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Despacho 5848/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Concede à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU)

Texto do documento

Despacho 5848/2018

Considerando o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão, entre outros, do fluxo específico de pneus e pneus usados.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos, doravante RGGR, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica relativa a este fluxo.

Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, de 11 de novembro, foi atribuída licença à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. (VALORPNEU), publicada através do Despacho 31203/2008, de 11 de novembro, para exercer a atividade de gestão de pneus usados, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulado pelo então vigente Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril.

Considerando que a licença foi posteriormente alterada através do Despacho Conjunto 19692/2009, de 29 de abril, o qual esteve vigente até 31 de dezembro de 2013.

Considerando que a VALORPNEU apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho Conjunto 8213/2014, de 7 de maio foi prorrogado o prazo da licença atribuída à VALORPNEU, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 e pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à decisão final acerca do pedido de atribuição da nova licença.

Considerando os pareceres favoráveis da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sobre o pedido formulado.

Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando, ainda, que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto, e da subalínea i), da alínea d) do n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), válida de 01.07.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente Despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.01.2019, com os seguintes intervenientes do SGPU gerido pela Titular:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;

c) Os distribuidores e/ou comerciantes que integrem a rede da Titular;

d) Os operadores de preparação para reutilização de pneus usados que integram a rede da Titular;

e) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P. e da DGAE a partir de 31. 12. 2018.

Os contratos em vigor à data da entrada do presente Despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. e à DGAE, até 30.09.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de pneus colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano de 2018.

5 - O acompanhamento do SGPU gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho 8213/2014, de 7 de maio, mantendo-se, até 31.12.2018, a licença atribuída à Titular, em 11 de novembro de 2008, para o exercício da atividade de gestão de pneus e pneus usados, enquanto entidade gestora do sistema integrado, alterada pelo Despacho 19692/2009, de 29 de abril.

9 - Mantêm-se igualmente em vigor, até 31.12.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com produtores, centros de receção, comerciantes/distribuidores, transportadores, recauchutadores e demais operadores de gestão de resíduos.

10 - A Titular fica sujeita ao cumprimento da legislação em vigor aplicável à atividade desenvolvida.

11 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de junho de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda.

Capítulo 1

Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelo universo dos pneus colocados no mercado nacional, designadamente os das seguintes categorias:

Pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

Pneus de veículos 4x4 «on/off road»;

Pneus de veículos comerciais;

Pneus de veículos pesados;

Pneus de veículos agrícolas (diversos);

Pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

Pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8" e 15");

Pneus maciços;

Pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24");

Pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24");

Pneus de motos (com cilindrada superior a 50 cc);

Pneus de motos (com cilindrada até 50 cc);

Pneus de aeronaves;

Pneus de bicicleta.

2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito da gestão da Titular, nomeadamente:

a) Os pneus que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;

b) Os pneus relativamente aos quais não foi paga à Titular a respetiva prestação financeira.

3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de pneus.

4 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos pneus só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

5 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados referido no n.º 1, a Titular deve contratar com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Produtores, responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional;

b) Centros de receção de pneus usados;

c) Distribuidores e/ou comerciantes;

d) Operadores de preparação para reutilização;

e) Outros operadores de gestão de resíduos.

6 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - Objetivos e Metas de Gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.2.1 - Assegurar a Adesão dos Produtores

A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão dos produtores responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional, no âmbito da licença, ao respetivo sistema integrado.

1.2.2 - Garantir a recolha, preparação para reutilização, reciclagem e valorização dos pneus usados

1 - Os objetivos nacionais de valorização de pneus usados correspondem ao previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão dos pneus usados decorrentes de pneus colocados no território nacional.

3 - A Titular deve diligenciar no sentido de aumentar progressivamente as quantidades em peso de pneus que lhe são declarados com o objetivo de aproximar essas quantidades das efetivamente colocadas no mercado.

4 - A Titular assume o compromisso de cumprir o objetivo de recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados.

5 - A Titular deve, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da licença, promover um estudo com vista à eventual revisão do fator ponderal a aplicar no cálculo do potencial de geração de pneus usados e outro estudo que avalie da diferença temporal entre a colocação no mercado de um determinado pneu colocado no mercado e a sua transformação em pneu usado.

6 - A Titular fica vinculada a cumprir as seguintes metas de valorização, contribuindo desta forma para o cumprimento das metas nacionais:

a) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;

b) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados recolhidos.

