Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Adua
Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para efeitos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, 22 de setembro, na sua atual redação) que foi aprovado em Assembleia Municipal de 16 de novembro de 2012, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 24 de outubro de 2012, a Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Adua.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, é agora publicada a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Adua.
19 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel
Rodrigues Pinto de Sá.
(ver documento original)
Plano de Pormenor da Zona Industrial da Adua
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e regime
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Adua, adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Implantação.2 - Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelo Plano, obedecem às disposições do presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º
Composição do plano
1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução e financiamento;
d ) Planta de enquadramento;
e) Planta da situação existente;
f ) Extrato da planta de zonamento e condicionantes do plano de urbanização de Montemor-o-Novo;
g) Planta esquemática das infraestruturas;
h) Planta das operações urbanísticas.
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 3.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes:
a) Domínio público hídrico;
b) Faixa Non Aedificandi de proteção à Estrada Nacional EN 4;
c) Proteção ao sobreiro e à azinheira;
d ) Perímetro de Proteção a Captação de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público - Zona de Proteção Alargada;
e) Faixa de Gestão de Combustíveis.
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
Artigo 4.º
Estrutura
Para efeitos regulamentares e de qualificação do solo, o Plano está estruturado nas seguintes categorias:a) Espaços de atividades económicas;
b) Espaços verdes;
c) Espaços-canais.
Artigo 5.º
Espaços de atividades económicas
1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se preferencialmente a fins industriais e armazenagem, podendo ainda ser admitida a ocupação com atividades terciárias ou outras, desde que compatíveis com a atividade económica circundante.2 - As empresas a instalar na área do plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras da atividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Artigo 6.º
Espaços verdes
1 - Os Espaços Verdes assinalados na planta de Implantação integram as áreas de proteção a linhas de água, povoamentos de sobreiro e azinheira e parte da faixa de gestão de combustível prevista na legislação em vigor.2 - Estas áreas têm como função a qualificação e enquadramento paisagístico da área industrial e de proteção, segurança e prevenção face à ocorrência de incêndios florestais, assim como a proteção dos ecossistemas naturais e da paisagem.
3 - Nestes espaços é interdita a construção e a deposição de resíduos, e deve ser observado o respeito pelas características naturais destas áreas.
4 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, a área definida pelos lotes LI59 e LI39 onde deverá ser permitida a construção de acordo com o Quadro de Disposições Especificas, devendo no entanto ser preservada a restante área como área de proteção e enquadramento.
Artigo 7.º
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afetas a arruamentos, passeios, estacionamentos, caminhos corta-fogo, infraestruturas e faixa Non Aedificandi correspondente à Estrada Nacional n.º 4 (EN4).
Artigo 8.º
Regulamentação urbanística e condições gerais de edificabilidade
1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo, estão estabelecidas na Planta de Implantação e no Quadro de Disposições Específicas que integra a referida planta e este regulamento, em anexo.
2 - O polígono de implantação em cada lote é definido pela linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar, definida em cada lote pelo recuo obrigatório à via principal de acesso de 10 metros;
3 - A implantação das edificações tem de respeitar o polígono de implantação, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, desde que respeite os parâmetros definidos no Quadro de Disposições Específicas que integra a planta de implantação e este regulamento, em anexo.
4 - Fora do polígono de implantação poderão localizar-se construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 6 m2 de área de construção, em um só piso com a altura máxima de edificação de 3 metros.
5 - Cada unidade funcional a instalar, deverá prever, dentro dos limites do lote que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas, depósitos de materiais necessários à atividade instalada e estacionamento próprio, em local que não implique o abate adicional de sobreiros, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia.
6 - A área impermeabilizada do lote refere-se aos espaços destinados à implantação das edificações e de equipamentos e à realização das operações referidas no número anterior não podendo exceder 90 % da área do lote.
7 - Os lotes que sejam objeto de obras de construção nova, obras de ampliação de edificações existentes ou de alteração de destino de uso em edifícios deverão ser dotados de estacionamento privativo, na proporção legalmente prevista.
8 - É permitida a agregação de lotes contíguos para a instalação de uma só unidade funcional, em que os valores urbanísticos de ocupação do lote resultante, corresponderão ao somatório dos valores previstos para cada lote agregado.
9 - Nos lotes com área superior a 13 000 metros quadrados é permitida, mediante informação favorável da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, a sua subdivisão em lotes através de loteamento em que o somatório dos valores urbanísticos aplicáveis aos lotes obtidos não poderá ser superior ao previsto para o lote original.
