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Despacho 3700/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, que cria a estrutura orgânica flexível do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Texto do documento

Despacho 3700/2018

O Decreto Regulamentar 2/2014, de 9 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Politicas e Administração Geral (GPP), serviço que, nos termos da atual orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, presta apoio ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e à Ministra do Mar.

Por sua vez, a Portaria 179-A/2014, de 11 de setembro, no desenvolvimento do referido decreto regulamentar, determinou a estrutura nuclear e estabeleceu as respetivas competências das unidades orgânicas nucleares e fixou o número máximo de unidades flexíveis do serviço.

O Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas através do Despacho 3738/2017, de 21 de abril, veio, por seu turno, definir as unidades orgânicas flexíveis do GPP, bem como estabelecer as respetivas competências.

Considerando que, em resultado da autonomização das áreas governativas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, prevista na orgânica do XXI Governo Constitucional, o GPP, numa lógica de serviços partilhados, passou a prestar apoio aos gabinetes dos membros do Governo de ambas as áreas governativas, circunstância esta que acentuou a necessidade de reforçar a sua capacidade de atuação, em particular, nas áreas da administração geral, torna-se premente introduzir alguns reajustamentos na respetiva estrutura orgânica flexível, tendo em vista o acréscimo de eficiência e eficácia na afetação dos recursos disponíveis.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e de acordo com o limite fixado pelo artigo 10.º da Portaria 179-A/2014, de 11 de setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, alteração e extinção de unidades flexíveis

1 - São criadas as seguintes unidades flexíveis, com as competências previstas no presente despacho:

a) No âmbito da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, a Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional;

b) No âmbito da Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral, a Divisão de Gestão Patrimonial.

2 - A Divisão de Apoio Legislativo, a Divisão Financeira e de Administração e a Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial, criadas pelo Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, na redação dada pelo Despacho 3738/2017, de 21 de abril, são alteradas nos termos do artigo seguinte.

3 - São extintas, por fusão, a Divisão de Contencioso e a Divisão de Direito Europeu e Internacional, criadas pelo Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, na redação dada pelo Despacho 3738/2017, de 21 de abril, cujas competências transitam para a Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho 12182/2014, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, na redação dada pelo Despacho 3738/2017, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Legislativo e Assuntos Jurídicos;

b) Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional;

c) (Revogada.)

7 - A Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral (DSPOAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) [...]

b) Divisão de Contratação Pública;

c) Divisão Financeira;

d) Divisão de Gestão Patrimonial.

8 - [...]

Artigo 12.º

Divisão de Apoio Legislativo e Assuntos Jurídicos

À Divisão de Apoio Legislativo e Assuntos Jurídicos compete:

[...]

Artigo 13.º

Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional

À Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional compete:

a) Assegurar a representação dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar, nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa, a correr termos nos tribunais administrativos e fiscais, acompanhando o andamento dos processos e promovendo as diligências necessárias ao seu cabal desenvolvimento;

b) [...]

c) [...]

d) Coordenar os processos comunitários nas fases pré-contenciosa e contenciosa, nas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

e) Analisar as medidas das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, que consubstanciem auxílios de Estado, e, designadamente na área da agricultura, elaborar os respetivos projetos legislativos, bem como preparar e efetuar as respetivas comunicações e notificações à Comissão Europeia;

f) Assegurar a coordenação do processo de transposição de diretivas no âmbito das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

g) Apreciar os processos de vinculação do Estado Português aos instrumentos a celebrar no âmbito das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, bem como no âmbito das relações externas da União Europeia, nas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;

h) Apoiar juridicamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

i) Elaborar pareceres e estudos jurídicos nas suas áreas de competência, designadamente no domínio do direito da União Europeia.

