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Regulamento 111/2018, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Espaço Público de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 111/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Espaço Público de Ílhavo.

Regulamento Municipal de Espaço Público de Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (adiante simplesmente designada CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no CPA atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal assume particular relevância, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa Licenciamento Zero, e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei 10/2015 de 17 de janeiro, ditaram, também elas, a necessidade de rever e adaptar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, bem como à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado Balcão do Empreendedor, regulado pela Portaria 365/2015, de 16 de outubro.

Este processo de concentração e simplificação, testemunhando um profundo e eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que o Município serve, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade de concentrar num único Regulamento, toda a matéria respeitante à ocupação do espaço público, que se encontrava até agora dispersa por vários Regulamentos, nele se incluindo a disciplina do trânsito e dos estacionamentos cobertos, ocupação do espaço público e mobiliário urbano, a compra e venda de lotes da Zona Industrial da Mota, bem como a toponímia e numeração de polícia, subordinando-os a todos a uma mesma organização interna, atualizando-os em função do novo enquadramento legislativo, e uniformizando o núcleo essencial das disposições comuns transversais às várias matérias da competência regulamentar do Município, no quadro da disciplina da ocupação do espaço público.

O Projeto de Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo cuja aprovação se propõe, encontra-se sistematizado em três Partes, dentro destas encontramos Títulos, que por sua vez se dividem em Capítulos e estes em Secções.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação das Legislação habilitante, a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

A Parte II abarca as disposições específicas da ocupação do espaço público, encontrando-se dividida em quatro Títulos, nomeadamente: o Título I disciplina a ocupação do espaço público e mobiliário urbano; o Título II estabelece as normas referentes à compra e venda de lotes da Zona Industrial da Mota; o Título III regulamenta a toponímia e numeração de polícia e o Título IV regula as normas aplicáveis ao trânsito.

A Parte III diz respeito às disposições finais e transitórias. Nesta Parte, definem-se as regras para as taxas e outras contrapartidas financeiras, para a fiscalização, sancionamento e medidas de tutela da legalidade, para a contagem dos prazos, devolução de documentos, delegação de competências, resolução de casos omissos, norma revogatória, entrada em vigor, publicidade e legislação subsidiária. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Projeto de Regulamento, tal como é mencionado nesta Parte, incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas. Cumpre, ainda, registar que constituem contraordenações as infrações ao definido no presente Projeto de Regulamento, as quais ficam subordinadas à disciplina contida em Regulamento próprio, denominado Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

Finalmente e considerando que, nos termos do disposto no Artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sublinha-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao regime do Licenciamento Zero, introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, pelo que a grande vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo assim, a sua boa aplicação e simultaneamente os seus objetivos específicos, aproveitando-se ainda esta oportunidade para juntar num só Regulamento, matérias que se encontravam dispersas por vários Regulamentos bem como para regulamentar outras matérias que ainda não tinham sido alvo de regulamentação.

Do ponto de vista dos encargos, o Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a concretização do Município de Ílhavo como um Município sustentável.

Em consequência, foi elaborado o Projeto de Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes e Títulos:

PARTE I - Disposições comuns

Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), Artigo 14.º e Artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual,

Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

PARTE II - Disposições especiais

TÍTULO I - Ocupação do espaço público e mobiliário urbano

Artigo 23.º, n.º 2, alínea n), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, na sua redação atual;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o Licenciamento Zero.

TÍTULO II - Compra e venda de lotes da Zona Industrial da Mota

Artigo 23.º, n.º 2, alínea e), e Artigo 33.º, n.º 1, alíneas g), h), ee), ff) e qq), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

TÍTULO III - Toponímia e numeração de polícia

Artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

TÍTULO IV - Trânsito

Artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;

Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Ílhavo, nos seguintes domínios:

a) Espaço público, mobiliário urbano e publicidade;

b) Compra e venda de lotes de terreno na Zona Industrial da Mota (adiante simplesmente designada por ZIM);

c) Toponímia e numeração de polícia;

d) Trânsito.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se na área territorial do Município de Ílhavo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Espaço público: todo o espaço afeto ao domínio público, designadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal, de livre acesso;

b) Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente.

PARTE II

Disposições especiais

TÍTULO I

Ocupação do espaço público e mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto

O presente Título deste Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão das mensagens publicitárias quando visíveis ou percetíveis do espaço público, a utilização deste com mobiliário urbano, equipamento urbano e outros elementos, no Município de Ílhavo.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O presente Título aplica-se:

a) A qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no Regulamento, quando afixadas, inscritas ou instaladas em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupem ou utilizem o espaço público ou que deste seja visível, ou audível;

b) A qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e/ou reboques e meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos;

c) À filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

2 - Excetuam-se do previsto na alínea a) do n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas e sindicais;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) O regime de ocupação do espaço público com venda ambulante, previsto em legislação e regulamentação próprias.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Abrigo: o elemento fixo no solo, coberto, com resguardo posterior e em que, pelo menos um dos topos laterais, seja destinado à proteção de agentes climatéricos;

b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

d) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;

e) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou outro material;

f) Coluna: o suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, com ou sem a inclusão de uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

g) Contíguo à fachada: a mensagem de publicidade ou o mobiliário urbano que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada;

h) Corredor pedonal: o percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 2 metros;

i) Dispositivo publicitário aéreo cativo: o dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;

j) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos;

k) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos urbanos ou outros a eles equiparados nos termos do respetivo Regulamento Municipal; candeeiros de iluminação pública e focos de luz; armários técnicos; guardas metálicas; corrimões; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

l) Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;

m) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

n) Esplanada: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

o) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: a atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;

p) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;

q) Lona/tela: o dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou noutros elementos de afixação;

r) Mastro: a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;

s) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

t) Mupi: o suporte biface, dotado de iluminação interior, concebido para afixação de cartazes publicitários;

u) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inserção, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, no espaço aéreo e nas fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

v) Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos ambulantes, carrosséis, pistas de carros de diversão, pavilhões de diversão e outros similares;

w) Painel: o suporte constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvida por uma moldura, e respetiva estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, podendo ser estático ou rotativo;

x) Pala ou alpendre: o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

y) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

z) Pilarete: o elemento metálico ou de outro material inerte fixo, rebatível ou retrátil, instalado no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que tem como função a delimitação de espaços;

aa) Projeto de ocupação de espaço público: o documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais e de circulação automóvel, estacionamento, zonas verdes e elementos arbóreos, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

bb) Propaganda eleitoral: a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

cc) Propaganda política: a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

dd) Propaganda sindical: a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;

ee) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

ff) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

i) Em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, paraquedas e outros);

ii) Em dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.

gg) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;

hh) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares.

ii) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

jj) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

kk) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ll) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente: painel, mupi, coluna publicitária, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu de sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 8.º

Espaços culturais

O licenciamento ou comunicação de toda a publicidade situada nos espaços culturais delimitados no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo fica sujeito às disposições constantes do presente Regulamento, com as normas específicas previstas na Secção V, do Capítulo II.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente Regulamento sem prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal de Ílhavo (CMI), ou comunicação à mesma nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de operações urbanísticas ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 10.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são considerados precários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas nos termos da legislação em vigor.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território ou outros estudos urbanísticos, de execução de obras ou outros de manifesto interesse público assim o justifiquem, a CMI pode ordenar a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do Município, nos termos previstos no Artigo 34.º

Artigo 11.º

Exclusivos

A CMI pode conceder, nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 12.º

Princípio geral

O regime previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Ílhavo, o que implica, em todos os casos e situações previstas no presente Regulamento, a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por Lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

g) Diminua a eficácia da iluminação pública;

h) Diminua a eficácia da sinalização de trânsito;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-las em postes públicos e candeeiros, em placas toponímicas e números de polícia, em sinais de trânsito e semáforos, em equipamento destinado à recolha de resíduos e em placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam pôr em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 14.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 15.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique as panorâmicas da Ria de Aveiro e a Leitura das frentes urbanas inseridas nos espaços culturais delimitados no PDM de Ílhavo;

c) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

d) Prejudique a visibilidade e/ou a Leitura de placas toponímicas e números de polícia;

e) Prejudique a visibilidade ou a Leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Preservação e valorização de valores históricos e patrimoniais

A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

f) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

Artigo 17.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, só pode ser promovida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça ou do elemento construído.

Artigo 18.º

Preservação e valorização da estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando, por si só ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - As estruturas afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios devem ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios devem ser montados de forma a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.

3 - A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de ações de reabilitação urbana de iniciativa ou apoio municipal podem ser autorizadas nos termos a definir nos respetivos contratos ou protocolos.

4 - São ainda expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados ou colados sobre a fachada dos imóveis ou em qualquer outro mobiliário urbano;

b) Os grafítis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, que não tiverem sido objeto de controlo prévio municipal;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os suportes que excedam a frente do estabelecimento;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

h) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.

5 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 19.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

Artigo 20.º

Publicidade nas estradas regionais e nacionais

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade de tutela;

c) A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

g) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deve ser garantida em segurança a circulação de peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deve ser inferior a 1,5 metros.

Artigo 21.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é admitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente regularizada nos termos legais.

Artigo 22.º

Planos de ordenamento do território e normas regulamentares

A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público, para além dos princípios gerais contidos no presente Capítulo, está subordinada às regras específicas que lhe sejam aplicáveis quanto à componente construtiva contidas no PDM de Ílhavo e no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo - RMUEI.

SECÇÃO II

Regimes aplicáveis

SUBSECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 23.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do presente Regulamento no que concerne à instalação e/ou implantação de qualquer elemento que venha a ocupar o espaço público, é simplificado o respetivo regime de ocupação, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio.

3 - As comunicações referidas nos pontos anteriores são efetuadas no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa.

Artigo 24.º

Instrução da mera comunicação prévia e da autorização

1 - A declaração de mera comunicação prévia e da autorização deve ser efetuada no Balcão do Empreendedor instruída com os elementos constantes da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - O procedimento de autorização deve conter os elementos constantes do Anexo I.

3 - O indeferimento do pedido de autorização para dispensa de cumprimento de requisitos é antecedido de audiência de interessados, a exercer nos termos gerais do CPA.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 25.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime de licenciamento a todas as situações não abrangidas na Subsecção I do presente Capítulo, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 26.º

Instrução

O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, conforme formulário disponível na internet, no sítio institucional do Município, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação, instruído com os elementos constantes do Anexo I do presente Título.

