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Despacho 31203/2008, de 4 de Dezembro

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Sumário

Concede à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados.

Texto do documento

Despacho 31203/2008

Considerando o disposto no Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus usados, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2004, de 2 de Março, e 178/2006, de 5 de Setembro;

Considerando que a validade da licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados atribuída à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. (VALORPNEU), em 7 de Outubro de 2002, pelo prazo de cinco anos, foi prorrogada por um ano através do despacho conjunto 4948/2008 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, dos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação;

Considerando que a VALORPNEU apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, em Setembro de 2007, um pedido de nova licença para gerir um sistema integrado de gestão de pneus usados;

Considerando, ainda, os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direcção-Geral das Actividades Económicas:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2004, de 2 de Março, e 178/2006, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados, a qual se rege pelos termos definidos no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A licença referida no número anterior produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2008.

11 de Novembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Licença

Cláusula 1.ª

A VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., adiante designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes da presente licença, com as condições especiais estabelecidas no apêndice que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de pneus usados, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 43/2004, de 2 de Março e pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Cláusula 2.ª

A presente licença é válida para o território de Portugal Continental.

Cláusula 3.ª

1 - A presente licença vigora até 31 de Dezembro de 2012.

2 - Até 31 de Maio de 2010, a Agência Portuguesa do Ambiente realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela actividade da titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2009, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das eventuais medidas consideradas adequadas.

3 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do apêndice, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, mediante proposta do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

A responsabilidade da titular pelo destino final dos pneus usados só cessa mediante assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade devidamente autorizada/licenciada para o efeito, a quem os resíduos em questão forem entregues.

Cláusula 5.ª

1 - O valor da prestação financeira por categoria de pneu a suportar pelos produtores para o biénio 2008-2009 é o constante da tabela referenciada no n.º 11.1 do apêndice.

2 - O valor de contrapartida devido aos pontos de recolha pelas quantidades de pneus usados efectivamente recolhidos e triados será proporcional ao peso dos pneus usados é fixado no n.º 12 do apêndice.

3 - Os valores estabelecidos nos números anteriores podem ser revistos/actualizados bianualmente, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito.

4 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão/actualização dos valores de prestação financeira ou de contrapartida, o Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode determinar a abertura do procedimento de revisão.

5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, a Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral das Actividades Económicas avaliarão a sua fundamentação no prazo de 30 dias úteis, podendo solicitar informações adicionais.

6 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral das Actividades Económicas, não se pronunciar no prazo referido no número anterior considera-se a proposta de tabela com os valores da prestação financeira e/ou valores de contrapartida apresentada pela titular tacitamente aceite. No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente solicitar informações adicionais, a titular dispõe de um prazo de 15 dias úteis para enviar resposta às informações requeridas, sendo que o prazo estabelecido no número anterior para resposta da Agência Portuguesa do Ambiente se reinicia no dia da recepção das informações adicionais.

7 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos produtores como meio de financiamento do titular bem como o valor de contrapartida a ser pago pela titular aos pontos de recolha, produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

8 - Sem prejuízo da revisão/actualização bianual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestação financeira assim como a contrapartida financeira podem ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente ou do Director-Geral da Direcção-Geral das Actividades Económicas, dirigida à Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.

9 - No caso referido no número anterior, o novo valor será fixado, de acordo com o procedimento referido no n.º 6.

Cláusula 6.ª

Os produtores e os distribuidores de pneus ao procederem à comercialização de um pneu, deverão discriminar, num ponto específico da respectiva factura, o valor da prestação financeira fixada a que se refere a cláusula 5.ª

Cláusula 7.ª

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 8.ª

1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do apêndice, a titular fica obrigada a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente e à Direcção-Geral das Actividades Económicas, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado das tabelas devidamente preenchidas, previamente definidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, relativas aos indicadores de desempenho.

Cláusula 9.ª

As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do apêndice, podem ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.

Cláusula 10.ª

O Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente consulta, sempre que julgar necessário, a Comissão de Acompanhamento de Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, sobre temas relacionados com a gestão de pneus usados.

Cláusula 11.ª

1 - A titular está sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

2 - A aplicação desta taxa é efectuada do seguinte modo:

2.1 - A base de incidência da TGR é a taxa de recolha que constitui o objectivo de gestão estabelecido no ponto 2.1 da parte A do apêndice.

2.2 - São alvo da aplicação da TGR todos os desvios aos objectivos de gestão anuais estabelecidos nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 da parte A do apêndice, que constituam um incumprimento dos mesmos.

3 - Os quantitativos previsionais de pneus usados gerados, pneus usados gerados recolhidos, pneus usados gerados preparados para reutilização e reutilizados e pneus usados gerados reciclados que constituem a base em relação à qual é aplicada a taxa de gestão de resíduos constam da tabela inserida no ponto 2.4 da parte A do apêndice. Estes valores, por corresponderem a quantitativos previsionais, podem ser revistos tendo em conta a variação entre a quantidade de pneus usados gerados referida na tabela e os pneus usados efectivamente gerados nesse ano.

Apêndice

Condições especiais da licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda.

