Decreto-Lei 230/86
de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir o abastecimento em alguns produtos da pesca nas melhores condições, quer para a indústria de conservas em molhos, quer para o consumo público;
Tendo em conta as disposições do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades e em especial os artigos 192.º e 201.º do mesmo Tratado;
Tendo em conta as disposições do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81 , que estabelece a Organização Comum de Mercado dos Produtos da Pesca:
O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para os produtos constantes do quadro I importados de terceiros países Portugal passa a adoptar integralmente a suspensão pautal que a Comunidade dos Dez aplica.
2 - Em relação aos mesmos Produtos do quadro I importados da Comunidade são eliminados os direitos residuais existentes.
QUADRO I
(ver documento original)
Art. 2.º - 1 - Para os produtos constantes do quadro II originários das ilhas Féroe e da Gronelândia passam a vigorar em Portugal os direitos que a Comunidade dos Dez aplica.
2 - Quanto aos mesmos produtos do quadro II importados de outros países terceiros, Portugal passa a aplicar integralmente as suspensões pautais dentro dos limites dos contingentes pautais que para os mesmos vieram a ser fixados pela Comunidade.
3 - Relativamente aos mesmos produtos constantes do quadro II importados dos outros Estados membros são eliminados os direitos residuais existentes.
QUADRO II
(ver documento original)
Art. 3.º - 1 - Para os produtos constantes do quadro III importados dos outros Estados membros Portugal suspende totalmente os direitos dentro do contingente a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
2 - O benefício da suspensão mencionada no número antecedente será concedido a todos os importadores que façam prova inequívoca do destino dado ao produto a que se refere o mesmo número, ficando esses importadores, para os efeitos legais, sujeitos à fiscalização a exercer pelo departamento técnico competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
QUADRO III
(ver documento original)
Art. 4.º O pedido dos benefícios a que se referem o artigo antecedente e o n.º 2 do artigo 2.º rege-se pelas mesmas normas que regulamentam as suspensões pautais concedidas ao abrigo dos contingentes comunitários.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1986.
Visto o aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.