Artigo 16.º

Divisão de Contratação Pública

À Divisão de Contratação Pública compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 17.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Despacho 12182/2014, de 25 de setembro

É aditado ao Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, na redação dada pelo Despacho 3738/2017, de 21 de abril, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Divisão de Gestão Patrimonial

À Divisão de Gestão Patrimonial compete:

a) Assegurar, em articulação com outras entidades com competências no domínio patrimonial, as funções de gestão do património imobiliário atribuído às áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, no âmbito do exercício das funções de unidade de gestão patrimonial e coordenar a aplicação dos normativos legais;

b) Assegurar a elaboração dos planos setoriais do Plano de Gestão do Património Imobiliário e a análise da informação registada no Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado;

c) Acompanhar e controlar a prestação e a atualização da informação sobre o inventário dos imóveis do Estado, bem como a certificação dos dados inseridos no Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado;

d) Atualizar o programa das avaliações com especificação da respetiva calendarização;

e) Apresentar as candidaturas dos imóveis ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial e acompanhar e controlar os contratos celebrados;

f) Controlar e monitorizar o cumprimento do dever de liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis sujeitos ao princípio da onerosidade;

g) Acompanhar a gestão do património imobiliário afeto ao GPP e apoiar na gestão dos recursos afetos aos gabinetes dos membros do Governo;

h) Gerir o parque de veículos atribuído ao GPP, aos gabinetes dos membros do Governo das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio e assegurar a coordenação e a gestão do parque de veículos atribuídos aos dois ministérios, em articulação com outras entidades com competências neste domínio;

i) Assegurar os procedimentos inerentes à manutenção e conservação do edifício sede do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, do edifício sede do Ministério do Mar e de outras instalações que lhes estejam atribuídas, bem como à elaboração do inventário do património atribuído ao GPP, aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar e aos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

j) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo corrente adquiridos pelo GPP e pelos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 6 do artigo 1.º, o artigo 14.º, as alíneas d) e e) do artigo 16.º e as alíneas d) a f) do artigo 17.º, do Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, na redação dada pelo Despacho 3738/2017, de 21 de abril.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 12182/2014, de 25 de setembro, na redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor a 1 de abril de 2018.

6 de abril de 2018. - O Diretor-Geral, Eduardo Diniz.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Despacho 12182/2014, de 25 de setembro

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DSAERI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Europeus;

b) Divisão de Relações Internacionais.

2 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional (DSRHDO) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Desenvolvimento Organizacional.

3 - A Direção de Serviços de Competitividade (DSC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Mercados Agrícolas;

b) Divisão de Organização da Produção Agroalimentar.

4 - A Direção de Serviços de Comunicação e Informática (DSCI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação;

b) Divisão de Informática.

5 - A Direção de Serviços de Estatística (DSE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Estatística;

b) Divisão de Metodologia e Análise de Informação.

6 - A Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Legislativo e Assuntos Jurídicos;

b) Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional;

c) (Revogada.)

7 - A Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral (DSPOAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Programação Orçamental;

b) Divisão de Contratação Pública;

c) Divisão Financeira;

d) Divisão de Gestão Patrimonial.

8 - A Direção de Serviços de Programação e Políticas (DSPP) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores;

b) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural;

c) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO II

Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Artigo 2.º

Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus compete:

a) Assegurar o acompanhamento das políticas da União Europeia relacionadas com as áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

b) Coordenar a preparação dos Conselhos de Ministros de Agricultura e Pescas da União Europeia e coordenar a elaboração de contributos das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, noutras formações do Conselho;

c) Coordenar e apoiar a intervenção dos organismos com competências nas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, nas instâncias da União Europeia decorrente das opções políticas;

d) Coordenar e contribuir para a definição da posição do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, no âmbito do processo de alargamento da União Europeia (UE), e nas negociações de acordos de comércio com os países membros da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) e países que integram a Política Europeia de Vizinhança (PEV), bem como nas relações bilaterais com os países na UE, EFTA e PEV;

e) Apoiar tecnicamente a representação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Artigo 3.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a) Coordenar e contribuir para a definição da posição do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, nas negociações multilaterais, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), bem como noutras organizações internacionais e instituições de cooperação para o desenvolvimento;

b) Coordenar e contribuir para a definição da posição do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, nas negociações bilaterais da UE com mercados terceiros, nomeadamente nas negociações de acordos de comércio livre;

c) Promover e acompanhar a participação do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, nas relações bilaterais e nas ações de cooperação e para o desenvolvimento, designadamente, com os países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

d) Coordenar e contribuir para a definição de estratégias de internacionalização para os setores agroalimentar, das pescas e das florestas, e sua articulação com as políticas nacionais e comunitárias, nomeadamente através da disponibilização de informação e da identificação de constrangimentos em mercados internacionais.