Artigo 27.º

Competência

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é da CMI, sem prejuízo do regime geral da delegação de competências, e deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido.

Artigo 28.º

Motivos de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido e sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso quando, fundamentadamente, se considerar que daí decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística e que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados e ainda com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no Artigo 12.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos Artigos 13.º a 22.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de mobiliário urbano estabelecido na Secção IV, do Capítulo II, na parte aplicável;

d) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

2 - O pedido de licenciamento é, ainda, indeferido se o requerente for devedor ao Município de quaisquer quantias relacionadas com a ocupação do espaço público ou com a publicidade.

Artigo 29.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no Artigo 124.º do CPA, em caso de estar previsto o indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 30.º

Emissão do alvará

1 - A licença de ocupação do espaço público é titulada por alvará, a emitir no prazo de 5 dias a contar da data do respetivo pedido.

2 - O regime jurídico da emissão das licenças e respetivos alvarás rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sendo aplicáveis as contrapartidas financeiras constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

Artigo 31.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal.

Artigo 32.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança de titularidade é dirigido ao Presidente da Câmara, conforme formulário disponível na internet, no sítio institucional do Município, instruído com os elementos constantes do Anexo I do presente Título.

2 - Não são permitidas as locações, as cedências de exploração e franchising.

3 - O pedido referido no número um só é deferido caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no RMTOR;

b) Não serem pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que podem ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse.

4 - A identificação do novo titular é averbada no alvará de licença de ocupação do espaço público.

5 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorre no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

6 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 33.º

Duração

1 - O prazo de duração da licença é fixado no despacho de autorização, considerando-se que, em condições normais, esta é concedida pelo prazo máximo de 1 ano, renovada por iguais períodos mediante a liquidação da taxa devida.

2 - Nas condições do número anterior, as licenças concedidas após de 31 de janeiro de cada ano caducam, obrigatoriamente, em 31 de dezembro desse mesmo ano.

3 - Excetuam-se todas as licenças relativas às situações referidas no Artigo 10.º cuja duração é determinada casuisticamente, bem como todas aquelas que resultem de atribuição de concessão.

Artigo 34.º

Caducidade

1 - A decisão favorável sobre a ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão do respetivo alvará no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

2 - O alvará de licença de ocupação do espaço público caduca também nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à CMI que não pretende a renovação da mesma;

e) A CMI proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

f) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas.

Artigo 35.º

Outras causas de extinção da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, por acordo;

2 - Pode haver lugar à rescisão, por parte do Município:

a) Sempre que situações excecionais de manifesto interesse público o exijam, nos termos do Artigo 10.º;

b) Quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) No caso dos quiosques, quando ocorra motivo previsto no n.º 15 do Artigo 42.º do presente Regulamento.

3 - A revogação e/ou a rescisão da licença não conferem direito a qualquer indemnização.

Artigo 36.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público pode ser exigida uma caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - A exigência da caução referida no número anterior depende da informação fundamentada dos Serviços Municipais e é decidida pela CMI, sem prejuízo do disposto no regime geral quanto à delegação de competências.

3 - A caução é de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

SECÇÃO III

Deveres do titular

Artigo 37.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais, as contidas no presente Regulamento e nos Planos Municipais ou Especiais de Ordenamento do Território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não modificar os elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não transmitir a licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não ceder a utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte no termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço ou via pública, findo o prazo da licença;

g) Ceder o meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral ou referendária, sempre que a CMI de Ílhavo o notifique para esse efeito;

h) Prestar caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, bem como para remoção de resíduos e limpeza do espaço objeto da ocupação, em montante a determinar nos termos do Artigo 36.º;

i) Acatar as determinações da CMI e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da Lei, do presente Regulamento ou de Planos Municipais ou Especiais de Ordenamento do Território;

j) Colocar em lugar visível o alvará emitido pela CMI.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 38.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença mantém os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença procede com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de comunicação ou de licenciamento sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.

4 - Sem prejuízo das obrigações legais ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas no espaço ocupado e circundante, nos termos do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo.

5 - A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

6 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

SECÇÃO IV

Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano e o mobiliário urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua conceção, optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - É interdita a instalação de qualquer equipamento ou mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 metros, contabilizado, no caso das esplanadas, com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável admite, nos termos do definido na alínea anterior, a circulação pedonal.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer instalação.

5 - O equipamento ou mobiliário urbano são instalados em troços retilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

6 - Na implantação de equipamento e mobiliário urbano ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano, devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes (a título de exemplo, árvores e candeeiros) e tentar-se a equidistância relativamente a eles de modo que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

7 - A implantação de equipamento e de mobiliário urbano não pode, ainda, dificultar qualquer acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

8 - As ocupações do espaço público com equipamento e mobiliário urbano só são permitidos na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

9 - É interdita a utilização do espaço público como arrecadação de vasilhame, géneros e materiais de apoio a atividades comerciais ou industriais existentes, a não ser que seja demonstrado pelo requerente a sua imprescindível necessidade para o exercício da sua atividade, assim como a utilização de zonas de estacionamento e passeios para exposição e comércio de veículos automóveis.

Artigo 40.º

Projetos de ocupação do espaço público

A CMI pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os ramos de atividade e os locais onde se podem instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características formais e funcionais a que devem obedecer, nomeadamente nas Praias da Costa Nova e da Barra ou, sempre que se justifique, noutros locais que, pelas suas características urbanas ou paisagísticas, assim o aconselhem.

Artigo 41.º

Normativos complementares

As ocupações do espaço público com equipamento e mobiliário urbano que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela CMI, têm de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares, que se encontrem definidas seja em normativas municipais específicas, seja nas demais emanadas de outras entidades que porventura possam ter jurisdição ou poder de intervenção nessas áreas.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 42.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 - Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela CMI, sem o que não é possível a sua instalação, devendo, regra geral, obedecer aos seguintes princípios:

a) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

b) O pavimento deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

c) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável.

2 - A instalação dos quiosques apenas se pode efetuar em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas, não podendo constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

3 - A instalação de quiosques só pode ser autorizada desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

4 - A instalação de quiosques não pode constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insira, e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano, já instalado.

5 - Mediante deliberação de CMI, sem prejuízo de delegações de competências nos termos do regime geral, podem ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.

6 - Os critérios referidos no número anterior são definidos pelos membros do executivo municipal referidos, após parecer dos Serviços Municipais de ação social, que ateste a condição social dos interessados a quem podem vir a ser atribuídas as licenças.

7 - O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível, desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança higiossanitárias aplicáveis.

8 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias.

9 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras), fora da área consignada para ocupação do espaço público.

10 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos ao regime e liquidação das taxas municipais previstas no RMTOR.

11 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos podem ostentar publicidade na respetiva sanefa.

12 - Quando se trate de quiosques em regime de concessão, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Ílhavo, sem direito do proprietário a qualquer indemnização, após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.

14 - Em relação a este tipo de equipamento, é obrigatória a prestação de caução, determinada nos termos do Artigo 36.º

15 - O encerramento de um quiosque por um período superior a 6 meses seguidos implica o cancelamento da licença e a remoção do quiosque, e depende de audiência prévia do interessado.

Artigo 43.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,30 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 metros;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,30 metros;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

i) O toldo tem que ser rebatível;

j) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 44.º

Esplanada

1 - A instalação de uma esplanada não pode trazer quaisquer prejuízos aos interesses quer dos estabelecimentos vizinhos, quer das habitações envolventes, sob pena de ser ordenada pela CMI a sua remoção.

2 - Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, são os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos os proprietários.

4 - A requerimento do interessado, pode ser autorizada por deliberação de Câmara:

a) A instalação de esplanadas que excedam os limites das fachadas dos estabelecimentos, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo, para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa;

b) A instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, devendo, nestes casos, ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 2 metros, contabilizados com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes;

c) A instalação de esplanadas definidas nos termos do referido na alínea anterior, designadamente em matas, jardins, praças, parques e alamedas.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento amovível da respetiva esplanada deve ser retirado do espaço público.

Artigo 45.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada

1 - Na instalação de uma esplanada devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 metros em toda a largura do vão de porta, contabilizado com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor pedonal de largura igual ou superior a 1,5 metros, contabilizado com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes e contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.

Artigo 46.º

Restrições de instalação de uma esplanada

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de material e cor adequados ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis ou outro sistema de ensombramento, serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.

Artigo 47.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada para delimitação da área a ocupar e sempre que o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância dos princípios estipulados na legislação em vigor e no presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 48.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve instalado exclusivamente durante o período de funcionamento da respetiva esplanada.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;

d) Nunca pode exceder o avanço da respetiva esplanada;

e) Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

f) Utilizar vidros temperados laminados, lisos e transparentes.

Artigo 49.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Garantir uma integração equilibrada na fachada do edifício e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;

d) Não exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 50.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 51.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

Artigo 52.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento simila

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

Artigo 53.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 54.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 55.º

Condições de instalação e manutenção de palas e alpendres

As palas e alpendres instalados em apêndice à construção existente só são autorizados quando:

a) Não prejudiquem a conceção e estética do edifício, nomeadamente:

i) Contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte;

ii) Não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento.

b) Não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância;

c) Não ultrapassem a largura de passeios;

d) Não ocupem áreas de estacionamento de veículos;

e) Contemplem a segurança de pessoas e bens.

SECÇÃO V

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Regras gerais

1 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 metros devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

2 - Devem ser utilizados vidro antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários, de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

3 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candelas/metros quadrados, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

4 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

Artigo 57.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário no passeio só é permitida quando ficar garantido um espaço livre de circulação com a largura mínima de 1,5 metros.

Artigo 58.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 metros por cada nome ou logótipo.

Artigo 59.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de lares de terceira idade, hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.

3 - As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a 5 dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 60.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares;

b) É autorizada a instalação de uma chapa por cada fração autónoma;

c) Não podem ser colocadas acima do nível do teto do piso térreo.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) As placas só podem ser instaladas acima do nível do rés do chão dos edifícios;

d) Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma, não se considerando, para o efeito, as placas de proibição de afixação de publicidade.

