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Despacho 3326/2018, de 4 de Abril

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da implementação da ampliação da ZI da Adua/1.ª Fase, por parte do Município de Montemor-o-Novo, e autoriza o abate de sobreiros, o qual fica condicionado à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão

Texto do documento

Despacho 3326/2018

O Município de Montemor-o-Novo pretende executar a obra de implementação da ampliação da ZI da Adua/1.ª Fase, tendo solicitado para o efeito o abate de 37 sobreiros e de 46 azinheiras, exemplares adultos em cerca de 3,6 ha de povoamento misto de duas espécies existente nos lotes LI47, LI48, LI49, LI50, LI51 e LI52 em terreno de sua propriedade, localizado na freguesia de Nossa Senhora da Vila, naquele concelho.

Considerando o relevante interesse público, económico e social dos empreendimentos, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que permite a disponibilização de espaços infraestruturados para a localização de novas indústrias e atividades comerciais que pretendam instalar-se na região em zona servida por um conjunto de infraestruturas rodoviárias (A 6, IC 10, EN 4, EN 253 e EN 114), que lhe conferem uma boa acessibilidade regional, nacional e internacional, criando emprego e estimulando a economia local, revestindo-se de primordial importância para o concelho de Montemor-o-Novo;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) em fase de projeto de execução, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Adua foi aprovado, conforme Aviso 16878/2012, publicado no Diário da República n.º 244, 2.ª série, de 18 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);

Considerando, ainda, que a requerente, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias a executar na mesma propriedade, que apresenta condições edafoclimáticas adequadas para as espécies, prevendo a arborização com sobreiro e azinheira de 2,38 ha e a beneficiação por adensamento com as 2 espécies de 5,75 ha do povoamento misto remanescente, num total de 8,13 ha;

Considerando o parecer favorável do ICNF, I. P., e encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho;

Considerando que o empreendimento, do qual se não pode prescindir ou abdicar dado o atrás exposto, possui imprescindível utilidade pública resultante, em especial, da função que lhe é atribuída de servir a coletividade:

Assim, o Secretário de Estado das Autarquias Locais, a Secretária de Estado da Indústria, a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das competências que, em razão da matéria, lhes foram conferidas pelo disposto no n.º 1 do Despacho 9973-A/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, no n.º 8 do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto, do Ministro da Economia, na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, do Ministro do Ambiente, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelo n.º 1 do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determinam o seguinte:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública dos empreendimentos supra descritos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de azinheira e sobreiro fica condicionada à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do referido decreto-lei, e ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e todas as condicionantes, medidas de minimização e programas de monitorização da DIA.

1 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 15 de março de 2018. -

A Secretária de Estado da Indústria, Ana Teresa Cunha de Pinho Tava-res Lehmann. - 19 de março de 2018. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 26 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3295152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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