7 - A Titular assegura o cumprimento das metas previstas na presente licença recorrendo aos pneus usados provenientes da sua rede de recolha.

8 - A Titular deve diligenciar no sentido de promover a triagem dos resíduos na origem e estimular uma evolução positiva da recolha seletiva.

9 - Os objetivos e metas acima referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

10 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, a deposição em aterro é admissível para pneus com diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados e apenas possível no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.

11 - Qualquer ocorrência da situação descrita no ponto anterior deve ser objeto de registo.

1.2.3 - Rede de recolha dos pneus usados

1 - A Titular assegura a existência de uma rede de recolha seletiva através da instalação de centros de receção de pneus usados resultante das responsabilidades de gestão que lhes tenham sido transferidas e suporta os custos decorrentes da referida operação de recolha.

2 - A rede referida no número anterior é estruturada com base nos intervenientes identificados no número seguinte, garantindo a cobertura de todo o território nacional (Portugal Continental e Regiões Autónomas), atendendo a critérios de densidade populacional e de acessibilidade, de modo a prevenir riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas.

3 - A rede de recolha desenvolvida pela Titular deve ser estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:

a) Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU);

b) Centros de receção de pneus usados que integrem a rede de recolha da Titular;

c) Comerciantes/Distribuidores, que asseguram a retoma de pneus usados, por obrigação legal, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Os intervenientes referidos nas alíneas a) e b) do n.º anterior constituem-se como centros de receção.

4 - No caso dos pneus usados recolhidos através dos centros de receção da Titular, esta deve:

4.1 - Providenciar uma rede de centros de receção aderentes ao sistema integrado que assegure a receção assistida dos resíduos em causa, no estrito cumprimento dos requisitos de proteção da saúde pública.

4.2 - Garantir que a rede de recolha seletiva a que se refere o n.º 1 assegure a cobertura de todo o território nacional tendo em conta, nomeadamente, critérios de densidade populacional e de acessibilidade.

4.3 - Diligenciar no sentido de promover junto dos centros de receção um reforço na recolha de pneus usados, em especial em pontos estratégicos onde se verifique um rácio de recolha reduzido na área geográfica em causa.

4.4 - Assegurar que a armazenagem de pneus usados nos operadores da rede de recolha seletiva é efetuada de modo a evitar ou a reduzir os riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas envolvidas.

5 - No caso dos pneus usados recolhidos através dos Comerciantes/Distribuidores, a Titular deve assegurar que estes devem:

5.1 - Constituir-se como pontos de retoma, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

5.2 - Aceitar obrigatoriamente, a título gratuito, a retoma de pneus usados, contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade.

5.3 - Proceder à armazenagem preliminar dos pneus usados recolhidos, a qual deve ser efetuada de modo a evitar ou reduzir os riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas envolvidas.

5.4 - Os requisitos de segurança que asseguram a armazenagem adequada de pneus usados nos comerciantes/distribuidores, referida no número anterior, são definidos pela Titular com a aprovação da APA, I. P..

5.5 - Assegurar o transporte dos pneus usados até aos centros de receção referidos em 4.1 ou para os locais em que se procede à preparação para reutilização.

6 - Para efeitos do previsto neste capítulo, a Titular deve pagar, aos centros de receção, os custos pela quantidade de pneus usados efetivamente rececionados, triados e encaminhados para operadores de gestão de resíduos.

1.2.4 - Favorecer a prevenção da produção de resíduos

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE, para aprovação, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos pneus, nomeadamente produtores, centros de receção, comerciantes/distribuidores, recauchutadores, fragmentadores, recicladores, valorizadores energéticos, com vista a sensibilizar e a fomentar a prevenção da produção de pneus usados. O Plano de Prevenção deve contemplar, pelo menos, os seguintes títulos:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);

c) Público-Alvo;

d) Estratégia;

e) Conteúdo e projetos de ação;

f) Orçamento;

g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).

2 - Devem ser considerados, para a avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no n.º 1, os indicadores que eventualmente se encontrem previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.

3 - A Titular deve apresentar, à APA I. P. e à DGAE, o Plano de Prevenção previsto no n.º 1, incluindo o respetivo valor orçamentado, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho de que este Apêndice faz parte integrante.

4 - A Titular deve garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo, designadamente através da monitorização dos indicadores de avaliação do Plano de Prevenção.