4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 metros;

b) Não exceder o balanço de 1,50 metros em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 metros;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 metros entre tabuletas.

Artigo 61.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de comprimento e 1 metro de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 metros.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 metros.

Artigo 62.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 63.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 metro;

b) A sua projeção horizontal deve distar, no mínimo, 0,5 metro do limite exterior do passeio;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros;

d) Caso o balanço não exceda 0,15 metro, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo pode ser reduzida para 2 metros.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

SECÇÃO VI

Espaços culturais

Artigo 64.º

Anúncios

1 - Nas imediações dos espaços culturais, não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.

2 - Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.

3 - Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.

4 - Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.

Artigo 65.º

Toldos

1 - Na instalação de toldos deve ser utilizado material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deve ser articulada e de recolher.

2 - Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés do chão dos edifícios.

Artigo 66.º

Cartazes, bandeirolas e similares

Não é permitida a afixação de cartazes, bandeirolas e outros dispositivos semelhantes nos espaços culturais delimitados no PDM de Ílhavo.

SECÇÃO VII

Ocupações temporárias

SUBSECÇÃO I

Ocupações periódicas

Artigo 67.º

Condições de Instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos a gestão municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela CMI e por um período máximo de 30 dias por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (RGR), ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo, bem como aos critérios estabelecidos no presente Regulamento quanto a publicidade e limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público bem como em condições de higiene e salubridade adequadas e de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção dos animais.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SUBSECÇÃO II

Ocupações casuísticas

Artigo 68.º

Noção

Por ocupação casuística entende-se aquela que se efetua ocasionalmente no espaço público ou de gestão municipal, destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, barracões, palanques, estrados, palcos e bancadas provisórias.

Artigo 69.º

Ocupações de caráter cultural - Pintores, caricaturistas, artesãos, músicos e atores e outros

São consideradas ocupações casuísticas de caráter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que, realizadas no espaço público, correspondem ao exercício da atividade artística (pintura, artesanato, música e representação).

Artigo 70.º

Condições de instalação

1 - A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deve obedecer às seguintes condições:

a) Às condições dispostas na Secção I, do Capítulo II;

b) Toda a zona marginal do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas caraterísticas, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental;

c) Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, são aplicáveis as regras do Regulamento das Atividades Económicas do Município de Ílhavo.

2 - A ocupação casuística de caráter cultural deve obedecer às condições referidas no número anterior, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VIII

Publicidade aérea

Artigo 71.º

Condições de licenciamento

Não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente a Servidão da Base Aérea de S. Jacinto, a que se refere o Decreto 42 239, de 28 de abril de 1959, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade de tutela.

Artigo 72.º

Publicidade em transportes aéreos

1 - Não pode ser realizada, em conjunto ou simultaneamente, publicidade sonora.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 73.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - São observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas podem ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respetivas restrições.

Artigo 74.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - A CMI pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de dispositivos aéreos não cativos.

SECÇÃO IX

Campanha publicitária de rua

Artigo 75.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito tem como características comuns a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e, também, o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que, em determinadas circunstâncias, podem ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 76.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua só pode ocorrer quando forem observadas as condições dispostas no Capítulo II, na parte aplicável.

2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não podem existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.

3 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

4 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

Artigo 77.º

Condições de distribuição

1 - É interdita a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária, bem como no areal das praias e demais zonas balneares do Município, incluindo nestas a zona imediatamente limítrofe.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos, através de ações ou meios de transporte, marítimos, aéreos ou terrestres.

SECÇÃO X

Esplanadas em espaço privado de uso púbico

Artigo 78.º

Licenciamento

À instalação de esplanadas em espaço privado de uso público aplica-se o regime de licenciamento definido na Subsecção II, da Secção II, do Capítulo II, do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Condições de instalação

A instalação de uma esplanada em espaço privado de uso público está sujeita às regras definidas nos artigos referentes à instalação de uma esplanada no espaço público, com as necessárias adaptações.

TÍTULO II

Compra e venda de lotes na Zona Industrial da Mota

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente título deste Regulamento estabelece as regras, os critérios que regem a venda, a aquisição e a utilização dos lotes industriais que estejam na posse do Município de Ílhavo e localizados na Zona Industrial da Mota (adiante simplesmente designada por ZIM), bem como as condições de instalação das unidades de caráter industrial e serviços complementares e outras atividades incompatíveis com a função habitacional, nos referidos lotes.

2 - A área de intervenção objeto deste Título corresponde ao espaço designado por ZIM, na freguesia da Gafanha da Encarnação, em Ílhavo, tal como se encontra definido no Plano Diretor Municipal (adiante designado simplesmente por PDM).

Artigo 81.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Lote Industrial: parcela de terreno confrontante com a via pública, devidamente infraestruturada, destinada à instalação de atividade económica nos termos do artigo 87.º;

b) Armazém: a edificação construída no lote e destinada à recolha de mercadorias, géneros e outras matérias transformadoras;

c) Unidade Industrial: a edificação construída no lote destinada ao exercício de uma atividade económica que se serve de uma determinada técnica dominada, em geral, pela presença de máquinas ou maquinismos, com o objetivo da transformação ou manufatura de matérias-primas ou produtos semiacabados em artefactos acabados.

Artigo 82.º

Princípios gerais

O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promoção do desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomento do desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Deslocação das unidades industriais instaladas em núcleos urbanos, promovendo a qualificação do exercício da atividade industrial e a qualidade de vida das populações residentes nos aglomerados urbanos;

d) Permissão da reestruturação, ampliação e diversificação das unidades industriais instaladas;

e) Apoio de novas iniciativas empresariais;

f) Criação de emprego.

Artigo 83.º

Tipo de atividades económicas a instalar

1 - A CMI procede à venda de lotes aos promotores que se candidatem à respetiva aquisição e que pretendam instalar indústrias e serviços complementares, bem como outras atividades que, por não poderem cumprir as condições de compatibilidade definidas no artigo 11.º do Regulamento do PDM, são incompatíveis com a função habitacional.

2 - As edificações a levar a efeito para instalação das atividades referidas no ponto anterior devem respeitar as regras de edificabilidade definidas no Regulamento do Plano de Pormenor da ZIM (ampliação), aprovado pela Assembleia Municipal de Ílhavo e ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 1992, ou noutro que lhe venha a suceder.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Condições de atribuição, seleção e venda de lotes

Artigo 84.º

Candidatura à aquisição do lote

1 - A candidatura para aquisição de lotes, cujo formulário se encontra disponível, na internet, no sítio institucional do Município, é dirigida ao Presidente da Câmara.

2 - O adquirente obriga-se a respeitar os prazos, faseamento, objeto e formas de pagamento constantes do programa de candidatura, sob pena de, não o fazendo, assistir à CMI o direito de resolver o contrato de compra e venda celebrado.

Artigo 85.º

Apreciação das candidaturas

1 - A candidatura à aquisição dos lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, é objeto de análise e parecer da CMI, sob proposta do respetivo Presidente.

2 - No processo de atribuição dos lotes são tidos em consideração:

a) A inserção urbana (no Município de Ílhavo) da unidade atual e o compromisso de desativação da referida unidade no interior da área urbana;

b) A complementaridade do projeto com outros já instalados na ZIM;

c) A adequação do lote disponível ao projeto apresentado, preferindo os da indústria transformadora, e/ou de elevado nível de incorporação tecnológica;

d) A atividade que desenvolve o candidato e o local de exercício, preferindo os projetos de capital maioritariamente local;

e) O curriculum individual ou da entidade candidata;

f) A justificação para a concretização do projeto;

g) A fase em que se encontra o projeto, a sua sustentação financeira e as condições da sua viabilidade;

h) A planificação da realização do investimento;

i) O número de postos de trabalho a criar;

j) A produção de resíduos (sólidos, líquidos ou gases) e o tratamento preconizado;

k) A compatibilidade com o Plano de Pormenor da ZIM;

l) O interesse económico dos projetos empresariais a instalar na região.

Artigo 86.º

Processo de decisão

1 - Apreciadas as candidaturas, a CMI pode proceder à seleção de candidatos em número igual ao dobro dos lotes disponíveis, para efeitos de substituição dos efetivos, a quem for decidido entregar os lotes, e não quiserem ou não puderem formalizar a competente escritura.

2 - Em caso de parecer favorável, e em função do número de lotes a alienar, a CMI entrega uma proposta fundamentada de atribuição de lote aos candidatos contemplados, a qual contem, entre outros, os seguintes elementos:

a) Proposta de localização do lote;

b) Minuta do contrato, valor e condições de pagamento;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação dos lotes.

3 - No prazo de 15 dias, contados da apresentação da proposta de atribuição do lote por parte da CMI, o candidato a adquirente selecionado deve declarar por escrito a aceitação da proposta referida no número anterior equivalendo à falta de resposta a declaração de não-aceitação.

4 - Aceite a proposta pelo candidato, o processo de candidatura é submetido a apreciação da CMI para deliberação definitiva.

5 - Se o candidato não aceitar os termos da proposta referida no n.º 2, é notificado o primeiro suplente para a atribuição desse lote, e assim sucessivamente, seguindo-se os demais termos previstos no clausulado que antecede.

Artigo 87.º

Taxa

1 - O valor da contrapartida financeira a pagar por cada metro quadrado de terreno, consta do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

2 - Nos casos em que a proposta de aquisição da cedência do(s) lote(s) seja de relevante interesse Municipal, pode ser fixada taxa de valor diferente do referido no número anterior, mediante deliberação específica e fundamentada da CMI.

Artigo 88.º

Formalidades da compra e venda do lote

1 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da deliberação, o candidato selecionado entrega na CMI o valor correspondente a 10 % do preço do lote, a título de sinal e princípio de pagamento.

2 - O contrato promessa de compra e venda é celebrado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovar a atribuição do lote ao candidato, sendo, nessa data, paga a importância correspondente a 40 % do preço do lote.

3 - A escritura de compra e venda dos lotes tem lugar no prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato promessa, deve conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência, e a totalidade do preço devendo nessa data encontrar-se paga.

4 - O não cumprimento dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, por razões imputáveis ao adquirente, confere à CMI o direito de revogar a deliberação de atribuir o lote ao candidato faltoso e atribuir o lote em causa ao candidato colocado no primeiro lugar suplente elegível para esse efeito, caso exista.

