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Lei 38/80, de 1 de Agosto

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Sumário

Direito de asilo e Estatuto do Refugiado.

Texto do documento

Lei 38/80
de 1 de Agosto
Direito de asile e Estatuto do Refugiado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 22.º, n.º 2, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2 da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Fundamentos do asilo)
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 - Têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar, respectivamente, ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

ARTIGO 2.º
(Asilo por razões humanitárias)
Pode ainda ser concedido asilo aos estrangeiros e aos apátridas que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.

ARTIGO 3.º
(Competência para decidir do asilo)
Compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça decidir sobre os pedidos de asilo, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR).

ARTIGO 4.º
(Situação jurídica do asilo)
1 - A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 1.º confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

2 - A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 2.º confere ao beneficiado situação análoga à de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei e na legislação sobre estrangeiros.

ARTIGO 5.º
(Exclusão e recusa do asilo)
1 - Não podem beneficiar do asilo:
a) Aqueles que, após o 25 de Abril de 1974, tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.

2 - O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança nacional o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.

ARTIGO 6.º
(Extensão do asilo)
Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do requerente e podem ser declarados extensivos a outros membros do seu agregado familiar, desde que este o requeira e demonstre a qualidade dessas pessoas.

ARTIGO 7.º
(Efeitos do asilo sobre a extradição)
1 - A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilo fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 - O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.

3 - Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.

ARTIGO 8.º
(Situação jurídica do refugiado)
1 - O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste diploma, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as lei e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 - O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a que lhe seja passado título de identidade comprovativo da sua qualidade, que lhe será passado pelo MAI segundo modelo a estabelecer em portaria.

ARTIGO 9.º
(Actos proibidos)
É vedado ao asilado:
a) Interferir por forma proibida por lei na vida política portuguesa;
b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

ARTIGO 10.º
(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)
1 - O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional, a fim de obter asilo político, deverá apresentar-se sem demora às autoridades.

2 - O pedido de asilo que apresente suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra o requerente e pessoas referidas no artigo 6.º que o acompanhem pela sua entrada irregular no País.

3 - Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias, à entidade onde correr o processo.

ARTIGO 11.º
(Perda do direito de asilo)
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A renúncia;
b) A prática de qualquer dos actos ou o desenvolvimento de actividades proibidas no artigo 9.º;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;
e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
i) Decisão do tribunal competente que decide a expulsão do asilado nos termos da lei penal;

j) O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.
ARTIGO 12.º
(Efeitos da perda do direito de asilo)
1 - A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 - A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 - Da expulsão não poderá resultar a colocação do asilado em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com os artigos 1.º e 2.º, possam constituir fundamento para a concessão do asilo.

ARTIGO 13.º
(Tribunal competente)
Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 11.º

ARTIGO 14.º
(Comissão Consultiva para os Refugiados)
1 - É criada no âmbito do Ministério da Administração Interna a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), com a função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo.

2 - A Comissão referida no n.º 1 será constituída por um representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Ministério da Defesa;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério dos Assuntos Sociais.
3 - Às reuniões desta Comissão poderá assistir um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

4 - O estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) será aprovado por decreto a publicar nos noventa dias seguintes à data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 15.º
(Pedido de asilo)
1 - O pedido de asilo é formulado por escrito, em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo em duplicado.

2 - O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 - O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.

ARTIGO 16.º
(Autorização de residência provisória)
1 - Recebido o pedido, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, do modelo anexo à presente lei, válida até decisão final do pedido ou, no caso previsto no artigo 20.º, até expirar o prazo ali estabelecido

2 - Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 - Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

ARTIGO 17.º
(Diligências de instrução)
1 - O Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 - O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, sempre que tal se justifique.

3 - Os responsáveis pelos processos relativos aos pedidos de asilo deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

ARTIGO 18.º
(Parecer e decisão)
1 - Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), a fim de emitir parecer no prazo de trinta dias.

2 - O processo é depois apresentado, com o parecer, aos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os quais decidirão no prazo de trinta dias.

ARTIGO 19.º
(Publicação, notificação e recurso)
1 - Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

2 - A decisão que conceda o asilo será publicada na 2.ª série do Diário da República.

3 - Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de trinta dias e nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo.

4 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
ARTIGO 20.º
(Efeitos da recusa de asilo)
1 - Em caso de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não pode exceder sessenta dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 - Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, salvo se for decretada a sua expulsão pelo tribunal competente.

ARTIGO 21.º
(Participação ao Ministério Público)
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 12.º, n.º 1, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador-Geral-Adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

ARTIGO 22.º
(Formulação do pedido)
O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

ARTIGO 23.º
(Resposta do requerido)
1 - Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de quinze dias.

2 - A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao Procurador-Geral-Adjunto.

ARTIGO 24.º
(Testemunhas)
O número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a dez.

ARTIGO 25.º
(Instrução do processo)
1 - Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

2 - Encerrada a instrução, requerente e requerido serão notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 26.º
(Vistos)
Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.

ARTIGO 27.º
(Conteúdo da decisão de expulsão)
O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 28.º
(Recurso)
1 - Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 29.º
(Execução da ordem de expulsão)
Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 30.º
(Gratuitidade e urgência dos processos)
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.

ARTIGO 31.º
(Interpretação e integração)
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

ARTIGO 32.º
(Entrada em vigor)
A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 17 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.


Anexo a que se refere o artigo 16.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 582/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Portaria 238/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo de cartão de identidade destinado a comprovar a qualidade de refugiado.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Decreto Regulamentar 15/81 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 1983, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-12 - Lei 9/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto (direito de asilo e Estatuto de Refugiado).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-24 - Decreto-Lei 415/83 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Altera a redacção de alguns artigos da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto (Direito de Asilo e Estatuto do Refugiado).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Portaria 38/84 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o modelo de autorização de residência provisória para estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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