Nos termos dos artigos 35.º, n.os 1 e 2, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 2.º, n.º 3, 20.º, n.º 1 alínea t) e n.º 2 do artº. 21.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, o Conselho Diretivo delibera delegar, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a saber: I - ACES Lisboa Norte, Maria Manuela da Cunha e Vasconcelos Peleteiro, II - ACES Lisboa Central, Maria do Rosário Ferreira Fonseca III - ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, Maria de Fátima Batista Pinheiro Nogueira, IV - ACES Cascais, Maria Helena Barbosa da Silva Batista da Costa, V- ACES Amadora, Vanessa Maria Gandra Esteves da Cunha Fernandes Pereira de Gouveia VI - ACES Sintra, Ana Maria Fortuna Andrade, VII - ACES Loures-Odivelas, Illeine Maria de Noronha Lopes, VIII- ACES Estuário do Tejo, Carlos Manuel Agostinho de Sousa, XIX - ACES Almada-Seixal, Luis Manuel Martins Amaro, X- ACES Arco Ribeirinho, Paulo Jorge Espiga Alexandre, XI - ACES Arrábida, Pedro Nuno Miguel Baptista Lopes, XII- ACES Oeste Norte, Ana Maria da Silva Azenha Pisco, XIII- ACES Oeste Sul, Jose Manuel Gonçalves André, XIV- ACES Médio Tejo, Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves, XV- ACES - Lezíria, Diana Faria dos Santos Leiria, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo ACES:
1 - No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:
1.1 - Elaborar o balanço social do respetivo ACES;
1.2 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, nos termos da legislação em vigor desde que não acarretem aumento de encargos;
1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.4 - Nomear os júris e praticar todos os atos necessários no decurso do período experimental, incluindo a homologação da avaliação final do período experimental, dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da LGTFP;
1.5 - Proceder ao controlo de assiduidade e do trabalho extraordinário dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo a sua atualização a nível central;
1.6 - Autorizar, após obtenção da respetiva cabimentação orçamental e exclusivamente quando se encontre em causa a prestação de cuidados de saúde, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da LGTFP, em conjugação com as normas aplicáveis às carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário;
1.7 - Autorizar os horários de trabalho específicos, bem como os respetivos pedidos, nos termos da LGTFP;
1.8 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos legais em vigor, verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;
1.9 - Autorizar comissões gratuitas de serviço não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro e sem prejuízo da competência prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, para os Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF);
1.10 - Verificar os requisitos para a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor, bem como autorizar a organização do tempo de trabalho dos profissionais abrangidos por este estatuto;
1.11 - No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar o exercício de direitos e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;
1.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
1.13 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;
1.14 - Praticar todos os atos preparatórios relativos à aposentação dos trabalhadores, propondo a decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.15 - Coordenar e gerir o processo anual de avaliação do desempenho, presidindo à secção autónoma do respetivo Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações posteriores, e proceder à execução e monitorização dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo;
1.16 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;
1.17 - Instaurar processos de inquérito e proceder à designação do respetivo instrutor, nos termos da LGTFP, dando subsequente conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP.
1.18 - Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT, I. P..
1.19 - Homologar a classificação de avaliação do desempenho dos trabalhadores que, independentemente da modalidade de constituição da relação de emprego público, exercem funções na ARSLVT, I. P., designadamente os trabalhadores integrados nas carreiras gerais, na carreira especial médica, na carreira especial de enfermagem, na carreira dos técnicos superiores de saúde e na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, mediante subsequente remessa de relatório das classificações verificadas em cumprimento das quotas atribuídas
2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:
2.1 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as alterações posteriores, e de acordo com o Decreto de Execução Orçamental;
2.2 - Aprovar o regulamento de fundos de maneio do respetivo ACES e autorizar a constituição destes até ao limite de 250(euro), garantindo que o fundo fixo de caixa não exceda 500(euro), nos termos do Decreto de Execução Orçamental e do Regime da Administração Financeira do Estado;
2.3 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde respetivo, com obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;
2.4 - Proceder à atualização de contratos de seguros sempre que resulte de imposição legal;
2.5 - Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;
2.6 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;
2.7 - Acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços essenciais, nomeadamente, de água, gás, eletricidade, climatização, elevadores, necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;
2.8 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril, com as alterações posteriores;
2.9 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-29.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril, com as alterações posteriores;
2.10 - Autorizar a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, bem como proceder ao acerto de inventário;
2.11 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;
2.12 - Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de julho, até ao limite de 100.000(euro).
3 - No âmbito de outras competências do respetivo ACES:
3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações posteriores,
3.2 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSLVT, I. P., e que da execução do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
3.3 - Autorizar, caso a caso e mediante adequada fundamentação, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
3.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;
3.5 - Assegurar a responsabilidade pela segurança contra incêndio nos termos do disposto no artigo 194.º da Portª n.º 1532/2008 (regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios), designando para o efeito um responsável de segurança para cada edifício do Agrupamento.
4 - Os Senhores Diretores Executivos, supra identificados apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade mensal, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, e dos respetivos montantes.
5 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a data da respetiva designação, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos referidos Diretores Executivos desde o início de funções.
17 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT,IP, Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro.
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