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Portaria 326/89, de 5 de Maio

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Sumário

Fixa para o ano de 1989 os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, de sardinha, sardas, cavalas, palometas e anchovas.

Texto do documento

Portaria 326/89
de 5 de Maio
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fixar da forma que se segue, para o ano de 1989, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:

... Toneladas
Sardinha (Sardina pilchardus) ... 5000
Sardas cavalas e palometas (Scomber scombrus, Scomber japonicus e Orcynopsis unicolor) ... 2000

Anchovas (Engraulis spp.) ... 150
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 230/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a alteração pautal concernente a alguns produtos de pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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