CAPÍTULO III

Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional

Artigo 4.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos compete:

a) Emitir parecer em matéria de organização, recursos humanos, avaliação de desempenho e criação ou alteração de mapas de pessoal, promovendo a aplicação uniforme de regimes no âmbito das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

b) Elaborar orientações técnicas no âmbito da legislação aplicável à organização dos serviços e à gestão dos recursos humanos da Administração Pública para apoio aos serviços com competências nas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, nomeadamente no âmbito do recrutamento, seleção e administração de pessoal;

c) Programar e acompanhar as ações de seleção, recrutamento e acolhimento de pessoal e elaborar as respetivas normas e procedimentos internos;

d) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

e) Elaborar o mapa de pessoal do GPP e assegurar a coordenação do processo de elaboração dos mapas de pessoal a nível das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

f) Gerir os recursos humanos do GPP, nomeadamente assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como o controlo e registo da assiduidade do pessoal do mapa do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, floresta e desenvolvimento rural e do mar, e dos órgãos, serviços e outras estruturas a que preste apoio;

g) (Revogada.)

h) Propor a dotação dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, com o pessoal de apoio administrativo e auxiliar que se mostre necessário.

Artigo 5.º

Divisão de Desenvolvimento Organizacional

À Divisão de Desenvolvimento Organizacional compete:

a) Coordenar o sistema de planeamento das áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1);

b) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) no âmbito das áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;

c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito das áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, com vista à reorganização funcional dos serviços e à simplificação de procedimentos e dos respetivos métodos de trabalho, nomeadamente o processo de concentração ou partilha de funções comuns dos ministérios das áreas numa única entidade;

d) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do GPP, bem como dos restantes serviços com competências nas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, em áreas transversais de atuação;

e) Elaborar, monitorizar e avaliar os instrumentos de planeamento da atividade do GPP, em colaboração com as demais unidades orgânicas;

f) Propor medidas tendentes a assegurar a observância das regras sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.

CAPÍTULO IV

Direção de Serviços de Competitividade

Artigo 6.º

Divisão de Mercados Agrícolas

À Divisão de Mercados Agrícolas compete:

a) Monitorizar, propor e avaliar medidas de política e definir linhas de atuação estratégicas para os mercados agrícolas;

b) Acompanhar a situação de mercado nacional, da União Europeia e internacional dos principais setores agrícolas e agroalimentares;

c) Propor, coordenar e avaliar a aplicação nacional dos regimes específicos de apoio ou de disciplina setorial previstos na Organização Comum de Mercado Única, em articulação com as instâncias comunitárias e as entidades responsáveis pela respetiva operacionalização;

d) Prestar o apoio técnico necessário no âmbito das Comissões Consultivas Setoriais do GPP, na auscultação às entidades setoriais, propondo o respetivo modelo de funcionamento e composição;

e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito da aplicação nacional dos regimes específicos de apoio às Regiões Ultraperiféricas, em articulação com as entidades competentes das Regiões Autónomas, bem como apoiar o cumprimento das obrigações regulamentares relativas à aplicação nacional desses regimes.

Artigo 7.º

Divisão de Organização da Produção Agroalimentar

À Divisão de Organização da Produção Agroalimentar compete:

a) Prestar o apoio técnico necessário, no âmbito do acompanhamento da regulação dos mercados agroalimentares, designadamente no funcionamento da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, bem como acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas Comissões Técnicas da Plataforma;

b) Propor, coordenar e avaliar a aplicação dos regimes nacionais de reconhecimento de Organizações de Produtores e de Organizações Interprofissionais para produtos agrícolas e agroalimentares, assegurando a respetiva adequação aos setores da produção nacional e objetivos públicos;

c) Analisar os pedidos de reconhecimento de Organizações Interprofissionais para produtos agrícolas e agroalimentares;

d) Propor, coordenar e avaliar a aplicação de regimes e instrumentos de apoio para a promoção dos produtos agrícolas e agroalimentares;

e) Acompanhar e avaliar a aplicação das medidas de política de valorização e de diferenciação da qualidade alimentar;

f) Propor e acompanhar as medidas no domínio da agricultura e do abastecimento alimentar, em situações de emergência, no quadro do sistema nacional de planeamento civil de emergência;

g) Acompanhar a aplicação do sistema nacional de seguros agrícolas.

