Portaria 975-B/91
de 23 de Setembro
Diversos diplomas foram publicados após a aprovação, pelo Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto, do quadro provisório do pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com directa ou indirecta influência na composição das suas dotações.
É o caso, por exmplo, do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e das Portarias 493/90, de 30 de Junho e 161/91, de 25 de Setembro.
O diploma de natureza legislativa regulamenta as carreiras de pessoal de informática, reclassifica diversos funcionários das mesmas carreiras e prevê a reclassificação de outros, em termos a estabelecer pelo órgão máximo do respectivo serviço. A primeira portaria, por sua vez, determinou a integração no referido Centro Regional dos trabalhadores da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, criando a segunda as condições necessárias à integração na mesma instituição do pessoal das casas do povo afecto a actividades de segurança social.
Só que a tais medidas não correspondeu uma imediata correcção do respectivo quadro de pessoal, pelo que entre as suas dotações e o pessoal efectivamente existente no Centro Regional há uma grande disparidade.
Para além disso, o Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime jurídico das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social, e o Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, ao reforçar a actividade fiscalizadora dos centros regionais de segurança social na área dos estabelecimentos de apoio social, vieram gerar a necessidade de um novo serviço vocacionado para a análise e tratamento dos processos resultantes precisamente dessa actividade fiscalizadora.
Por outro lado, as sucessivas integrações do pessoal das instituições de previdência de inscrição obrigatória no referido Centro Regional criaram uma situação de extrema dificuldade de acesso nas carreiras profissionais, o que se traduz numa gritante injustiça em comparação com o que se verifica noutros serviços do Estado, inclusive de segurança social.
Torna-se, por isso, urgente corrigir o quadro provisório do referido Centro Regional, por forma não só a adequá-lo ao pessoal nele efectivamente existente e às actuais necessidades dos serviços mas também a criar melhores condições de progressão profissional.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, que seja aprovado o quadro provisório do pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, constante dos anexos a esta portaria, de que fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Setembro de 1991.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
ANEXO I
QUADRO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA
(ver documento original)
ANEXO II
PESSOAL ABRANGIDO PELA PORTARIA 193/79, DE 21 DE ABRIL
(ver documento original)