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Despacho 12182/2014, de 2 de Outubro

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Sumário

Determina a estrutura orgânica das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Texto do documento

Despacho 12182/2014

Criação de estrutura orgânica flexível

Pela Portaria 179-A/2014, de 11 de setembro, foi aprovada a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares, designadas por Direções de Serviço.

Impõe-se agora definir e implementar a estrutura flexível do GPP, criando as condições necessárias ao efetivo exercício das competências cometidas aos referidos Serviços.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, tendo igualmente presente o estabelecido no artigo 10.º da Portaria 179-A/2014, de 11 de setembro, determino:

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DSAERI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Europeus;

b) Divisão de Relações Internacionais.

2 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional (DSRHDO) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Desenvolvimento Organizacional.

3 - A Direção de Serviços de Competitividade (DSC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Mercados Agrícolas;

b) Divisão de Organização da Produção Agroalimentar.

4 - A Direção de Serviços de Comunicação e Informática (DSCI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação;

b) Divisão de Informática.

5 - A Direção de Serviços de Estatística (DSE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Estatística;

b) Divisão de Metodologia e Análise de Informação.

6 - A Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Legislativo;

b) Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso;

c) Divisão de Direito Europeu e Internacional.

7 - A Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral (DSPOAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Programação Orçamental;

b) Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial;

c) Divisão Financeira e de Administração.

8 - A Direção de Serviços de Programação e Políticas (DSPP) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores;

b) Divisão de Programação e Desenvolvimento Rural;

c) Divisão de Prospetiva e Planeamento Estratégico.

CAPÍTULO II

Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Artigo 2.º

Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus compete:

a) Assegurar o acompanhamento das políticas da União Europeia relacionadas com o MAM;

b) Coordenar a preparação dos Conselhos de Ministros de Agricultura e Pescas da União Europeia e coordenar a elaboração de contributos do MAM noutras formações do Conselho;

c) Coordenar e apoiar a intervenção dos organismos do MAM nas instâncias da União Europeia decorrente das opções políticas;

d) Coordenar e contribuir para a definição da posição do MAM no âmbito do processo de alargamento da União Europeia (UE), e nas negociações de acordos de comércio com os países membros da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) e países que integram a Política Europeia de Vizinhança (PEV), bem como nas relações bilaterais com os países na UE, EFTA e PEV;

e) Apoiar tecnicamente a representação do MAM na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Artigo 3.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a) Coordenar e contribuir para a definição da posição do MAM nas negociações multilaterais, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), bem como noutras organizações internacionais e instituições de cooperação para o desenvolvimento;

b) Coordenar e contribuir para a definição da posição do MAM nas negociações bilaterais da UE com mercados terceiros, nomeadamente nas negociações de acordos de comércio livre;

c) Promover e acompanhar a participação do MAM nas relações bilaterais e nas ações de cooperação e para o desenvolvimento, designadamente, com os países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

d) Coordenar e contribuir para a definição de estratégias de internacionalização para os setores agroalimentar, das pescas e das florestas, e sua articulação com as políticas nacionais e comunitárias, nomeadamente através da disponibilização de informação e da identificação de constrangimentos em mercados internacionais.

CAPÍTULO III

Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional

Artigo 4.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos compete:

a) Emitir parecer em matéria de organização, recursos humanos, avaliação de desempenho e criação ou alteração de mapas de pessoal, promovendo a aplicação uniforme de regimes no âmbito do MAM;

b) Elaborar orientações técnicas no âmbito da legislação aplicável à organização dos serviços e à gestão dos recursos humanos da Administração Pública para apoio aos serviços do MAM, nomeadamente no âmbito do recrutamento, seleção e administração de pessoal;

c) Programar e acompanhar as ações de seleção, recrutamento e acolhimento de pessoal e elaborar as respetivas normas e procedimentos internos;

d) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do MAM;

e) Elaborar o mapa de pessoal do GPP e assegurar a coordenação do processo de elaboração dos mapas de pessoal a nível do MAM;

f) Gerir os recursos humanos do GPP, nomeadamente assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como o controlo e registo da assiduidade do pessoal do mapa do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM e dos órgãos, serviços e outras estruturas a que preste apoio;

g) Executar os procedimentos para a publicação dos atos legislativos e administrativos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, do GPP e dos demais órgãos, serviços e outras estruturas a que preste apoio;

h) Propor a dotação dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, com o pessoal de apoio administrativo e auxiliar que se mostre necessário.

