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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/93/M, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República que introduz adaptações ao Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/93/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira - Adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei 337/91, de 10 de Setembro.

O problema habitacional assume na Região Autónoma da Madeira uma acuidade particular, mercê dos estrangulamentos verificados em segmentos essenciais da indústria da construção: os preços elevados dos terrenos, em consequência da escassez de solo com potencialidades urbanas e dos custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, a inexistência de economias de escala no sector e o elevado preço dos materiais de construção, na sua generalidade importados e, por conseguinte, onerados com os custos inerentes às operações de transporte.

Daqui resulta um produto reconhecidamente mais caro do que no continente português em cerca de 35%, com repercussões gravosas directas em todas as vertentes de resposta à procura de habitação.

Se tivermos em consideração que o rendimento per capita ainda se situa, na Região, a um nível significativamente inferior ao verificado no continente, é incontestável a afirmação de que os residentes na Região Autónoma da Madeira têm uma dificuldade acrescida na concretização do direito fundamental à habitação, já que está para muitos vedada uma das alternativas mais credíveis da política habitacional, ou seja, a aquisição de casa própria. A satisfação daquela necessidade básica, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, está, assim, generalizadamente confinada às opções decorrentes da implementação de uma política social de habitação por parte do Governo Regional e do recurso ao mercado de arrendamento. Este, apesar do papel relevante que lhe competiria desempenhar, continua praticamente estagnado, não correspondendo às solicitações do vasto sector populacional que a ele carece de recorrer.

Na verdade, o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, enformado por claros objectivos de dinamização do mercado da habitação - e sem subestimar os resultados que produziu - não surtiu na Região Autónoma da Madeira os desejáveis efeitos que se propunha. Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, encontra-se fora do mercado um número de fogos que se estima em alguns milhares e que minimizariam de forma muito substancial, se não mesmo resolveriam, as carências habitacionais existentes. Forçoso é concluir que a lei não teve a veemência necessária para determinar uma mudança de atitude por parte dos proprietários dos prédios, que continuam arreigados à ideia de manter as casas devolutas, com receio de não poderem delas dispor, nalguma eventualidade, para habitação própria ou de um seu familiar. É esta garantia que tem de ser dada aos senhorios, de forma clara e mais eficaz: credibilidade nos dispositivos legais que lhes assegurem retomar o direito ao gozo do que é seu, num prazo breve.

Assim, com a presente lei, flexibilizam-se os contratos de arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira, encurtando os prazos do arrendamento temporário e dando maior ênfase, neste âmbito, ao princípio da liberdade contratual, com o objectivo de reactivar o mercado, designadamente mediante o relançamento dos investimentos privados.

Este último desiderato é também conseguido com os incentivos de índole fiscal que o diploma igualmente contempla e que se traduzem em tomar em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se verificam no domínio dos custos da construção.

Pretende-se, com o presente texto legal, considerar e acautelar os interesses das partes envolvidas, pois a disponibilização de casas de habitação e a criação de uma dinâmica de mercado também é benéfica para os inquilinos.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República, requerendo a declaração de urgência do respectivo processamento, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei 337/91, de 10 de Setembro.

Artigo 2.º

Estipulação de prazo, renovação automática e denúncia nos contratos de duração limitada

1 - O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de um ano, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.

3 - A denúncia referida no número anterior deve ser requerida pelo senhorio com seis meses de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, salvo convenção em contrário constante de cláusula inserida no texto escrito do contrato.

Artigo 3.º

Actualização de renda

Nos contratos de arrendamento a que se reporta o artigo anterior que fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, bem como nos contratos de arrendamento para habitação em que não se estipule um prazo para a sua duração efectiva, o regime de actualização anual das rendas pode ser livremente fixado, desde que tal estipulação conste de acordo celebrado por escrito.

Artigo 4.º

Benefício fiscal

1 - Os montantes fixados nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 337/91, de 10 de Setembro, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

2 - O benefício fiscal a que se reporta o número anterior é aplicável aos contratos de arrendamento para habitação é aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados ao abrigo do novo Regime do Arrendamento Urbano até 31 de Dezembro de 1996 e a alteração introduzida é aplicável às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 337/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE O ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RENDA, DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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