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Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro

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Sumário

Reestrutura a carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/88

de 27 de Janeiro

O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, estabeleceu o regime geral das carreiras da função pública.

A regulamentação das situações não expressamente previstas naquele decreto-lei são, nos seus termos, remetidas para decreto regulamentar próprio.

O presente diploma, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, reconhece o estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, como formação profissional adequada ao provimento na carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas, como do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e estrutura esta carreira em ordem a garantir-lhe perspectivas de evolução idênticas às das restantes carreiras comuns.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Carreira de secretário aduaneiro

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas obedece às seguintes regras:

a) Secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro especialista e principal, possuidores do curso complementar do ensino secundário, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Secretário aduaneiro principal e secretário aduaneiro de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo, de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas especialmente realizadas para o efeito;

d) Secretário aduaneiro estagiário, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso, que incluirá provas de selecção adequadas.

Artigo 2.º

Formação profissional

O estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, é reconhecido como formação profissional adequada ao provimento na carreira referida no artigo anterior, como do grupo de pessoal técnico-profissional do nível 4.

Artigo 3.º

Alteração ao quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas é alterado, no que respeita à carreira de secretário aduaneiro, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 1 ao presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 1

Mapa a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Conteúdo funcional

Secretário aduaneiro. - O secretário aduaneiro desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica que se enquadram em directivas gerais técnico-administrativas bem definidas pelos dirigentes, chefias e técnicos superiores, relativas ao expediente, arquivo, organização dos processos técnicos, fiscais e administrativos aduaneiros e contabilidade-processamento, tendo em vista assegurar o funcionamento dos serviços aduaneiros.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas específicas:

Procede à legalização dos títulos de propriedade;

Efectua a conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;

Confere manifestos de carga;

Efectua a abertura e fecho de armazéns externos;

Presta assistência a exames prévios para verificação da qualidade e tipo dos produtos transportados;

Efectua as contas correntes dos regimes de aperfeiçoamento activo e passivo e de restituição de direitos;

Efectua o controle dos depósitos e das fianças bancárias e elabora os termos de responsabilidade;

Prepara e executa as contas de gerência e organiza os mapas referentes ao controle das autorizações de pagamento a submeter ao Tribunal de Contas;

Classifica e escritura as receitas do Estado, operações de tesouraria e elabora as respectivas tabelas;

Classifica e processa despesas públicas e elabora as respectivas contas de pagamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/27/plain-3219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Portaria 905/89 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-23 - Portaria 469/90 - Ministério das Finanças

    CRIA DOIS LUGARES DE PROGRAMADOR DE APLICAÇÕES PRINCIPAL E UM LUGAR DE PROGRAMADOR DE APLICAÇÕES DE 1 CLASSE NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 54/88 DE 27 DE JANEIRO, ALTERADO POSTERIORMENTE POR DIVERSOS DIPLOMAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1120/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Despacho Normativo 16/91 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas um lugar de reverificador, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-20 - Decreto Regulamentar 34/91 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 4/88, DE 27 DE JANEIRO, O QUAL REESTRUTUROU A CARREIRA DE SECRETÁRIO ADUANEIRO DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-16 - Portaria 408/92 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pela Portaria n.º 54/88, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-21 - Portaria 1168/92 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ACESSO A CONCURSOS AS CATEGORIAS DE SECRETÁRIO ADUANEIRO ESPECIALISTA PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR 4/88, DE 27 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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