5 - São da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes, nomeadamente, o imposto de selo, emolumentos, custas, IMT e demais despesas resultantes da celebração da escritura.

SECÇÃO II

Condições de utilização

Artigo 89.º

Construção

1 - O projeto de licenciamento ou a comunicação prévia da obra deve ser apresentado no prazo máximo de 3 meses após a celebração da escritura pública.

2 - As obras de construção devem iniciar-se no prazo de 1 mês após a emissão da licença de construção ou admissão da comunicação prévia.

3 - Ao fim de 18 meses, contados a partir da celebração da escritura, o lote de terreno deve apresentar um volume de construção não inferior a 25 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados.

4 - A obra deve estar integralmente concluída no prazo de 3 anos após a celebração da escritura, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitida a competente autorização de utilização.

5 - A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados por deliberação da CMI.

6 - O incumprimento dos prazos previstos no presente artigo constitui infração punível nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

Artigo 90.º

Laboração

1 - O adquirente deve iniciar a laboração da unidade industrial no prazo de 3 anos a contar da celebração da escritura pública de compra e venda.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, a título excecional e a requerimento do interessado desde que devidamente fundamentado.

Artigo 91.º

Condições de conservação e manutenção de instalações

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental incumbe a cada titular de unidade industrial instalada na ZIM:

a) Manter os edifícios, sua envolvente e restantes construções, dentro do lote, em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade e de acordo com as determinações dos competentes Serviços Municipais;

b) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

c) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

d) Manter os equipamentos fabris em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

f) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais admitidos;

g) Realizar todas as cargas e descargas dentro do seu lote.

Artigo 92.º

Tratamento de efluentes, resíduos e poluentes

1 - Todas as indústrias a instalar devem efetuar um pré-tratamento dos efluentes produzidos, antes de os lançar na rede geral de esgotos da ZIM quando aqueles, pelas suas características qualitativas, sejam suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento e a manutenção da rede de coletores e da estação de tratamento das águas residuais.

2 - As empresas a instalar são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais que produzam, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a CMI, ou o operador a quem esta tiver concessionado a recolha dos resíduos sólidos urbanos do Município.

3 - As indústrias a instalar que, pela sua natureza e atividade possam provocar a emissão de poluentes, ficam obrigadas a minimizar esse efeito, recorrendo à utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, respeitando os limites legais de emissão de substâncias poluentes.

Artigo 93.º

Condições de cedência posterior dos lotes e direito de preferência

1 - Durante o prazo de 5 anos a contar do início da laboração, as pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos lotes não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos, e das benfeitorias nele implantadas, sem que para o efeito estejam autorizadas pela CMI, que goza do direito de preferência.

2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, convenciona-se que é atribuído ao lote de terreno o valor fixado nos termos do n.º 1 do artigo 87.º deste Regulamento, e às benfeitorias nele implantadas o valor que vier a ser fixado por uma comissão composta por um representante do titular do lote, outro da CMI e um terceiro a designar pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Publicas do Norte (AICCOPN).

3 - É tida como alienação do lote a cessão/transmissão, por qualquer forma, de mais 75 % do capital das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.

4 - No prazo previsto no n.º 1, e para comprovação da efetiva laboração da empresa, pode a CMI solicitar ao adquirente a demonstração do uso do lote através da entrega das declarações de rendimentos (IRS/IRC) do respetivo titular relativas aos 3 últimos anos de atividade.

Artigo 94.º

Alteração de uso

A alteração ao fim do uso do lote, aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação, fica condicionada a autorização da CMI.

TÍTULO III

Toponímia e numeração de polícia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Objeto

O presente Título deste Regulamento tem por objeto a designação das vias públicas e a numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município de Ílhavo.

Artigo 96.º

Âmbito

1 - As disposições do presente Título aplicam-se na área do Município de Ílhavo.

2 - Este título é aplicado às operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação que venham a ser solicitadas à CMI ou realizadas neste Município e ainda no que for aplicável aos topónimos já existentes.

Artigo 97.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda: via de circulação com separador central de grande dimensão normalmente com passeios arborizados;

b) Arruamento: via de circulação automóvel, pedonal ou mista;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e perfil) superior ao da rua, geralmente com separador central;

d) Beco: uma via urbana sem interseção com outra via;

e) Calçada: caminho ou rua com pavimentação de pedra, ladeira;

f) Caminho: passagem geralmente secundária e estreita;

g) Casal: pequeno povoado, lugarejo;

h) Designação toponímica: indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

j) Largo: espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;

k) Lote: porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definido por diplomas legais em vigor que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;

l) Lugar: conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

m) Miradouro ou mirante: lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

n) Número de polícia: algarismo de porta atribuído pela CMI;

o) Pátio: espaço urbano que funciona como átrio;

p) Praça: espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, normalmente confinada por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra, elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

q) Praceta: semelhante a praça, embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de transito, em geral limitado neste tipo de espaço;

r) Rua: espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estrada, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

s) Rotunda: praça de forma circular onde confinam duas ou mais vias de circulação automóvel;

t) Topónimo: designação com que é conhecido um espaço público;

u) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Denominação de vias públicas

SUBSECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 98.º

Competência para denominação de arruamentos e praças

A denominação de novos arruamentos e praças ou sua alteração, compete à CMI, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área.

Artigo 99.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da CMI para as questões de toponímia.

2 - A presente Comissão é constituída por despacho do Presidente da Câmara.

3 - O mandato da Comissão tem uma duração coincidente com o do mandato executivo municipal que a nomeou.

Artigo 100.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara, que preside à mesma, com possibilidade de delegação num Vereador;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Os Vereadores em Exercício, com funções delegadas;

d) O Presidente da Junta de Freguesia à qual digam respeito os topónimos em discussão, acompanhado do parecer previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea w), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu Presidente.

Artigo 101.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos e praças ou a alteração dos atuais;

b) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com que Portugal mantenha relações diplomáticas com vista à troca de topónimos, ou relações de reciprocidade;

c) Propor a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre história da toponímia no Município de Ílhavo;

f) Propor a publicação dos estudos elaborados;

g) Colaborar com as escolas do Município na edição de materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

Artigo 102.º

Propostas para estudos

Para o exercício das respetivas competências, a Comissão pode propor à CMI:

a) A encomenda de estudos ou serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de caráter eventual.

Artigo 103.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às ruas, praças ou outro espaço público previsto no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - Após o licenciamento referido no número anterior, a CMI, no prazo de 30 dias, remete, à Comissão a localização, em planta, das ruas, praças ou outro espaço público, para efeitos de atribuição da denominação da rua ou praça ou outro espaço público.

3 - A Comissão deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 104.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A CMI, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual é considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia devem fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 105.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A designação toponímica enquadra-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às características dos locais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir nomes de pessoas de relevo Municipal, nacional, ou mundial, individual ou coletivo;

d) Nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou do local nacional, ou com as quais o Município e/ou Juntas de Freguesia sem encontrem geminados;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstrato que relevem hábitos e que possam significar algo sobre a forma de ser, estar e viver de um povo.

2 - As designações toponímicas do Município não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 106.º

Alteração dos topónimos

1 - As designações toponímicas devem ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.

2 - A CMI, após a necessária consulta à Comissão, pode proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:

a) Situações de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações.

3 - Sempre que, nos termos do número anterior, se proceda à alteração dos topónimos, deve ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

4 - A CMI deve comunicar as alterações efetuadas à Conservatória do Registo Predial, ao Serviço de Finanças, aos Bombeiros, à Autoridade Policial Local, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, fornecimento de água, energia elétrica, correios e a outras entidades que considere necessário.

Artigo 107.º

Apoio técnico e secretariado

Os Serviços Municipais competentes garantem o necessário apoio à Comissão sempre que esta o solicite.

Artigo 108.º

Informação ao público

1 - Após o estabelecimento da designação toponímica pela CMI, são publicados avisos em edital afixado nos lugares públicos de estilo e na internet, no sítio institucional do Município a fim de assegurar a ampla informação dos munícipes.

2 - São obrigatoriamente comunicadas as designações dos novos topónimos às Conservatórias do Registo Predial competentes, bem como os Serviços de Finanças respetivas e aos CTT - Correios, S. A., no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

3 - A CMI deve garantir a informação dos moradores dos arruamentos e dos demais espaços públicos (largos, praças, etc.) em questão, sendo apresentada uma descrição do nome e das razões da atribuição ou alteração, bem como a necessidade de procederem à alteração dos dados nas entidades competentes.

4 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da Autarquia.

SUBSECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 109.º

Colocação e manutenção das placas

1 - A execução e a colocação das placas de toponímia compete às Juntas de Freguesia, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea dd) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, exceto nos novos loteamentos e/ ou obras de urbanização, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos Serviços Municipais competentes.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, ficando, portanto, obrigado a autorizar a sua afixação.

Artigo 110.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas são identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação fica, regra geral, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas são, sempre que possível colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 3 metros e 0,5 metros da esquina.

Artigo 111.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo.

2 - As placas toponímicas têm, em regra, as dimensões de 0,45 m x

x 0,30 metros, e devem, preferencialmente, ser executadas em pedra natural, metal ou policarbonato.

3 - As placas toponímicas são executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.

4 - Obrigatoriamente tem de ser adotado o mesmo tipo de placa toponímica, existente ou a existir, dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido como seja uma localidade ou povoação.

Artigo 112.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas pode ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 110.º

Artigo 113.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem as tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias contados da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada de placas toponímicas afixadas, os titulares das respetivas licenças depositam as placas no nos armazéns do Município, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.

3 - O depósito referido no n.º 2 deste artigo é sempre acompanhado de comunicação dos titulares daquelas licenças, que deverá ser feito, por escrito, à CMI.

SECÇÃO II

Numeração de polícia

Artigo 114.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é de exclusiva competência da CMI.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da CMI.

