe à Assembleia da República declarar a respectiva incompatibilidade.
3 - Os membros do Conselho de Comunicação Social que à data da eleição sejam trabalhadores da Administração Pública, agentes do Estado ou de outras entidades públicas podem optar pelo regime de remuneração que considerem mais favorável.
4 - Em caso de acumulação de funções remuneradas os membros do Conselho de Comunicação Social auferem o equivalente a um terço da remuneração legalmente fixada pela letra A do funcionalismo público e têm direito a uma senha de presença, correspondente a 2% da remuneração base, por cada reunião em que participem.
5 - Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para a letra A do funcionalismo público, por cada reunião a que assistam.
ARTIGO 27.º
(Deveres)
1 - Constituem deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:
a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;
b) Exercer o respectivo cargo imbuídos de uma alta autoridade moral;
c) Contribuir pela sua assiduidade, o seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo para a eficácia dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social.
2 - A fim de garantir a independência e a dignidade do Conselho de Comunicação Social é vedado a estes revelar as questões que estejam a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou as posições sobre elas assumidas por cada membro.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Conselho de Comunicação Social
ARTIGO 28.º
(Regimento interno)
1 - O Conselho de Comunicação Social elabora o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do parecer da comissão parlamentar competente.
2 - O regimento é publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 29.º
(Presidência)
1 - O presidente representa o Conselho de Comunicação Social e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
ARTIGO 30.º
(Reuniões)
1 - O Conselho de Comunicação Social reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana.
2 - O Conselho reúne extraordinariamente:
a) A pedido do Presidente da Assembleia da República;
b) Por iniciativa do seu presidente;
c) A pedido de 3 membros do Conselho.
ARTIGO 31.º
(Ordem de trabalhos)
1 - A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, em regra, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições.
2 - O Conselho pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou incluir novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.
3 - Quando o presidente não inclua na ordem do dia assunto proposto por qualquer dos membros do Conselho, é o mesmo obrigatoriamente incluído na ordem de trabalhos da reunião seguinte.
4 - Antes da ordem do dia pode haver um período não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 32.º
(Quórum)
O Conselho de Comunicação Social só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros.
ARTIGO 33.º
(Deliberações)
As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
ARTIGO 34.º
(Publicidade das reuniões)
As reuniões do Conselho de Comunicação Social são públicas quando o Conselho assim o delibere.
ARTIGO 35.º
(Publicidade dos actos)
1 - As recomendações e directivas do Conselho de Comunicação Social são obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.
2 - Os pareceres e relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.
ARTIGO 36.º
(Comissões de inquérito)
O regimento define o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que o Conselho entenda dever constituir.
ARTIGO 37.º
(Encargos, pessoal e instalações)
1 - Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.
2 - O Conselho pode requisitar à Assembleia da República instalações, mobiliário e material, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.
3 - O Conselho de Comunicação Social funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local por esta colocado à sua disposição.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 38.º
(Primeira eleição)
Cinco dos 11 membros designados pela Assembleia da República na primeira eleição terão, por sorteio, o seu mandato reduzido a 2 anos, por forma a garantir a renovação parcial da composição do Conselho.
2 - O sorteio efectua-se nos termos a definir no regimento do Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 39.º
(Legislação revogada)
1 - São revogadas as Leis 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro e 1/81, de 18 de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 238.º da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro.
2 - As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 40.º
(Vigência)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 20 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.