1.2.5 - Sensibilizar, comunicar e educar

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE, para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença e respetivo orçamento, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.2 da presente licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos pneus.

2 - A Titular deve considerar, na elaboração do Plano previsto no número anterior, as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas nos planos de resíduos aprovados a nível nacional.

3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rúbrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, no primeiro ano de atividade, a 5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano e, no segundo ano e seguintes, caso não se verifique o cumprimento da meta a que a Titular está obrigada, as despesas anuais com esta rubrica devem subir para 6,5 % e 7,5 %, respetivamente, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.

4 - A Titular deve afetar um montante correspondente a 70 % das verbas que constituem excedentes financeiros do SGPU, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação no primeiro ano de vigência da licença.

5 - O plano referido no n.º 1, bem como a percentagem referida no n.º 3, pode ser objeto de revisão, tendo em conta os resultados alcançados pelo SGPU gerido pela Titular.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.2.1 estejam cumpridas.

7 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rubrica Investigação & Desenvolvimento, devendo para o efeito submeter à APA, I. P. e à DGAE a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.

1.2.6 - Financiar e apoiar o desenvolvimento de Projetos de Investigação & Desenvolvimento

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE, para aprovação, um Plano de Investigação & Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.2 da presente licença.

2 - A Titular pode considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, os projetos de investigação e desenvolvimento propostos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional ou pelos produtores de pneus.

3 - As ações referidas no n.º 1 devem ser orientadas para a melhoria de processos relevantes no âmbito do funcionamento do circuito de gestão de pneus usados, nomeadamente para a prevenção ao nível dos processos produtivos e do ecodesign, para a melhoria das eficiências dos processos de reciclagem, e de outros tipos de valorização dos resíduos, novas aplicações dos materiais reciclados com vista a promover o seu escoamento, bem como das melhores condições na gestão deste fluxo específico, em particular ao nível da avaliação de risco.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades de reconhecida idoneidade, designadamente das áreas Científica e Tecnológica ou outras, com vista a alicerçar as ações a desenvolver nas prioridades identificadas para o país.

5 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 2 % dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado no ano anterior, dos quais pelo menos 1 % deve ser gasto em estudos e projetos com vista à incorporação de materiais resultantes do tratamento de pneus usados em processos produtivos, exceto no primeiro ano (2018), para o qual a percentagem das despesas anuais é calculada com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 5 não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE.

7 - Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 5, devendo para o efeito submeter à APA, I. P. e à DGAE a respetiva fundamentação, de modo a reservar esse montante para aplicações futuras na mesma área.

8 - A Titular deve afetar um montante correspondente a 30 % das verbas que constituem excedentes financeiros do SGPU, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento, no primeiro ano de vigência da licença.

1.2.7 - Assegurar o equilíbrio económico-financeiro e uma governação transparente

1.2.7.1 - Equilíbrio económico e financeiro

1 - A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão de pneus usados e minimizar a ocorrência de riscos ambiental e económico, bem como de incumprimento dos objetivos e metas definidos.

2 - Decorrido um ano a contar de 01.01.2019 a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 25 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

3 - Decorrido um ano a contar de 01.01.2019 a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado dos pneus usados durante o exercício anual.

4 - No primeiro ano que a Titular constituir as reservas e as provisões a que se referem os números 2 e 3 anteriores, as mesmas não podem ser constituídas com recurso aos excedentes financeiros que a Titular possua à entrada em vigor da presente licença.

5 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

6 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores de pneus, sem prejuízo do disposto no 2.3.2, relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.

1.2.7.2 - Divulgação e comunicação de informação pela Titular

1 - A Titular deve publicitar, no seu sítio da Internet, pelo menos, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema, incluindo os operadores económicos que utilizam pneus, os produtores e comerciantes/distribuidores, os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, os fabricantes de pneus, os centros de receção, os recauchutadores de pneus, os demais operadores de gestão de resíduos e a sociedade em geral, nos termos constantes no sítio da Internet da APA, I. P.

2 - A Titular deve publicitar os resultados alcançados, que são sujeitos a validação pela APA, I. P. e pela DGAE, sendo que no caso de ainda não ter ocorrido a referida validação, a Titular deve fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.