Artigo 115.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios novos ou dos já existentes, obedece às seguintes regras:

a) Deve iniciar-se sempre do centro para a periferia, ou de arruamentos mais importantes para menos importantes, sendo designados por números pares à direita de quem vai para a periferia ou para o arruamento menos importante e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto frente do arruamento situado a sul;

c) Nos becos e recantos mantém-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto a numeração é a que lhe competir aos arruamentos mais importantes;

e) Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deve esta manter-se, seguindo a mesma ordem para outros prédios a construir naqueles locais.

Artigo 116.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação na numeração, são numeradas com o referido número, acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção devem ser reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração é atribuída segundo o critério a definir pela CMI, sob parecer da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 117.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a CMI designa os respetivos números de polícia notificando o proprietário ou o promotor da obra para a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos Serviços Municipais competentes, que intimam a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios não sujeitos a licenciamento municipal, é atribuída oficiosamente pelos Serviços, que intimam a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da autorização de utilização do prédio ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

5 - Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

Artigo 118.º

Localização e características da numeração

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

2 - Os carateres não devem ter menos de 0,10 metro nem mais de 0,15 metro de altura e são pintados a fundo preto com numeração a branco ou em metal recortado.

3 - Em novos loteamentos, onde predomine a tipologia de moradia, isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deve ser colocado no muro, à altura máxima de 1,2 metro.

4 - A CMI aprova o modelo de carateres a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

TÍTULO IV

Trânsito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 119.º

Objeto

O presente Título deste Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Ílhavo.

Artigo 120.º

Âmbito

As disposições do presente Título aplicam-se em toda área territorial do Município de Ílhavo, e aos condutores de qualquer tipo de veículo bem como aos peões, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 121.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) Área de estacionamento - o conjunto de bermas de vias e espaços públicos, a delimitar pela CMI de Ílhavo, exclusivamente destinados a estacionamento por construção ou sinalização;

b) Zona de estacionamento de duração limitada - aquela em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma contrapartida financeira, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições pode ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos (parcómetros) dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento;

c) Bolsas de estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das zonas de estacionamento de superfície incluindo as zonas de estacionamento de duração limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município;

d) Estacionamento privativo - o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito;

e) Regulamento de sinalização de trânsito - as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março;

f) Vias pedonais - vias especialmente afetas à circulação de peões.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Da circulação

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 122.º

Regra geral

Cabe ao Município de Ílhavo a decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito, através da aplicação da sinalização na via pública, sob sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 123.º

Proibições

Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e de outros Regulamentos Municipais específicos, nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Colocar por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária;

c) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

d) Causar sujidade ou obstruções;

e) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;

f) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

g) Ocupar as vias e os passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou a circulação de peões, salvo se houver autorização prévia da CMI.

Artigo 124.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - A CMI pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

3 - Quando se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a CMI, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

4 - Quando por motivo de obras públicas e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a CMI alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

5 - A utilização e a interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela CMI.

6 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na Lei, e publicitado pela CMI, com antecedência mínima de 5 dias úteis, através dos meios ao seu alcance, na internet, no sítio institucional do Município.

7 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

SUBSECÇÃO II

Dos peões

Artigo 125.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de acalmia de tráfego.

SUBSECÇÃO III

Dos velocípedes

Artigo 126.º

Condições de circulação

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras para aí estabelecidas.

Artigo 127.º

Locais de circulação própria

1 - Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.

2 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.

3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

4 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.

Artigo 128.º

Proibição

Nas ciclovias é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.

SUBSECÇÃO IV

Dos veículos

Artigo 129.º

Circulação

O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deve efetuar-se, na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.

Artigo 130.º

Organização e ordenamento

A circulação, no Município de Ílhavo, fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública.

Artigo 131.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação, ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 132.º

Acesso a prédios

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 133.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deve o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos serviços de trânsito da CMI.

Artigo 134.º

Outros veículos

É expressamente proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias e a tratores agrícolas, nos locais regulamentarmente sinalizados, constantes na base de dados da via pública do Município de Ílhavo.

Artigo 135.º

Velocidade

1 - Cabe ao Município a adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade.

2 - Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.

SUBSECÇÃO V

Sinalização rodoviária

Artigo 136.º

Regra geral

1 - Compete à CMI a sinalização permanente das vias municipais, mediante aprovação prévia da Assembleia Municipal, assim como a sinalização permanente nas vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.

2 - Compete, ainda, à CMI a definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar.

3 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da CMI.

4 - A sinalização deve obedecer às normas constantes do Código da Estrada e ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto e n.º 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança, mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical e no respetivo reverso, da data da deliberação da CMI que aprova a sua colocação.

Artigo 137.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a licenciamento, a requerer junto da CMI.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos de âmbito particular mas aplicada no espaço público, como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos às disposições específicas, ao pagamento da sinalização e de outros dispositivos aplicados e ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação, bem como ao pagamento de uma taxa pela ocupação da via pública, em conformidade com o previsto no disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

4 - No caso de a CMI não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação em conformidade com as normas legais e sujeito ao pagamento da taxa pela ocupação da via pública como referido no n.º 3.

SECÇÃO II

Do estacionamento

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 138.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece o regime de estacionamento nas vias públicas municipais e tem por objeto garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.

Artigo 139.º

Tipologia

A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características rodoviárias dos arruamentos que os servem, e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, oblíquos e transversais.

Artigo 140.º

Tipos de estacionamento

1 - O presente Título aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:

a) Estacionamento de duração limitada;

b) Estacionamento municipal coberto;

c) Estacionamento especial;

d) Estacionamento privativo;

e) Transportes públicos;

f) Operações de carga e descarga;

g) Caravanismo.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, das disposições do Código de Estrada e da respetiva Legislação complementar.

Artigo 141.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é proibido:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer outras forças de segurança;

c) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

d) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;

e) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

f) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

g) Em qualquer parque ou zona relvada deste Município;

h) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;

i) É proibido a paragem e estacionamento de autocaravanas, veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5 t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

j) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos.

2 - É proibido aos autocarros de passeios turísticos ocasionais estacionarem fora dos locais expressamente autorizados pela CMI para esse efeito

Artigo 142.º

Lugares de estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público, incluindo os estacionamentos tarifados ou de duração limitada, devem ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores.

SUBSECÇÃO II

Estacionamento de duração limitada

Artigo 143.º

Objeto

1 - A presente Subsecção define e regula as zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, no Município de Ílhavo.

2 - Sem prejuízo de outras zonas de estacionamento de duração limitada que venham a ser aprovadas pela CMI, ficam sujeitos a este regime especial os lugares de estacionamento da Avenida 25 de Abril e da Rua Dr. Celestino Gomes, ambas da cidade de Ílhavo.

3 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 144.º

Condições de estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada depende da obtenção de título válido, exceto nos casos de isenção previstos no artigo 148.º

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a essa finalidade (parcómetros) e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado em conformidade com o número anterior, presume-se que a ocupação do lugar de estacionamento não foi paga.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deve abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o direito ao estacionamento com novo título.

5 - Quando o parcómetro mais próximo estiver indisponível, devido a avaria, o título de estacionamento deve ser adquirido noutro equipamento instalado naquela zona de estacionamento.

Artigo 145.º

Identificação das zonas

As zonas de estacionamento de duração limitada estão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor.

Artigo 146.º

Limites horários

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma contrapartida financeira em todos os dias úteis, das 9:00 às 19:00 horas e aos sábados das 9:00 às 13:00 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

3 - Os limites horários constam da placa indicativa da zona de estacionamento de duração limitada.

4 - O estacionamento das zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao período máximo de 2 horas consecutivas, podendo a CMI alargar ou reduzir aquele período tendo em consideração a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

Artigo 147.º

Contrapartidas financeiras

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de uma contrapartida financeira, nos termos e condições fixados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

2 - O pagamento da contrapartida financeira referida no número anterior, não constitui o Município de Ílhavo ou a concessionária em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.

3 - Compete à CMI aprovar a atualização daquelas contrapartidas financeiras de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 cêntimos e/ ou à fração de tempo de minuto.

Artigo 148.º

Isenções

A isenção do pagamento das contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior é determinada de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

Artigo 149.º

Outros títulos de estacionamento

Além do título previsto no artigo 148.º, são ainda válidos para o estacionamento de duração limitada, os seguintes títulos:

a) Cartão de residente;

b) Cartão de avença;

c) Cartão de estacionamento autorizado.

Artigo 150.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente, a emitir pela CMI, titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, ou noutras zonas que vierem a ser designadas pela CMI, sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira nos termos e condições fixados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

2 - Podem ser titulares do cartão de residente as pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária;

b) Que o fogo se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, ou noutras zonas que vierem a ser designadas pela CMI e que nas proximidades do mesmo, não exista outro tipo de estacionamento.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação ou aluguer do veículo a que respeita o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização ou usufruto seja atestado por declaração escrita; ou

e) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

4 - Por cada fogo pode ser atribuído um cartão de residente, sendo devida pela emissão do mesmo, a contrapartida financeira nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

5 - O cartão de residente é válido pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, a atribuição do cartão carece de parecer prévio da empresa concessionária.

Artigo 151.º

Cartão de avença

1 - A requerimento dos interessados, é possível celebrar avenças de estacionamento sem reserva de lugar, para utilização dos lugares de estacionamento de duração limitada.

2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar, o direito do utilizador titular de avença, ocupar um qualquer lugar disponível nos estacionamentos de duração limitada.

3 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.

4 - Não são admitidas avenças com duração inferior a um mês nem superior a três meses.

5 - A renovação de avenças deve ser realizada até ao último dia do mês anterior ao do início da avença.

6 - Compete à CMI ou à entidade que esta encarregue de gerir o estacionamento de duração limitada, emitir o cartão de cartão de avença.

Artigo 152.º

Cartão de estacionamento autorizado

1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pode a CMI emitir o cartão de estacionamento autorizado.

2 - O cartão de estacionamento autorizado atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que aí se encontrem lugares vagos.

3 - O cartão de estacionamento autorizado é válido pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 153.º

Utilização dos cartões

1 - Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, de maneira a que as menções neles constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior, caso contrário presume-se que o condutor não é detentor de título válido.

2 - Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correta utilização, determinando a inobservância do preceituado neste Regulamento, para além da responsabilidade criminal e/ou contraordenacional do infrator consoante os casos, a anulação dos cartões, ficando vedada a possibilidade de serem emitidos novos cartões ao infrator.

