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Decreto-lei 30/89, de 24 de Janeiro

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Sumário

Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/89

de 24 de Janeiro

Com o presente diploma visa-se reforçar a capacidade fiscalizadora dos centros regionais e sujeitar obrigatoriamente a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da acção social exercida pela Segurança Social.

Para melhor se conseguirem aqueles objectivos, procedeu-se a uma rigorosa tipificação das infracções que constituirão contra-ordenações, puníveis com coimas. Os respectivos montantes foram sensivelmente elevados.

Relativamente ao anterior diploma, procedeu-se também a uma melhor clarificação das entidades abrangidas, quer integrando no seu âmbito os estabelecimentos geridos por organizações de tipo empresarial, sindical ou cooperativas, quer excluindo os estabelecimentos cuja tutela deve estar cometida exclusivamente ao Ministério da Educação.

Por outro lado, com o intuito de se evitar a especulação e salvaguardar os interesses de eventuais adquirentes de estabelecimentos já existentes, exige-se para a realização de escrituras públicas de trespasse ou cessão de exploração que seja exibida certidão actualizada emitida pelos centros regionais comprovativa do licenciamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e objectivos

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente diploma define o regime do licenciamento e da fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que exercem actividades de apoio social relativas ao acolhimento de crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência.

2 - Os estabelecimentos, serviços e actividades referidos no número anterior são adiante abreviadamente designados por estabelecimentos e os centros regionais de segurança social por centros regionais.

Artigo 2.º

Estabelecimentos abrangidos

1 - As actividades de apoio social a que se refere o número anterior podem ser exercidas em creches, centros de actividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos, centros de dia, lares para pessoas com deficiência e através de serviços de apoio domiciliário.

2 - Consideram-se ainda abrangidas pelo presente diploma as actividades de apoio social com finalidade lucrativa desenvolvidas em estabelecimentos com diferente designação, desde que prossigam objectivos semelhantes aos dos estabelecimentos referidos nos números anteriores.

3 - Ficam igualmente abrangidos pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, os estabelecimentos que prossigam idênticas finalidades geridas por entidades particulares, com ou sem finalidade lucrativa, designadamente organizações sindicais, empresas e cooperativas.

Artigo 3.º

Tutela

1 - Os estabelecimentos, serviços e actividades referidos no artigo anterior estão sujeitos à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - A acção de tutela compreende a função fiscalizadora ou inspectiva.

Artigo 4.º

Estabelecimentos excluídos

O presente diploma não se aplica:

a) Aos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social;

b) Aos estabelecimentos particulares cujo licenciamento e tutela seja da competência do Ministério da Educação, nomeadamente as actividades que se enquadrem no sistema público de educação pré-escolar e no âmbito do ensino especial;

c) Aos estabelecimentos oficiais geridos por organismos da Administração Pública, central, regional e local.

Artigo 5.º

Estabelecimentos de apoio a crianças e jovens

1 - Designam-se por «creches» os estabelecimentos destinados a acolher crianças de idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.

2 - Designam-se por «centros de actividades de tempos livres» os estabelecimentos destinados a acolher durante uma parte do dia crianças com idade de frequência de ensino básico, nomeadamente nos períodos extra-escolares e noutros tempos disponíveis.

3 - Designam-se por «lares para crianças e jovens» os estabelecimentos destinados a acolher crianças e jovens, com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de apoio a idosos e deficientes

1 - Designam-se por «lares para idosos» os estabelecimentos de alojamento e prestação de serviços destinados a pessoas idosas.

2 - Designam-se por «centros de dia» os estabelecimentos destinados à prestação de serviços aos idosos residentes numa comunidade, com vista à sua permanência no seu meio familiar e social.

3 - Designam-se por «lares para pessoas com deficiência» as unidades residenciais destinadas a alojar e a prestar cuidados adequados a jovens de idade não inferior a 16 anos com deficiência e a adultos com deficiência que se encontrem impedidos, temporária ou prolongadamente, de residir no seu meio familiar normal por motivo de deficiências que requeiram apoio específico.

4 - Designam-se por «serviços de apoio domiciliário» as equipas que prestem ajuda doméstica no domicílio dos utentes quando estes, por razões de doença, deficiência ou outras, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, as actividades da sua vida diária.

Artigo 7.º

Denominação dos estabelecimentos

Cada estabelecimento abrangido por este diploma deve adoptar uma denominação que permita uma perfeita individualização e distinção dos outros já existentes.

CAPÍTULO II

Do licenciamento dos estabelecimentos

Artigo 8.º

Licenciamento dos estabelecimentos

1 - Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividade sem se encontrar licenciado.

2 - O licenciamento dos estabelecimentos é titulado por alvará, emitido pelo centro regional em cuja área se localize o estabelecimento.

