de 19 de Abril
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fixar, da forma que se segue, para o ano de 1990, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:
... Toneladas Sardinha (Sardina pilchardus) ... 5000 Sarda, cavala e palometa (Scomber scombrus, Scomber japonicus e Orcynopsis unicolor) ... 2000 Biqueirão (Engraulis, spp.) ... 150 Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Abril de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.