de 1 de Fevereiro
Participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema
nacional de ensino
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. A colaboração entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e as associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino preparatório e secundário integra-se nas obrigações do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos consignada no artigo 67.º da Constituição da República.2. Às associações de pais e encarregados de educação referidas no número precedente, quando legal e democraticamente constituídas, é reconhecido o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente quanto às iniciativas legislativas relativas àqueles graus de ensino que revistam a forma de proposta de lei, e facultativamente nos restantes casos.
ARTIGO 2.º
O Ministro da Educação e Investigação Científica regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação consignado no artigo 1.ºARTIGO 3.º
A criação e actividade geral das associações de pais e encarregados de educação e suas estruturas federadas desenvolvem-se dentro do regime legal aplicável às associações, sendo apenas necessário, porém, para efeito de legalização, a publicação no Diário da República do anúncio de realização de escritura notarial da constituição e o depósito, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, contra recibo, de um exemplar dos estatutos.Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.