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Decreto Regulamentar 15/81, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/81

de 9 de Abril

A Lei 38/80, de 1 de Agosto, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, a Comissão Consultiva para os Refugiados, com função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo apresentados ao Governo Português.

Esta Comissão é constituída por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, Administração Interna, Negócios Estrangeiros, Justiça, Trabalho e Assuntos Sociais e às suas sessões poderá assistir um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Prevê o artigo 14.º, n.º 4, da lei atrás referida que a Comissão Consultiva para os Refugiados terá um estatuto aprovado por decreto.

Assim, para dar cumprimento a essa exigência legal:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados que faz parte integrante do presente diploma.

Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados

ARTIGO 1.º

(Presidência)

1 - A presidência da Comissão Consultiva para os Refugiados será exercida rotativamente, e pelo período de um ano, pelos representantes dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça.

2 - Durante o primeiro ano do seu funcionamento a Comissão Consultiva para os Refugiados terá como presidente o representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 2.º

(Apoio técnico e administrativo)

A Comissão Consultiva para os Refugiados disporá de pessoal técnico e administrativo, que lhe prestará o apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por lei.

ARTIGO 3.º

(Pessoal)

1 - O Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna colocará à disposição da Comissão o pessoal referido no artigo anterior, de acordo com as suas necessidades de funcionamento.

2 - O pessoal referido no n.º 1 ficará dependente hierárquica e disciplinarmente do director do Serviço de Estrangeiros.

3 - O pessoal técnico e administrativo será dirigido por um secretário, a designar pelo Serviço de Estrangeiros de entre funcionários de categoria a que corresponda letra não inferior à letra E da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

ARTIGO 4.º

(Secretário)

Compete ao secretário:

a) Dirigir o pessoal técnico e administrativo;

b) Apresentar ao presidente os processos remetidos à Comissão pelo Serviço de Estrangeiros;

c) Enviar aos relatores os processos distribuídos pelo presidente;

d) Inscrever na ordem do dia os processos para deliberação em sessão;

e) Organizar e distribuir, com a devida antecedência, a tabela de pareceres a apreciar nas sessões da Comissão;

f) Lavrar e subscrever as actas das sessões;

g) Assinar o expediente da Comissão.

ARTIGO 5.º

(Instalações)

A Comissão disporá de instalações próprias, a fornecer pelo Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6.º

(Funcionamento)

A Comissão reunirá em sessões ordinárias nos dias acordados pelos seus membros e em sessões extraordinárias sempre que for convocada pelo presidente.

ARTIGO 7.º

(Quórum)

A Comissão só pode validamente reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos membros que a constituem.

ARTIGO 8.º

(Registo de processos)

1 - Os processos remetidos pelo Serviço de Estrangeiros à Comissão serão registados em livro próprio, sendo em seguida apresentados pelo secretário ao presidente.

2 - Havendo documentos anexos proceder-se-á à sua autuação.

ARTIGO 9.º

(Distribuição)

1 - Os processos serão distribuídos equitativamente pelo presidente, através de sorteio, a todos os membros da Comissão.

2 - Será relator o membro a quem for distribuído o processo.

3 - Distribuído o processo, será este enviado ao relator para elaboração do projecto de parecer.

ARTIGO 10.º

(Consulta dos processos existentes em arquivo)

Os membros da Comissão e o representante do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados poderão requisitar ao Serviço de Estrangeiros ou consultar nas instalações deste os processos existentes em arquivo relativos à concessão do direito de asilo.

ARTIGO 11.º

(Inscrição na ordem do dia)

Recebido o processo do relator será inscrito na ordem do dia para deliberação em sessão.

ARTIGO 12.º

(Organização da tabela de pareceres)

Para cada sessão, ordinária ou extraordinária, será organizada uma tabela com a indicação dos pareceres a apreciar e dos respectivos relatores, que será distribuída, com a devida antecedência, pelos membros da Comissão e pelo representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

ARTIGO 13.º

(Discussão do projecto de parecer)

1 - O projecto de parecer será lido pelo relator, seguindo-se a discussão do mesmo sob orientação do presidente, após o que será votado.

2 - O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados poderá participar na discussão do projecto de parecer.

ARTIGO 14.º

(Votação)

1 - Os pareceres da Comissão serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 15.º

(Designação de novo relator)

1 - Se o relator ficar vencido e declarar a impossibilidade de exprimir de forma proficiente o parecer que fez vencimento, será o processo atribuído pelo presidente para relatar a um dos membros que tenham feito maioria.

2 - O projecto vencido ficará integrado no processo.

ARTIGO 16.º (Assinatura)

1 - Votada a versão definitiva do parecer e ultimada a sua redacção, proceder-se-á às assinaturas, a começar pela do presidente, seguindo-se a do relator e as dos membros que tenham feito vencimento e por fim as dos que tenham produzido declarações de voto.

2 - A declaração de voto segue-se imediatamente à assinatura do membro que a tenha produzido.

3 - Não sendo possível obter a assinatura de algum dos votantes, o parecer sairá com declaração que exprima o sentido do respectivo voto, reproduzindo-se os termos da declaração escrita, se tiver sido feita.

ARTIGO 17.º

(Acta)

De cada sessão será elaborada uma acta, onde será registada a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas sobre os pareceres votados.

ARTIGO 18.º

(Apenso ao processo)

Será obrigatoriamente apenso a cada processo e respectivo parecer um extracto da acta onde se reproduza a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas.

ARTIGO 19.º

(Sigilo)

Os membros da Comissão, o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o pessoal dirigente, técnico e administrativo de apoio à Comissão que, em virtude do exercício das suas funções, tiver acesso aos processos deverão guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes.

ARTIGO 20.º

(Apresentação do processo para decisão)

O processo, acompanhado do parecer e do extracto da acta referida no artigo 18.º será apresentado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça para decisão.

ARTIGO 21.º

(Gratificações)

Os membros e o secretário da Comissão terão direito a receber uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração interna e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 22.º

(Encargos)

As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão serão suportadas por verba a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 23.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão.

Promulgado em 30 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/09/plain-14512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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