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Lei 1/81, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro (conselhos de informação).

Texto do documento

Lei 1/81

de 18 de Fevereiro

Alteração à Lei 78/77, de 25 de Outubro

Conselhos de informação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea c) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 - Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, em obediência às seguintes regras:

a) Um representante de cada partido com menos de dez deputados;

b) Um representante de cada partido por cada dez deputados ou fracção superior a cinco;

c) O partido mais votado designará ainda mais dois representantes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/18/plain-33573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 78/77 - Assembleia da República

    Cria vários conselhos de informação e define a sua orgânica e competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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