CAPÍTULO V

Direção de Serviços de Comunicação e Informática

Artigo 8.º

Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação

À Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação compete:

a) Apoiar a ação do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, na definição da estratégia de comunicação de políticas e programas, nomeadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural;

b) Apoiar a ação do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, na implementação do protocolo e no âmbito das relações públicas;

c) Coordenar e assegurar a divulgação das atividades institucionais e outras iniciativas, promovendo a comunicação das políticas para a agricultura e desenvolvimento rural;

d) Assegurar a produção de instrumentos específicos de divulgação e a gestão de conteúdos das páginas eletrónicas sob responsabilidade do GPP;

e) Assegurar funções de articulação interserviços no âmbito da comunicação e apoio direto à Direção;

f) Assegurar a gestão e preservação do património documental e arquivístico, promovendo a sua conservação e divulgação.

Artigo 9.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a) Desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades específicas do GPP, assegurar o seu funcionamento e manutenção;

b) Prestar apoio técnico aos utilizadores do GPP e dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

c) Coordenar e garantir a gestão dos recursos informáticos do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) Implementar e manter a rede de comunicação de dados, bem como adotar as medidas necessárias com vista à garantia da sua transmissão segura e eficaz;

e) Desenvolver e assegurar a manutenção técnica das páginas eletrónicas sob responsabilidade do GPP;

f) Gerir o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;

g) Programar e coordenar, em articulação com os serviços do IFAP, I. P., as tecnologias de informação no âmbito das áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas.

CAPÍTULO VI

Direção de Serviços de Estatística

Artigo 10.º

Divisão de Estatística

À Divisão de Estatística compete:

a) Assegurar, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, a colaboração do GPP com o Instituto Nacional de Estatística na definição dos programas anuais e plurianuais relativos às suas áreas de competência, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);

b) Assegurar a produção de informação estatística no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural, designadamente «Contas de Atividade Agrícola e Pecuária» e «Custos de Investimento»;

c) Organizar e disponibilizar a informação produzida, assim como outra informação estatística de natureza conjuntural e estrutural, pertinentes para as atividades do GPP;

d) Coordenar e desenvolver, em articulação com as DRAP, os sistemas de informação «Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas - RICA», «Valores de Produção Padrão» e «Sistema de Informação de Mercados Agrícolas - SIMA», e assegurar a produção da informação estatística no âmbito do «Sistema de Informação de Azeite e Azeitona de Mesa».

Artigo 11.º

Divisão de Metodologia e Análise de Informação

À Divisão de Metodologia e Análise de Informação compete:

a) Recolher, analisar, gerir e divulgar informação primária e derivada de origem administrativa, no âmbito das atribuições do GPP;

b) Desenvolver metodologias, promover e gerir metainformação nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural;

c) Acompanhar, desenvolver e difundir indicadores no âmbito da política agrícola e do desenvolvimento rural e Indicadores Agroambientais;

d) Assegurar a disponibilização de análise estatística;

e) Desenvolver instrumentos de análise de dados aplicados às áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, promovendo e apoiando as atividades dos organismos com competências nessas áreas.