3 - Os estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de utilidade social e podem beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na lei.

Artigo 9.º

Alvará de licenciamento

1 - Do alvará de licenciamento constam a identificação do proprietário, a actividade prosseguida, a localização do estabelecimento, a sua denominação e a lotação máxima autorizada.

2 - Qualquer alteração dos elementos à actividade, localização e lotação autorizada implica a respectiva alteração do alvará.

Artigo 10.º

Condições gerais de passagem dos alvarás

1 - O alvará só pode ser passado a requerimento de pessoas de reconhecida idoneidade, desde que disponham de instalação, de equipamento e de pessoal técnico e auxiliar necessários para o funcionamento das actividades de apoio social que se propõem desenvolver.

2 - Para a implantação de qualquer estabelecimento podem os interessados requerer aos centros regionais um parecer técnico prévio relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos devem ser dirigidos ao centro regional, mediante requerimento nos termos legais, com a assinatura reconhecida notarialmente ou mediante exibição do bilhete de identidade do signatário.

2 - Deve constar, obrigatoriamente, do requerimento:

a) O nome ou a firma ou a denominação social do requerente;

b) A residência ou sede do requerente;

c) O número de contribuinte do requerente;

d) A localização do estabelecimento e a respectiva denominação;

e) As actividades que se propõe desenvolver e grupos etários a que se destinam;

f) A lotação do estabelecimento por tipo de actividades.

3 - Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve indicar ainda a filiação, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e habilitações literárias.

Artigo 12.º

Documentos obrigatórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos de situações referentes ao requerente, às instalações e à estrutura e regime de funcionamento do estabelecimento nos termos dos números seguintes.

2 - São documentos relativos ao requerente:

a) Certificado de habilitações literárias do requerente, tratando-se de pessoa singular;

b) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

c) Certificado do registo criminal do requerente, tratando-se de pessoal singular;

d) Certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos e certidão de matrícula no registo comercial, se se tratar de pessoa colectiva;

e) Certidão comprovativa de ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, se for caso disso.

3 - São documentos relativos ao estabelecimento e respectivas instalações:

a) Contrato de arrendamento ou título de propriedade das instalações;

b) Planta e corte das instalações da parte do edifício afecta ao estabelecimento e respectiva memória descritiva;

c) Licença de utilização das instalações com vista ao exercício da actividade e documento comprovativo das suas condições de segurança;

d) Auto ou certificado de vistoria sanitária;

e) Certificado de admissibilidade da denominação do estabelecimento.

4 - São documentos referentes à estrutura e ao regime de funcionamento do estabelecimento:

a) Indicação do director técnico e documento comprovativo das suas habilitações profissionais;

b) Relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para o estabelecimento;

c) Cópia do preçário a vigorar para o primeiro ano de funcionamento do estabelecimento;

d) Projecto de regulamento interno do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 13.º

Informação complementar

Os centros regionais de segurança social podem ainda solicitar complementarmente quaisquer outros documentos que considerem imprescindíveis para uma tomada de decisão sobre o licenciamento dos estabelecimentos.

Artigo 14.º

Vistoria técnica

A concessão do alvará depende de vistoria técnica efectuada pelo centro regional, que verificará, nomeadamente:

a) As condições de instalação e de funcionamento;

b) A suficiência, qualidade e adequação do equipamento e apetrechamento;

c) Os requisitos de organização interna;

d) O número de unidades de pessoal e respectiva qualificação.

Artigo 15.º

Concessão do alvará

1 - O alvará é passado em impresso de modelo próprio aprovado pelo ministro da tutela, assinado pelo presidente do conselho directivo do centro regional e autenticado com o selo branco deste organismo.

2 - O centro regional profere a sua decisão no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento, devidamente instruído.

3 - O centro regional promoverá, no prazo de 60 dias após a data da concessão do alvará, a sua publicação no Diário da República, sendo as despesas inerentes da responsabilidade do seu titular.

Artigo 16.º

Autorização para funcionamento provisório

1 - No caso de não se encontrarem reunidas todas as condições técnicas exigidas para a concessão do alvará, mas seja seguramente previsível que possam ser satisfeitas, poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório, válida pelo prazo de um ano, prorrogável, excepcionalmente, uma só vez.

2 - A autorização para o funcionamento provisório é acompanhada da especificação das condições a satisfazer, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.

3 - Findo o prazo fixado para cumprimento das alterações necessárias, se as deficiências não se encontrarem supridas, o proprietário do estabelecimento incorre nas sanções previstas neste diploma.

4 - A concessão da autorização provisória de funcionamento não prejudica a aplicação de sanções por irregularidades supervenientes.