10 - A vedação frontal ou lateral confinante com via pública dos lotes, deve ser realizada com murete que não exceda os 1,20 metros, encimada por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,50 metros, salvo em casos devidamente e tecnicamente justificados que não ponham em causa a sua integração.
11 - A vedação lateral e posterior dos lotes não poderá ultrapassar os 2,50 metros de altura.
Artigo 9.º
Espaços Livres não impermeabilizados dos lotes
1 - Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com o projeto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o seguinte:
a) Nas sementeiras e plantações de vegetação, recorrer preferencialmente a espécies autóctones arbóreas locais e resistentes ao fogo;
b) Sempre que possível deverão ser preservadas e enquadradas as árvores existentes em cada lote;
c) Privilegiar a utilização de árvores como o sobreiro, a azinheira e os carvalhos, ainda que intercalada com outras árvores de crescimento mais rápido e que cumpram o estabelecido na legislação em vigor nomeadamente os diplomas que regulam a introdução na natureza de espécies de flora e de fauna não indígenas.
Artigo 10.º
Condicionamentos ao processo de instalação
1 - Os pedidos de instalação de novas unidades terão de observar as disposições legais em vigor aplicáveis e as normas relativas à rejeição de efluentes (líquidos e gasosos) e de resíduos, à proteção contra o ruído, à segurança contra riscos de incêndios e conforto térmico.
2 - As unidades a instalar terão de cumprir as disposições municipais em vigor:
a) Relativas à descarga de efluentes líquidos no coletor afeto ao loteamento conforme previsto nos seguintes regulamentos: Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Montemor-o-Novo e Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais nas Redes de Coletores Municipais do Concelho de Montemor-o-Novo.
b) Relativas aos resíduos sólidos urbanos (RSU), nomeadamente o disposto no regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos e higiene e limpeza.
3 - Não é permitido a instalação de atividades suscetíveis de apresentar problemas relativamente aos níveis de emissão de ruído e ou dos seus efluentes gasosos, nomeadamente por emissão significativa de poluentes atmosféricos ou odores reconhecidamente desagradáveis, na zona do loteamento mais próxima das habitações. Excetuam-se os casos em que sejam apresentadas medidas de minimização que reduzam os níveis de emissão para valores que se enquadrem na legislação vigente. O horário de funcionamento requer-se preferencialmente diurno, compatível com os usos habitacionais existentes ou previstos.
4 - A comunicação prévia referente à realização de obras de edificação deve ser instruída para além do disposto na legislação em vigor, com os seguintes elementos:
a) Plano de gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação em vigor;
b) Sistema de gestão ambiental da obra;
c) Projeto de enquadramento paisagístico.
5 - Na fase de ocupação dos lotes, toda a fase de obra terá de utilizar os equipamentos menos ruidosos de acordo com a legislação em vigor, proceder ao encapsulamento de equipamentos mais ruidosos, ao uso de barreiras acústicas, à escolha de horário menos sensível para a realização de tarefas mais ruidosas e à colocação de aviso legal, visível, da data e hora previstas para a realização dos trabalhos mais ruidosos e da data prevista para o início e fim das obras.
6 - A implantação de estaleiros, áreas de empréstimo e depósitos de materiais, deverão evitar locais sensíveis (nomeadamente áreas sobre as quais recaiam condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública) e de acesso às que tenham sido objeto de projeto de Integração Paisagística.
7 - Proceder à decapagem da camada superficial dos terrenos, sempre que o lote seja implantado no terreno original tendo em conta a topografia e os horizontes/camadas, sendo a terra viva resultante armazenada em pargas com uma altura máxima de 1,5 m e posteriormente espalhada na superfície dos locais destinados a espaços verdes.
8 - Na fase de instalação e por parte de cada unidade industrial, fazer prova do cumprimento do critério de exposição máxima (definidos no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído)., relativamente aos pontos recetores sensíveis, em particular relativamente a Foros da Adua.
9 - Para efeitos de autorização e ou alteração de utilização, o interessado deverá instruir o pedido, para além do disposto na legislação em vigor, com os seguintes elementos:
a) Cópia da licença de descarga de águas residuais;
b) Documentos legalmente exigíveis comprovativos da gestão adequada dos Resíduos de Construção e Demolição, incluindo as guias de transporte de resíduos e dos registos no SIRAPA quando aplicável.