CAPÍTULO VII

Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso

Artigo 12.º

Divisão de Apoio Legislativo e Assuntos Jurídicos

À Divisão de Apoio Legislativo e Assuntos Jurídicos compete:

a) Colaborar nas ações de natureza legislativa de aplicação interna do direito europeu nas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

b) Coordenar o processo legislativo nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural;

c) Propor medidas tendentes à simplificação, harmonização e atualização legislativa;

d) Elaborar projetos legislativos, nomeadamente no que respeita às normas nacionais de aplicação dos regimes comunitários de apoio direto aos agricultores, bem como dos instrumentos dos mercados agrícolas e do desenvolvimento rural;

e) Emitir pareceres no âmbito da prossecução das atribuições do GPP, incluindo propostas de decisão nos recursos administrativos interpostos para os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

f) Elaborar estudos jurídicos, nomeadamente no âmbito da regulação económica das fileiras agroalimentares;

g) Promover a publicação no Diário da República dos regulamentos e atos administrativos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, e do GPP.

Artigo 13.º

Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional

À Divisão de Contencioso e de Direito Europeu e Internacional compete:

a) Assegurar a representação dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar, nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa, a correr termos nos tribunais administrativos e fiscais, acompanhando o andamento dos processos e promovendo as diligências necessárias ao seu cabal desenvolvimento;

b) Prestar apoio ao Ministério Público nos processos relacionados com atos ou omissões dos Ministérios;

c) Prestar apoio à Fazenda Pública nos processos tributários que envolvam taxas e outros tributos cobrados por serviços com competências nas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;

d) Coordenar os processos comunitários nas fases pré-contenciosa e contenciosa, nas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

e) Analisar as medidas das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, que consubstanciem auxílios de Estado, e, designadamente na área da agricultura, elaborar os respetivos projetos legislativos, bem como preparar e efetuar as respetivas comunicações e notificações à Comissão Europeia;

f) Assegurar a coordenação do processo de transposição de diretivas no âmbito das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

g) Apreciar os processos de vinculação do Estado Português aos instrumentos a celebrar no âmbito das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, bem como no âmbito das relações externas da União Europeia, nas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;

h) Apoiar juridicamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

i) Elaborar pareceres e estudos jurídicos nas suas áreas de competência, designadamente no domínio do direito da União Europeia.

Artigo 14.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral

Artigo 15.º

Divisão de Programação Orçamental

À Divisão de Programação Orçamental compete:

a) Coordenar a elaboração dos programas orçamentais das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

b) Assegurar o exercício técnico das funções de entidade coordenadora dos programas orçamentais das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

c) Gerir, acompanhar e avaliar a execução dos programas orçamentais das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

d) Elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, os relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação dos programas orçamentais das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar.

Artigo 16.º

Divisão de Contratação Pública

À Divisão de Contratação Pública compete:

a) Assegurar o exercício técnico das funções de unidade ministerial de compras e coordenar, no âmbito das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, a aplicação dos normativos legais;

b) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

c) Efetuar a gestão dos contratos públicos do GPP dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 17.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, e dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

b) Assegurar a execução dos orçamentos sob a responsabilidade do GPP, garantindo a arrecadação das receitas, o pagamento das despesas e a gestão das necessidades de tesouraria do orçamento do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

c) Elaborar, organizar e apresentar a conta de gerência dos orçamentos geridos pelo GPP, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) Elaborar relatórios e informações contabilísticas e financeiras sobre a execução do orçamento do GPP.

Artigo 17.º-A

Divisão de Gestão Patrimonial

À Divisão de Gestão Patrimonial compete:

a) Assegurar, em articulação com outras entidades com competências no domínio patrimonial, as funções de gestão do património imobiliário atribuído às áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, no âmbito do exercício das funções de unidade de gestão patrimonial e coordenar a aplicação dos normativos legais;

b) Assegurar a elaboração dos planos setoriais do Plano de Gestão do Património Imobiliário e a análise da informação registada no Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado;

c) Acompanhar e controlar a prestação e a atualização da informação sobre o inventário dos imóveis do Estado, bem como a certificação dos dados inseridos no Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado;

d) Atualizar o programa das avaliações com especificação da respetiva calendarização;

e) Apresentar as candidaturas dos imóveis ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial e acompanhar e controlar os contratos celebrados;

f) Controlar e monitorizar o cumprimento do dever de liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis sujeitos ao princípio da onerosidade;

g) Acompanhar a gestão do património imobiliário afeto ao GPP e apoiar na gestão dos recursos afetos aos gabinetes dos membros do Governo;

