Portaria 659/81
de 4 de Agosto
A Portaria 35/70, de 14 de Janeiro, aprovou o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, o qual foi depois alterado parcelarmente pelas Portarias 743/76, de 16 de Dezembro, 405/77, de 7 de Julho, 564/78, de 18 de Setembro e 57/79, de 1 de Fevereiro.
Reconhece-se a necessidade de proceder a uma revisão global desta matéria, pelo que na presente portaria se alteram os seguintes pontos: disposições gerais, tabela dos honorários das manipulações e respectivas notas, tabela dos preços dos medicamentos, prontuário dos preços de alguns dos preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional, prontuários dos preços dos medicamentos e outros produtos de uso comum e lista de medicamentos de preço não fixado no Regimento e cuja existência é obrigatória nas farmácias.
Nestes termos:
Ouvida a Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Produtos Manipulados e Preparados Inscritos no Formulário Galénico Nacional, prevista no Decreto-Lei 522/73, de 12 de Outubro;
Visto o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no artigo 34.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
È aprovado o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Secretaria de Estado da Saúde, 8 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações
Disposições gerais
1.º O preço de venda dos medicamentos ao público é calculado:
a) Pelos preços das substâncias empregadas, segundo as tabelas deste Regimento;
b) Pelos honorários das manipulações, igualmente e segundo a tabela deste Regimento.
2.º O preço das quantidades maiores do que as que se acham fixadas será feito em relação ao preço indicado para a maior unidade, sem mais qualquer redução.
3.º O preço das quantidades intermédias às que se acharem fixadas neste Regimento será calculado adicionando ao preço da unidade imediatamente inferior o da quantidade restante das primeiras cinco décimas partes da unidade imediatamente superior, avaliado em relação ao preço desta; o das segundas cinco décimas, em relação à diferença entre o preço daquelas e o da referida unidade superior.
4.º O preço das quantidades menores do que as que se acham fixadas será o da menor quantidade indicada.
5.º Os valores indicados na tabela dos preços dos medicamentos deste Regimento poderão ser acrescidos de 10% nas ilhas adjacentes.
6.º Os preços dos preparados e compostos que não se acharem fixados calcular-se-ão adicionando aos preços dos simples os da preparação ou composição que estes sofrerem, segundo a respectiva tabela, devendo para este fim ser considerados como simples os preparados que já se encontram indicados neste Regimento. Quando haja mais de uma manipulação, cobrar-se-á unicamente a que tiver preço mais elevado.
7.º Os preços dos medicamentos que não se acharem regulados neste Regimento serão os mesmos que tiverem no mercado, multiplicados pelos factores seguintes, consoante as unidades em que forem empregados ou dispensados:
a) A quilogramas, 1,3;
b) A hectogramas, 1,6;
c) A decagramas, 1,9;
d) A gramas, 2,2;
e) A decigramas, 2,5;
f) A centigramas, 2,8.
8.º Nos honorários constantes da respectiva tabela estão compreendidas todas as manipulações ou operações preliminares para se obter uma forma farmacêutica determinada, tais como pílulas, papéis e outras.
9.º Os preços regimentais e os honorários das manipulações não são aplicáveis aos fornecimentos por grosso, isto é, fora das preparações e outras condições de receituário clínico.
10.º Em todas as receitas aviadas será aposto o carimbo da farmácia, o preço de cada fórmula e a data da sua execução.
11.º É igualmente obrigatória a inscrição, em cada rótulo, do preço, sendo expressamente proibido o uso de cifra convencional.
12.º É obrigatória a existência nas farmácias dos medicamentos marcados neste Regimento com o sinal (*).
Tabela dos honorários das manipulações
Ampolas esterilizadas de 1 ml a 20 ml:
Até seis ... 84$00
Por cada uma a mais ... 5$00
Bolos:
Até seis ... 24$00
Por cada um a mais ... 2$00
Cápsulas:
Até seis ... 49$00
Por cada uma a mais ... 5$00
Cataplasmas:
Até 500 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 3$00
Cozimentos:
Até 250 g ... 35$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Electuários:
Até 250 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Emulsões:
Até 100 g ... 42$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 10$00
Espécies:
Até 250 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Esterilizações, cada uma ... 70$00
Geleias:
Até 100 g ... 42$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 19$00
Glicerados:
Até 50 g ... 24$00
Por cada 25 g a mais ou fracção ... 5$00
Hóstias:
Até seis ... 35$00
Por cada uma a mais ... 4$00
Infusos:
Até 250 g ... 29$50
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Julepos:
Até 100 g ... 35$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 7$50
Looques:
Até 100 g ... 42$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 10$00
Macerados:
Até 250 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$50
Misturas:
Até 100 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Óvulos:
Até seis ... 42$00
Por cada um a mais ... 5$50
Papéis:
Até seis ... 24$00
Por cada um a mais ... 3$00
Pastas:
Até 50 g ... 29$50
Por cada 25 g a mais ou fracção ... 5$00
Pílulas:
Até seis ... 35$00
Por cada uma a mais ... 4$00
Com revestimento de qualquer induto:
Até seis ... 42$00
Por cada uma a mais ... 5$00
Poções:
Até 100 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Pomadas:
Até 50 g ... 24$00
Por cada 25 g a mais ou fracção ... 5$00
Pós compostos:
Até 50 g ... 24$00
Por cada 25 g a mais ou fracção ... 5$00
Soluções:
Até 100 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Supositórios:
Até ... 42$00
Por cada um a mas ... 5$00
Suspensões:
Até 100 g ... 24$00
Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00
Notas
Ao preço dos medicamentos deve acrescentar-se, separadamente, o valor da respectiva embalagem, nomeando-a.
Durante as horas extraordinárias de serviço obrigatório os honorários são acrescidos de 50%.
Durante o serviço nocturno, por cada chamada, é devida a importância de 25$00, para além do preço total dos medicamentos, desde que seja apresentada receita médica do próprio dia ou do dia anterior. Fora deste caso, o preço dos medicamentos é acrescido de 50$00, não sendo obrigatório o seu fornecimento se não for apresentada receita médica.
Considera-se serviço nocturno o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte.
Tabela dos preços dos medicamentos
(ver documento original)
Prontuário dos preços de alguns preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional
(ver documento original)
Prontuário dos preços dos medicamentos e outros produtos de uso comum
(ver documento original)
Lista de medicamentos de preço não fixado neste Regimento e cuja existência é obrigatória nas farmácias
Adjuvantes do tratamento anti-infeccioso.
Analépticos cárdio-vasculares e outros hipertensores.
Analépticos centrais cárdio-respiratórios.
Analgésicos.
Analgésicos e antipiréticos.
Antianémicos.
Antiasmáticos.
Anticoagulantes.
Antidiabéticos orais.
Antiepilépticos.
Antiparkinsónicos.
Cefalexinas.
Cloranfenicol.
Medicamentos com acção sobre o sistema nervoso central.
Coagulantes.
Corticosteróides injectáveis.
Estreptomicina.
Hipotensores.
Imunoglobulinas.
Insulinas.
Isoniazida.
Penicilinas.
Relaxantes musculares.
Rifamicina.
Rifampicina.
Ritmizantes cardíacos.
Soro antitetânico.
Soro antidiftérico.
Sulfonamidas.
Tetraticlinas.
Tonicardíacos.
Vacina antitetânica.
Vasodilatadores.
O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.