A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 347/91, de 19 de Setembro

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Sumário

PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES REFERENTES AS CARREIRAS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO E DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JULHO DE 1990, NO QUE RESPEITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 E DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991, NA PARTE RESTANTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/91

de 19 de Setembro

Ao estabelecer, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, as normas reguladoras da progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento, o Decreto-Lei 393/90, de 11 de Outubro, igualmente não deixou de admitir a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as especificidades que as caracterizassem.

Susceptíveis de inclusão nessas outras carreiras e, por conseguinte, de submissão a regras próprias são, na matéria, as que congregam o pessoal docente do ensino superior e o de investigação científica, abrangidos pelo Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

Por outro lado, há que não protelar por mais tempo a definição do regime aplicável à progressão nos escalões descongelados durante o segundo período de condicionamento, optando-se neste particular pela consagração de solução idêntica à da lei geral.

Aproveita-se, enfim, o ensejo para, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, se promover a extinção do escalão 0 das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior não universitário.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma é exclusivamente aplicável ao pessoal docente do ensino superior e de investigação científica abrangido pelo Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 2.º

Condicionamento da progressão

1 - Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal a que se refere o artigo anterior.

2 - Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos;

b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.

3 - Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos;

b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos.

Artigo 3.º

Escalão 0

É extinto o escalão 0 das categorias e carreiras do pessoal docente a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos:

a) Desde 1 de Julho de 1990, no que respeita à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Desde 1 de Janeiro de 1991, na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/19/plain-32915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 88/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL UM GUIAS INTÉRPRETES NACIONAIS E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 89/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM DIRECÇÃO E GESTÃO DE OPERADORES TURÍSTICOS E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM DIRECÇÃO E GESTÃO HOTELEIRA E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-23 - Portaria 941/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    AUTORIZA A CRIAÇÃO NA ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL DE CURSOS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR NAS ÁREAS DE GESTÃO E TÉCNICA HOTELEIRA, DE EMPRESAS E ACTIVIDADES TURÍSTICAS, E DE GUIAS E INTÉRPRETES NACIONAIS, DESTINADOS AOS DIPLOMADOS E AINDA AOS ALUNOS QUE INGRESSARAM ATÉ AO ANO LECTIVO DE 1992-1993, INCLUSIVE, NOS CURSOS DE GESTÃO E TÉCNICA HOTELEIRA, DE TÉCNICOS DE EMPRESAS E ACTIVIDADES TURÍSTICAS E DE GUIAS E INTÉRPRETES NACIONAIS, MINISTRADOS NAS ESCOLAS DE HOTELARIA E TURISMO DO PORTO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 174/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUE TENHAM IGUALMENTE ACESSO AOS CURSOS DE COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO CRIADOS PELA PORTARIA 941/93, DE 23 DE SETEMBRO, OS ALUNOS QUE INGRESSARAM NO ANO LECTIVO DE 1993-1994 NO SEGUINTES CURSOS DAS ESCOLAS DE HOTELARIA E TURISMO DO PORTO E DO ALGARVE PREVISTOS NO NUMERO 3 DAQUELE DIPLOMA: GESTÃO E TÉCNICA HOTELEIRA, TÉCNICOS DE EMPRESAS E ACTIVIDADES TURÍSTICAS, E GUIAS E INTÉRPRETES NACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-07 - Acórdão 356/2001 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro - Procede ao descongelamento dos escalões do novo sistema retributivo da função pública para o pessoal docente do ensino superior e de investigação científica. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro - Estabelece as regras relativas ao estatuto remuneratório e à remuneração base da carreira de bombeiro (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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