de 18 de Fevereiro
Alteração à Lei 78/77, de 25 de Outubro
Conselhos de informação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea c) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, em obediência às seguintes regras:a) Um representante de cada partido com menos de dez deputados;
b) Um representante de cada partido por cada dez deputados ou fracção superior a cinco;
c) O partido mais votado designará ainda mais dois representantes.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.