3 - A Titular deve publicitar os procedimentos concursais, para a seleção dos centros de receção e de outros operadores de gestão de resíduos, os termos dos mesmos, e os respetivos resultados, bem como relativamente aos resultados, comunicar à APA, I. P. e à DGAE a identificação das empresas concorrentes, das empresas contratadas, das empresas excluídas e respetivos motivos, bem como as quantidades contratadas e respetivo preço unitário.

4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um caráter excecional.

Capítulo 2

Relações entre a Titular e os Produtores

2.1 - Contratos

1 - A Titular, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como com o subcapítulo 1.1. da presente licença, celebra contratos com os produtores, responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional, nomeadamente importadores, fabricantes e operadores económicos que encomendem o fabrico de pneus de marca própria, previamente à colocação dos respetivos pneus no mercado.

2 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular, com possibilidade de revisão ou rescisão anual, sem lugar a penalizações por esse facto.

3 - A Titular deve prever condições específicas a acordar com os aderentes de pequena dimensão e nas situações pontuais de colocação de pneus no mercado, devendo proceder à divulgação dessas condições no seu sítio da Internet.

4 - O referencial de aderentes de pequena dimensão é definido pela APA, I. P. e pela DGAE após consulta à entidade gestora de pneus usados.

5 - Os contratos referidos no n.º 1 caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da Titular.

6 - Os contratos referidos no n.º 1 regulam a transferência da responsabilidade dos produtores para a Titular e devem conter, pelo menos, as caraterísticas dos pneus abrangidos, a previsão da quantidade de pneus usados a retomar anualmente pela Titular, as ações de controlo para verificação da execução e do cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à Titular e sua forma de atualização.

7 - A Titular deve ainda prever, nos contratos com os produtores de pneus colocados no mercado nacional, os demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, designadamente os seguintes aspetos:

a) A responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de pneus colocados no mercado e suas caraterísticas, assumindo expressamente perante a Titular que cumpre e que continuará a cumprir as suas obrigações legais relativas aos requisitos essenciais dos pneus discriminados no artigo 54.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) A declaração das medidas de prevenção adotadas, demonstrando-as de acordo com as normas existentes e que vierem a existir sobre esta matéria;

c) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I. P. e à DGAE.

8 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos produtores, as quais devem ser realizadas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 8.4.2..

9 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos produtores aderentes ao presente sistema integrado.

10 - A Titular presta informação aos produtores sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados, de forma periódica.

11 - A Titular deve estar mandatada para disponibilizar à APA, I. P. e à DGAE informação declarada pelos produtores, considerada de caráter confidencial.

12 - A Titular pode proceder à rescisão contratual com produtores seus aderentes, com fundamento no incumprimento das suas obrigações, dando conhecimento à APA, I. P. e à DGAE.

2.2 - Procedimento de Registo dos produtores na APA, I. P.

1 - O sistema de registo de produtores de pneus aderentes ao sistema integrado gerido pela Titular, no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, nomeadamente no que se refere às categorias de pneus e demais informação, será efetivado nos termos do RGGR.

2 - A Titular está obrigada a colaborar no registo de produtores criado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e dos artigos 45.º a 49.º-B do RGGR.

2.3 - Prestação financeira

2.3.1 - Definição do Modelo de Valor de Prestação Financeira (PF)

1 - Os valores de prestação financeira (PF) são suportados pelos produtores aderentes ao sistema integrado, como meio de financiamento da Titular.

2 - A Titular, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho, de que este Apêndice faz parte integrante, deve apresentar, à APA, I. P. e à DGAE, uma proposta de modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;

c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos (diretos e indiretos) bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo, devidamente dissociados por sistema químico e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo dos pneus usados;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

3 - O modelo a que se refere o número anterior deve evidenciar os custos das operações de gestão devido pela Titular, não deve permitir o financiamento entre diferentes categorias de pneus (subsidiação cruzada) e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado e prever a introdução de mecanismos que diferenciem os produtores.

4 - O modelo a que se refere o n.º 2 do presente subcapítulo deverá prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacto ambiental dos pneus usados e em termos de custo real da respetiva gestão de resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem, prevendo bonificações ou penalizações à prestação financeira associada.

5 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 60 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

6 - A APA, I. P. e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado, suspendendo-se, neste caso, o prazo até receção dos elementos solicitados.

7 - A Titular publicita no seu sítio da Internet, no prazo máximo de três dias úteis, contado da data de aprovação da APA, I. P. e da DGAE, os valores de prestação financeira, bem como procede a uma comunicação alargada, informando todos os produtores aderentes, sempre que haja alteração dos mesmos.