Introdução

1 - O presente apêndice faz parte integrante da licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. e engloba as seguintes matérias:

A - Objectivos de gestão;

B - Identificação dos pneus abrangidos;

C - Condições de articulação da actividade do titular com os outros intervenientes no sistema integrado;

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Modelo económico-financeiro;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Objectivos de gestão

2 - Os objectivos de gestão de pneus usados estabelecidos no âmbito desta licença são os seguintes:

2.1 - Assegurar a recolha de pneus usados numa proporção anual de pelo menos 96 % dos pneus usados anualmente gerados ao longo da vigência da licença.

2.2 - Garantir uma taxa anual mínima de preparação para reutilização e reutilização (recauchutagem) de 27 % dos pneus usados gerados anualmente.

2.3 - Assegurar a valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos anualmente e não reutilizados (recauchutados) ou preparados para reutilização, dos quais pelo menos 69% deverão ser reciclados.

2.4 - Para o cumprimento das metas fixadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, são estabelecidos, no período de vigência da licença, os quantitativos previsionais de pneus usados gerados, pneus usados gerados recolhidos, pneus usados gerados preparados para reutilização e reutilizados e pneus usados gerados reciclados, apresentados na tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Para efeitos da aplicação da presente licença, entendem-se por operações de "preparação para reutilização" as de verificação, limpeza e reparação dos pneus usados através das quais produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos são preparados de modo a poderem ser de novo utilizados sem necessidade de qualquer pré-processamento.

4 - Os objectivos acima referidos devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução de disposições de direito interno ou comunitário, através de portaria dos membros do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia.

5 - A deposição em aterro é admissível para pneus com diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados e apenas possível no caso da operação de corte/fragmentação subjacente ser técnico economicamente inviável.

B - Identificação dos pneus abrangidos

6 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado por cuja gestão é responsável todos os pneus a seguir identificados:

a) Pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

b) Pneus de veículos 4x4 "on/off road";

c) Pneus de veículos comerciais;

d) Pneus de veículos pesados;

e) Pneus de veículos agrícolas (diversos);

f) Pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

g) Pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8" e 15");

h) Pneus maciços;

i) Pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24");

j) Pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24");

k) Pneus de motos (com cilindrada superior a 50 cc);

l) Pneus de motos (com cilindrada até 50 cc);

m) Pneus de aeronaves;

n) Pneus de bicicleta.

C - Condições de articulação da actividade do titular com os outros intervenientes no sistema 7 - Relação entre a titular e os produtores:

7.1 - Impende sobre os produtores de pneus o dever legal de adesão a um sistema integrado.

O licenciamento de um sistema integrado, como o gerido pela titular, permite aos produtores de pneus proceder à transferência das suas responsabilidades, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril.

A titular encontra-se, em consequência, legalmente vinculada a regular a sua relação com os produtores de pneus pela forma estabelecida no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril.

7.2 - A titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e fidelização dos produtores de pneus ao sistema integrado.

7.3 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos produtores de pneus aderentes.

O montante relativo ao ecovalor (ou seja o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora) deve ser facturado pelo fabricante ou importador ao distribuidor e por este ao cliente final, na venda de pneus, sendo o seu montante evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, nos termos da cláusula 6.ª da licença.

8 - Relação entre a titular e os restantes operadores:

8.1 - A titular deverá fomentar a constituição de pontos de recolha de pneus usados, devidamente licenciados, de forma a minimizar a distância aos locais de produção de pneus usados, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2001 de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 43/2004, de 2 de Março.

8.2 - As relações da titular com os diversos operadores da rede deverão ser objecto de contratos que estabeleçam os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito incluindo, para além das obrigações individuais de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação de informação, que cabem à titular, sobre as melhores técnicas de tratamento de pneus, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado. Por sua vez, os operadores devem comprometer-se a manter a titular informada sobre os fluxos de pneus e de materiais. A titular deve fornecer aos operadores um programa informático que permita quantificar os fluxos de materiais em cada operador e o seu destino.

8.3 - A contratação dos diversos operadores da rede deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção. Para a escolha dos operadores da rede a titular deve estabelecer termos ou critérios de referência, privilegiando, para além da qualidade técnica, eficiência e economicidade, os candidatos que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados.

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação 9 - Investigação e desenvolvimento (I&D):

9.1 - A titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção da investigação e do desenvolvimento (I&D) de novos métodos e ferramentas de tratamento, de separação dos materiais resultantes e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais constituintes dos pneus.

A titular deve prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de I&D destinados a melhorarem quaisquer processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão de pneus usados. Neste contexto, deve, designadamente:

a) Patrocinar actividades no âmbito da avaliação técnico-económica de novas formas de prevenção e valorização, tais como reutilização e reciclagem, que visem melhorar a eficiência dos processos e atingir melhores resultados de gestão;

b) Desenvolver estudos para definição de regras e procedimentos de gestão dos pneus usados de forma a aumentar os níveis de eficiência ambiental e económica do sistema integrado;

c) Promover estudos de avaliação do ciclo de vida que permitam comparar as opções de gestão como, por exemplo, reciclagem versus valorização energética.