Artigo 17.º

Recusa da concessão do alvará

1 - A recusa da concessão do alvará pode fundamentar-se na falta de condições técnicas indispensáveis ao exercício da actividade ou na falta de idoneidade do requerente.

2 - O requerente considera-se não idóneo, nomeadamente:

a) No caso de não possuir como habilitações literárias pelo menos a escolaridade obrigatória;

b) No caso de ter possuído outro estabelecimento cujo encerramento tenha sido ordenado;

c) Se tiver sido condenado por crime cuja natureza possa pôr em causa a integridade física ou moral dos utentes;

d) No caso de se encontrar em dívida de contribuições à Segurança Social.

3 - A não concessão do alvará é notificada ao requerente pelo centro regional, com indicação dos seus fundamentos.

Artigo 18.º

Recurso

No caso de recusa do alvará, podem os interessados, nos termos gerais de direito, recorrer para os tribunais competentes da deliberação do centro regional.

Artigo 19.º

Pagamento de taxas

Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas taxas cujos montantes são fixados por portaria do ministro da tutela.

Artigo 20.º

Trespasse ou cessão de exploração de estabelecimento

1 - No caso de trespasse ou de cessão de exploração de estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, a respectiva escritura notarial não pode realizar-se sem que seja exibida certidão emitida pelo centro regional comprovativa do licenciamento.

2 - No prazo de quinze dias após a realização da escritura notarial, devem os adquirentes remeter ao centro regional os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada da escritura;

b) Certificado de habilitações literárias, tratando-se de pessoa singular;

c) Certificado do registo criminal, tratando-se de pessoa singular;

d) Certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 21.º

Obrigações dos estabelecimentos

1 - Os proprietários dos estabelecimentos são obrigados a afixar em local bem visível do público os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do alvará;

b) Mapa de pessoal e respectivos horários de harmonia com a legislação de trabalho;

c) Nome do director técnico do estabelecimento;

d) Horário de funcionamento do estabelecimento;

e) Regulamento interno;

f) Mapa de ementas;

g) Tabelas das mensalidades praticadas com referência aos serviços abrangidos pelas mesmas.

2 - Os proprietários ou entidades gestoras dos estabelecimentos são ainda obrigados a:

a) Facultar aos serviços dos centros regionais o acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e as informações indispensáveis à avaliação do seu funcionamento;

b) Remeter aos centros regionais, até 15 de Março de cada ano, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como cópia do preçário em vigor.

Artigo 22.º

Documentos sujeitos a visto

Os regulamentos internos dos estabelecimentos estão sujeitos a «visto» dos centros regionais.

Artigo 23.º

Contratos a celebrar com os utentes

Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento e prestação de serviços com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes, os quais não devem integrar cláusulas consideradas abusivas nos termos legalmente definidos.

CAPÍTULO III

Das sanções

SECÇÃO I

Das coimas

Artigo 24.º

Coimas por falta de afixação de documentos

Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 a falta de afixação, em lugar bem visível, dos seguintes documentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º:

a) Fotocópia autenticada do alvará;

b) Horário de funcionamento do estabelecimento;

c) Mapa de pessoal;

d) Regulamento interno;

e) Mapa de ementas;

f) Indicação do nome do director técnico;

g) Tabela de preços praticados.

Artigo 25.º

Coimas por não realização de diligências

Constitui contra-ordenação punível em coima de 20000$00 a 100000$00 o incumprimento da obrigação estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 26.º

Coimas relativas às instalações e ao funcionamento dos

estabelecimentos

Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 250000$00 a 750000$00:

a) A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face aos requisitos legalmente estabelecidos;

c) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;

d) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;

e) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;

f) O impedimento das acções de fiscalização.

Artigo 27.º

Coimas por falta de licenciamento

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1500000$00 a abertura ou o funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização de funcionamento provisório, nos termos do artigo 16.º

Artigo 28.º

Redução do montante das coimas

Os limites mínimo e máximo previstos nos artigos anteriores são reduzidos a um quinto, caso as infracções digam respeito a estabelecimentos sem finalidade lucrativa geridos por entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 29.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência dos directores dos centros regionais em cuja área se localize o estabelecimento.

2 - O processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á nos termos previstos na lei geral.

Artigo 30.º

Graduação das coimas

As coimas previstas neste diploma são graduadas entre os respectivos limites mínimo e máximo, nomeadamente em função dos seguintes factores:

a) Gravidade da infracção;

b) Danos causados aos utentes;

c) Benefício económico que possa advir para o proprietário dos estabelecimentos pelo incumprimento das obrigações legais;

d) Período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.

Artigo 31.º

Pagamento das coimas

O pagamento das coimas não dispensa a entidade proprietária dos estabelecimentos de dar cumprimento às obrigações impostas por força da aplicação deste diploma.

