Portaria 824/92
de 24 de Agosto
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar, fixar da forma que se segue, para o ano de 1992, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 16 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo. - Pelo Ministro do Mar, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.