8 - Os produtores e os comerciantes/distribuidores de pneus, ao procederem à comercialização de um pneu, devem discriminar, num ponto específico da respetiva fatura, o valor da prestação financeira fixada a que se refere o n.º 1.

9 - O modelo de determinação dos valores de prestação financeira referido no presente subcapítulo deve explicitar eventuais contrapartidas financeiras, para efeitos de incentivar a aplicação da hierarquia de gestão de resíduos, bem como a melhoria do desempenho dos vários intervenientes na rede de recolha e de tratamento de pneus usados, para o alcance das metas previstas na presente licença.

10 - A Titular fica impedida de aplicar outras contrapartidas financeiras que não decorram do modelo de prestação financeira aprovado.

2.3.2 - Revisão do modelo de cálculo de Prestação Financeira

A variação anual dos valores de prestação financeira resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior de redução ou aumento superior a 10 % determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.

Capítulo 3

Relações entre a Titular e os Comerciantes/Distribuidores

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente Despacho, a Titular deve incluir na respetiva rede de recolha comerciantes/distribuidores de pneus, de forma a minimizar a distância aos locais de produção de pneus usados, que asseguram a recolha ou retoma de resíduos, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos dos artigos 13.º e 53.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A relação da Titular com os comerciantes/distribuidores que integrem a rede de recolha de pneus usados da Titular é objeto de contrato.

3 - Os contratos que a Titular celebra com os comerciantes/distribuidores de pneus devem acautelar que estes procedam:

a) À retoma de todos os tipos de pneus usados, em conformidade com o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) Ao armazenamento temporário dos pneus usados em cumprimento de normas existentes ou que venham a ser publicadas;

c) Ao envio dos pneus retomados para os locais autorizados ou licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

d) À não cobrança de quaisquer encargos para o detentor dos pneus usados;

e) À monitorização e controlo junto da Titular.

Capítulo 4

Relações entre a Titular e os Centros de Receção

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente Despacho, a Titular deve fomentar a constituição de centros de receção de pneus usados, de forma a minimizar a distância aos locais de produção de pneus usados, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos centros de receção de pneus usados, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.

3 - A Titular apenas pode admitir nos procedimentos concursais os centros de receção de pneus usados que sejam previamente sujeitos a qualificação, de acordo com requisitos de qualidade técnica e eficiência a definir pela APA I. P. e pela DGAE.

4 - A relação da Titular com os centros de receção que pretendam integrar a rede de recolha de pneus usados da Titular é objeto de contrato.

5 - Os contratos que a Titular celebra com os centros de receção devem acautelar que aqueles centros procedam:

a) À receção de todos os tipos de pneus usados;

b) À triagem dos pneus usados por categoria e por possibilidade de ser preparado para reutilização (recauchutagem);

c) Ao armazenamento temporário dos pneus usados por categoria e por possibilidade de ser preparado para reutilização (recauchutagem);

d) À limpeza e descontaminação dos resíduos, em caso de necessidade;

e) À monitorização e controlo junto da Titular.

6 - Em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, devem os centros de receção permitir o acesso, por parte dos operadores de preparação para reutilização às respetivas instalações.

Capítulo 5

Relações entre a Titular e os Operadores de preparação para reutilização (Recauchutagem)

1 - A Titular celebra contratos com os recauchutadores, enquanto operadores de gestão de resíduos que realizam operações de preparação para reutilização, em particular à recauchutagem dos pneus usados.

2 - Os pneus usados abrangidos são os pneus usados (carcaças), recolhidos, importados ou introduzidos no mercado nacional, integrados nas mesmas categorias dos pneus colocados no mercado, conforme n.º 1 do ponto 1.1 do Apêndice à presente licença.

3 - A responsabilidade da Titular pelo destino dos pneus usados cessa mediante a sua entrega à entidade devidamente autorizada ou licenciada para a sua preparação para reutilização (incluindo a recauchutagem), no âmbito do disposto no artigo 5.º do RGGR, devendo esta manter a Titular informada sobre os fluxos de pneus e de materiais.

4 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos operadores referidos no n.º 1, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser operacionalizados e validados por uma entidade independente.

5 - Para efeitos da seleção através do procedimento concursal previsto no n.º 4 deverá ser tido em conta, para além do preço, os níveis de qualidade técnica e de eficiência que resultarem da avaliação da qualificação.

