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Lei 7/77, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.

Texto do documento

Lei 7/77

de 1 de Fevereiro

Participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema

nacional de ensino

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. A colaboração entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e as associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino preparatório e secundário integra-se nas obrigações do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos consignada no artigo 67.º da Constituição da República.

2. Às associações de pais e encarregados de educação referidas no número precedente, quando legal e democraticamente constituídas, é reconhecido o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente quanto às iniciativas legislativas relativas àqueles graus de ensino que revistam a forma de proposta de lei, e facultativamente nos restantes casos.

ARTIGO 2.º

O Ministro da Educação e Investigação Científica regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação consignado no artigo 1.º

ARTIGO 3.º

A criação e actividade geral das associações de pais e encarregados de educação e suas estruturas federadas desenvolvem-se dentro do regime legal aplicável às associações, sendo apenas necessário, porém, para efeito de legalização, a publicação no Diário da República do anúncio de realização de escritura notarial da constituição e o depósito, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, contra recibo, de um exemplar dos estatutos.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/01/plain-33249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33249.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-01 - Despacho Normativo 122/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Decreto-Lei 315/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Torna extensivo às associações de pais e encarregados de educação dos alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino o disposto na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro (colaboração entre o Ministério da Educação e as associações de pais e encarregados de educação).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Acórdão 42/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Resolução n.º 385/82, de 25 de Maio, do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Lei 53/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 372/90 - Ministério da Educação

    Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 29/2006 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. É republicado em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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