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Despacho 7131/2013, de 3 de Junho

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Sumário

Constitui uma comissão para a renegociação da concessão de construção, conservação e exploração de autoestradas, outorgada pelo Estado Português à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (BRISA).

Texto do documento

Despacho 7131/2013

Considerando que:

a) No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as parcerias público-privadas (PPP) do setor rodoviário com encargos para o Estado, com o objetivo de alcançar um impacto orçamental significativo e assegurar uma redução sustentada dos encargos públicos.

b) O Governo Português decidiu proceder à revisão dos níveis de serviço das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária e dos standards aplicáveis, a qual deverá ter reflexo em todas as concessões e subconcessões rodoviárias.

c) Em paralelo, através do Orçamento de Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e, subsequentemente, através das orientações aprovadas pelo Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, o Governo determinou objetivos de reduções de encargos com as PPP rodoviárias de 300 milhões de euros para 2013, uma redução superior a 30 % face ao valor originalmente contratado, bem como uma redução sustentada para os anos seguintes.

d) Encontrando-se, neste contexto, já em curso, por determinação do Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, o processo de renegociação dos contratos referentes a diversas PPP do setor rodoviário com encargos diretos para o setor público.

e) Com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento e por força da introdução no setor rodoviário das mencionadas reduções e otimizações dos níveis de serviço, o Governo tem como objetivo que tais medidas assumam um cariz transversal e possam ter reflexo em todas as PPP rodoviárias, pretendendo alargar, portanto, os processos de renegociação às outras concessões que ainda não estão em negociação, visando desta forma assegurar o contributo de todas para a sustentabilidade do setor.

f) A renegociação dos contratos de PPP se deve operar no quadro do regime jurídico das PPP, aprovado pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, através de uma comissão de negociação a quem compete, designadamente, a missão de (i) representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, (ii) negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, (iii) elaborar relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e (iv) apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.

g) Por despacho proferido em 2 de maio de 2013, Sua Exa. o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações determinou o lançamento formal do processo de negociação entre o Estado, na qualidade de Concedente, e a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. ("BCR"), relativo à Concessão de construção, conservação e exploração de autoestradas, outorgada pelo Estado Português à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. ("BRISA"), através do Decreto-Lei 467/72, de 22 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro, cedida pela BRISA à BCR, com autorização do Estado em 22 de dezembro de 2010.

h) Tendo, no contexto do despacho mencionado no ponto anterior, sido entendido existir vantagem na referida negociação por consideração, por um lado, (i) da existência de vários assuntos pendentes no âmbito da relação entre o Estado Concedente e a BCR, os quais poderão vir a ser objeto de litígio, e, por outro lado, (ii) da oportunidade de captura de poupanças adicionais em linha com os objetivos fixados no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e na lei do Orçamento de Estado para 2013, assim como com os trabalhos em curso com vista à revisão do quadro regulatório aplicável ao setor rodoviário.

i) Por via do mesmo despacho, veio Sua Exa. o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações indicar os membros efetivos e respetivo suplente da comissão de negociação, cuja indicação compete ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.

j) Por despacho datado de 13 de maio de 2013, Sua Exa. o Secretário de Estado das Finanças determinou à UTAP a constituição de comissão de negociação para os efeitos acima descritos, indicação do respetivo presidente, bem como de três membros efetivos e de um suplente.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 10.º, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, determina-se:

1 - A constituição de uma comissão para a renegociação da Concessão de construção, conservação e exploração de autoestradas, outorgada pelo Estado Português à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. ("BRISA"), através do Decreto-Lei 467/72, de 22 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro, cedida pela BRISA à BCR, com autorização do Estado em 22 de dezembro de 2010;

2 - A seguinte composição para a mencionada comissão de negociação:

i) Presidente: Dr. António Manuel de Palma Ramalho;

ii) Membros efetivos:

Dr. Vítor Manuel Batista de Almeida;

Dr.ª Maria Ana Soares Zagallo;

Dr. Carlos Alberto Correia de Oliveira Vaz de Almeida;

Eng.º Rui Manuel Costa Manteigas.

iii) Membros suplentes:

Eng.º João Pedro Malveiro Pereira Tomaz Roque;

Dr. João Pedro Dhanis Canto e Castro.

3 - A participação na presente comissão de negociação não confere direito a qualquer remuneração adicional.

4 - As sessões de negociação terão lugar nas instalações da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de maio de 2013. - O Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Fernando Crespo Diu.

207011265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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