Artigo 5.º

Divisão de Desenvolvimento Organizacional

À Divisão de Desenvolvimento Organizacional compete:

a) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1);

b) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) no âmbito do MAM;

c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do MAM, com vista à reorganização funcional dos serviços e à simplificação de procedimentos e dos respetivos métodos de trabalho, nomeadamente o processo de concentração ou partilha de funções comuns dos ministérios numa única entidade;

d) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do GPP, bem como dos restantes serviços do MAM em áreas transversais de atuação;

e) Elaborar, monitorizar e avaliar os instrumentos de planeamento da atividade do GPP, em colaboração com as demais unidades orgânicas;

f) Propor medidas tendentes a assegurar a observância das regras sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.

CAPÍTULO IV

Direção de Serviços de Competitividade

Artigo 6.º

Divisão de Mercados Agrícolas

À Divisão de Mercados Agrícolas compete:

a) Monitorizar, propor e avaliar medidas de política e definir linhas de atuação estratégicas para os mercados agrícolas;

b) Acompanhar a situação de mercado nacional, da União Europeia e internacional dos principais setores agrícolas e agroalimentares;

c) Propor, coordenar e avaliar a aplicação nacional dos regimes específicos de apoio ou de disciplina setorial previstos na Organização Comum de Mercado Única, em articulação com as instâncias comunitárias e as entidades responsáveis pela respetiva operacionalização;

d) Prestar o apoio técnico necessário no âmbito das Comissões Consultivas Setoriais do GPP, na auscultação às entidades setoriais, propondo o respetivo modelo de funcionamento e composição;

e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito da aplicação nacional dos regimes específicos de apoio às Regiões Ultraperiféricas, em articulação com as entidades competentes das Regiões Autónomas, bem como apoiar o cumprimento das obrigações regulamentares relativas à aplicação nacional desses regimes.

Artigo 7.º

Divisão de Organização da Produção Agroalimentar

À Divisão de Organização da Produção Agroalimentar compete:

a) Prestar o apoio técnico necessário, no âmbito do acompanhamento da regulação dos mercados agroalimentares, designadamente no funcionamento da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, bem como acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas Comissões Técnicas da Plataforma;

b) Propor, coordenar e avaliar a aplicação dos regimes nacionais de reconhecimento de Organizações de Produtores e de Organizações Interprofissionais para produtos agrícolas e agroalimentares, assegurando a respetiva adequação aos setores da produção nacional e objetivos públicos;

c) Analisar os pedidos de reconhecimento de Organizações Interprofissionais para produtos agrícolas e agroalimentares;

d) Propor, coordenar e avaliar a aplicação de regimes e instrumentos de apoio para a promoção dos produtos agrícolas e agroalimentares;

e) Acompanhar e avaliar a aplicação das medidas de política de valorização e de diferenciação da qualidade alimentar;

f) Propor e acompanhar as medidas no domínio da agricultura e do abastecimento alimentar, em situações de emergência, no quadro do sistema nacional de planeamento civil de emergência;

g) Acompanhar a aplicação do sistema nacional de seguros agrícolas.

CAPÍTULO V

Direção de Serviços de Comunicação e Informática

Artigo 8.º

Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação

À Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação compete:

a) Apoiar a ação do MAM na definição da estratégia de comunicação de políticas e programas, nomeadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural;

b) Apoiar a ação do MAM na implementação do protocolo e no âmbito das relações públicas;

c) Coordenar e assegurar a divulgação das atividades institucionais e outras iniciativas, promovendo a comunicação das políticas para a agricultura e desenvolvimento rural;

d) Assegurar a produção de instrumentos específicos de divulgação e a gestão de conteúdos das páginas eletrónicas sob responsabilidade do GPP;

e) Assegurar funções de articulação interserviços no âmbito da comunicação e apoio direto à Direção;

f) Assegurar a gestão e preservação do património documental e arquivístico, promovendo a sua conservação e divulgação.

Artigo 9.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a) Desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades específicas do GPP, assegurar o seu funcionamento e manutenção;

b) Prestar apoio técnico aos utilizadores do GPP e dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM;

c) Coordenar e garantir a gestão dos recursos informáticos do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) Implementar e manter a rede de comunicação de dados, bem como adotar as medidas necessárias com vista à garantia da sua transmissão segura e eficaz;

e) Desenvolver e assegurar a manutenção técnica das páginas eletrónicas sob responsabilidade do GPP;

f) Gerir o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;

g) Programar e coordenar, em articulação com os serviços do IFAP, as tecnologias de informação no âmbito do MAM e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas.

