Decreto-Lei 244/93
de 8 de Julho
Com a extinção das Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto, operada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, há que definir a situação dos respectivos funcionários, conforme prevê o n.º 2 do citado artigo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Integração do pessoal
1 - Os administradores de falências, secretários, arquivista-caixa e escriturários dos quadros de pessoal das câmaras de falências são integrados na carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, considerando-se na situação de disponibilidade prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 378/91, de 9 de Outubro, com as necessárias adaptações.
2 - A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Os administradores de falências são integrados na categoria de secretário judicial;
b) Os secretários são integrados na categoria de escrivão de direito;
c) O arquivista-caixa é integrado na categoria de escrivão-adjunto;
d) Os escriturários são integrados na categoria de escriturário judicial.
3 - A integração é feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração.
4 - O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias.
Artigo 2.º
Cessação das comissões de serviço
1 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal oficial de justiça que exerce funções nas câmaras de falências regressa aos seus quadros de origem, nos termos das respectivas disposições estatutárias.
2 - O restante pessoal que exerce funções, em comissão de serviço, nas câmaras de falências regressa às suas situações e lugares de origem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.