6 - Excecionalmente, em situações de procedimentos concursais desertos, e por razões de prossecução dos objetivos do SGPU, pode a Titular recorrer a procedimento de ajuste direto, desde que não ultrapasse os quatro meses após a deserção do concurso, entendendo-se que, em qualquer caso, devem cumprir os princípios estipulados no n.º 4.

7 - Os contratos a estabelecer entre a Titular e os operadores referidos no n.º 1 devem prever:

a) A recauchutagem, pelo recauchutador, do conjunto de pneus usados provenientes da recolha seletiva;

b) O procedimento através do qual a Titular garante a efetividade da recauchutagem;

c) Que o recauchutador qualificado assegura que a totalidade de resíduos recebidos são efetivamente recauchutados e que é efetuada a respetiva comunicação à Titular.

8 - Os operadores referidos no n.º 1 podem receber pneus usados dos centros de receção da Titular ou em alternativa os centros de receção permitem o acesso dos operadores referidos no n.º 1 às respetivas infraestruturas para a seleção de pneus usados.

9 - O registo dos movimentos entre os centros de receção e os operadores referidos no n.º 1, incluindo, pelo menos, o centro de receção da origem, categoria, quantidade e o recauchutador do destino, é assegurado pelos centros de receção e comunicado à Titular, independentemente da forma de acesso dos recauchutadores aos pneus usados.

10 - A colocação fora do mercado nacional de pneus recauchutados a partir de pneus usados recolhidos através do SGPU é objeto de registo junto da Titular, bem como a quantidade de carcaças adquiridas fora do território nacional e a produção total de pneus usados recauchutados (preparação para reutilização).

Capítulo 6

Relações entre a Titular e outros Operadores de Gestão de Resíduos

1 - A Titular celebra contratos com operadores de gestão de resíduos, os quais procedem à fragmentação, reciclagem, valorização energética e outras formas de valorização dos pneus usados.

2 - A responsabilidade da Titular pelo destino dos pneus usados cessa mediante a sua entrega à entidade devidamente autorizada ou licenciada para a sua reciclagem ou outras formas de valorização, no âmbito do disposto no artigo 5.º do RGGR a qual tenha emitido a correspondente declaração de assunção de responsabilidade pelo referido destino final, bem como manter a Titular informada sobre os fluxos de pneus e de materiais.

3 - No caso específico da reciclagem, a Titular deve exigir aos operadores de gestão de resíduos documento comprovativo da aplicação final do granulado de borracha vendido, bem como respetiva quantidade, visando evidenciar a efetiva reciclagem.

4 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos operadores referidos no n.º 1, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.

5 - A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar e demonstrar que os pneus usados são exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, cuja execução das respetivas obrigações é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro, são efetivamente reciclados em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições da União Europeia aplicáveis, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.

Capítulo 7

Relações entre a Titular e outras Entidades

1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P. e à DGAE o respetivo objetivo, âmbito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam já previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.

2 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, devem enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

Capítulo 8

Monitorização

8.1 - Monitorização anual e intercalar

1 - A Titular apresenta à APA, I. P. e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um Relatório Anual de Atividades (RAA), em formato digital, correspondente às suas atividades anuais, o qual deverá conter nomeadamente a análise do cumprimento das obrigações previstas na presente licença.

2 - A informação a veicular deverá incluir os aspetos constantes da lista publicada nos sítios da Internet da APA, I. P. e da DGAE.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 do presente subcapítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, o qual após aprovação em assembleia geral, é devidamente auditado.

4 - O relatório anual de atividades tem de ser auditado por uma entidade independente, de acordo com os requisitos estabelecidos para o efeito pela APA, I. P., e pela DGAE.

5 - Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da Internet da APA, I. P. e da DGAE, devendo a Titular disponibilizá-lo no seu sítio da Internet.

6 - A Titular deve apresentar à APA, I. P. e à DGAE, até 30 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta, um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte contendo os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.

7 - A Titular deve evoluir no sentido de apresentar indicadores de pressão ambiental relativos à atividade do SGPU, e às diferentes opções de gestão de resíduos permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.

8 - A Titular deve proceder ao preenchimento das declarações periódicas, na plataforma eletrónica da APA, I. P., nos termos definidos no manual publicado no portal desta Agência.

9 - A APA, I. P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada nos termos do n.º 1, no prazo de 15 dias, e comunicam o resultado da mesma à Titular.