Neste contexto, a titular deve privilegiar a hierarquia de resíduos dando-se especial atenção a projectos destinados à valorização de materiais e componentes que actualmente são eliminados.

9.1.1 - No âmbito das actividades de I&D, a titular deve promover a participação de todos os intervenientes no circuito de gestão dos pneus.

9.1.2 - Para o cumprimento desta obrigação a titular deve reservar, em cada ano, 2 % dos custos totais incorridos com o tratamento dos pneus por si recolhidos nesse ano, desde que existam projectos com manifesto interesse para o sistema de gestão de pneus usados, sem prejuízo de projectos de carácter plurianual.

10 - Sensibilização e Informação:

10.1 - A titular deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de pneus, seus componentes e materiais.

Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, procurando sinergias com iniciativas de outras entidades, designadamente, da Administração Central ou Local. As acções de sensibilização, devem ter por base três vertentes:

10.1.1 - Desenvolvimento de uma comunicação dirigida, sistemática e concreta orientada para as realizações.

10.1.2 - Informação e sensibilização dos utilizadores particulares e não particulares, de forma a promover a sua adesão aos programas delineados.

10.1.3 - Reforço da difusão de informação junto de agentes do sistema, em particular daqueles mais próximos do consumidor final.

10.2 - A titular deve garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação não sejam inferiores a 5% da média anual de receitas.

E - Modelo económico-financeiro

11 - Prestação financeira a suportar pelos produtores:

11.1 - O financiamento da titular resulta, designadamente, das prestações financeiras dos produtores (Tabela 1). Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado, designadamente, quando a diferença entre os custos com a recepção, o transporte a partir do ponto de recolha e o tratamento do pneu for superior ao valor dos seus materiais e componentes.

Tabela 1

Valores da prestação financeira por tipo de pneu para vigorarem no biénio 2008-2009

(ver documento original)

11.2 - O valor da prestação financeira dos produtores pode ser revisto tendo em conta a experiência adquirida e o grau de consecução dos objectivos fixados.

12 - Valor de contrapartida devido aos pontos de recolha:

O valor de contrapartida devido aos pontos de recolha pelas quantidades em peso de pneus usados efectivamente recolhidas e triadas é fixado em 0,025 (euro)/kg até 31 de Dezembro de 2009.

13 - Procedimento de revisão/actualização da prestação financeira:

13.1 - A revisão e a actualização periódicas da prestação financeira e do valor de contrapartida poderão ser efectuadas bianualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias).

13.2 - O procedimento de revisão dos valores da prestação financeira dos produtores de pneus aderentes ao sistema integrado e de contrapartida a ser paga pelo titular aos pontos de recolha encontra-se estabelecido na cláusula 5.ª da licença.

F - Acompanhamento da actividade

14 - Obrigações genéricas da titular:

14.1 - A titular apresenta à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes aspectos:

14.1.1 - Situação da empresa, designadamente, no que respeita à sua estrutura accionista e ao balanço social;

14.1.2 - Identificação dos produtores de pneus que transferiram a sua responsabilidade para a titular;

14.1.3 - Identificação dos operadores de recepção, transporte e tratamento de pneus com quem a titular realizou contratos, indicando os que procederam à implementação de sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;

14.1.4 - Despesas realizadas e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, comunicação, investigação e desenvolvimento, transporte, contrapartidas aos operadores);

14.1.5 - Tipos, quantidades e características dos pneus comercializados;

14.1.6 - Fluxo de pneus e materiais resultantes do tratamento;

14.1.7 - Demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal);

14.2 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, anualmente revisto, se necessário, bem como uma avaliação da actividade do titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

14.2.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à sensibilização e comunicação e à investigação e desenvolvimento;

14.2.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

14.2.3 - Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

14.2.4 - Soluções técnicas e programas postos em prática, em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e desenvolvimento.

14.3 - A Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral das Actividades Económicas emitem parecer sobre o relatório até dia 31 de Maio seguinte à sua entrega. Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos a que o titular se encontra adstrito.

Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente aprova o relatório, podendo formular orientações e recomendações a que a titular deverá dar cumprimento na sua actividade futura.

1 - O relatório, uma vez aprovado, torna-se público, devendo ser divulgado pelo titular sem restrições.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, a titular deve disponibilizar à Agência Portuguesa do Ambiente o sistema de indicadores de desempenho, actualizado trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

15 - Obrigações específicas de informação:

15.2 - A titular deve remeter à Agência Portuguesa do Ambiente cópia da minuta dos contratos celebrados com fabricantes ou importadores aderentes ao sistema integrado e com os pontos de recolha e operadores de transporte e de tratamento, bem como a lista das entidades com quem se celebrou esses contratos, quando da disponibilização trimestral dos indicadores de desempenho. Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de recepção, transporte e tratamento.

15.3 - Complementarmente, a titular deverá providenciar junto da Agência Portuguesa do Ambiente a sua inscrição e registo no sistema integrado de registo electrónico de resíduos, previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

16 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/04/plain-243321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 43/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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