SECÇÃO II

Do encerramento dos estabelecimentos

Artigo 32.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Se, aplicada a coima, não for dado cumprimento às condições estabelecidas no prazo fixado, pode ser determinado o encerramento do estabelecimento, pelo período de dois anos, caducando o alvará.

2 - O encerramento pode ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação de coima, desde que o estabelecimento apresente graves condições de insalubridade ou inadequação das instalações, bem como deficientes condições de segurança, higiene, conforto e bem-estar dos utentes.

Artigo 33.º

Efeitos do encerramento do estabelecimento

O encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo anterior, determina a impossibilidade de os responsáveis, bem como as sociedades de que sejam sócios ou gerentes obterem alvarás ao abrigo deste diploma.

CAPÍTULO IV

Do acompanhamento e da fiscalização

Artigo 34.º

Acompanhamento técnico-social

Compete aos centros regionais, através dos serviços de acção social, acompanhar tecnicamente o funcionamento dos estabelecimentos, designadamente verificando:

a) A conformidade das actividades prosseguidas com as autoridades no processo de licenciamento;

b) O cumprimento pelos estabelecimentos das orientações técnicas emanadas pelos competentes serviços sobre as condições de segurança e salubridade dos estabelecimentos e respectivo equipamento;

c) A qualidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento ao número e tipo de utentes, alimentação e cuidados de saúde;

d) A qualidade de vida interna, nomeadamente quanto à participação e ocupação dos utentes.

Artigo 35.º

Colaboração com serviços oficiais

Para a avaliação, designadamente das condições de salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde, os centros regionais devem solicitar, quando se justifique, a intervenção dos serviços competentes de outros ministérios.

Artigo 36.º

Acções de fiscalização

No âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos abrangidos por este diploma, compete aos centros regionais, nomeadamente:

a) Vigiar o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e às condições de funcionamento dos estabelecimentos;

b) Instaurar processos de contra-ordenação pelas infracções de que tenham conhecimento;

c) Promover e acompanhar a execução das sanções que sejam ordenadas;

d) Articular-se com outros serviços ou organismos da Administração Pública, tendo em vista o cumprimento das disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos.

Artigo 37.º

Serviços de fiscalização

1 - Para a prossecução da acção fiscalizadora, os centros regionais devem dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por pessoal técnico de formação diversificada.

2 - O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos estabelecimentos fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, aplicável aos serviços de fiscalização dos centros regionais.

Artigo 38.º

Colaboração das autoridades administrativas e policiais

Para a efectivação do encerramento dos estabelecimentos, os centros regionais podem solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Publicidade de actos

Os centros regionais promoverão a publicação no Diário da República e no órgão de imprensa de maior expansão na localidade da sede dos estabelecimentos dos seguintes actos:

a) Concessão do alvará e suas alterações;

b) Mudança de titularidade dos estabelecimentos;

c) Encerramento dos estabelecimentos.

Artigo 40.º

Regularização dos estabelecimentos sem alvará

1 - As entidades proprietárias de estabelecimentos que estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem requerê-lo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima prevista no artigo 28.º

Artigo 41.º

Adequação dos estabelecimentos existentes com alvará

1 - Os estabelecimentos detentores de alvará à data da entrada em vigor deste diploma, ou que entretanto o tenham já requerido, devem adequar-se, no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente decreto-lei e demais legislação complementar.

2 - A adequação das condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o centro regional.

Artigo 42.º

Consequências da não regularização ou não adequação

Findos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que as entidades proprietárias dos estabelecimentos tenham procedido às regularizações ou adequações necessárias, ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no capítulo III.

Artigo 43.º

Condições de instalação e funcionamento

As normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos nas suas várias valências constam de diploma autónomo.

Artigo 44.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 350/81, de 23 de Dezembro, o Decreto Regulamentar 69/83, de 16 de Julho, e demais diplomas complementares.

Artigo 45.º

Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/24/plain-22566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-23 - Decreto-Lei 350/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define as condições de licenciamento e exercício das actividades de equipamentos sociais com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-16 - Decreto Regulamentar 69/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos que prossigam actividades de apoio social a crianças, jovens, deficientes e idosos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-31 - DECLARAÇÃO DD1254 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 30/89, de 24 de Janeiro, que disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-05 - Portaria 327/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS REQUERIDOS AOS CENTROS DE SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Despacho Normativo 67/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares com fins lucrativos de apoio a idosos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-21 - Despacho Normativo 96/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Despacho Normativo 99/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Portaria 975-B/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Acórdão 175/97 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, - Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos -, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 364/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os novos valores das taxas a aplicar nos processos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social do âmbito da segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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