Artigo 11.º
Vestígios arqueológicos
1 - Na fase de ocupação dos lotes, toda a fase de obra terá de ter, obrigatoriamente acompanhamento permanente por um arqueólogo, durante as operações que impliquem movimentações de terras (remoção de vegetação, mobilizações de solo, escavações, terraplanagens, depósitos e material de empréstimos).2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo Plano de Pormenor obrigará, de imediato, à paragem dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade da tutela.
3 - Os trabalhos suspensos nos termos do n.º 1 só poderão ser retomados após o parecer daquela entidade.
4 - Nos casos dos n.os 1 e 2 deste artigo suspende-se a contagem dos prazos de validade do alvará e a licença da obra.
Artigo 12.º
Depósito de materiais
1 - No espaço entre a fachada ou fachadas diretamente relacionadas com vias públicas não é permitido o depósito de matérias-primas ou resíduos resultantes da atividade industrial.2 - A armazenagem de materiais a descoberto está condicionada à sua localização dentro da área impermeabilizada e à delimitação em projeto de licenciamento dos locais destinados a esse fim.
3 - Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança e estarem acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 13.º
Riscos ambientais
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos identificados para a zona, contribuindo para a sua prevenção e para a minimização das suas consequências.2 - Não deverá ser autorizada nenhuma intervenção que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
Controlo ambiental e de segurança contra Incêndios
1 - A faixa de gestão de combustível envolvente cumpre o disposto no Regime Jurídico das Medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Decreto-Lei 124/2006, de 8 de junho, na sua atual redação).
2 - Deverá ser assegurado dentro da parcela, o acesso de viaturas de socorro e emergência a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndios e restante legislação aplicável.
3 - As entidades instaladas deverão garantir de forma isolada ou conjuntamente e caso se justifique, um local especifico dentro das suas instalações, bem como equipamento próprio para a deposição dos resíduos específicos que produzem e que exigem destinos diferentes dos resíduos equiparados a RSU. Este local deve estar sinalizado, tendo em conta o risco de escorrências e a perigosidade dos resíduos em causa.
4 - É da responsabilidade da unidade a instalar o tratamento e monitorização das águas residuais geradas (pluviais, domésticas e industriais), de forma a garantir que os efluentes, à saída da instalação, cumpram todos os valores limites de emissão, de acordo com a legislação aplicável.
5 - As lamas resultantes do pré-tratamento dos efluentes líquidos são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação em vigor.
6 - É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede coletores municipais, devendo os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
7 - Manter em boas condições de funcionamento os equipamentos, as máquinas e os veículos afetos aos lotes, de modo a evitar a emissão de níveis sonoros superiores aos observados durante o seu normal funcionamento.
8 - Sempre que ocorrerem desmantelamentos parciais de infraestruturas deverá ser apresentado um Plano de Desativação pormenorizado, a submeter à autoridade de AIA, que contenha, entre outros, os seguintes elementos:
a) Solução final da área desativada;
b) Ações de desmantelamento;
c) Destino a dar a todos os elementos retirados;
d ) Plano de recuperação final de todas as áreas em causa, caso se aplique.
Artigo 15.º
Riscos de acidentes industriais graves
1 - Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.2 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves assim como a limitação das consequências da sua ocorrência, deverão as atividades a instalar assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Energias alternativas
Energias alternativas
1 - É permitida a utilização de energias alternativas pelas unidades industriais nos termos da legislação em vigor.2 - As medidas de ecoeficiência energética a adotar num determinado edifício serão tidas em conta no ato da aquisição das parcelas.
CAPÍTULO V
Execução do plano
Artigo 17.º
Sistemas de execução
1 - O plano é executado através do sistema de imposição administrativa, cabendo ao município a iniciativa da execução do Plano.2 - A repartição dos encargos referentes aos custos de urbanização, será feita através da aplicação de uma taxa urbanística que determinará os valores a cobrar nas operações urbanísticas relativas à construção das instalações industriais.
3 - A execução do Plano deve ser acompanhada da monitorização dos seguintes fatores:
a) Qualidade Ambiental e Recursos;
b) Conservação da Natureza e Paisagem;
c) Desenvolvimento Socioeconómico.
4 - As condições de realização da monitorização referidas no número anterior devem ter em conta as indicações constantes do Relatório Ambiental do Plano e obedecer ao disposto na Declaração Ambiental.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação em vigor sobre a matéria em apreço.
Artigo 19.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga os artigos 29.º e 30.º do Regulamento do P.D.M. de Montemor-o-Novo publicado pela RCM n.º 2/2007, de 5 de janeiro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República.
Quadro de disposições específicas
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 14363 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_14363_1.jpg 14376 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_14376_2.jpg
606592107