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Decreto-lei 244/93, de 8 de Julho

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Sumário

DEFINE A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS FUNCIONÁRIOS DAS EXTINTAS CAMARAS DE FALÊNCIAS DE LISBOA E DO PORTO (EXTINCAO OPERADA PELO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 132/93, DE 23 DE ABRIL) INTEGRANDO-OS MEDIANTE REGRAS ESTABELECIDAS POR ESTE DIPLOMA, NA CARREIRA JUDICIAL, NO GRUPO DE PESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/93
de 8 de Julho
Com a extinção das Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto, operada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, há que definir a situação dos respectivos funcionários, conforme prevê o n.º 2 do citado artigo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Integração do pessoal
1 - Os administradores de falências, secretários, arquivista-caixa e escriturários dos quadros de pessoal das câmaras de falências são integrados na carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, considerando-se na situação de disponibilidade prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 378/91, de 9 de Outubro, com as necessárias adaptações.

2 - A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as seguintes regras:

a) Os administradores de falências são integrados na categoria de secretário judicial;

b) Os secretários são integrados na categoria de escrivão de direito;
c) O arquivista-caixa é integrado na categoria de escrivão-adjunto;
d) Os escriturários são integrados na categoria de escriturário judicial.
3 - A integração é feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração.

4 - O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias.

Artigo 2.º
Cessação das comissões de serviço
1 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal oficial de justiça que exerce funções nas câmaras de falências regressa aos seus quadros de origem, nos termos das respectivas disposições estatutárias.

2 - O restante pessoal que exerce funções, em comissão de serviço, nas câmaras de falências regressa às suas situações e lugares de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 378/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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