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Despacho 7938/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Despacho 7938/2018

Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Avelino Adriano Gaspar da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2018, aprovou por maioria, com 27 votos a favor e 16 votos de abstenção, a proposta da Câmara Municipal para aprovação de projeto do seguinte:

Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, e mais recentemente pela Lei 35/2016, de 21 de novembro e legislação complementar, atribui aos municípios competência regulamentar em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi.

O Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, regulamentação municipal atualmente em vigor, foi publicado em 14 de agosto de 2003.

No tempo entretanto decorrido, houve diversas alterações legislativas em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi, bem como sobre as condições de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi (Lei 6/2013, de 22 de janeiro, que revogou o Decreto-Lei 263/98 de 19 de agosto).

Houve ainda diversas alterações socioprofissionais, tecnológicas e económicas no setor e, localmente, foi suscitada a discussão do regime de estacionamento pelos operadores.

Este conjunto de fatores recomendou que se procedesse a uma revisão do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Em causa está o direito das comunidades a serviços essenciais, sendo objetivo do município contribuir para um novo paradigma da mobilidade, mais sustentável e que concorra para a qualificação e coesão territorial.

Com a presente alteração, atualizam-se as normas relativas ao acesso à atividade e ao licenciamento, bem como as relativas ao regime sancionatório. Por outro lado, deixa-se de estabelecer em anexo os contingentes e respetivo regime de estacionamento em cada uma das freguesias, reservando-se a respetiva fixação para deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas introduzidas são uma decorrência lógica das alterações legislativas entretanto ocorridas de modo a permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto na Lei, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, fomentar uma melhor e mais eficiente rede de transportes que abranja todas as freguesias do Concelho, com benefícios inegáveis em matéria de acessibilidade, ordenamento do território e do ambiente.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto e suas alterações e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - entidade habilitada com alvará para o exercício em atividade de transportes em táxi;

d) Regime de estacionamento fixo - obrigatoriedade de estacionamento em locais determinados e constantes da licença.

Capítulo II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A atividade de transporte em táxi pode ainda ser exercida, no caso de pretenderem explorar uma única licença, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual nos termos previstos na lei.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com o certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.

Artigo 6.º

Licenciamentos dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia, devidamente certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Póvoa de Lanhoso é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - A Câmara Municipal pode, no uso das competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área fixada para o contingente, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo significativo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo deverão ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis no município da Póvoa de Lanhoso será estabelecido por contingente estabelecido para cada freguesia ou para um conjunto de freguesias ou para a freguesia que constitui a sede do concelho, fixado pela Câmara Municipal com uma periodicidade não inferior a dois anos, mediante audição prévia às entidades representativas do setor.

2 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do município.

3 - O contingente fixado será comunicado ao IMT, I. P. e às associações do setor.

Artigo 10.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do IMT, I. P..

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município da Póvoa de Lanhoso.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos e critérios estabelecidos neste Regulamento.

Capítulo IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público dentro do contingente fixado.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de onde constará também a aprovação do respetivo programa.

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público tendo em vista a atribuição de licenças.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura de concursos será comunicada às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação num jornal de circulação nacional ou um de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes das juntas de freguesia ou da união de freguesias para cuja área é aberto o concurso e no site do Município da Póvoa de Lanhoso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e no site do Município da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos para admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimento e declarações;

g) Os documentos que devem acompanhar obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constatará expressamente a área e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela IMT, I. P., os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou os empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e, ainda, os trabalhadores por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, os quais dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, no caso da licença em concurso lhes ser atribuída, findo o qual caduca o respetivo direito.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada, em relação a dívidas de impostos ao estado e contribuições à segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária ou perante o Município da Póvoa de Lanhoso de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processos Tributário, não tiver sido suspensa respetiva execução.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso, nomeadamente, os respeitantes à titularidade de alvará.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, no balcão único, pelo correio ou por correio eletrónico para, geral@mun-planhoso.pt, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo do requerimento entregue.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços administrativos, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT, I. P., ou, no caso dos concorrentes individuais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à atividade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.

2 - A análise das propostas e a audiência prévia dos interessados será efetuada por um júri designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efetivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O júri designado elaborará, no prazo de 10 dias a contar do termo da data de entrega das candidaturas, eventualmente acrescido do prazo referido no n.º 5 do artigo 16.º, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado e procederá à audiência prévia dos interessados, no cumprimento do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

4 - Recebidas eventuais pronúncias com interesse para a decisão, as mesmas serão analisadas pelo júri, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre atribuição da licença.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domicílio em freguesia da área do município;

c) O concorrente não ser detentor de licença ou, em caso de igualdade, o concorrente tiver menor número de licenças;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados no âmbito do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de atividade no setor.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências pelas freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, deliberará sobre a atribuição das licenças.

2 - Da deliberação que decida a atribuição de licença constará:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pela Presidência da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade pelo IMT, I. P.;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Documento Único Automóvel do veículo ou livrete;

3 - Pela emissão da licença é devida a taxa no montante estabelecido na tabela de taxas do município.

4 - Por cada averbamento é devida a taxa prevista na tabela de taxas do município.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em despacho do IMT, I. P..

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício de atividade nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma entidade titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi.

Artigo 23.º

Prova de renovação de alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias.

2 - No caso de incumprimento do número anterior, e feita a audiência prévia do titular, será declarada a caducidade da licença.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determinará a sua apreensão, a qual será notificada ao respetivo titular, bem como ao IMT, I. P.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12/09.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia ou da união de freguesias respetiva;

b) Autoridade de Polícia territorialmente competente;

c) Ao IMT, I. P.;

d) Às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 25.º

Dever de informação

As empresas devem comunicar as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudança de sede, no prazo de trinta dias a contar da sua ocorrência, sendo aplicável o presente com as devidas adaptações aos empresários em nome individual.

Artigo 26.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direção de finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

Capítulo V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono de exercício da atividade

1 - Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício de atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da atividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de Preços

Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidades reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - O certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os fixados na legislação em vigor.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos da lei

Capítulo VI

Fiscalização do Regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

Sem prejuízo das demais entidades com competência atribuída por lei, são competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o IMT, I. P., a Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A instrução do processo de contraordenações obedecerá ao previsto para o Regime Geral das Contraordenações.

4 - As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.

Artigo 36.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º,28.º,29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e suas alterações, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;

d) O incumprimento do disposto do artigo 7.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 23.º;

f) O abandono injustificado do veículo em incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 26.º

2 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas previstas alíneas anteriores são da competência da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica ao IMT, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada de 50 euros a 250 euros.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

(Sub)delegação de Competências

As competências previstas no presente regulamento são passíveis de delegação e subdelegação, sempre que tal seja admitido nos termos legais.

Artigo 39.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se as normas legais e regulamentais em vigor em matéria de transporte de táxi e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º

Dever de Comunicação

A aprovação e alterações do presente Regulamento, bem como os respetivos contingentes, serão comunicadas ao IMT, I. P., que por sua vez comunicará às associações representativas do setor.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 187 de 14 de agosto de 2003.

2 - As referências efetuadas no presente regulamento para disposições do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto ou para outras disposições legais, consideram-se reportadas às correspondentes disposições dos novos diplomas legais que lhe sucedam, salvo se da sua interpretação resultar solução diferente.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

26 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Avelino Adriano Gaspar da Silva.

311539344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

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