de 19 de Setembro
Ao estabelecer, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, as normas reguladoras da progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento, o Decreto-Lei 393/90, de 11 de Outubro, igualmente não deixou de admitir a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as especificidades que as caracterizassem.Susceptíveis de inclusão nessas outras carreiras e, por conseguinte, de submissão a regras próprias são, na matéria, as que congregam o pessoal docente do ensino superior e o de investigação científica, abrangidos pelo Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.
Por outro lado, há que não protelar por mais tempo a definição do regime aplicável à progressão nos escalões descongelados durante o segundo período de condicionamento, optando-se neste particular pela consagração de solução idêntica à da lei geral.
Aproveita-se, enfim, o ensejo para, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, se promover a extinção do escalão 0 das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior não universitário.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma é exclusivamente aplicável ao pessoal docente do ensino superior e de investigação científica abrangido pelo Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.
Artigo 2.º
Condicionamento da progressão
1 - Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal a que se refere o artigo anterior.2 - Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.
3 - Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos.
Artigo 3.º
Escalão 0
É extinto o escalão 0 das categorias e carreiras do pessoal docente a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos:
a) Desde 1 de Julho de 1990, no que respeita à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;b) Desde 1 de Janeiro de 1991, na parte restante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.