SUBSECÇÃO III

Parques de estacionamento coberto

Artigo 154.º

Objeto

As disposições da presente Subsecção visam disciplinar a organização e funcionamento interno do Parque de Estacionamento da Casa da Cultura de Ílhavo, e aplicam-se, com as devidas adaptações, à organização e estacionamento de todos os parques de estacionamento cobertos que venham a existir, administrados, direta ou indiretamente, pelo Município de Ílhavo.

Artigo 155.º

Âmbito

As normas desta Subsecção aplicam-se a todos os utentes do parque, bem como aos trabalhadores afetos, ainda que tratando-se dos trabalhadores da concessionária, e ainda a outras entidades que acedam ao parque.

Artigo 156.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público contínuo, todos os dias do ano, podendo apenas encerrar por motivos de força maior.

2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações ou operações de manutenção no interior do parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3 - O encerramento do parque, quando previsível, deve ser comunicado aos respetivos utentes, nomeadamente através de painéis afixados no interior e nos acessos do parque, com a antecedência mínima de 48 horas. Quando imprevisto, o encerramento do parque deve ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.

4 - O horário de funcionamento deve constar de sinalização colocada à entrada do mesmo, assim como, junto das caixas de pagamento automático ou manual.

Artigo 157.º

Capacidade do parque de estacionamento

1 - O parque tem uma capacidade de 213 lugares, distribuídos por um piso, incluindo 4 lugares para utentes de mobilidade reduzida, grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.

2 - Dos referidos 213 lugares de estacionamento, 12 destinam-se ao uso exclusivo da CMI.

3 - Podem ser cativados até 20 lugares para a instalação de uma estação de serviço/lavagem de automóveis.

Artigo 158.º

Administração e gestão do parque

1 - A administração e gestão dos parques podem ser objeto de contrato de concessão.

2 - O contrato de concessão previsto no número anterior, deve prever que:

a) A gestão operacional do parque compete à concessionária, entidade que se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do parque, bem como a preservar a operacionalidade das suas instalações, equipamentos e a sua segurança interna;

b) A fim de garantir a segurança interna dos veículos e utentes do parque, a concessionária deve manter em funcionamento e nos termos da legislação em vigor, os seguintes equipamentos que são propriedade da concedente:

i) O sistema de vigilância por circuito interno de televisão, com gravação de imagens;

ii) O sistema de deteção de Monóxido de Carbono;

iii) O sistema de segurança contra incêndios.

c) A concessionária compromete-se, ainda, a manter válido um seguro contra incêndios e seguro de responsabilidade civil por outros danos pelo qual transferem a sua responsabilidade por quaisquer danos que venham a ocorrer;

d) A concessionária compromete-se a manter sinalização viária no interior do parque, pela qual indica as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público;

e) A concessionária compromete-se a assinalar no pavimento e a manter, em pintura, os lugares de estacionamento;

f) A concessionária fica ainda responsável por fiscalizar a aplicação do presente Título na parte que se aplica aos estacionamentos cobertos, podendo tomar para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 159.º

Regras de funcionamento

1 - O parque destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, estando a sua utilização reservada aos utentes.

2 - No momento da entrada de veículos no parque, os utentes devem retirar um bilhete de uma das máquinas colocadas à entrada do parque, no qual se encontra registada a data e hora de entrada no parque.

3 - O utente deve estacionar o seu veículo num lugar disponível e recomenda-se que ao abandonar o parque seja portador do bilhete ou cartão específico de acesso, não o deixando no interior do veículo.

4 - O pagamento da quantia correspondente ao período de permanência no parque por portadores de bilhete deve ser efetuado na Caixa de Pagamento Automático instalada no interior do parque, em local assinalado, ou na Receção do parque, podendo ser solicitado um recibo da quantia paga.

5 - Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos para retirar o seu veículo do parque, validando o seu bilhete na máquina de saída que controla a abertura da respetiva barreira.

6 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior, sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as tarifas em vigor.

7 - Os utentes que utilizarem o parque com maior frequência podem usufruir da utilização do Cartão Específico de Acesso (Cartões de Avença ou Pré-Pagos).

8 - Para registar a entrada de veículos no parque, os portadores do Cartão Específico de Acesso devem introduzir o referido cartão numa das máquinas colocadas à entrada do parque, recolhendo-o após a sua Leitura pela máquina.

9 - A posse e utilização do Cartão Específico de Acesso não confere nenhum direito, reserva ou garantia de lugar ou privilégio adicional sobre qualquer outro utente do parque que não seja o da redução de preço sobre a tarifa normal.

Artigo 160.º

Regime tarifário

Os utentes do serviço de estacionamento público obrigam-se a pagar pela utilização do parque, as contrapartidas financeiras nos termos e condições fixados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo, as quais estão, devidamente sinalizadas, em painéis afixados nos acessos e no interior do parque.

Artigo 161.º

Circulação no parque de estacionamento

1 - Na rampa de entrada, na circulação no interior do parque e na rampa de saída o utente condutor de veículo deve obedecer a sinalização rodoviária existente, bem como cumprir as normas do Código da Estrada.

2 - As regras de prioridade a observar pelos condutores de veículos são as seguintes:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

b) Um veículo que pretenda sair de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação;

c) Os veículos vindos da direita têm prioridade, salvo indicação em contrário.

3 - Os condutores no interior do parque devem ainda seguir as seguintes disposições:

a) A velocidade máxima de circulação é de 10 km/h;

b) A marcha atrás apenas é autorizada na manobra para entrada ou saída de um lugar;

c) O funcionamento do motor em ponto morto deve ser limitado ao tempo estritamente necessário.

Artigo 162.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições da presente Subsecção deste Regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelos elementos que asseguram a manutenção, a limpeza, a conservação e a segurança do parque, respeitando escrupulosamente todos os avisos existentes no interior do parque;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar, no interior do parque, atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar, por si, no interior do parque, quaisquer operações de lavagens, lubrificações, assistência de reparação de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência;

g) Não ligar o motor do veículo, exceto para efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou de saída para a via pública;

h) Circular e manobrar no interior do parque com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não ocupar lugares de estacionamento exclusivos ou personalizados, que não os próprios;

j) Não estacionar o veículo nas vias de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

k) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços de pintura marcados no pavimento;

m) As ultrapassagens são proibidas;

n) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

o) Não guardar no interior do parque quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;

p) São proibidas quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

q) É proibido o uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

r) É proibido o depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a natureza;

s) É proibido o acesso de animais de companhia, salvo se forem transportados em gaiola ou conduzidos à trela;

t) São proibidos os demais comportamentos expressamente interditos pelo Decreto-Lei 81/2006, de 21 de abril.

2 - No caso de estacionamentos cobertos concessionados, é conferido à concessionária o direito de remover veículos automóveis do interior do parque, sempre que os mesmos estejam colocados em contravenção ao disposto no presente artigo.

Artigo 163.º

Responsabilidade

1 - Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o parque considera-se uma extensão da via pública.

2 - A circulação e o estacionamento no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

3 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

4 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

5 - O parqueamento não constitui contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos nelas existentes.

6 - Nos termos do número anterior, o Município ou a Concessionária no caso de parques concessionados, não se responsabiliza por danos causados por terceiros, furtos ou roubos, quando ocorridos no interior do parque.

Artigo 164.º

Perda ou extravio do bilhete ou cartão de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete do utente é conferido à concessionária o direito de lhe cobrar o valor de um período de estacionamento estimado, tendo como valor mínimo o correspondente a um estacionamento de 24 horas.

2 - Para efeitos de determinação do número de dias em que um veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, a concessionária realiza relatórios diários, através dos quais se identificam os veículos que permanecem por mais de 24 horas.

3 - Em caso de perda, extravio ou dano de cartão específico de acesso ao parque, o utente pode solicitar uma nova via do cartão, pagando o respetivo custo de emissão e de cancelamento do anterior nos termos e condições fixados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

Artigo 165.º

Apoio aos utentes

1 - Os utentes que necessitem de obter informações ou qualquer tipo de esclarecimentos sobre o funcionamento do parque, dirigem-se à receção, localizada junto à entrada do parque, onde serão atendidos pelo funcionário de serviço.

2 - Junto à receção do parque existem instalações sanitárias para uso exclusivo dos utentes.

3 - Os utentes com mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, têm disponíveis 4 lugares exclusivos, próximos dos acessos pedonais e identificados com a sinalização estabelecida na Lei.

SUBSECÇÃO IV

Estacionamento especial

Artigo 166.º

Pessoas com deficiência

1 - Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da CMI de Ílhavo, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, junto à sua residência e/ ou ao seu local de trabalho.

2 - Em zonas de estacionamento de duração limitada que se encontre concessionado, a empresa concessionária deve emitir parecer aquando da instrução do pedido.

Artigo 167.º

Painel adicional

1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.

2 - Qualquer parque nominativo de cidadão portador de deficiência motora, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.

3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 168.º

Requerimento

O pedido de autorização para efeitos do artigo anterior, deve ser dirigido ao Presidente da CMI, conforme formulário disponível na internet, no sítio institucional do Município, e instruído com os elementos nele mencionados.

Artigo 169.º

Indeferimento

A CMI reserva-se o direito de indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para cidadão portador de deficiência motora:

a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;

b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de cidadão portador de deficiência motora por rua ou zona;

c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio.

Artigo 170.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de imediato, à CMI, a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 171.º

Duração

A autorização de estacionamento especial reservado, concedida pela CMI, vigora enquanto se mantiver válido o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, podendo ser renovada a pedido do interessado, mediante a apresentação da revalidação daquele cartão.

Artigo 172.º

Alteração

A CMI pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.

Artigo 173.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.

SUBSECÇÃO V

Operações de carga e descarga

Artigo 174.º

Âmbito

1 - A disciplina da presente Subsecção é aplicada em todas as zonas em que a CMI decidir condicionar as operações de carga e descarga.

2 - Na restante área do Município, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o expresso no Código da Estrada e com o que se determina neste Regulamento.

Artigo 175.º

Regras gerais

A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.

Artigo 176.º

Horários das zonas de carga e descarga

1 - Durante a época balnear, só são permitidas operações de carga e descarga nas zonas da Praia da Costa Nova e da Praia da Barra, nos períodos compreendidos entre as 20:00 e as 08:00 horas.