CAPÍTULO VI

Direção de Serviços de Estatística

Artigo 10.º

Divisão de Estatística

À Divisão de Estatística compete:

a) Assegurar, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, a colaboração do GPP com o Instituto Nacional de Estatística na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MAM, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);

b) Assegurar a produção de informação estatística no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural, designadamente "Contas de Atividade Agrícola e Pecuária" e "Custos de Investimento";

c) Organizar e disponibilizar a informação produzida, assim como outra informação estatística de natureza conjuntural e estrutural, pertinentes para as atividades do GPP;

d) Coordenar e desenvolver, em articulação com as DRAP, os sistemas de informação "Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas - RICA", "Valores de Produção Padrão" e "Sistema de Informação de Mercados Agrícolas - SIMA", e assegurar a produção da informação estatística no âmbito do "Sistema de Informação de Azeite e Azeitona de Mesa".

Artigo 11.º

Divisão de Metodologia e Análise de Informação

À Divisão de Metodologia e Análise de Informação compete:

a) Recolher, analisar, gerir e divulgar informação primária e derivada de origem administrativa, pertinente para as atividades do MAM;

b) Desenvolver metodologias, promover e gerir metainformação nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural;

c) Acompanhar, desenvolver e difundir indicadores no âmbito da política agrícola e do desenvolvimento rural e Indicadores Agroambientais;

d) Assegurar a disponibilização de análise estatística;

e) Desenvolver instrumentos de análise de dados aplicados às áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, promovendo e apoiando as atividades dos organismos do MAM.

CAPÍTULO VII

Direção de Serviços Jurídicos

Artigo 12.º

Divisão de Apoio Legislativo

À Divisão de Apoio Legislativo compete:

a) Colaborar nas ações de natureza legislativa de aplicação interna do direito europeu nas áreas de competência do MAM;

b) Coordenar o processo legislativo nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural;

c) Propor medidas tendentes à simplificação, harmonização e atualização legislativa;

d) Elaborar projetos legislativos, nomeadamente no que respeita às normas nacionais de aplicação dos regimes comunitários de apoio direto aos agricultores, bem como dos instrumentos dos mercados agrícolas e do desenvolvimento rural;

e) Emitir pareceres no âmbito da prossecução das atribuições do GPP;

f) Elaborar estudos jurídicos, nomeadamente no âmbito da regulação económica das fileiras agroalimentares.

Artigo 13.º

Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso

À Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso compete:

a) Apoiar juridicamente os membros do Governo que integram o MAM, nomeadamente emitindo pareceres e projetos de resposta nos recursos hierárquicos interpostos para aqueles membros do Governo;

b) Representar o MAM nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa, a correr termos nos tribunais administrativos e fiscais, acompanhando o andamento dos processos e promovendo as diligências necessárias ao seu cabal desenvolvimento;

c) Prestar apoio ao Ministério Público, nos processos relacionados com atos ou omissões do Ministério;

d) Emitir parecer nas suas áreas de competências.

Artigo 14.º

Divisão de Direito Europeu e Internacional

À Divisão de Direito Europeu e Internacional compete:

a) Coordenar os processos comunitários nas fases pré-contenciosa e contenciosa, nas áreas de competência do MAM;

b) Assegurar a coordenação do processo de transposição de diretivas no âmbito do MAM;

c) Analisar as medidas do MAM que consubstanciem auxílios de Estado, designadamente na área da agricultura, elaborar os respetivos projetos legislativos, bem como preparar e efetuar as respetivas comunicações e notificações à Comissão Europeia;

d) Assegurar a gestão das medidas do MAM que consubstanciem auxílios de estado incluindo a sua divulgação;

e) Apreciar os processos de vinculação do Estado Português aos instrumentos a celebrar no âmbito das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, bem como no âmbito das relações externas da União Europeia, nas áreas de competência do MAM;

f) Elaborar pareceres e estudos sobre matérias de natureza jurídica no domínio do Direito da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral

Artigo 15.º

Divisão de Programação Orçamental

À Divisão de Programação Orçamental compete:

a) Coordenar a elaboração do programa orçamental do MAM;

b) Assegurar o exercício técnico das funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM;

c) Gerir, acompanhar e avaliar a execução do programa orçamental do MAM;

d) Elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, os relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação do programa orçamental do MAM.

