de 3 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, decorrentes dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho;Considerando que, no seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal;
Tendo ainda em conta o regime jurídico do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, definido no Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, e o disposto no Decreto-Lei 156/89, de 12 de Maio, que criou o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA) e aprovou o respectivo estatuto;
Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-lei 323/88, de 23 de Setembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 18.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 156/89, de 12 de Maio, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA), a que se referem as Portarias n.os 986/82, de 20 de Outubro, 108/83, de 1 de Fevereiro, 338/85, de 5 de Junho, 175/86, de 3 de Maio, 380/87, de 6 de Maio, e 876/87, de 13 de Novembro, passa a ser o constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual são parte integrante.
2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de construção civil está descrito no anexo III ao presente diploma.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 23 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
Anexo I à Portaria 1013/91
Quadro do pessoal civil dos Serviços das Forças Armadas
(ver documento original)
Anexo II à Portaria 1013/91
Carreiras e categorias a extinguir à medida que vagarem
(ver documento original)
Anexo III à Portaria 1013/91
Conteúdo funcional da carreira a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º
1013/91
Exercer, sob direcção ou orientação especializada, funções de carácter técnico relacionadas com trabalhos de construção civil e manutenção de infra-estruturas, executando, predominantemente, as seguintes tarefas:medições; orçamentos; manutenção e actualização de ficheiros de preços;
cálculo de preços compostos para base de dados informática; organizar e zelar pela manutenção e actualização de ficheiros e arquivos técnicos;
preparar trabalhos de construção civil; colaborar no controlo do planeamento das obras, através de relatórios de progresso de actividades; elaborar relatórios sobre os ensaios de resistência de betão armado efectuados;
realizar cálculos de revisões de preços; elaborar gráficos e diagramas para relatórios de produção; colaborar na elaboração de condições técnicas gerais e especiais de cadernos de encargos relativos a vários aspectos construtivos, bem como na organização dos processos para concursos públicos e limitados.