de 9 de Outubro
Determinado o posicionamento de cada oficial de justiça na nova estrutura salarial, de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, que a aprovou, impõe-se agora, face à regra específica constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, regulamentar o descongelamento dos escalões, de acordo com as regras contidas no regime geral.Assim, e de acordo com as regras constantes do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são descongelados, com efeitos desde Julho de 1990, os dois escalões seguintes ao da integração - propósito assegurado relativamente ao pessoal das carreiras comuns da Administração Pública pelo Decreto-Lei 393/90 - e ainda mais dois escalões, com efeitos desde Janeiro de 1991.
É este um dos objectivos de fundo prosseguidos pelo presente diploma.
Aproveita-se, por outro lado, o ensejo para introduzir algumas pequenas alterações no actual Estatuto das Secretarias Judiciais e dos Oficiais de Justiça, tornadas indispensáveis e urgentes, com especial incidência na vertente respeitante ao estatuto do oficial de justiça, na parte relativa aos respectivos direitos.
Importa, de entre estas alterações, destacar a necessidade de dar nova redacção à norma relativa ao regime de aposentação específico deste pessoal, já em vigor, conferindo-lhe maior rigor do ponto de vista técnico-formal, uma vez que a referida norma, ao remeter para normas regulamentadoras de idêntica natureza relativas à Polícia Judiciária, entretanto revogadas com a aprovação da nova legislação orgânica desta Polícia, poderia suscitar dúvidas quanto ao respectivo alcance.
Foi ouvido o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 39.º, 43.º, 44.º, 71.º, 72.º, 74.º, 80.º, 85.º, 86.º, 181.º, 182.º e 182.º-A do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, por portaria do Ministro da Justiça, se definam as secretarias judiciais que funcionam em regime permanente através do recurso a trabalho por turnos, nos termos gerais.
Artigo 39.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Em cada movimento são considerados os requerimentos que tenham dado entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 10 do mês anterior.
7 - Os requerimentos caducam decorrido um ano sobre a data da sua apresentação, com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para os lugares pretendidos.
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
Artigo 43.º
[...]
1 - Gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transferência ou transição, salvo se possuírem na categoria classificação inferior a Bom.2 - .....................................................................................................................
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 44.º
[...]
1 - Os oficiais de justiça podem requerer transferência ou transição decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.2 - .....................................................................................................................
3 - Constituem factores atendíveis na transferência ou transição a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Os secretários judiciais e os escriturários judiciais podem transitar, respectivamente, para a categoria de secretário técnico e de técnico de justiça auxiliar, e vice-versa, desde que tenham, pelo menos, dois anos de exercício efectivo de funções na categoria e lugar anteriores.
5 - .....................................................................................................................
6 - É facultada aos oficiais de justiça a permuta para lugares da mesma categoria ou de categoria para que possam transitar, desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo no lugar, lhes falte mais de três anos para atingir o limite mínimo de idade para aposentação e a permuta não implique alteração da remuneração base.
Artigo 71.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º, os funcionários na situação de disponibilidade são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro da secretaria do tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o último tribunal em que exerceram funções ou ao círculo judicial onde se integrava a comarca em que estiveram em comissão de serviço, gozando de preferência absoluta no provimento em vaga de qualquer outra secretaria, se o requererem, desde que este não implique alteração da remuneração base.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 72.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - A antiguidade nas categorias de secretário judicial ou secretário técnico e de escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar é a correspondente à totalidade do tempo de serviço nelas prestado.
Artigo 74.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha e a data de colocação.
3 - As listas de secretários judiciais e de secretários técnicos e as de escriturários judiciais e de técnicos de justiça auxiliares são comuns.
Artigo 80.º
[...]
Aos funcionários de justiça é vedado:a) ......................................................................................................................
b) Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo o exercício de funções docentes, quando legalmente admissíveis e devidamente autorizadas;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
Artigo 85.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Aos funcionários de justiça é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, com as devidas adaptações, sendo a respectiva despesa suportada nos termos do n.º 3 do artigo 206.º do presente diploma.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 86.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Não ocorrendo a colocação nos termos do n.º 2, o funcionário manterá a preferência referida na parte final do n.º 3 do artigo 71.º durante dois anos, não ficando sujeito ao prazo referido no n.º 1 do artigo 44.º, se a colocação for oficiosa.
Artigo 181.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, à frequência dos cursos podem candidatar-se os oficiais de justiça da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
3 - Considerando a classificação de serviço e a antiguidade, os candidatos são admitidos aos cursos segundo a ordem de graduação que resultar da aplicação da seguinte fórmula, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos:
G = (C + A)/2 em que:
G = graduação numa escala numérica;
C = última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito Bom = 20; Bom com distinção = 17; Bom = 14;
A = tempo de serviço na categoria.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 182.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública.
Artigo 182.º-A
[...]
1 - Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos, podendo, no entanto, continuar ao serviço até completarem 65 anos de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atinjam os 60 anos.2 - Os funcionários de justiça podem aposentar-se voluntariamente, independentemente da sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a partir da data em que completem 55 anos de idade.
3 - Os funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das quotas respectivas para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º Aos oficiais de justiça que, no exercício das suas funções, tenham de desempenhar o seu trabalho em especiais condições de risco é atribuído o suplemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, de acordo com o que vier a ser fixado no diploma a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 3.º - 1 - Ficam descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para cada oficial de justiça da aplicação do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, com efeitos a 1 de Julho de 1990.
2 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 6 anos e inferior a 10;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 10 anos.
3 - Ficam descongelados mais dois escalões das categorias do pessoal a que se refere o n.º 1, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
4 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do n.º 3 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Se o oficial de justiça não progrediu nenhum escalão em 1 de Julho de 1990, progride um escalão desde que tenha pelo menos 4 anos de antiguidade na categoria;
b) Se o oficial de justiça tiver progredido um escalão com efeitos a 1 de Julho de 1990, progride mais um escalão desde que tenha pelo menos 6 anos na categoria;
c) Se o oficial de justiça tiver progredido dois escalões com efeitos a 1 de Julho de 1990, progride mais um ou mais dois escalões desde que tenha, respectivamente, 10 ou mais anos na categoria ou 14 ou mais anos.
5 - A progressão nos escalões a descongelar efectua-se a partir do escalão de integração, não podendo, relativamente às categorias de ingresso, resultar do descongelamento a possibilidade de inserção em escalão superior ao que resultaria da normal progressão nos escalões, considerados todo o tempo de serviço prestado na categoria e os módulos de tempo exigidos para a normal progressão nesta.
6 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento do requisitos referidos nos n.os 2 e 4.
7 - É aplicável aos oficiais de justiça o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro.
8 - A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas previstas nos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados por força das mesmas, com efeitos às datas nelas previstas.
Art. 4.º A alteração introduzida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, aplica-se às férias cujo direito se vença a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Art. 5.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silvo - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.