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Despacho 3065/2018, de 26 de Março

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Sumário

Constituição de uma nova comissão de negociação que promoverá o processo de renegociação do Contrato de Concessão relativo à construção, conservação e exploração de autoestradas outorgada pelo Estado Português à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Texto do documento

Despacho 3065/2018

Considerando que:

a) Por Despacho do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ("UTAP") n.º 7131/2013, de 23 de maio, alterado pelo Despacho 13007/2014, de 16 de outubro, foi constituída uma comissão de negociação, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio ("Decreto-Lei 111/2012"), para a renegociação do contrato de concessão relativo à construção, conservação e exploração de autoestradas outorgado pelo Estado Português ("Concedente") à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. - através do Decreto-Lei 467/72, de 22 de novembro alterado pelos Decretos-Leis 294/97, de 24 de outubro e 247-C/2008, de 30 de dezembro -, no qual, por autorização do Estado Português, de 22 de dezembro de 2010, é atualmente parceiro privado a Brisa Concessão Rodoviária, S. A. ("BCR");

b) Após a constituição da comissão de negociação e tendo presente que a mesma visava obter, no geral, pela via do aumento das receitas e da contenção das despesas públicas, um contributo para a sustentabilidade financeira da então Estradas de Portugal, S. A., solicitou-se à BCR que, no quadro da renegociação e enquanto esta não estivesse concluída, não desencadeasse os processos de alargamento de vias contratualmente previstos;

c) Neste quadro, a BCR desencadeou apenas a construção dos alargamentos dos Sublanços A4 - Águas Santas - Ermesinde e A1 Carvalhos - Santo Ovídeo, cujos respetivos contratos, àquela data, já se encontravam adjudicados;

d) Não obstante a constituição da referida comissão de negociação, o processo de negociação não teve desenvolvimentos, encontrando-se por executar alargamentos previstos no Contrato de Concessão;

e) É entendimento do XXI Governo Constitucional, no âmbito das Parcerias Público-Privadas ("PPP"), que a política orçamental deve reger-se pela garantia da sustentabilidade das contas públicas a médio e longo prazo, devendo, para tal, o sector público concentrar esforços na conclusão dos processos de renegociação das subconcessões rodoviárias atualmente em curso;

f) É ainda objetivo do Governo que seja assegurada uma gestão e utilização eficiente dos recursos, por parte das administrações públicas, em particular no planeamento, avaliação, estruturação e lançamento de novos projetos públicos, bem como na garantia de uma adequada monitorização e fiscalização dos atuais contratos de PPP, de forma a assegurar, não só a efetiva concretização do custo/benefício dos mesmos, mas também a minimização do risco orçamental associado a responsabilidades contingentes futuras;

g) A sustentabilidade das contas públicas, por um lado, e a promoção de mobilidade sustentável, por outro lado, recomendam que sejam repensadas as regras contratuais relativas a alargamentos, dotando-as de coerência face a políticas de transporte mais atuais e sustentáveis;

h) A mesma coerência recomenda que sejam ponderados investimentos alternativos de maior proximidade, que privilegiem a acessibilidade e coesão territorial, em detrimento de meros reforços de capacidade;

i) Nesta lógica de análise integrada dos investimentos a realizar na rede de autoestradas concessionada à BCR, cabe ainda a devolução de comparticipações já pagas pelo Concedente para empreendimentos cuja implementação ainda não se iniciou, nem se perspetiva iniciar;

j) Noutro plano, devem ser avaliadas e equacionadas com a BCR as condições para a implementação das propostas do Grupo de Trabalho informal para a "Eventual Revisão do Sistema de Classificação de Veículos Ligeiros (Classes 1 e 2) para efeitos de Aplicação de Taxas de Portagem", que têm como propósito a adaptação do atual regime às evoluções técnicas e regulamentares do mercado automóvel;

k) Finalmente, tal como inicialmente previsto, a oportunidade conferida pela negociação contratual com a BCR deve ser aproveitada para a exploração de possibilidades de obtenção de ganhos de eficiência na relação contratual, incluindo a definição de mecanismos relativos à monitorização e avaliação da qualidade de serviço, à semelhança do que se verifica com outras concessões e subconcessões rodoviárias;

l) Neste contexto, considera-se mais consentâneo com a eficácia do processo a dissolução da atual comissão de negociação e a constituição de uma nova comissão que prossiga um novo mandato;

m) A renegociação dos contratos de PPP, nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 111/2012 é conduzida por uma comissão de negociação a quem compete, designadamente, a missão de (i) representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, (ii) negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, (iii) elaborar relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e (iv) apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;

n) Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, compete ao membro do Governo responsável pela área do projeto decidir dar início a um novo processo negocial, devendo, para esse efeito, notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças, com vista à constituição da comissão negociação, indicando, desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois membros suplentes para integrar essa comissão;

o) Por despacho datado de 19 de janeiro de 2018, o Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho 2311/2016, do Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 32, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2016, propôs, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 111/2012, a dissolução da comissão de negociação referida no Considerando a) anterior;

p) Através do mesmo despacho, o Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas propôs ainda a constituição de nova comissão de negociação para o mesmo contrato, indicando, para o efeito, dois membros efetivos e um membro suplente e que o mandato desta nova comissão abranja, para além do mais julgado pertinente, o tratamento das seguintes questões: (i) adaptação das regras contratuais relativas a alargamentos, (ii) avaliação de investimentos alternativos que se revelem de maior utilidade ou privilegiem a acessibilidade e coesão territorial, (iii) devolução de comparticipações já pagas pelo Concedente para empreendimentos não realizados, (iv) avaliação das condições para o alargamento do regime de exceção relativo à Classe 1 de portagens e (v) exploração de possibilidades de obtenção de ganhos de eficiência na relação contratual;

q) Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 111/2012, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, através do Despacho 161/2018, de 14 de março de 2018 - ao abrigo das competências delegadas na alínea o) do n.º 5 do Despacho 3493/2017, do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República n.º 81, 2.ª série, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, publicado no Diário da República n.º 52, 2.º série, de 14 de março de 2018 -, determinou à UTAP, através da sua Coordenadora, entre o mais, a dissolução da comissão de negociação constituída pelo Despacho 7131/2013, de 23 de maio, e a constituição de uma nova comissão de negociação do Contrato de Concessão, cujo mandato abranja o tratamento das questões acima identificadas, bem como que, para efeitos da respetiva composição, fossem indicados três membros efetivos e um membro suplente, integrados os membros nomeados no despacho do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas de 19 de janeiro de 2018 e designada como presidente a Coordenadora da UTAP.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 10.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, determino:

1) A dissolução da comissão de negociação do contrato de concessão relativo à construção, conservação, e exploração de autoestradas outorgada pelo Estado Português à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., constituída pelo Despacho 7131/2013, de 23 de maio, e alterada pelo Despacho 13007/2014, de 16 de outubro, ambos do Coordenador da UTAP;

2) A constituição de uma nova comissão de negociação que promoverá o processo de renegociação do Contrato de Concessão, cujo mandato abrangerá os seguintes temas:

a) Avaliação das regras contratuais relativas a alargamentos, dotando-as de coerência face a políticas de transporte mais atuais e sustentáveis;

b) Reflexão sobre investimentos alternativos de maior proximidade, que privilegiem a acessibilidade e coesão territorial, em detrimento de meros reforços de capacidade;

c) Devolução de comparticipações já pagas pelo Concedente para empreendimentos cuja implementação ainda não se iniciou, nem se perspetiva iniciar;

d) Avaliação das condições para a implementação das propostas do Grupo de Trabalho informal para a "Eventual Revisão do Sistema de Classificação de Veículos Ligeiros (Classes 1 e 2) para efeitos de Aplicação de Taxas de Portagem", que têm como propósito a adaptação do atual regime às evoluções técnicas e regulamentares do mercado automóvel;

e) Exploração de possibilidades de obtenção de ganhos de eficiência na relação contratual, incluindo a definição de mecanismos relativos à monitorização e avaliação da qualidade de serviço, à semelhança do que se verifica com outras concessões e subconcessões rodoviárias.

3) A seguinte composição para a referida comissão de negociação:

(i) Presidente: Maria Ana Soares Zagallo, por indicação do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças;

(ii) Restantes membros efetivos:

Carlos Alberto João Fernandes, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

Isabel Maria Pais de Abreu Filipe da Silveira Botelho, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

Manuel Cardoso Neves Teves Vieira, por indicação da UTAP;

Vítor Manuel Batista de Almeida, por indicação da UTAP;

(iii) Membros suplentes:

Ana Sofia Rodrigues Matos, por indicação da UTAP;

Mário João Alves Fernandes, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

4) A participação na presente comissão de negociação de qualquer um dos respetivos membros não confere direito a qualquer remuneração adicional.

5) Sem prejuízo do apoio técnico e logístico que deverá ser prestado pelas entidades públicas e sob tutela setorial, as reuniões inerentes a este processo, incluindo as sessões de negociação, terão lugar nas instalações da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa.

6) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de março de 2018. - A Coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Maria Ana Soares Zagalo.

311212621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3286637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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