10 - A APA, I. P. e a DGAE, decorrente da avaliação prevista no número anterior, podem solicitar à Titular algumas ações corretivas/recomendações, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão a que a Titular deve dar cumprimento, nos prazos que forem fixados para o efeito.

11 - Após o término do processo de contraditório da avaliação a que se refere o número anterior, a APA, I. P. e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da Internet.

8.2 - Avaliação do desempenho da atividade da Titular

1 - O RAA da Titular é avaliado pela APA, I. P. e pela DGAE em conjunto com o Relatório e Contas e com a informação registada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

2 - A APA, I. P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, e comunicam o respetivo desempenho, solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e objetivos previstos na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I. P. e pela DGAE.

3 - Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I. P. e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da Internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema, podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.

8.3 - Prestação de Informação adicional

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE cópia da minuta dos contratos a celebrar com as entidades referidas no n.º 5 do Subcapítulo 1.1 do Capítulo 1 no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

2 - A Titular deve remeter, à APA, I. P. e à DGAE, cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos, e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

3 - A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais de recolha é disponibilizada à APA, I. P. em formato compatível com a plataforma SNIAmb.

4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P. e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.

5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE a ocorrência de factos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente, reportar anualmente a lista dos produtores aderentes ao sistema por si gerido, bem como qualquer facto de que tenha conhecimento que indicie o incumprimento por parte dos produtores das suas obrigações legais e contratuais.

6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores.

7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P. e pela DGAE, cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado à APA, I. P. e à DGAE, com indicação da data prevista para a sua apresentação.

8.4 - Auditorias

8.4.1 - Auditoria à Titular

1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Sistema de registo;

b) Técnico-ambientais;

c) Económico-financeiros.

2 - A Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económico-financeiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, caso aplicável.

3 - No caso específico do parecer sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e das alterações dos valores, previsto no número anterior, a Titular pode recorrer a um Revisor Oficial de Contas (ROC).

4 - A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou quatro mandatos do Conselho de Gerência, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de quatro ou de três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.

5 - As entidades que procedam às auditorias têm de ser independentes e verificar os requisitos estabelecidos pela APA, I. P. e pela DGAE.

6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de gestão de resíduos, e demais intervenientes dos sistemas integrados do presente fluxo.

7 - Constitui exceção ao número anterior a disponibilização de toda a informação à APA, I. P. e à DGAE, bem como nas situações em que a informação em causa configure a prática de crime ou esteja em causa procedimento criminal.

8.4.2 - Auditoria aos Produtores, Rede de Recolha, Recauchutadores e outros Operadores de Gestão de Resíduos

1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditorias, aos produtores, aos centros de receção, aos comerciantes/distribuidores que mantiverem contrato com a Titular, aos operadores de reutilização e preparação para reutilização e aos outros operadores de gestão de resíduos, realizadas por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas e em conformidade com o previsto nos termos da presente licença.

2 - Os relatórios das auditorias realizadas aos operadores económicos referidos no n.º 1 devem ser submetidos aos auditados, no prazo de cinco dias úteis.

3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correções a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.

4 - Os gastos das auditorias aos operadores económicos referidas no n.º 1 são suportados pela Titular que os pode repercutir, total ou parcialmente aos mesmos.

8.5 - Taxa de Gestão de Resíduos

1 - A taxa de gestão de resíduos (TGR) incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do RGGR, sobre a quantidade (em peso) de pneus usados, incluídos no âmbito da presente licença, que não sejam objeto de recolha nos termos estabelecidos nos n.os 4 e 6 do ponto 1.2.1 do subcapítulo 1.2 do Capítulo 1, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pela entidade gestora resultantes da sua atividade.

2 - São objeto de aplicação da TGR, todos os desvios às metas de gestão previstas na presente licença que constituam um incumprimento dos mesmos.

3 - O cálculo da TGR a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no SIRER.

8.6 - Processo de comunicação e aprovação dos planos previstos na presente licença

1 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos Planos no prazo de 60 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

2 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a Titular deve proceder ao envio dos Planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para a APA, I. P. e para a DGAE, através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito.

3 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P. e à DGAE, pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.

Capítulo 9

Alteração e renovação da licença

1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.

2 - A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.

3 - A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I. P. e à DGAE, no prazo de 120 dias antes do termo do respetivo prazo de validade.

311403685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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