h) Gerir o parque de veículos atribuído ao GPP, aos gabinetes dos membros do Governo das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio e assegurar a coordenação e a gestão do parque de veículos atribuídos aos dois ministérios, em articulação com outras entidades com competências neste domínio;

i) Assegurar os procedimentos inerentes à manutenção e conservação do edifício sede do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, do edifício sede do Ministério do Mar e de outras instalações que lhes estejam atribuídas, bem como à elaboração do inventário do património atribuído ao GPP, aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar e aos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

j) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo corrente adquiridos pelo GPP e pelos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar.

CAPÍTULO XIX

Direção de Serviços de Programação e Políticas

Artigo 18.º

Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores

À Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores compete:

a) Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias, nas matérias relativas ao regime de pagamentos diretos aos agricultores, à condicionalidade e aconselhamento agrícola;

b) Propor e acompanhar medidas de implementação nacional dos regimes de pagamento direto, condicionalidade e aconselhamento agrícola;

c) (Revogada.)

d) Avaliar e acompanhar as medidas de pagamentos diretos aos agricultores;

e) Prestar o apoio técnico necessário às Comissões Consultivas do GPP na área dos pagamentos diretos aos agricultores, propondo o respetivo modelo de funcionamento e composição;

f) Assegurar a participação nos grupos de peritos de simplificação da Política Agrícola Comum, junto das instâncias comunitárias.

Artigo 19.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural

À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural compete:

a) Propor e coordenar a elaboração de programas e medidas de política no quadro do desenvolvimento rural;

b) Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias nas matérias relativas à política de desenvolvimento rural;

c) Promover, coordenar e participar no acompanhamento da execução e avaliação dos programas e medidas de política para a agricultura e desenvolvimento rural, bem como propor medidas de simplificação da política de desenvolvimento rural;

d) Apoiar tecnicamente a Comissão de Coordenação Nacional do FEADER, assegurando a participação do GPP junto das estruturas de coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, designadamente ao nível do acompanhamento e monitorização dos instrumentos de política;

e) Coordenar e acompanhar as matérias financeiras do orçamento da União Europeia, nomeadamente na componente agricultura e desenvolvimento rural, assegurando a interlocução junto das instâncias comunitárias;

f) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com organismos das áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, e de outras áreas, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

g) Assegurar a análise da informação técnico-económica, tendo em vista o acompanhamento da evolução económica do complexo agroflorestal, bem como realizar análises prospetivas no quadro das políticas agrícolas e do desenvolvimento rural;

h) Acompanhar as matérias relacionadas com políticas de desenvolvimento junto de organismos nacionais e internacionais, nomeadamente da OCDE, assegurando a coordenação da participação do GPP e a ligação com a política de desenvolvimento regional.

Artigo 19.º-A

Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável

À Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável compete:

a) Acompanhar as medidas de promoção de desenvolvimento sustentável com impacto no complexo agroflorestal, nomeadamente no quadro da Agenda dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e da OCDE;

b) Acompanhar, analisar e propor medidas de política com impacto nos territórios rurais no que se refere a matérias relacionadas com a gestão dos recursos naturais, economia circular e alterações climáticas;

c) Assegurar a participação do GPP e respetiva coordenação setorial no quadro de governação técnica do crescimento verde e da política climática;

d) Promover e acompanhar as matérias relacionadas com as políticas de inovação, nomeadamente no que se refere aos Desafios Societais do Horizonte 2020 e à Parceria Europeia para a Inovação - Competitividade e Sustentabilidade Agrícola, com impacto no desenvolvimento sustentável do complexo agroflorestal;

e) Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias, em matérias relativas ao desenvolvimento sustentável com impacto no complexo agroflorestal;

f) Participar no acompanhamento da execução e avaliação das medidas de desenvolvimento sustentável para a agricultura e desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

311260039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto Regulamentar 2/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, e define as suas atribuições, gestão administrativa e financeira, assim como aprova o respetivo mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-11 - Portaria 179-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, do Ministério da Agricultura e do Mar, e estabelece as respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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