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Portaria 228/91, de 21 de Março

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Sumário

FIXA PARA O ANO DE 1991, OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE PAÍSES DA CEE, COM DIREITOS TOTALMENTE SUSPENSOS PARA A SARDINHA, SARDA, CAVALA, PALOMETA E BIQUEIRÃO (PRODUTOS CONSTANTES DO QUADRO III DO DECRETO LEI NUMERO 230/86 DE 14 DE AGOSTO).

Texto do documento

Portaria 228/91
de 21 de Março
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fixar, para o ano de 1991, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto, da forma seguinte:

Toneladas
Sardinha (Sardina pilchardus) ... 5000
Sarda, cavala e palometa (Scomber scombrus, Scomber japonicus e Orcynopsis unicolor) ... 2000

Biqueirão (Engraulis spp.) ... 150
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 230/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a alteração pautal concernente a alguns produtos de pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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