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Decreto-lei 337/91, de 10 de Setembro

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Sumário

PERMITE O ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RENDA, DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE IRS.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/91

de 10 de Setembro

O problema habitacional só poderá ser resolvido quando o mercado de arrendamento constituir uma verdadeira alternativa ao mercado de aquisição de casa própria.

O Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que veio aprovar o novo regime do arrendamento urbano, foi uma medida importante para dinamizar o mercado quase inexistente, ao permitir a celebração de contratos de duração limitada.

Apesar da evolução que a publicação do novo regime representa, importa criar condições que tornem mais atractivo e incentivem o investimento neste sector.

Nessa conformidade, estabelece-se agora um regime fiscal privilegiado para as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime do arrendamento urbano, com o qual se procura contribuir para uma retoma do investimento na aquisição de imóveis para arrendamento.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 20/91, de 18 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As importâncias recebidas, a título de renda, de contratos de arrendamento habitacional celebrados até 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo do regime de arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, podem ser abatidas ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do ano em que são englobadas, nos termos do presente diploma.

2 - O benefício a que se refere o número anterior é susceptível de ser utilizado pelo período de seis anos e aplica-se às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Art. 2.º - 1 - Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou de fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 150000$00 mensais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o abatimento, que tem o limite máximo de 600000$00, não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.

3 - O limite referido no número anterior é de 50000$00 por cada mês a que correspondam as rendas recebidas, referentes a períodos inferiores ao ano e ou quando respeitem a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.

Art. 3.º Sempre que seja utilizada a faculdade de reporte de rendimentos prevista no artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativamente às rendas a que se refere o presente diploma, podem ser reportados os correspondentes abatimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/10/plain-32932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Lei 20/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislativa a isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Rectificação 6/92 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/92, de 9 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República que introduz adaptações ao Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro

  • Não tem documento Em vigor 1993-08-27 - RESOLUÇÃO 12/93/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República que introduz adaptações ao Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 89/95 - Assembleia da República

    INTRODUZ ADAPTAÇÕES, PARA APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90 DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVAMENTE AO PRAZO DE DURAÇÃO EFECTIVA, DOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA, NO ÂMBITO DOS ARRENDAMENTOS URBANOS PARA HABITAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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