2 - As limitações às operações de carga e descarga funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, dentro dos horários especificamente sinalizados.

3 - Havendo lugar especialmente destinado às referidas operações, na área envolvente, podem ser efetuadas cargas e descargas fora do horário fixado no n.º 1.

4 - A paragem fora dos períodos fixados na respetiva sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efetuar cargas e descargas, é expressamente proibida.

Artigo 177.º

Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais

As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afetos ao serviço de limpeza urbana, e de reparação de infraestruturas públicas em serviço urgente.

SUBSECÇÃO VI

Do estacionamento privativo

Artigo 178.º

Lugares de estacionamento privativo

Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, a CMI pode autorizar a criação de lugares de estacionamento privativo, desde que não resulte prejuízo para o estacionamento disponível no arruamento em causa, e para a circulação normal de veículos e de peões, a requerimento de entidades públicas ou particulares de reconhecido interesse e utilidade públicas, que não possuam nas suas instalações espaços destinados a estacionamento.

Artigo 179.º

Licenciamento

1 - A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, ao pagamento de contrapartidas financeiras, ao pagamento da sinalização e de outros dispositivos aplicados e ainda ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação, nos termos e condições definidos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, que se encontrem concessionadas, a atribuição de lugares de estacionamento privativo deve ser objeto de parecer prévio da empresa concessionária.

Artigo 180.º

Condicionalismos

1 - O licenciamento de lugares de estacionamento privativo obedece ao previsto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, não podendo, em circunstância alguma, pôr em causa a segurança rodoviária de peões e veículos, nem prejudicar a fluidez do trânsito.

2 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativo que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Não são concedidos lugares de estacionamento privativos, quando seja comprovado que, possuindo os requerentes lugares de estacionamento próprios lhes tenham dado uma utilização diversa.

Artigo 181.º

Requerimento

O pedido de licenciamento para efeitos do artigo anterior, é dirigido ao Presidente da CMI, conforme formulário disponível, na internet, no sítio institucional do Município, e instruído com os elementos nele mencionados.

Artigo 182.º

Emissão da Licença

1 - A licença fixa o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o requerente obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.

2 - A licença é concedida pelo período de 1 ano, renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser apresentado nos 30 dias anteriores ao termo do prazo da licença.

3 - As licenças são concedidas a título precário, podendo ser revogadas caso se torne necessário promover a desativação do estacionamento, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, não havendo direito ao pagamento de qualquer indemnização.

4 - A desativação do parque, pelos motivos referidos no número anterior, é comunicada aos respetivos interessados, com pelo menos 10 dias de antecedência.

Artigo 183.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de lugares de estacionamento privativo, não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.

SUBSECÇÃO VII

Transportes públicos

Artigo 184.º

Paragem dos transportes públicos

1 - As paragens para recolha ou largada de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem é feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

Artigo 185.º

Autocarros - Zona de paragem e estacionamento

1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública do Município de Ílhavo.

2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da CMI, ouvidas as empresas transportadoras.

Artigo 186.º

Táxis

1 - O estacionamento dos táxis rege-se, pelas normas previstas no Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo, e na legislação em vigor para o exercício daquela atividade.

2 - São fixadas nas bases de dados da via pública, as zonas para paragem ou estacionamento de táxis.

Artigo 187.º

Transportes turísticos

1 - Compete à CMI determinar os locais de estacionamento dos veículos de índole e fruição turística.

2 - O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só pode ser efetuado nos locais de estacionamento autorizado nos termos do número anterior, que deverão estar devidamente sinalizados.

SUBSECÇÃO VIII

Caravanismo

Artigo 188.º

Autocaravanismo

1 - Entende-se por Caravanismo a modalidade de campismo através da utilização do espaço interior e ou exterior de uma caravana, mediante a imobilização da mesma e desde que não se encontre atrelada ao veículo trator.

2 - Por autocaravanismo, entende-se a utilização do equipamento e espaço interior e ou exterior de uma autocaravana com vista à prática do campismo.

3 - No Município de Ílhavo o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo), só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, podendo ficar sujeita a uma contrapartida financeira, nos termos e condições definidos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

4 - Para efeitos do número anterior, é considerado aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 141.º;

5 - Até à existência de locais definitivos podem ser criados locais provisórios para aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo).

6 - Os locais destinados a aparcamento das caravanas ou autocaravanas, constam da base de dados da via pública.

7 - Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento.

8 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo) fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizados, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.

SECÇÃO III

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 189.º

Âmbito

Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, a presente Subsecção deste Regulamento estabelece o regime aplicável ao bloqueamento e remoção de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente, dentro da área de jurisdição do Município de Ílhavo, definindo os procedimentos a adotar para o efeito, considerando as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 190.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1) Estacionamento indevido ou abusivo de veículos:

a) O estacionamento ininterrupto durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O estacionamento em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O estacionamento em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) A permanência em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) A permanência de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários no mesmo local por tempo superior a 48 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação na via pública, designadamente em estradas, ruas, caminhos, passeios e parques de estacionamento.

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta Leitura da matrícula.

2) Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3) Veículo abandonado:

a) O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada;

b) O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 191.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do n.º 1 do artigo 193.º da presente subsecção;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagens sinalizadas para travessias de peões;

d) Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

j) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à respetiva remoção.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes procedem, também, à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.

6 - Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a 1 ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

7 - Nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, compete à CMI a cobrança das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, nos termos e condições definidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 192.º

Remoção voluntária

1 - Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, é colocado no mesmo um aviso, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente à remoção.

2 - O proprietário é também notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número anterior, proceder voluntariamente à remoção do veículo.

3 - Desconhecendo-se a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação referida no número anterior, é efetuada por edital a afixar na CMI e junto da última residência conhecida do proprietário, respetivamente.

Artigo 193.º

Aviso

1 - As autoridades competentes colocam um aviso no veículo, sempre que procedem ao bloqueamento, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado.

2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, se tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar e o horário;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - Deve ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos trabalhadores das autoridades competentes que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 194.º

Registo fotográfico

É recolhido um registo fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver estacionado abusiva ou indevidamente, assim como a zona adjacente, para efeitos de organização do processo.

Artigo 195.º

Notificação do proprietário

1 - O proprietário é notificado da remoção do veículo, bem como da possibilidade de proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias, para a morada constante do respetivo registo.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação do edital previsto no n.º 6.

4 - Da notificação consta a indicação do local para onde o veículo foi removido, a interpelação ao proprietário para que o retire, dentro dos prazos referidos nos números anteriores, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - A notificação faz-se pessoalmente, no caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 189.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser efetuada por edital e ser afixada na CMI ou junto da última residência conhecida do proprietário.

7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a 1 ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.

Artigo 196.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção é também notificada ao credor, para a morada constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor consta a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 197.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção informa o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo é entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 198.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

2 - O infrator dispõe de 8 dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de o veículo ser adquirido pelo Município de Ílhavo, nos termos legais.

3 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a sua deslocação, depois de devolvido pelos Serviços Municipais competentes do parque municipal onde o mesmo se encontra depositado até ao local onde aquele o pretende colocar, e que não deve ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 195.º é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela CMI.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 199.º

Procedimento em caso de abandono dos veículos

1 - Uma vez verificado o termo do prazo e não sendo levantado o veículo, são efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono, e consequente aquisição por ocupação a favor do Município, ou do Estado se for o caso, nos seguintes termos:

a) Por Notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;

b) Notificação por meio de edital, podendo, neste caso, o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.

2 - Cumulativamente com a notificação prevista na alínea b) do número anterior, mas de forma facultativa, pode fazer-se também a publicação em jornal de grande tiragem na área do Município.

3 - As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.

4 - Findo o prazo consagrado no número anterior, o veículo é definitivamente declarado abandonado, e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado.

Artigo 200.º

Informação de abandono de veículos às Forças Policiais

1 - Os Serviços Municipais competentes enviam ofício às autoridades policiais territorialmente competentes com uma relação dos veículos recolhidos no Município de Ílhavo em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objetivo daquela autoridade informar se algum veículo é suscetível de apreensão.

2 - Não existindo resposta no prazo de 30 dias, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.

Artigo 201.º

Procedimentos finais

1 - Esgotado o prazo do artigo anterior, os Serviços Municipais competentes remetem à Direção Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontrem depositados no parque municipal, para que esta entidade ordene a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.

2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presume que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.

3 - É adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2, sempre que exista entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção Geral das Alfandegas.

4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os Serviços Municipais competentes oficiam a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.

Artigo 202.º

Destino dos veículos removidos

Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, é conferido aos veículos removidos o destino que a CMI entenda por conveniente, incluindo a venda ou o abate, caso em que deve proceder ao seu encaminhamento para um operador de desmantelamento licenciado.

Artigo 203.º

Responsabilidade por eventuais danos nos veículos

Nem a CMI, nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos da presente Subsecção, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal.

Artigo 204.º

Contrapartidas financeiras devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos

1 - As contrapartidas financeiras devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos encontram-se estipuladas definidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de titularidade, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido às respetivas operações.

6 - As despesas efetuadas com aquelas operações são suportadas pelo titular inscrito no de identificação do veículo, ou subtraídas ao valor da venda, caso esta venha a ocorrer.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 206.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas e nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

3 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 207.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 208.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Ílhavo.

Artigo 209.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam na Lei 75/2013 de 12 de setembro, no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 210.º

Serviços Municipais competentes

A Divisão de Gestão de Urbanismo e Obras Particulares, a Divisão de Administração Geral e a Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos, são as unidades orgânicas municipais competentes a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 211.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 212.º

Norma revogatória

1 - No dia em que entrar em vigor o presente Regulamento, são revogados os seguintes Regulamentos:

a) Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, aprovado em Reunião de Câmara de 4 de abril de 2012 e da Assembleia Municipal de 13 de abril de 2012;

b) Regulamento para a Compra e Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Mota (ampliação), aprovado em Reunião de Câmara de 20 de junho de 2013 e da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2013;

c) Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado em Reunião de Câmara de 5 de abril de 2000, e da Assembleia Municipal de 5 de maio de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, Apêndice n.º 97, de 30 de junho de 2000;

d) Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) da Cidade de Ílhavo, aprovado em reunião de Câmara de 5 de março de 2007 e da Assembleia Municipal de 14 de março de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 5 de novembro de 2007.