Artigo 16.º

Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial

À Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial compete:

a) Assegurar o exercício técnico das funções de unidade ministerial de compras e coordenar, no âmbito do MAM, a aplicação dos normativos legais;

b) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

c) Efetuar a gestão dos contratos públicos do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) Assegurar, em articulação com outras entidades com competências no domínio patrimonial, as funções de gestão do património imobiliário atribuído ao MAM no âmbito do exercício das funções de unidade de gestão patrimonial e coordenar a aplicação dos normativos legais;

e) Assegurar a elaboração dos planos sectoriais do Plano de Gestão do Património Imobiliário e a análise da informação registada no Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado.

Artigo 17.º

Divisão Financeira e de Administração

À Divisão Financeira e de Administração compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, e dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

b) Assegurar a execução dos orçamentos sob a responsabilidade do GPP, garantindo a arrecadação das receitas, o pagamento das despesas e a gestão das necessidades de tesouraria do orçamento do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

c) Elaborar, organizar e apresentar a conta de gerência dos orçamentos geridos pelo GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) Gerir o parque de veículos atribuído ao GPP, aos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio e assegurar a coordenação e a gestão do parque de veículos atribuídos ao MAM, em articulação com outras entidades com competências neste domínio;

e) Assegurar os procedimentos inerentes à manutenção e conservação do edifício sede do MAM e de outras instalações que lhe estejam atribuídas, bem como à elaboração do inventário do património atribuído ao GPP, aos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

f) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo corrente adquiridos pelo GPP e pelos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM;

g) Elaborar relatórios e informações contabilísticas e financeiras sobre a execução do orçamento do GPP.

CAPÍTULO XIX

Direção de Serviços de Programação e Políticas

Artigo 18.º

Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores

À Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores compete:

a) Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias, nas matérias relativas ao regime de pagamentos diretos aos agricultores, à condicionalidade e aconselhamento agrícola;

b) Propor e acompanhar medidas de implementação nacional dos regimes de pagamento direto, condicionalidade e aconselhamento agrícola;

c) Acompanhar as medidas de promoção de desenvolvimento sustentável com impacto nas explorações agrícolas;

d) Avaliar e acompanhar as medidas de pagamentos diretos aos agricultores;

e) Prestar o apoio técnico necessário às Comissões Consultivas do GPP na área dos pagamentos diretos aos agricultores, propondo o respetivo modelo de funcionamento e composição;

f) Assegurar a participação nos grupos de peritos de simplificação da Política Agrícola Comum, junto das instâncias comunitárias.

Artigo 19.º

Divisão de Programação e Desenvolvimento Rural

À Divisão de Programação e Desenvolvimento Rural compete:

a) Propor e coordenar a elaboração de programas e medidas de política no quadro do desenvolvimento rural;

b) Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias nas matérias relativas à política de desenvolvimento rural;

c) Promover, coordenar e participar no acompanhamento da execução e avaliação dos programas e medidas de política para a agricultura e desenvolvimento rural, bem como propor medidas de simplificação da política de desenvolvimento rural;

d) Apoiar tecnicamente a Comissão de Coordenação Nacional do FEADER em articulação com a DPPE;

e) Acompanhar medidas de política relacionadas com a gestão dos recursos naturais e com as alterações climáticas com impacto nos territórios rurais;

f) Assegurar a análise da informação técnico-económica, tendo em vista o acompanhamento da evolução económica do complexo agroflorestal.

Artigo 20.º

Divisão de Prospetiva e Planeamento Estratégico

À Divisão de Prospetiva e Planeamento Estratégico compete:

a) Realizar análises prospetivas no quadro das políticas agrícolas e desenvolvimento rural;

b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com organismos do MAM e outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

c) Assegurar, enquanto representante do FEADER, a participação do GPP em estruturas de coordenação entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do exercício de planeamento, acompanhamento e monitorização dos instrumentos de política;

d) Acompanhar as matérias relacionadas com políticas de desenvolvimento junto de organismos nacionais e internacionais, nomeadamente da OCDE, assegurando a coordenação da participação do GPP, e assegurando a sua ligação com a política de desenvolvimento regional;

e) Coordenar e acompanhar assegurando a interlocução junto das instâncias comunitárias nas matérias financeiras do orçamento da União Europeia, nomeadamente na componente Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de setembro.

25 de setembro de 2014. - O Diretor do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, Eduardo Albano Duque Correia Diniz.

208118699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-11 - Portaria 179-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, do Ministério da Agricultura e do Mar, e estabelece as respetivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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