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Decreto-lei 230/86, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza a alteração pautal concernente a alguns produtos de pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/86
de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir o abastecimento em alguns produtos da pesca nas melhores condições, quer para a indústria de conservas em molhos, quer para o consumo público;

Tendo em conta as disposições do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades e em especial os artigos 192.º e 201.º do mesmo Tratado;

Tendo em conta as disposições do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81 , que estabelece a Organização Comum de Mercado dos Produtos da Pesca:

O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para os produtos constantes do quadro I importados de terceiros países Portugal passa a adoptar integralmente a suspensão pautal que a Comunidade dos Dez aplica.

2 - Em relação aos mesmos Produtos do quadro I importados da Comunidade são eliminados os direitos residuais existentes.

QUADRO I
(ver documento original)
Art. 2.º - 1 - Para os produtos constantes do quadro II originários das ilhas Féroe e da Gronelândia passam a vigorar em Portugal os direitos que a Comunidade dos Dez aplica.

2 - Quanto aos mesmos produtos do quadro II importados de outros países terceiros, Portugal passa a aplicar integralmente as suspensões pautais dentro dos limites dos contingentes pautais que para os mesmos vieram a ser fixados pela Comunidade.

3 - Relativamente aos mesmos produtos constantes do quadro II importados dos outros Estados membros são eliminados os direitos residuais existentes.

QUADRO II
(ver documento original)
Art. 3.º - 1 - Para os produtos constantes do quadro III importados dos outros Estados membros Portugal suspende totalmente os direitos dentro do contingente a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

2 - O benefício da suspensão mencionada no número antecedente será concedido a todos os importadores que façam prova inequívoca do destino dado ao produto a que se refere o mesmo número, ficando esses importadores, para os efeitos legais, sujeitos à fiscalização a exercer pelo departamento técnico competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

QUADRO III
(ver documento original)
Art. 4.º O pedido dos benefícios a que se referem o artigo antecedente e o n.º 2 do artigo 2.º rege-se pelas mesmas normas que regulamentam as suspensões pautais concedidas ao abrigo dos contingentes comunitários.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1986.
Visto o aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Portaria 674/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os contingentes dos produtos da pesca, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Portaria 342/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa para o ano de 1987 os contingentes para várias espécies com direitos totalmente suspensos ( Produtos de pesca ).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 13/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA O ANO DE 1988 OS CONTINGENTES PARA AS SEGUINTES ESPÉCIES COM DIREITOS TOTALMENTE SUSPENSOS: SARDINHA CONGELADA, SARDAS, CAVALAS E PALOMETAS E ANCHOVAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-05 - Portaria 326/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa para o ano de 1989 os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, de sardinha, sardas, cavalas, palometas e anchovas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Portaria 309/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa, para o ano de 1990, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 228/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA O ANO DE 1991, OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE PAÍSES DA CEE, COM DIREITOS TOTALMENTE SUSPENSOS PARA A SARDINHA, SARDA, CAVALA, PALOMETA E BIQUEIRÃO (PRODUTOS CONSTANTES DO QUADRO III DO DECRETO LEI NUMERO 230/86 DE 14 DE AGOSTO).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-24 - Portaria 824/92 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar

    FIXA OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO PARA O ANO DE 1992, DE DETERMINADAS ESPÉCIES PISCÍCOLAS, NOMEADAMENTE: SARDA, CAVALA, PALOMETA E BIGUEIRÃO, PROVENIENTES DE PAÍSES DA CEE.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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