2 - São ainda revogadas as normas previstas em outros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 213.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 214.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 215.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 216.º

Publicidade

O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deve ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 217.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na sua redação mais atualizada;

b) A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação mais atualizada;

c) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação mais atualizada;

d) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro, na sua redação mais atualizada;

e) A Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação mais atualizada;

f) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação mais atualizada;

g) O Código Civil, na sua redação mais atualizada;

h) O Código de Procedimento Administrativo, na sua redação mais atualizada;

i) O Código da Estrada, na sua redação mais atualizada.

ANEXO I

Normas para a instrução dos processos de licenciamento, comunicação e autorização

1 - Âmbito

Sem prejuízo do definido nos diplomas legais que identificam os elementos instrutórios das comunicações e autorizações, as normas estabelecidas no presente Anexo destinam-se a determinar quais os elementos que devem instruir os processos relativos aos pedidos de licenciamento, de mera comunicação prévia e de autorização referentes à ocupação do espaço público e publicidade, bem como a forma da sua apresentação e conteúdo, contribuindo para que os processos, dando entrada na Câmara Municipal de Ílhavo (CMI) ou no Balcão do Empreendedor corretamente instruídos, possam percorrer os seus trâmites sem atrasos desnecessários.

2 - Generalidades

2.1 - A CMI, na internet, no sítio institucional do Município, ou no Gabinete de Atendimento Geral (GAG), fornece gratuitamente os modelos de requerimentos para efeito dos pedidos de licenciamento;

2.2 - Os requerimentos, comunicações e autorizações devem ser apresentados com todos os seus campos preenchidos, sem o que não podem obter aceitação;

2.3 - Os pedidos de licenciamento e de autorização devem ser instruídos, obrigatoriamente, com os modelos disponibilizados pela Câmara Municipal.

3 - Apresentação dos requerimentos de licenciamento e de autorização

As peças de instrução dos requerimentos e comunicações devem conter todos os elementos necessários a uma clara e correta leitura das características da operação, devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:

3.1 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo promotor ou seu representante legal e pelo técnico autor do projeto, quando for o caso, com exceção dos documentos oficiais. Quando em formato digital, devem respeitar o referido no Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE);

3.2 - Todas as peças desenhadas devem possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo promotor ou pelo autor do projeto, quando for o caso. Quando em formato de papel, devem ser apresentadas a tinta indelével em papel opaco, com gramagem compreendida entre 80 g/metros quadrados e 110 g/metros quadrados, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 metros de altura e ser dobradas em tamanho A4; quando em formato digital, devem respeitar o referido no Anexo I do RMUE;

3.3 - As fotografias, quando necessárias, devem ser atuais e abranger um raio de, pelo menos, 50 metros em volta da área da intervenção, devendo evidenciar todos os elementos de equipamento e mobiliário urbano existentes; quando apresentadas em formato de papel, deverão ser impressas ou coladas em folhas de tamanho A4.

4 - Quiosques

4.1 - Informação prévia:

4.1.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

4.1.2 - Memória descritiva e justificativa da intenção do projeto;

4.1.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da área de intervenção;

4.1.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

4.1.5 - Planta contendo a proposta de implantação do quiosque, devidamente cotada e referenciada, contendo o edificado envolvente bem como o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

4.1.6 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente, atuais, abrangendo pelo menos um raio de 50 metros, evidenciando todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

4.1.7 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

4.2 - Projeto de licenciamento:

4.2.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

4.2.2 - Cópia da notificação relativa ao pedido de informação prévia;

4.2.3 - Termo de responsabilidade do autor do projeto;

4.2.4 - Memória justificativa e descritiva;

4.2.5 - Estimativa do custo do equipamento e obra;

4.2.6 - Calendarização;

4.2.7 - Planta de localização na escala 1/2000 ou 1/1000;

4.2.8 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a proposta de implantação do quiosque, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

4.2.9 - Plantas, do piso e da cobertura, na escala 1/50;

4.2.10 - Alçados, na escala 1/50;

4.2.11 - Cortes, na escala 1/50.

5 - Esplanadas

5.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

5.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição do mobiliário e das características e uso da ocupação;

5.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da área de intervenção;

5.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

5.5 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 50 metros, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

5.6 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação da esplanada, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

5.7 - Fotografias do mobiliário ou respetivos desenhos.

6 - Estradas

6.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

6.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição do estrado;

6.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da área de intervenção;

6.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

6.5 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 50 metros, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

6.6 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do estrado, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

6.7 - Fotografias do mobiliário ou respetivos desenhos, quando for o caso.

7 - Guarda-ventos

7.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

7.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição do guarda-vento, bem como do fim a que se destina;

7.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

7.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

7.5 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 50 metros, evidenciando o edificado existente, bem como todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

7.6 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação dos guarda-ventos, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

7.7 - Fotografias do guarda-vento ou respetivos desenhos.

8 - Toldos, palas e alpendres

8.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

8.2 - Autorização do condomínio, do proprietário, usufrutuário, locatário, ou titular de outros direitos, consoante o caso e se aplicável;

8.3 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição dos elementos a instalar;

8.4 - Fotografias da fachada da edificação e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos as fachadas adjacentes, evidenciando o edificado existente, bem como todo o mobiliário urbano e publicidade eventualmente instalados;

8.5 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

8.6 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação do estabelecimento;

8.7 - Planta na escala 1/100 com a projeção horizontal do toldo, pala ou alpendre, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio e outros elementos considerados condicionantes da ocupação, nomeadamente equipamento e mobiliário urbano e elementos arbóreos existentes;

8.8 - Alçados, na escala 1/100, integrando a fachada da edificação e fachadas adjacentes;

8.9 - Perfil, na escala 1/100, cotado, contendo o toldo, pala ou alpendre, a fachada da edificação, o passeio, o estacionamento automóvel (quando exista) e o eixo da via.

9 - Vitrinas

9.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

9.2 - Autorização do condomínio, do proprietário, usufrutuário, locatário, ou titular de outros direitos, consoante o caso e se aplicável;

9.3 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição da vitrina.

9.4 - Fotografias da fachada da edificação e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos as fachadas adjacentes, evidenciando o edificado existente, bem como todo o mobiliário urbano e publicidade eventualmente instalados;

9.5 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

9.6 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação do estabelecimento;

9.7 - Planta na escala 1/100 com a projeção horizontal da vitrina, se for o caso, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio e outros elementos considerados condicionantes da ocupação, nomeadamente equipamento e mobiliário urbano e elementos arbóreos existentes;

9.8 - Alçado(s), na escala 1/100, integrando a fachada da edificação e fachadas adjacentes.

10 - Floreiras, expositores, arcas ou máquina de gelados, contentores para resíduos, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

10.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

10.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição do mobiliário;

10.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

10.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

10.5 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 50 metros, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

10.6 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do mobiliário a instalar, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

10.7 - Fotografias do mobiliário ou respetivos desenhos.

11 - Ocupações periódicas

11.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

11.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação elementos necessários a uma clara descrição da ocupação, nomeadamente: local; área; características do recinto e mobiliário a instalar; lotação admissível; zona de segurança; instalações sanitárias;

11.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

11.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

11.5 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 100 metros, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

11.6 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do recinto, equipamentos, mobiliário e instalações sanitárias a instalar e respetiva zona de segurança, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

11.7 - Fotografias do recinto e mobiliário a instalar ou respetivos desenhos;

11.8 - Último certificado de inspeção de cada equipamento;

11.9 - Plano de evacuação em situações de emergência;

11.10 - Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

Nota: quando o evento se realizar em espaço privado, o requerimento deve ainda ser instruído com declaração de autorização do respetivo proprietário.

12 - Ocupações casuísticas

12.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

12.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos elementos necessários a uma clara descrição da ocupação, nomeadamente: local; área; características do recinto e mobiliário a instalar; lotação admissível; zona de segurança; instalações sanitárias;

12.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

12.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

12.5 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 100 metros, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

12.6 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do recinto, equipamentos, mobiliário, e instalações sanitárias a instalar e respetiva zona de segurança, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

12.7 - Fotografias do recinto e mobiliário a instalar ou respetivos desenhos;

12.8 - Plano de evacuação em situações de emergência;

12.9 - Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Nota: quando o evento se realizar em espaço privado, o requerimento deve ainda ser instruído com declaração de autorização do respetivo proprietário.

13 - Suportes publicitários

13.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

13.2 - Autorização do condomínio, do proprietário, usufrutuário, locatário, ou titular de outros direitos, consoante o caso e se aplicável;

13.3 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição do suporte e da mensagem;

13.4 - Fotografias da fachada da edificação e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos as fachadas adjacentes, ou do espaço em que se pretende a instalação, num raio de 50 metros, evidenciando o edificado existente, bem como todo o mobiliário urbano e publicidade eventualmente instalados;

13.5 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

13.6 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação do estabelecimento;

13.7 - Planta na escala 1/100 de implantação ou projeção horizontal do suporte, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio e outros elementos considerados condicionantes da ocupação, nomeadamente equipamento e mobiliário urbano e elementos arbóreos existentes;

13.8 - Alçados, na escala 1/100, integrando a fachada da edificação e fachadas adjacentes, quando for o caso;

13.9 - Perfil, na escala 1/100, cotado, contendo o suporte, a fachada da edificação, o passeio, o estacionamento automóvel (quando exista) e o eixo da via;

13.10 - Fotomontagem ou fotografia do suporte publicitário ou respetivos desenhos com aplicação de cor, integrados no alçado da edificação, quando for caso disso.

14 - Campanha publicitária de rua

14.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMI;

14.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação elementos necessários a uma clara descrição da campanha;

14.3 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da intervenção;

14.4 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a indicação da área de intervenção;

14.5 - Quando a campanha implicar a ocupação do espaço público:

14.5.1 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 50 m, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

14.5.2 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do equipamento ou mobiliário a instalar, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

14.5.3 - Fotografias do mobiliário a instalar ou respetivos desenhos.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

30 de janeiro de 2018. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

311101449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3244243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-04-28 - Decreto 42239 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a zona geral de protecção em volta do Aeródromo de S. Jacinto

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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