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Lei 20/91, de 18 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislativa a isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano.

Texto do documento

Lei 20/91

de 18 de Junho

Autorização legislativa para isentar de IRS as rendas de contratos

celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas h) e i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional, celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

Art. 2.º O benefício a que se refere o artigo anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/18/plain-26836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 337/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE O ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RENDA, DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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